sexta-feira , 22 novembro 2024
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TRF4 afasta princípio da insignificância e mantém condenação criminal de caçadores flagrados no Parque Nacional do Iguaçu

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a condenação de três moradores do município de Lindoeste, no oeste paranaense, por caça ilegal de animais silvestres no Parque Nacional do Iguaçu. A decisão da 7ª Turma, tomada na última semana, negou recurso dos réus.

Eles foram flagrados em fevereiro de 2012 com espingardas, munições e uma paca abatida em região de difícil acesso da unidade de conservação, durante a Operação Cuíca, realizada por fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e policiais federais e ambientais.

Os réus foram condenados por crime ambiental, por porte ilegal de armas, visto que as espingardas tinham os números de série raspados, e por negligência contra menor, visto que estavam acompanhados por um rapaz com menos de 18 anos.

O réu que atirou no animal terá que prestar serviços comunitários por três anos e pagar multa de quase R$ 6 mil. Os outros dois prestarão dois anos de serviços comunitários e pagarão R$ 3.700,00 de multa”.

Fonte: Notícias do TRF4, publicada em 04/11/2015 (imagem: Times of Malta).

Leia a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001529-97.2013.404.7005/PR
RELATOR
:
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
ADERVANIO GONCALVES
:
GILMAR DA ROSA
:
NILSON SILVA DOS SANTOS
PROCURADOR
:
Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
1. Preliminar

1. 1 Insignificância

A defesa dos réus sustenta, em relação ao crime contra a fauna, que se aplica o princípio da insignificância, pois se trata da caça de apenas uma paca, animal que não consta da Portaria 1.522/1989, do IBAMA.

No ponto, o magistrado assim se manifestou:

Arguiu a DPU, ainda, que ‘seria absurdo acreditar que apenas um animal, seja capaz de causar um desequilíbrio em todo um ecossistema, ainda mais se tratando especificamente do Parque Nacional do Iguaçu, que perfaz uma área total de 185.262,20 hectares’.

Não merece prosperar a tese esposada pela defesa, uma vez que é ‘inaplicável o princípio da insignificância ao delito ambiental, na medida em que o bem jurídico é o meio ambiente, cujo interesse difuso é constitucionalmente assegurado (art. 225 da CF/88). Assim, impossível mensurar eventual lesão ocasionada’ (TRF4, ACR 5008233-09.2011.404.7002, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 18/03/2014).

Além disso, como acima assinalado, para configuração do crime de caça é irrelevante o abate ou a captura de qualquer animal, daí se concluindo que o resultado daquela atividade é indiferente para o reconhecimento de sua tipicidade material.

Inicialmente, registro que este Tribunal tem se manifestado em diversos julgados pela necessidade de máxima cautela na aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, dado o interesse coletivo envolvido e o cunho preventivo conferido à tutela do meio ambiente (TRF4, ACR 5000970-42.2010.404.7201, 7ª T., Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 18/10/2012; ACR 2004.72.01.003418-3, 8ª T., Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 25/02/2009; ACR 2005.72.00.002309-0, 8ª T., Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/09/2008).

A relevância da questão – meio ambiente – fez com que o legislador constituinte dedicasse um capítulo da Constituição Federal de 1988 para tratar de sua proteção – CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE -, disciplinando no art. 225, incisos e parágrafos, os fundamentos desse direito coletivo, verbis:

‘Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.’

Em caso de crimes cometidos contra o meio ambiente, sendo difícil mensurar a extensão da lesão provocada, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano atinge o ecossistema como um todo, devendo ser protegido, inclusive para as futuras gerações, é impossível acolher-se a alegação de atipicidade da conduta, por insignificância.

Nesse sentido, as decisões deste Tribunal que colaciono:

‘Por conseguinte, fica obstada a aplicação dos princípios consectários, como o da intervenção mínima, o da lesividade e o da bagatela, conforme precedentes desta egrégia Corte Regional: ‘O bem jurídico agredido, nas infrações penais ambientais, é o ecossistema (constitucionalmente tutelado: art. 225 da CF/88), cuja relevância não pode ser mensurada, o que resulta na impossibilidade de aplicação da tese do crime de bagatela e, por conseqüência, dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal’ (EINUL na ACR 2002.72.04.002336-1, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 07-05-2007).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. DELITO AMBIENTAL. CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 29 DA LEI Nº 9.605/98. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA PELO CRIME AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Habeas corpus visando ao trancamento de ação penal em que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos dos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 29 da Lei nº 9.605/98, por ter sido preso em flagrante no interior da Estação Ecológica do Taim, caçando espécime da fauna silvestre (capivara) sem a devida autorização da autoridade competente, portando, ainda, arma de fogo e munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a utilização do habeas corpus com o fim de obter exclusivamente o trancamento de ação penal somente é admissível quando, sem necessidade de instrução probatória, resta verificada a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia, a atipicidade do fato, ou, ainda, quando houver causa extintiva da punibilidade, hipóteses inocorrentes no caso. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, punindo-se a conduta pelo risco que por si só ela representa para a incolumidade pública. Impossibilidade de absorção pelo delito ambiental. 4. Conforme precedentes desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ambientais praticados no interior de unidade de conservação permanente, em face da especial proteção ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Ordem denegada.(TRF4;HABEAS CORPUS Nº 5009695-16.2015.404.0000/RS;Rel. Desa. Dra. Cláudia Cristina Cristofani; 14/04/2015)

PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA. PERÍODO DE DEFESO. PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98. INSIGANIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. (…) 2. A tutela penal estendida ao meio ambiente não se mostra compatível, em regra, com a aplicação do princípio da insignificância, porquanto norteada pelos princípios da precaução e prevenção, uma vez que o bem jurídico tutelado ostenta titularidade difusa e o dano a ele causado não é passível de mensuração. 3. O delito insculpido no artigo 34 da Lei dos Crimes Ambientais é crime formal e, por conseguinte, independe de resultado naturalístico, prescindindo de efetivo dano ambiental para sua configuração. 4. (…).’ (TRF4, ACR Nº 0004504-32.2008.404.7110, 7ª T., Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, u., D.E. 13/09/2013)

Enfatizo que o delito, na modalidade ‘caçar’ trata-se de crime formal, de modo que a efetiva captura da presa (além de mero exaurimento) configura também as condutas típicas de ‘apanhar’ ou, sendo o caso, ‘matar’. No caso concreto os apelantes ainda lograram matar um animal silvestre, conforme se verá no exame do mérito.

Portanto, a caça de animal pertencente à fauna silvestre, ainda que de apenas um exemplar, tem relevância penal, e se enquadra no tipo penal do artigo 29 da Lei 9.605/98, sendo inaplicável o princípio da insignificância penal.

2. Mérito

2.1 Crime previsto no artigo 29, caput, e §4º, incisos I e V, da Lei 9.605/98

A sentença, da lavra da MMª. Juíza Federal, Dra. Lilia Côrtes de Carvalho de Martino, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes, devolvidos à apreciação do Tribunal. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (originário, evento 130, SENT1):

2. Fundamentação:

Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal imputou a GILMAR DA ROSA, NILSON DA SILVA DOS SANTOS e ADERVANIO GONÇALVES a prática dos crimes dos art. 14 da Lei nº 10.826/03; art. 29, caput, §4º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98 e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal e, ainda, em relação ao denunciado ADERVANIO GONÇALVES o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/20013, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), sob argumento de que eles causaram dano direto ao Parque Nacional do Iguaçu; caçaram e mataram, sem a devida permissão, espécime da fauna silvestre, no interior daquela Unidade de Conservação; portaram, sem autorização, armas de fogo e munições de uso permitido; e, se associaram para o fim de cometer crimes e, ainda na presença de menor de 18 anos.

Observo que consta do inquérito policial autuado sob nº 5001251-33.2012.404.7005 ‘apensado’ a esta ação que as testemunhas Jocimar Machado de Jesus e André Luis Czap, ambos policiais militares, estavam participando da ‘Operação Cuíca’ em conjunto com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, ‘quando verificaram que dois elementos, posteriormente identificados como GILMAR e BERLARDO estavam com duas espingardas, cada um com uma, deitados nas folhas, junto com uma ‘paca’ abatida; que após a voz de prisão foram informados que teriam mais pessoas num acampamento, por isso a equipe entrou na mata onde foram encontrados mais duas pessoas, sendo um menor de idade e outro de nome Nilson, ‘ambos dormindo, mas na posse de mais duas armas de fogo’, todos foram conduzidos à Delegacia da Polícia Federal de Cascavel, onde foram identificados como sendo GILMAR DA ROSA, NILSON DA SILVA DOS SANTOS e ADERVANIO GONÇALVES’.

Inquirido em sede policial, disse GILMAR DA ROSA:

‘QUE, o interrogado e o preso ADERVANI se encontraram para caçar; QUE, dentro da área do Parque Iguaçu encontraram os outros dois presos, de nome Nilson e Romário; QUE, o interrogando foi quem atirou na ‘paca’ encontrada; QUE, se arrepende de tal ato, mas precisava da caça para comer; QUE, inclusive, já tinham comido parte da caça; QUE, foram abordados por policiais e ficaram nervosos, mas logo ficaram mais tranquilos; QUE, a arma do interrogando é a calibre 20; QUE, não tem registro da arma, pois comprou ela de um senhor que já faleceu em virtude de um acidente de moto; QUE, pelo que recorda tinha seis ou sete munições.’

O acusado NILSON SILVA DOS SANTOS afirmou em sede policial:

QUE, GILMAR foi convidar o interrogando para caçar há uns três meses; QUE, no dia de ontem foi caçar novamente com Gilmar; QUE, foram caçar dentro do Parque Nacional; QUE, sabia que não podia caçar naquele local; QUE, deu vontade de entrar no mato; QUE, a caça seria comida e não vendida; QUE, não matou nada; QUE, GILMAR matou uma ‘Paca’; QUE, foram dois na frente, e o menor de idade e o outro mais gordo e atrás foram o interrogando e Gilmar; QUE, após ficarem no barraco desde ontem foram abordados por policiais; QUE a espingarda do interrogando é a calibre 32, bem como um tubo de pólvora verde as espoletas; QUE, o resto dos acessórios para a caça é de GILMAR (o outro tubo de pólvora e o chumbo); QUE só foi lá duas vezes e se arrepende do que fez; QUE recebe em torno de seiscentos reais por mês, trabalhando com ‘calçamento’.

