“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter uma multa aplicada a uma empresa catarinense por venda de madeira sem o devido licenciamento ambiental. Na última semana, a 4ª Turma negou a apelação da empresa contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A Karambey Comércio de Madeiras, de Joinville (SC), foi autuada pelo Ibama pela comercialização irregular de madeira entre os anos de 2002 e 2006. A empresa não apresentou a documentação de Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), chamada atualmente de Documento de Origem Florestal (DOF). A madeireira ajuizou ação na Justiça Federal de Joinville, que manteve a penalidade, levando a autora a recorrer ao tribunal.
A Karambey alegou que as madeiras serradas comercializadas em volume inferior a 2m³ eram dispensadas da emissão de ATPF/DOF, já que o produto florestal já estava beneficiado e pronto para comercialização. A empresa argumentou que não foi comprovada a existência de qualquer dano ambiental e que a multa seria nula.
O Ibama afirmou que a madeira encontrada estava em ripas, sem o beneficiamento finalizado. Portanto, a empresa tinha obrigação de portar o DOF, sendo este uma forma de atestar a origem do produto e garantir a preservação das florestas nativas. O instituto sustentou ainda que a infração ambiental não é constatada somente quando a conduta efetivamente cause danos ao meio ambiente, mas também quando possua potencial de causá-lo.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, negou a apelação da madeireira e condenou a empresa a fazer o pagamento do valor.
Para a desembargadora ‘a comercialização de produto de origem vegetal sem licença válida constitui infração que enseja a imposição de multa. A sanção aplicada está justificada, tem base legal e é proporcional à gravidade da infração cometida, tendo sido observados os critérios legais na fixação do respectivo valor’.
A multa é de R$ 55 mil, o equivalente a R$ 100,00 por metro cúbico vendido sem a emissão do ATPF/DOF.”
Fonte: TRF4, 21/03/2016.
Confira a íntegra da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001672-80.2013.4.04.7201/SC
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RELATORA
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Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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APELANTE
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KARAMBEY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME
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ADVOGADO
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JOÃO EDUARDO DEMATHÉ
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APELADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Karambey Comércio de Madeiras Ltda. – ME em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração n.º 43551-D, que deu origem à CDA objeto da execução fiscal n.º 5000369-31.2013.404.7201.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença que, ante a não apresentação à autoridade ambiental de documentação hábil a comprovar a licença de vendedor, outorgada pela autoridade competente (ATPF), relativamente a 550,942m³ de madeira comercializada pela autora, reconheceu a higidez do auto de infração lavrado contra ela, julgando improcedente a ação.
Irresignada, a autora apelou, sustentando que jamais foi objeto de fiscalização, tampouco houve a constatação de que os produtos por ela comercializados não possuíam origem legal e válida. Alegou que as madeiras serradas comercializadas em volume inferior a 2m³ eram dispensadas da emissão de ATPF, tendo a fiscalização equivocado-se ao imputar-lhe a venda de produto florestal nativo, porquanto a madeira comercializada encontrava-se beneficiada em ripas de tamanhos padronizados.
Argumentou que não restou comprovada a existência de qualquer dano ambiental, sendo nula a multa que lhe foi imposta pelo IBAMA.
Apresentadas contrarrazões, o feito foi remetido a esta Corte.
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender não configurada hipótese de intervenção.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
FUNDAMENTAÇÃO.
A ocorrência de prescrição quinquenal, invocada pela parte autora, foi objeto de análise na decisão que indeferiu o provimento antecipatório requerido (evento 3), motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
De acordo com a cópia do auto de infração que instrui a inicial (evento 1, AUTO4), a autora foi autuada por ‘vender 550,942 metros cúbicos de madeira, referentes aos anos de 2002 a 2006, sem licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade competente’, sendo lhe imposto o pagamento de uma multa no valor histórico de R$ 55.094,20 (cinqüenta e cinco mil e noventa e quatro reais e vinte centavos), o equivalente a R$ 100,00 por metro cúbico vendido sem ATPF.
