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TRF4 – Interdição de empresa está dentro da legalidade

Até mesmo uma das condições exigidas para a concessão da Licença de Instalação para a companhia – a implantação de uma estação de tratamento de efluentes – vem tendo o prazo prolongado a pedido por uma fundação estadual há 10 anos.

O termo de interdição do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a Costa Sul Pescados, de Santa Catarina, é legal e deve ser mantido. A decisão é da 3ª Turma do TRF4.

 

A empresa, situada no município de Navegantes, prepara pescados e fabrica conservas, atividade considerada potencialmente poluidora, segundo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Devido a isso, seu funcionamento depende de prévio licenciamento de órgão ambiental.

 

Em abril de 2011, fiscais do Ibama autuaram a Costa Sul e interditaram a empresa sob o argumento de que esta não tinha a Licença Ambiental de Operação (LAO), por meio da qual são avaliadas as medidas de controle ambiental tomadas pela empresa para exercer sua atividade de forma segura ao meio ambiente.

 

A ação levou a companhia de pescados a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal de Florianópolis. A sentença foi favorável e considerou ilegal o termo de interdição, entendendo que a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) vinha admitindo as atividades da empresa. A decisão levou o Ibama a recorrer ao TRF4.

 

Conforme o instituto, a empresa tem apenas Licença de Instalação (LI), que permite a construção do empreendimento, mas não sua operação. O Ibama alega que o funcionamento só estaria ocorrendo por omissão da Fatma, e que seus agentes têm competência para exercer poder de polícia contra condutas que agridam o meio ambiente.

 

A relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou a sentença,entendendo que a licença de instalação não pode ser confundida com a de operação. "É dever do Ibama fiscalizar o funcionamento das atividades desenvolvidas pelas empresas, especialmente a existência de licença para operação das atividades", afirmou a magistrada. Ela ainda destacou que até mesmo uma das condições exigidas para a concessão da LI para a Costa Sul Pescados, que era a implantação de uma estação de tratamento de efluentes, vem tendo o prazo prolongado a pedido da empresa desde 2002 pela Fatma.

 

"Dessa forma, não pode se falar em ilegalidade da exigência de licença ambiental de operação para o funcionamento do estabelecimento, o que há muito deveria ter sido providenciado pela empresa", concluiu a desembargadora.

 

Processo nº: AC 5003704-32.2011.404.7200/TRF

 

Fonte: TRF4

 

Segue ementa do julgado:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO.

1. É incontroverso que a parte impetrante/apelada funcionava sem a licença ambiental de operação e a sua atividade, qual seja, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, é atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora, segundo a Resolução CONAMA n. 237/97, dependendo de prévio licenciamento do órgão ambiental competente para o funcionamento, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

2. A Licença de Instalação (LI) não se confunde com a Licença de Operação, que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, segundo se depreende do disposto no art. 19 do Decreto 99.274/90.

3. Tem legitimidade os agentes fiscais do IBAMA para proceder à lavratura do Termo de Embargo/Interdição, pois o Poder de Polícia ambiental pode e deve ser exercido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo comum a competência dos entes da federação, nos termos do art. 23, VI, da CF, bem como competentes para a lavratura de auto de infração ambiental, segundo prevê a Lei n. 9.605/98.

 

 

VOTO

 

O Termo de Embargo/Interdição n. 565405 foi lavrado pelo IBAMA em 13/04/2011 contra a impetrante (EVENTO1 – OUT5) embargando a atividade de industrialização de pescados por funcionar sem licença ambiental de operação.
No Auto de Infração, aplicando pena de multa, a descrição da infração consiste em 'Funcionar estabelecimento de beneficiamento (industrialização de pescados), atividade considerada potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, sem licença ambiental de operação expedida pela autoridade competente'.

 

É incontroverso que a parte impetrante/apelada funcionava sem a Licença Ambiental de Operação e a sua atividade, qual seja, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, é atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora, segundo a Resolução CONAMA n. 237/97, dependendo de prévio licenciamento do órgão ambiental competente para o funcionamento, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

A Licença de Instalação (LI) não se confunde com a Licença de Operação, que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, segundo se depreende do disposto no art. 19 do Decreto 99.274/90.

 

Como bem destacado no parecer do MPF, tem legitimidade os agentes fiscais do IBAMA para proceder à lavratura do Termo de Embargo/Interdição, pois o Poder de Polícia ambiental pode e deve ser exercido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo comum a competência dos entes da federação para a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da CF, bem como competentes para a lavratura de auto de infração ambiental, segundo prevê a Lei n. 9.605/98.

 

'Assim, mesmo que a Fundação do Meio Ambiente – FATMA (órgão ambiental estadual) tenha concedido licença ambiental de instalação e esteja em trâmite projeto ambiental para tratamento de efluentes naquela fundação, é dever do IBAMA (órgão ambiental federal) fiscalizar o funcionamento das atividades desenvolvidas pela impetrante, especialmente, a existência/validade de licença ambiental para operação de suas atividades, mormente por se tratarem de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras nos termos da legislação ambiental regulamentadora.

 

Da mesma forma, ainda que a autora tenha obtido licença ambiental de instalação – LI – por parte da FATMA, isso por si só não impede que haja fiscalização pelos demais entes da federação, inclusive pelo órgão ambiental federal, para fins de controle das atividades desenvolvidas, a fim de evitar a ocorrência de eventual dano ambiental'.
(…).
Note-se que a licença ambiental de instalação concedida à impetrante pela FATMA autoriza tão somente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, não autorizando a operação da atividade ou empreendimento propriamente dito.

 

Importante destacar que a expedição de licença de operação – LO – não é mera formalidade para o exercício de atividade potencialmente poluidora, na medida em que sua concessão depende da verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores (licença prévia e de instalação), com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

 

Assim, ainda que na data da lavratura do Auto de Infração n. 644844 e do Termo de Embargo/Interdição n. 565405, em 13/04/2011, estivesse na validade a licença de instalação – LI – concedida pela FATMA até 28/06/2011 – carecia a impetrante da competente licença de operação para funcionamento do seu estabelecimento.

 

A par disso, impende ressaltar o fato de que desde o ano de 2002 a
impetrante vem requerendo a prorrogação de prazo para implantação da estação de tratamento de efluentes (conforme protocolo n. 2764/02), condição para emissão da própria licença de instalação – LI, o que vem sendo concedido pelo órgão ambiental estadual (FATMA), conforme depreende-se dos documentos anexos à inicial (evento 1-COMP7 e COMP10).

 

Assim, não há falar em ilegalidade da exigência de licença ambiental de operação para funcionamento do estabelecimento, o que há muito já deveria ter sido providenciado pela impetrante, cuja atividade é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, na forma da regulamentação acima mencionada.
Dessarte, merece provimento o apelo a fim de que seja declarada a higidez do Termo de de Embargo/Interdição n. 565405 lavrado pelo IBAMA em desfavor da impetrante'. (EVENTO3 – PAREC MPF1).

 

Na esteira do entendimento exarado pelo MPF em seu parecer, tenho que deve permanecer hígido o Termo de Embargo/Interdição lavrado pelo IBAMA contra a impetrante.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, denegando a segurança.

 

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator

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