Já o acusado ADERVANIO GONÇALVES disse ao ser interrogado:

QUE, se encontraram em Lindoeste e foram caçar; QUE, conhecia o menor, mas não sabia que ele era menor de idade, sendo que também conhecia Nilson e Gilmar; QUE sua arma é a calibre 28, com os cinco cartuchos; QUE, pagou duzentos e cinquenta reais na arma, há mais ou menos um ano; QUE, entraram no Parque pelo ‘Domingão’ e foram lá para dentro esperar a caça; QUE, não foi o interrogando que matou a ‘paca’, mas sim GILMAR; QUE, o interrogando e GILMAR estavam dormindo quando a Polícia Militar chegou e após abordar os dois deu voz de prisão; QUE, foram conduzidos até esta Delegacia de Polícia Federal em Cascavel/PR. QUE, recebe em torno de hum mil reais por mês.

Segundo se observa do auto de apresentação e apreensão (p. 11) do inquérito policial, anexado a esta ação, foram apreendidas as armas de fogo utilizadas pelos acusados GILMAR DA ROSA, NILSON SILVA DOS SANTOS e ADERVANIO GONÇALVES e 01 (uma) parte de um animal que seria uma ‘paca’.

O animal abatido foi submetido a exame pericial por médico veterinário do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, no Laboratório da Base de Pesquisa Poço Preto, oportunidade em que foi constatado que se trata de uma espécie Agouti paca – paca. Entretanto, comprova que é um espécime silvestre nativo, o qual, segundo consignado no laudo evento 36-DESP1, p. 3 do inquérito policial, consta da Lista Estadual Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção do Estado do Paraná, é muito importante para o equilíbrio do Parque Nacional do Iguaçu, por participar de forma valiosa na contribuição para a dinâmica do ecossistema, sendo um animal da fauna silvestre.

Dispõe o art. 29, §4º, inciso V, da Lei nº 9.605/98:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

Ex vi do art. 7º, §1º, da Lei nº 9.985/00, assim como nas demais Unidades de Conservação de Proteção Integral, é permitido no Parque Nacional do Iguaçu apenas o uso indireto de seus recursos naturais, sendo, portanto, proibida a coleta de espécies da fauna nativa. Com efeito, resta evidente que os acusados não tinham autorização para exercício da caça no interior daquela Unidade de Conservação.

Diante dos supracitados elementos, não há dúvidas de que os acusados GILMAR DA ROSA, NILSON SILVA DOS SANTOS e ADERVANIO GONÇALVES estavam caçando espécimes da fauna silvestre, no interior do Parque Nacional do Iguaçu, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida praticando, dessa forma, o ilícito do art. 29, caput §4º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98, porém o acusado GILMAR DA ROSA confessou que foi ele quem abateu o animal ‘paca’ (evento 103-AUDIOMP34).

Por oportuno, observo que a captura ou o abate de animais é indiferente para consumação do crime de caça, conclusão que se extrai do próprio preceito incriminador do art. 29, caput da Lei nº 9.605/98, que incrimina as ações de matar, perseguir, caçar e apanhar.

Segundo o inciso V do §4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, ‘a pena é aumentada de metade, se o crime é praticado (…) em unidade de conservação’.

O Parque Nacional do Iguaçu, criado pelo Decreto-Lei nº 1.035/39, constitui, ex vi do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.605/98, constitui Unidade de Conservação Permanente, inexistindo, portanto, dúvidas quanto à incidência da supracitada causa de aumento de pena (nesse sentido: TRF4, ACR 5008233-09.2011.404.7002, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 18/03/2014).

Arguiu a Defensoria Pública da União em seus memoriais que, ‘no tocante ao crime de caça, com a causa de aumento pelo fato da conduta ter ocorrido no interior do Parque Nacional, deve ser aplicada a causa de exclusão de antijuridicidade consagrada no art. 37, I, da Lei nº 9.605/98 (Sic!)’.

Data vênia, o fato de os acusados terem afirmado que o produto da caça seria consumido e não vendido não tem o condão de isentá-los de responsabilização criminal e tampouco tornar inaplicável a causa de aumento de pena do inciso V do §4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, primeiro porque não logrou a Defensoria Pública da União comprovar a ocorrência de estado de necessidade, pois embora fossem pessoas simples, a caça não era destinada à subsistência dele ou de sua família.

Arguiu a DPU, ainda, que ‘seria absurdo acreditar que apenas um animal, seja capaz de causar um desequilíbrio em todo um ecossistema, ainda mais se tratando especificamente do Parque Nacional do Iguaçu, que perfaz uma área total de 185.262,20 hectares’.