A infração cometida pela autora, segundo a fiscalização, decorreria da comercialização de produto de origem vegetal sem licença válida, cujo comportamento é, inclusive, tipificado como crime pelo art. 46, in verbis:
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
A multa foi imposta com base nos critérios definidores estabelecidos nos artigos 2º, II, c/c 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99, estando os referidos dispositivos, que fundamentam a penalidade aplicada, vazados nos seguintes termos:
Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
[…]
II – multa simples;
[…]
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Segundo a autora, a autuação seria indevida porquanto, segundo alega, não era obrigada a emitir ATPF nas madeiras beneficiadas, bem como em volume inferior a 2 metros cúbicos.
Ao contrário do sustentado pela autora, ela estava sim obrigada a emitir ATPF, uma vez que, além da apresentação de relatório mensal ao IBAMA, deveria emitir a competente ATPF. Na peça inicial desta ação, inclusive, a própria autora citou os artigos da Portaria nº 44-N, de 6 de abril de 1993 do IBAMA que deixam claro que a mesma estava sujeita à emissão da referida autorização. Cito-os a seguir:
Art. 7º – As 1ªs (primeiras) vias das ATPFs relativas aos produtos florestais recebidos durante o mês, pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no IBAMA,serão entregues na Unidade que controla o seu registro, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal,conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.
Parágrafo Único – REVOGADO
Art. 8º – As 2ªs (segundas) vias das ATPFs emitidas durante o mês, serão entregues ao IBAMA, na Unidade onde forem adquiridas, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas na Ficha de Controle Mensal, conforme modelo apresentado no anexo II da presente Portaria.
A autora não nega a venda de produtos de origem vegetal, sem licença válida outorgada pela autoridade competente (art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99). A ausência da ATPF autoriza a aplicação da multa, como ocorreu. É nesse sentido a jurisprudência preponderante:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECEBER, COMERCIALIZAR E EXPLORAR MADEIRA DE FLORESTA SEM AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: LEI 9.605/98, DECRETO 3.179/99 E PORTARIA N. 44/93-N DO IBAMA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CF/88). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA PELO PRÓPRIO FISCAL AMBIENTAL NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO: ILEGALIDADE.
1. Não se prestam a fundamentar a imposição de sanção administrativa ambiental nem as Portarias, por violarem o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), nem a conduta descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, uma vez que esta última configura crime contra o meio ambiente, cuja punição é prerrogativa do Judiciário.
2. No entanto, a combinação do disposto no art. 70 da Lei 9.605/98 com os arts. 32 e 38 do Decreto 3.179/99 dá suporte à tipificação de ilícito administrativo ambiental por receber, comercializar e explorar madeira sem autorização do órgão competente. Precedentes.
[…]
(AC 200041000020110, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, 09/07/2010)
De fato, a ATPF constituía documento essencial, consoante previa a Portaria nº 44-N, de 6 de abril de 1993, do IBAMA:
Art. 1º – A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I da presente Portaria, representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.
Aliás, cumpre destacar que a importância da ATPF era inegável, uma vez que possibilitava atestar sua compatibilidade com a quantidade de produto florestal que acompanhava, bem como permitia o controle pelo órgão ambiental das autorizações de desmate pelo mesmo concedidas.
No caso, não tendo a autora apresentado licença válida outorgada pela autoridade competente, no período de 2002 a 2007, relativamente a 550,942m³ de produtos de origem florestal nativa, cabível a aplicação da multa em discussão.
Acrescento que a ATPF tinha a finalidade de permitir ao IBAMA o controle adequado de manejo florestal, sobretudo, que envolvam florestas de proteção legal. Não é necessário se aprofundar na necessidade que há de proteção dos nossos ecossistemas e, portanto, na necessidade, em mesma extensão, dos seus mecanismos de efetivação. Dentre esses mecanismos, avultava a ATPF. Daí a indispensabilidade de que o empreendedor observe no desenvolvimento de suas atividades tais mecanismos, na linha do postulado constitucional do desenvolvimento sustentável, encarnado na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III, da CF) e nos princípios constitucionais da ordem econômica, como a livre iniciativa (art. 170, § único, da CF), a propriedade privada (art. 170, II, da CF) de um lado, mas sem desconsiderar, de outro, a proteção do meio ambiente (art. 170, VI, da CF).
