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TRF1: Índios denunciados por crime ambiental vão cumprir medidas cautelares

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a prisão preventiva de dois indígenas pela prática de crime contra o meio ambiente. Na decisão, o Colegiado substituiu a prisão preventiva de um dos índios por medidas cautelares e determinou que o outro permaneça durante o tempo da prisão preventiva recolhido na unidade da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) mais próxima de sua residência.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) narra ter recebido denúncia contra os índios acerca de desmatamento ilegal de madeira na ‘Reserva Trocará’ envolvendo serrarias da região. Em face disso, o ente público realizou diligência na qual constatou fortes indícios de participação dos dois acusados na extração e venda ilegal de madeira. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do cacique da tribo ‘Trocará’ e de seu filho.

A FUNAI impetrou habeas corpus em favor dos dois indígenas, com domicílio na ‘Reserva Trocará’, no município de Tucuruí (PA), sustentando, entre outros argumentos, que a prisão preventiva é “desnecessária, excessiva e não se assenta em seus fundamentos legais”. Defendeu que a Justiça Federal seria incompetente para processar crime comum praticado por indígena, sendo, portanto, nulos os atos processuais praticados.

A autarquia ressaltou que o cacique da tribo ‘Trocará’ é um senhor de idade avançada, 88 anos, com baixíssimo grau de integração, uma vez que mal entende a língua portuguesa, apresentando quadro grave de hipertensão. Com relação ao filho do cacique, a Fundação asseverou que ele apresenta grave quadro de hipertensão, com severas crises de taquicardia e que faz uso constante de medicamento.

Afirmou também, a FUNAI, que os indícios de participação dos pacientes nos crimes imputados seriam frágeis e que sendo a prisão preventiva medida de exceção, deve ela ser aplicada com moderação, apresentando-se, na hipótese, desproporcional e desnecessária.  Igualmente relatou que os pacientes estariam em condições pouco dignas de carceragem, sem recebimento de tratamento médico adequado.  Pediu a concessão do habeas corpus para que os presos aguardem em liberdade o julgamento ou, subsidiariamente, que se lhes aplique medida cautelar diversa da prisão.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Renato Martins Prates, entendeu que “a idade avançada do paciente associada à existência de comorbidades inerentes à senilidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por intuitiva a redução da sua periculosidade. A ameaça proferida contra procurador da República, no exercício das suas funções, é circunstância que tem peso desfavorável na avaliação da periculosidade de um dos pacientes”.

Ademais, de acordo com o magistrado, “a prisão provisória ou definitiva de indígena deve obedecer às condições especiais previstas no Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73, art. 56), com o cumprimento da custódia cautelar em local de funcionamento do órgão da FUNAI próximo de sua habitação. Precedentes do STJ”.

A decisão foi unânime.

Habeas Corpus nº: 0036482-54.2015.4.01.0000/PA
Data do julgamento: 4/8/2015
Data de publicação: 14/8/2015

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, notícia publicada em 30/09/15.

 


 

Veja a íntegra da decisão da 3ª Turma do TRF1 (extraída da movimentação processual):

 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

HABEAS CORPUS 0036482-54.2015.4.01.0000/PA

Processo na Origem: 17514820154013907

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (RELATOR  CONVOCADO): Cuida-se de   habeas corpus, com pedido de liminar,   impetrado pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, em favor dos  indígenas PURAKÊ  ASSURINI e OLIVEIRA ASSURINI, indígenas com  domicílio na Reserva Trocará, no município de Tucuruí – PA,  postulando sua soltura, eis que encarcerados em virtude de decreto  de prisão preventiva, de responsabilidade  da autoridade apontada  coatora, Juiz Federal da 1ª. Vara de Tucuruí/PA.

Sustentou o impetrante que a prisão preventiva é  “desnecessária, excessiva e não se assenta em seus fundamentos  legais”; que a Justiça Federal seria incompetente para processar  crime comum praticado por indígena, sendo, portanto, nulos os atos  processuais praticados; que um dos pacientes, PURAKÊ ASSURINI,é um  senhor de idade avançada, 88 anos, com “baixíssimo grau de  integração (mal entende a língua portuguesa, apresentando quadro  grave de hipertensão; igualmente OLIVEIRA ASSURINI, de mesmo nível  de integração, apresenta grave quadro  de hipertensão, com severas  crises de taquicardia e uso constante de medicamento.

Afirmou, também que os indícios de participação dos  pacientes nos crimes imputados seriam frágeis e que, sendo a  prisão preventiva medida de exceção, deve ser aplicada com  moderação, sendo no caso desproporcional e desnecessária.

Igualmente relatou que os pacientes estariam em condições pouco dignas de carceragem, sem recebimento de tratamento médico adequado.  Pediu a concessão do writ para que os presos aguardem em liberdade o julgamento ou, subsidiariamente, que se lhes aplique medida cautelar diversa da prisão.

A inicial se fez instruída por documentos de fls. 99-101.

O pedido de liminar foi examinado e indeferido, pelo ilustre Desembargador Federal Mário César Ribeiro, em decisão fundamentada às fls. 104-109.

Pedido de reconsideração, formulado pela FUNAI, às fls. 117-121, com documentos de fls. 122-124.