Não merece prosperar a tese esposada pela defesa, uma vez que é ‘inaplicável o princípio da insignificância ao delito ambiental, na medida em que o bem jurídico é o meio ambiente, cujo interesse difuso é constitucionalmente assegurado (art. 225 da CF/88). Assim, impossível mensurar eventual lesão ocasionada’ (TRF4, ACR 5008233-09.2011.404.7002, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 18/03/2014).

Além disso, como acima assinalado, para configuração do crime de caça é irrelevante o abate ou a captura de qualquer animal, daí se concluindo que o resultado daquela atividade é indiferente para o reconhecimento de sua tipicidade material.

Está comprovado nos autos que os acusados GILMAR DA ROSA, NILSON SILVA DOS SANTOS e ADERVANIO GONÇALVES não se limitaram a praticar a meramente caçar no interior do Parque Nacional do Iguaçu, pois, para o exercício daquela atividade, construíram um acampamento, danificaram a vegetação nativa e cravaram pregos em árvores a fim de escalá-las.

A Defensoria Pública, atuando na defesa dos acusados afirmou em seus memoriais que ‘a conduta de um dos acusados (matar um único animal) enseja aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento dos réus e a inexpressividade da lesão jurídica provocada com sua conduta.’

Não assiste razão à Defensoria Pública da União, pois, embora a área do Parque Nacional do Iguaçu degradada não tenha sido submetida a exame pericial, há reprovação da conduta e ocorrência do dano pelo simples fato de os acusados entrarem naquela unidade de conservação, seja para caçar para o consumo próprio ou para terceiro.

Informou em juízo Adervanio Gonçalves que em 2007 ou 2008 respondeu por outro processo ‘por porte de arma uma espingarda calibre 32’ e ficou preso por 33 dias em Lindoeste; que arma era dele e a numeração da arma espingarda calibre .28, modelo 151 estava com a numeração raspada e que não tem posse de arma; que foi a 1ª vez que tinha ido no parque para caçar, foram os 4 caminhando de Lindoeste até o parque; quem matou o animal foi o GILMAR e que era apenas para comer com arroz; que iriam embora no mesmo dia que foram presos; respondeu que conhecia ‘de vista’ o Romário e nem sabia que ele era menor, pois sua estatura física dele era maior que ele próprio.

Das perguntas do MPF respondeu que: não sabe se os outros eram caçadores, ele era a 1ª vez que tinha ido; que comprou a arma por comprar; as munições ele pegou emprestado e que os cartuchos vieram junto com a arma; que nunca tinha prestado atenção que o número da série da espingarda estava raspada; que o Gilmar dizia que era caçador a mais tempo e que ‘conhecia o lugar como a palma da mão’; o Nilson nunca tinha falado que já havia caçado antes; que quando foram abordados pelos polícias ele e o Nilson estavam na beira do rio com a ‘paca’ e que estavam assando um pedaço da paca para comer e o menor e o Nilson estavam ‘no acampamento’ e não comeram ‘do bicho’; lá eles se separaram e não ficaram juntos.

Pela DPU, respondeu que não sabia que a arma estava raspada, só descobriu no dia que foi preso, que foi o policial que contou.

Em juízo o acusado Gilmar da Rosa disse: respondeu por outro processo quando tinha uns 18 anos, porque havia comprado alguns objetos e não sabia a origem deles, mas não foi preso; o animal foi ele quem abateu; a espingarda calibre 20 era de sua propriedade; que ‘não tenho nada a ver com a história do menor’; não tinha o porte e nem o registro da arma; que estava com o Adervanio e comeram uma parte ‘pernil’ da paca que tinham abatido naquela mesma noite; que conhecia o Parque, mas não para caçar como esporte; como não tinham levado muito alimento; alegou que fez um curso em Foz do Iguaçu uma reabilitação ambiental para preservação de fogo no Parque Nacional, que serve como voluntário para a defesa do Parque, que a caça foi exclusivamente para alimento no local; não falou que iria caçar para o Nilson e para o Romário; conhecia ‘de vista’ o Romário e não tinha conhecimento que ele era menor.

Pelo MPF, o acusado Gilmar disse: nunca tinha abatido nenhum animal no parque, mas já tinha adentrado no parque umas 4 vezes; que tinha a arma há muito tempo quando morava no sítio antigamente; que saíram naquele dia com as armas em direção ao Parque para caçar, mas não um animal de grande porte pela distância; todos se conheciam porque a cidade era pequena; que foram presos longe do lugar onde ele e Adervanio estavam do acampamento com uma distância de aproximadamente de 30 minutos andando e que não abateram nenhum outro animal; iriam comer o animal e ir para casa.

Sem questionamentos pela DPU.

Já o acusado Nilson da Silva dos Santos disse em juízo que: nunca respondeu por nenhum outro processo criminal e nunca foi preso; que saíram juntos de Lindoeste pela manhã; que ele ficou com o Romário no acampamento; ficou sabendo da paca no outro dia; estava com a espingarda calibre 32 de sua propriedade e não tinha porte de arma; conhecia o Romário há pouco tempo e não sabia que ele era menor porque ele era grande.

Ao MPF, o acusado afirmou que saíram todos juntos de Lindoeste e que foi o Romário que o convidou para ir ao Parque; que cada um levou uma espingarda; que foi duas vezes no Parque para caçar; que o Romário morava com a família e ‘trabalhava por dia’; não viram nenhum animal e nem caçaram.