Na mesma linha normativa, está o DOF, claro que em um ambiente de controle online, mais ágil, portanto, do sistema representado pela ATPF. Contudo, com idêntico fundamento constitucional e legal. A sua razão de ser é rigorosamente a mesma.
Em substituição à ATPF, como acima mencionado, foi instituído o DOF. Por oportuno, o Documento de Origem Florestal – DOF foi instituído pela Portaria nº 253/2006, do Ministério do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
Art. 1º – Instituir, a partir de 1º de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Documento de Origem Florestal – DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais – ATPF.
§ 1º – Entende-se por DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema – DOF.
§ 2º – O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema – DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores – Internet.
A respeito do DOF, dispunha a IN nº 112/06 em sua redação originária:
Art. 1° O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria/MMA/ n° 253, de 18 de agosto de 2006 constitui-se licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
[…]
Art. 6° O DOF para o transporte de subproduto florestal será emitido pela indústria ou comerciante com base nos estoques de pátio devidamente acobertados.
§ 1º Para os subprodutos florestais que forem beneficiados no local da origem será utilizado DOF preenchido de acordo com os dados do documento de origem.
[…]
Art. 18 Para o transporte de produto ou subproduto florestal destinado à construção civil ou para pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, criar pátio temporário no endereço de destino.
Posteriormente, com a edição da IN nº 134/2006, o art. 18 da IN nº 112/2006 passou a ter a seguinte redação:
Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, emitir DOF para comércio varejista preenchendo o endereço de destino.
§ 1º Para comercialização no comércio varejista de subprodutos florestais, a Nota Fiscal será o documento hábil para o transporte total de até 2 metros cúbicos para os volumes já declarados na declaração inicial de estoque.
§ 2º A relação mensal das Notas Fiscais emitidas conforme parágrafo anterior deverá ser submetida ao IBAMA, pelo Sistema-DOF até o dia 05 do mês subseqüente com informações do destinatário, do volume, da espécie e dos subprodutos comercializados.
§ 3º O IBAMA, disponibilizará no seu endereço na Internet os procedimentos para o atendimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A comercialização realizada na forma deste artigo, cujos subprodutos florestais não tenham sido declarados no Sistema-DOF, será considerada irregular e os volumes passíveis de apreensão.
Mais adiante, com a edição da IN nº 187/2008, o art. 18 da IN nº 112/2006 foi novamente alterado, contando atualmente com a seguinte redação:
Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados à pessoa física ou jurídica dentro da mesma Unidade da Federação, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo, para tanto, emitir DOF para comércio varejista preenchendo o endereço de destino.
Parágrafo Único: Não haverá isenção do uso do DOF independentemente da quantidade comercializada.
Como se vê, o DOF representa a licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa, visando, obviamente, a preservação da floresta nativa. É certo que a infração ambiental não é constatada somente quando a conduta efetivamente cause danos ao meio ambiente, mas também quando possua potencial de causá-lo ou quando seja mera decorrência de uma agressão ao meio ambiente.
Vê-se o nítido caráter preventivo nos dispositivos legais, a fim de viabilizar um maior controle acerca da circulação do produto (madeira). Por conseguinte, levando-se em consideração o fato de que é dever do Poder Público controlar as atividades que possam colocar em risco a fauna e flora (art. 225, § 1º, V e VII, da CF), estão as disposições normativas acerca do tema em total consonância com o texto constitucional e legal.