Nada foi perguntado pela DPU.

(…)

Por oportuno, observo que é irrelevante para a caracterização do delito o fato de o evento noticiado nos autos constituir ou não fato isolado na vida dos acusados GILMAR DA ROSA, NILSON SILVA DOS SANTOS e ADERVANIO GONÇALVES, tendo sido alegado que eles, pela primeira vez se reuniram para adentrar nos limites do Parque Nacional do Iguaçu, e que abateram o animal apenas para alimentação no local, sem a intenção de revendê-lo ou mesmo carregá-lo para suas residências.

Nestes termos cito jurisprudência:

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME CONTRA A FAUNA. ART. 29 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAJORANTE DO ART. 29, § 4º, V, LEI 9.605/98. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MAJORANTE DO ART. 29, § 4º, V, DA LEI 9.605/98. CONCURSO FORMAL. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito ambiental, na medida em que o bem jurídico é o meio ambiente, cujo interesse difuso é constitucionalmente assegurado (art. 225 da CF/88). Assim, impossível mensurar eventual lesão ocasionada. A relação consuntiva exige que o delito chamado consunto funcione como um estágio anterior ou posterior do outro delito mais grave, motivo pelo qual se exclui a incidência da norma incriminadora que o descreve. Logo, não há consunção se a pena do crime-fim é inferior à do crime-meio. A atenuante da confissão, pela qual o réu admite seu envolvimento na infração penal, deve ser valorada, pois é estímulo à verdade processual. Ainda quando existe flagrante, a confissão simplifica a instrução criminal, conferindo ao juiz a certeza moral da condenação. Comprovado que o réu praticou a caça dentro de unidade de conservação – Parque Nacional do Iguaçu -, incide a majorante do art. 29, § 4º, V, da Lei 9.605/98. Provado que o réu portava a arma de uso restrito ou proibido para caçar a fauna silvestre, é possível a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP), aplicando-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 (um sexto). A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Pena de multa do crime de porte de arma de uso restrito ou proibido reduzida. No concurso formal, as penas de multa dos crimes devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP. (TRF4, ACR 5008233-09.2011.404.7002, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 13/03/2014)

Diante do exposto, resta evidente a prática, pelos acusados GILMAR DA ROSA, NILSON SILVA DOS SANTOS e ADERVANIO GONÇALVES do crime do art. 29, caput e § 4º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98.

(…)

Primeiramente, afasto a tese defensiva no sentido os réus terem agido em estado de necessidade.

Relativamente a tal excludente de ilicitude, assim dispõe o Código Penal:

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

In casu, os réus, de livre e espontânea vontade, direcionaram-se ao Parque Nacional de Iguaçu, com o desiderato de efetuar caça, não podendo valer-se de causa excludente de ilicitude, pois não produziram prova do alegado perigo e tampouco da inexistência de outros meios de subsistência, cuidando-se de alegação genérica que, no contexto de prova produzida, não merece acolhimento.

Nesse sentido:

PENAL. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. PESCA DE CAMARÃO REDES DE ARRASTO COM DOIS GERIVAIS. PETRECHO PROIBIDO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…). A alegação de dificuldades financeiras não justifica a prática de atos ilícitos contra o meio ambiente. Não havendo demonstração do estado de necessidade, afasta-se a tese defensiva que sustenta a excludente da ilicitude. (TRF4, ACR Nº 0005300-41.2008.404.7201, 7ª T., Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, u., D.E. 26/03/2013)

Outrossim, não merece prosperar a tese defensiva aventada pelos réus Adervânio e Nilson, no sentido da absolvição destes do delito previsto no artigo 29, da lei 9.605/98, tendo em vista que não participaram do abate de animal.

Como já referido no início deste voto, o crime estampado no artigo 29, da lei 9.605/98, é formal, razão pela qual dispensa resultado naturalístico. Assim, provado que todos os acusados, que ali se encontravam, no interior do Parque Nacional do Iguaçu, caçavam espécimes da fauna silvestre, nativos, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, configurado está o crime previsto no art. 29,caput, da Lei nº 9.605/98, sendo o abate de animal exaurimento do delito.

Da mesma forma, consigne-se o exposto no artigo 29, do Código Penal, verbis:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Da análise dos depoimentos dos réus Adervânio e Nilson (evento 103, VÍDEO 3 E VÍDEO 5, respectivamente), denota-se que os réus estavam juntos na empreitada criminosa, sendo a todos imputados a prática do delito acima mencionado, não havendo falar em autoria colateral, como sustentado pela defesa.

Assim, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo no que concerne à prática do delito previsto no art. 29, da lei 9.605/98 e ausentes causas de exclusão da culpabilidade ou da antijuridicidade, deve ser mantida a condenação.

2.2 Crime previsto no artigo 14, da Lei n° 10.826/03:
Prossigo com a sentença:

Dispõe o art. 14 da Lei nº 10.826/03:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Pelo exposto, não há dúvidas de que GILMAR DA ROSA, NILSON SILVA DOS SANTOS e ADERVANIO GONÇALVES portaram armas de fogo e munições de uso permitido, e o que fizeram, evidentemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porquanto se tratar de bens desprovidos de registro. Transportaram as armas de fogo e as munições apreendidas. Com efeito, subsume-se a conduta de todos os referidos acusados ao tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Consta do auto de apresentação e apreensão da fls. 19/20 do inquérito policial, digitalizadas no evento 1-FLAGRANTE 1, prova da apreensão de 01 (uma) espingarda calibre 36 com 03 (três) munições calibre .36, intactas e com inscrição ‘007’ no cabo, em poder do menor Romário Cordeiro Ferreira; 01 (uma) espingarda calibre 32, com número 98863, em poder de Nilson Silva dos Santos; 09 (nove) munições calibre 32, sendo 07 (sete) munições intactas e 02 (duas) munições também em poder de Nilson Silva Dos Santos; 01 (uma) espingarda calibre 28, modelo 151, com numeração raspada, em poder de Adervanio Gonçalves e 06 (seis) munições calibre 28, sendo 05 (cinco) munições intactas e mais 01 (uma) munição estas em poder também de Adervanio Gonçalves; 01 (uma) espingarda calibre 20, marca Rossi, número de série S712192 em poder de Gilmar da Rosa; 02 (dois) facões enferrujados em poder do menor Romário Cordeiro Ferreira; 01 (um) apito de madeira usado para atrair animais, 01 (um) tubo verde contendo pólvora preta e 01 (um) tubo transparente com espoletas para recarga de4 munição, estes encontrados em poder de Gilmar da Rosa; 01 (um) tubo verde contendo pólvora preta e 01 (um) recipiente com espoletas para recarga de munição, estes com Nilson Silva dos Santos.

Não merece guarida a tese defensiva no sentido de que inexiste norma regulamentadora do delito descrito no artigo 14, da lei 10.826/03.

Como transcrito na sentença, o tipo penal em análise pune aquele que porta, adquire, fornece, recebe, tem em depósito, transporte, cede, ainda que gratuitamente, empresa, remete, emprega, mantém sob sua guarda ou oculta arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

No ponto, o estatuto do desarmamento, Lei n° 10.826/03, prevê a necessidade de registro das armas de fogo, como segue:

Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

No caso em tela, as armas apreendidas com os apelantes não se encontravam em situação de regularidade, carecendo de registro.

Outrossim, afasto a tese no sentido da inexistência de potencial lesivo das munições apreendidas.

Segundo laudo pericial, ‘as armas encaminhadas encontravam-se funcionando normalmente e aptas ao uso a que se destinam’ (IPL, evento 60, REL_FINAL_IPL1). Ainda, como provado nos autos, houve abate de um animal, fato que evidencia a potencialidade lesiva dos objetos apreendidos. Dessa forma, mesmo que em má condições ou estado de conservação precário, não há falar em inexistência de potencial lesivo. Ainda, em relação às munições, consta do laudo pericial que ‘foram realizados disparos com uma munição de cada calibre apresentado descrito na seção I. Todos os testes lograram êxito demonstrando que as munições foram corretamente recarregadas e apresentavam condições de uso’.

Assim, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo no que concerne à prática do delito previsto no art. 14, da Lei n° 10.826/03 e ausentes causas de exclusão da culpabilidade ou da antijuridicidade, deve ser mantida a condenação.

2.3 Crime previsto no artigo 16, IV, da Lei 10.826/03:

Sigo com a sentença:

Com efeito, não se subsume a conduta do acusado ADERVANIO GONÇALVES ao tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/03, mas sim ao preceito incriminador do art. 16 do mesmo Estatuto, que dispõe, in verbis:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
(…)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

A materialidade do delito previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, encontra-se demonstrada nos autos, mediante o Auto de Prisão em Flagrante do IPL nº 5001251-33.2012.404.7005.

Porém, o interrogado ADERVANIO afirmou que não tinha conhecimento de que a arma que possuía esta com o sinal de identificação raspada, declaração que não merece acolhimento, na medida em que, tendo ele posse da res por cerca de 1 (um) ano, não é crível que não tivesse percebido que a respectiva numeração estivesse suprimida (raspada).

Logo, a conduta de ADERVANIO GONÇALVES se subsume ao tipo do art. 16 da Lei nº 10.826/03 e nas sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.

Diante do exposto, resta evidente a prática, pelos acusados GILMAR DA ROSA, NILSON SILVA DOS SANTOS e ADERVANIO GONÇALVES do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, e ADERVANIO GONÇALVES do crime do artigo 16, da mesma lei.

Por oportuno, observo a impossibilidade de absorção do crime de porte de arma de fogo pelo crime de caça, em razão da diversidade de bens jurídicos tutelados, no entanto, cabível o reconhecimento do concurso formal, uma vez provado que os réus portavam as armas para caçar a fauna silvestre, nos termos do art. 70 do CP.

De fato, tendo o réu admitido em juízo (evento 103, VÍDEO 3, originário), estar de posse da arma há cerca de 1 (um) ano, não é verossímil a alegação de desconhecimento do fato de a arma estar com número raspado, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença, mantendo-se a condenação do réu Adervânio, relativamente ao delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n° 10.826/03.