Assim, não tendo a autora apresentado à Autoridade Ambiental a documentação hábil a comprovar a licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, relativamente à madeira recebida em seu estabelecimento comercial, incidiu na conduta descrita no art. 32 do Decreto nº 3.179/99. Conclui-se, outrossim, que a lavratura do Auto de Infração decorreu diretamente do descumprimento das normas regulamentares pela parte autora e, neste contexto, impõe-se a improcedência do pedido. (…) (grifei)
Com efeito, o auto de infração lavrado pela autoridade ambiental apresenta-se hígido, e a madeira comercializada não se encontrava totalmente beneficiada (pronta e acabada), o que corrobora o acerto do enquadramento legal do produto procedido pela autoridade administrativa.
O posicionamento adotado pelo juízo a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IBAMA. VENDA DE MADEIRA SERRADA NATIVA SEM LICENÇA. ATPF. SANÇÃO PROPORCIONAL. MULTA. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. O embargante estava obrigado a emitir ATPF, uma vez que o relatório mensal apresentado ao IBAMA não o dispensava da Autorização para Transporte de Produto Florestal – ATPF. A sanção aplicada está justificada, tem base legal e foi proporcional, tendo o IBAMA observado os critérios legais na fixação da multa. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, não tendo sido produzida prova pré-constituída capaz de afastar essa presunção. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010860-34.2012.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MADEIRA SERRADA SEM LICENÇA. DOF. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA MULTA. PORTARIA 253/06 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. IN 112/06. VALIDADE DAS AUTAÇÕES DO IBAMA. 1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo art. 225 da CRFB/88, e sua proteção é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, VI e VII, da CRFB/88. Cabe a cada uma destas esferas de governo, nos termos da lei e do interesse preponderante, fiscalizar, licenciar e, em havendo necessidade, autuar, com o objetivo de promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, bem como preservar a floresta, a fauna e a flora, remetendo a fixação das normas de cooperação para o âmbito normativo de Leis Complementares. 2. Tomando-se por parâmetro o art. 2º, inciso II, alínea ‘a’ da IN 112/2006 do IBAMA, resta claro que a carga apreendida não se trata de subproduto acabado, mas sim madeira nativa serrada, que não dispensa, em absoluto, a autorização específica, sendo plenamente válido e eficaz o auto de infração . 3. Ainda que constatado pelo laudo pericial que a madeira serrada apreendida se caracteriza como beneficiada em função do processo de aplainamento, não há como justificar a dispensabilidade da ATPF ou do DOF, uma vez que a finalidade precípua destes é fiscalizar e proteger as florestas brasileiras contra o desmatamento ilegal (não autorizado). Precedentes. 4. O entendimento majoritário da jurisprudência é de que não cabe ao Poder judiciário substituir-se ao administrador, sob pena de invasão no mérito do ato administrativo. A atuação do judiciário está limitada, assim, à análise da legalidade do ato administrativo e da observância dos seus requisitos de validade, quais sejam, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001064-27.2014.404.7208, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2015)
Além disso, não se aplica, na espécie, o disposto no art. 60 do Decreto n.º 3.179/99 – que prevê a possibilidade de suspensão de multa, mediante a aprovação de projeto com ações específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental -, uma vez que o dano decorrente da comercialização de madeira sem a competente autorização, entre 2002 e 2006, não era passível de ‘correção’, e a adoção da medida pretendida insere-se no âmbito de discricionariedade da autoridade administrativa.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Em razão do exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001672-80.2013.4.04.7201/SC
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RELATORA
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Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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APELANTE
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KARAMBEY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME
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ADVOGADO
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JOÃO EDUARDO DEMATHÉ
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APELADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA SERRADA NATIVA SEM LICENÇA. ATPF. SANÇÃO PROPORCIONAL. MULTA. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
A comercialização de produto de origem vegetal sem licença válida constitui infração que enseja a imposição de multa
A sanção aplicada está justificada, tem base legal e é proporcional à gravidade da infração cometida, tendo sido observados os critérios legais na fixação do respectivo valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8083007v6 e, se solicitado, do código CRC 891D028E. |
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Vivian Josete Pantaleão Caminha |
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16/03/2016 21:28 |
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