3. Dosimetria

Quando da aplicação das penas relativas aos delitos cometidos pelos réus, foi reconhecida a atenuante da confissão. As admissões feitas pelos réus em juízo foram utilizadas para embasar a decisão condenatória, motivo pelo qual deve incidir a atenuante de confissão espontânea (TRF4, ACR 0002036-91.2009.404.7003,7ª Turma. Juiz Federal convocado José Paulo Baltazar Júnior, D.E 20.7.2014).

No entanto, afasto o sustentando pelos apelantes, no sentido da inconstitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’, porquanto sua incidência é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. BAIXA IMEDIATA À ORIGEM. PRECEDENTES. (…). Tendo sido as penas básicas estabelecidas nos seus mínimos legais, não podem elas sofrer redução pela presença de qualquer, ou de todas, as circunstâncias atenuantes elencadas no artigo 65 da Lei Penal; aliás, este é o entendimento já pacificado pela súmula nº 231 do STJ. (…). (AI 852123 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 PUBLIC 15-05-2013)’

Dessa forma, improvido este ponto, e inexistindo recurso das partes quanto às demais fases da dosimetria das penas privativas de liberdade, mantenho como fixadas na sentença.

Os apelantes pugnam pela redução das penas pecuniárias.

Quanto à aplicação da pena de multa e de prestação pecuniária, a sentença foi assim fundamentada:

Individualização da Pena do réu ADERVANIO GONÇALVES

Quanto ao crime de porte ilegal de munição e arma de fogo (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003:

Da Pena de Multa:

A pena de multa, de acordo com a orientação perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EIACR n.º 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ-e 05.06.2007). Devem, para tanto, ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena carcerária – judiciais, legais, causas de aumento e diminuição (ACR 003127-18.2006.404.7006/PR. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 8ªT./TRF4, unânime, J. 09.06.2010)

Desse modo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a informação prestada pelo réu por ocasião de seu interrogatório judicial, no sentido de que tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuo a cada dia-multa o valor de 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada.

Quanto ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo e uso restrito (artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003:

Da Pena de Multa:

A pena de multa, de acordo com a orientação perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EIACR n.º 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ-e 05.06.2007). Devem, para tanto, ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena carcerária – judiciais, legais, causas de aumento e diminuição (ACR 003127-18.2006.404.7006/PR. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 8ªT./TRF4, unânime, J. 09.06.2010)

Desse modo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a informação prestada pelo réu por ocasião de seu interrogatório, no sentido de que tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuo a cada dia-multa o valor de 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada.

Quanto ao crime de abater animal silvestre, infração ambiental (artigo 29, caput e § 4º, incisos I e V, da Lei 9.605/98):

Da Pena de Multa:

A pena de multa, de acordo com a orientação perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EIACR n.º 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ-e 05.06.2007). Devem, para tanto, ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena carcerária – judiciais, legais, causas de aumento e diminuição (ACR 003127-18.2006.404.7006/PR. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 8ªT./TRF4, unânime, J. 09.06.2010)

Desse modo, fixo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa. Considerando a informação prestada pelo réu por ocasião de seu interrogatório judicial, no sentido de que tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuo a cada dia-multa o valor de 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada.

Assim, tendo em vista que o delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, teve a pena privativa de liberdade mais grave fixada (03 anos de reclusão), aumento essa pena em 1/6, em razão do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP, estabelecendo ao condenado o total de pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada

(…)

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade:

Reputo cabível a substituição das penas privativas de liberdade, na forma do artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998, tendo em vista a quantidade de penas aplicadas e as condições pessoais do acusado, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada a entidade social cadastrada neste Juízo, b) e prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões do réu e à razão de 02 (duas) horas semanais de condenação, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal.grifo nosso.

Individualização da Pena do réu GILMAR DA ROSA:

Quanto ao crime de porte ilegal de munição e arma de fogo (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003:

(…)

Da Pena de Multa:

A pena de multa, de acordo com a orientação perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EIACR n.º 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ-e 05.06.2007). Devem, para tanto, ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena carcerária – judiciais, legais, causas de aumento e diminuição (ACR 003127-18.2006.404.7006/PR. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 8ªT./TRF4, unânime, J. 09.06.2010)

Desse modo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a informação prestada pelo réu por ocasião de seu interrogatório judicial, no sentido de que tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuo a cada dia-multa o valor de 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada.

Quanto ao crime de abater animal silvestre, infração ambiental (artigo 29, caput e § 4º, incisos I e V, da Lei 9.605/98):

(…)

Da Pena de Multa:

A pena de multa, de acordo com a orientação perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EIACR n.º 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ-e 05.06.2007). Devem, para tanto, ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena carcerária – judiciais, legais, causas de aumento e diminuição (ACR 003127-18.2006.404.7006/PR. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 8ªT./TRF4, unânime, J. 09.06.2010)

Desse modo, fixo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa. Considerando a informação prestada pelo réu por ocasião de seu interrogatório judicial, no sentido de que tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuo a cada dia-multa o valor de 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada.

Assim, tendo em vista que o delito previsto no art. 14, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, teve a pena privativa de liberdade mais grave fixada (02 anos de reclusão), aumento essa pena em 1/6, em razão do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP, estabelecendo ao condenado o total de pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada.

(…)

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade:

Reputo cabível a substituição das penas privativas de liberdade, na forma do artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998, tendo em vista a quantidade de penas aplicadas e as condições pessoais do acusado, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade social cadastrada neste Juízo, b) e prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões do réu e à razão de 02 (duas) horas semanais de condenação, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal.

Individualização da Pena do réu NILSON SILVA DOS SANTOS:

Quanto ao crime de porte ilegal de munição e arma de fogo (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003

Da Pena de Multa:

A pena de multa, de acordo com a orientação perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EIACR n.º 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ-e 05.06.2007). Devem, para tanto, ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena carcerária – judiciais, legais, causas de aumento e diminuição (ACR 003127-18.2006.404.7006/PR. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 8ªT./TRF4, unânime, J. 09.06.2010)

Desse modo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a informação prestada pelo réu por ocasião de seu interrogatório judicial, no sentido de que tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuo a cada dia-multa o valor de 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada

Quanto ao crime de abater animal silvestre, infração ambiental (artigo 29, caput e § 4º, incisos I e V, da Lei 9.605/98):

(…)

Da Pena de Multa:

A pena de multa, de acordo com a orientação perfilhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve guardar simetria com a quantificação da sanção privativa de liberdade final (EIACR n.º 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ-e 05.06.2007). Devem, para tanto, ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena carcerária – judiciais, legais, causas de aumento e diminuição (ACR 003127-18.2006.404.7006/PR. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 8ªT./TRF4, unânime, J. 09.06.2010)

Desse modo, fixo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa. Considerando a informação prestada pelo réu por ocasião de seu interrogatório judicial, no sentido de que tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuo a cada dia-multa o valor de 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada.

Assim, tendo em vista que o delito previsto no art. 14, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, teve a pena privativa de liberdade mais grave fixada (02 anos de reclusão), aumento essa pena em 1/6, em razão do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP, estabelecendo ao condenado o total de pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/4 salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando da execução, desde a data acima mencionada

(…)

Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade:

Reputo cabível a substituição das penas privativas de liberdade, na forma do artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 9.714, de 25 de novembro de 1998, tendo em vista a quantidade de penas aplicadas e as condições pessoais do acusado, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade social cadastrada neste Juízo, b) e prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões do réu e à razão de 02 (duas) horas semanais de condenação, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal.

Acerca do valor da prestação pecuniária substitutiva, deve-se fixá-lo de modo a não torná-lo tão diminuto, a ponto de mostrar-se inócuo, nem tão excessivo, inviabilizando o cumprimento da pena substitutiva. Assim, deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime cometido, de acordo com os danos decorrentes do ilícito e com a situação econômica do condenado.

Relativamente aos réus Gilmar e Nilson, mantenho a pena de prestação pecuniária como fixada na sentença, ou seja, 1 (um) salário mínimo.

Quanto ao réu Adervânio, tendo em vista que informou em juízo, quando de seu interrogatório (evento 103, VÍDEO3, originário), auferir renda mensal de R$ 1.000,00, mantenho a pena de prestação pecuniária no montante de 2 (dois) salários mínimos, tendo em vista o quantum da pena substituída, a capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento durante o período de cumprimento das penas, sem prejuízo de seu sustento.

No que tange á pena de multa, mantenho a quantidade de dias-multa fixada aos réus na sentença, a fim de atender à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada.

Considerando que os réus Gilmar e Nilson informaram em juízo (evento 103, VÍDEOS 5 E 7, respectivamente, do processo originário), possuir renda mensal média de R$ 1.000,00, ou seja, a mesma informada pelo réu Adervânio, mantenho o valor unitário do dia-multa, estabelecido na sentença em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época do fato, o qual está adequado à natureza dos crimes cometidos e atende, às condições econômicas dos réus, que, embora tenham declarado renda mensal de R$ 1.000,00, recolheram ‘incontinenti’ as fianças fixadas em R$ 2.074,00 cada um (eventos 7 a 28, do IPL)

4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001529-97.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
ADERVANIO GONCALVES
:
GILMAR DA ROSA
:
NILSON SILVA DOS SANTOS
PROCURADOR
:
Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME CONTRA A FAUNA. ART. 29 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 29, § 4º, V, LEI 9.605/98. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito ambiental, consistente na caça ilegal de animais silvestres em unidade de conservação, na medida em que o bem jurídico é o meio ambiente, cujo interesse difuso é constitucionalmente assegurado (art. 225 da CF/88).
2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime ambiental em área de preservação, mantém-se a condenação.
3. Não havendo comprovação do estado de necessidade, afasta-se a tese defensiva que sustenta a excludente da ilicitude.
4. Comprovado que o réu praticou a caça dentro de unidade de conservação – Parque Nacional do Iguaçu -, incide a majorante do art. 29, § 4º, V, da Lei 9.605/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2015.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator

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