Com vistas ao Ministério Público Federal (PRR-1ª.Região), manifestou-se o parquet, em preliminar, pela competência da Justiça Federal para processar o feito criminal e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, “unicamente para assegurar o tratamento médico adequado aos pacientes”.

É o relatório do essencial.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se, como visto, de habeas corpus em que  postula a FUNAI soltura dos indígenas PURAKÊ ASSURINI  e OLIVEIRA ASSURINI, presos em decorrência de ordem do Juiz da 1ª. Vara Federal de Tucuruí/PA.

Inicialmente, cumpre salientar a competência do Juízo Federal para o processamento do feito criminal. Nada obstante o teor da Súmula n. 140 do STJ (“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou  vítima), no caso é outro o critério que atrai a competência da Justiça Federal, de vez que, em se tratando de suposto crime contra o meio ambiente – extração de madeira irregularmente em terra indígena (art. 53, II, alínea E da Lei 9605/98), lesando interesses da União, a competência é da Justiça Federal. Neste sentido, os precedentes desta 3ª. Turma:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREVENÇÃO. JUIZ DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 1. Cometimento do crime – extração de madeira – em área indígena. Competência da Justiça Federal. 2. Fato investigado tanto na Subseção de Sinop/MT como na 1ª Vara Federal de Cuiabá/MT. Processo iniciado na Vara de Cuiabá, que está, por conseguinte, preventa. 3. Interceptação telefônica. São requisitos para autorização das interceptações telefônicas o fumus boni iuris e o periculum in mora. Admite-se a interceptação quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. (HC 0053114-34.2010.4.01.0000 / MT, Rel. JUIZ TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 15/10/2010, pág. 245)

PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESERVA INDÍGENA. EXTRAÇÃO DE MADEIRA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. I – É a Justiça Federal competente para processar e julgar os crimes ambientais nos casos em que haja interesse direto e específico da União. II – Crime contra a flora (extração ilegal de madeira) ocorrido no interior de reserva indígena, causa lesão a bens, serviços e interesses da União, nos termos do art. 20, XI, da CF/88, justificando-se a competência da Justiça Federal. III – Recurso provido. (RCCR 0000793-84.2004.4.01.3701/MA, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ de 08/04/2005, pág. 39)

No mérito, a decisão objurgada encontra-se assim fundamentada:

“(…) Trata-se de representação pela prisão  preventiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra OLIVEIRA ASSURINI e PURAKE ASSURINI, a fim de

garantir a ordem pública, haja vista a existência de  indícios de participação em crimes relacionados ao furto e  extração iiegal de madeira (artigos 50-A c/c art. 53, II,  “e”, ambos da Lei n. 9.605/98, bem como no art. 288, parágrafo único, do Código Penal).

………….

(…) o órgão ministerial narra ter recebido denúncias acerca de desmatamento ilegal de madeira na reserva indígena Trocará envolvendo serrarias da região, intermediários e indígenas. Em face disso, realizou diligência in loco, na qual constatou fortes indícios de participação dos indígenas Purake Assurini e Oliveira Assurini na extração e venda ilegal de madeira, que culminou com a instauração do IPL n. 156/14 DPF/MBA (no qual alega a existência de indícios de participação dos representados nos crimes apurados).

Acrescentou que ‘foi efetuado pedido de prisão preventiva, em 13/10/2014, em face de Oliveira Assurini (…) Em relação a tal pedido, a autoridade judiciária (…) decidiu que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, optando pela imposição de medida cautelar diversa da prisão (…) Ocorre que, em 13/05/15, o representante da FUNAI no Município (…) trouxe nova denúncia ao Ministério Público Federal, relatando que os principais suspeitos, por parte dos indígenas, continuam a praticar atos de comercialização da madeira advinda da reserva indígena (…) conforme se observa pelo manuscrito anônimo (fls. 44 do PIC) e o relatório do IBAMA (fls. 45/59 do PIC), surgiu a informação de que os dois indígenas – Oliveira Assuruni e Purake Assurini (…) estão envolvidos (…) também no furto de madeira da área indígena Konomitinga’.

….

Depreende-se das informações colhidas nos autos, que, conquanto tenham sido advertidos de que não poderiam se envolver na prática de venda ilegal de madeira (imposição de medida cautelar nos autos n. 4529-25.2014.4.01.3907 e oitivas às fls. 19 e 23), os representados continuam comercializando ilegalmente produto florestal oriundo de reserva indígena.

Não obstante o contexto cultural em que inseridos os grupos indígenas e a especial proteção conferida a estes pela Constituição Federal, não se cogita que possam ameaçar a ordem pública sob esse pretexto, estando sob a égide do estado de direito igualmente aos demais cidadãos e, portanto, sujeitos às medidas cautelares propostas pela sistemática processual vigente, até que possa ser apurada a devida responsabilidade.

Entendo que, pelo que foi relatado MPF e diante dos documentos trazidos, tem-se suficiente indício da reiterada prática delituosa por parte dos acusados, bem como do risco à garantia da ordem pública, caso nenhuma medida seja tomada, de modo a permitir a decretação da medida cautelar de prisão preventiva dos nacionais OLIVEIRA ASSURINI e PURAKE ASSURINI, nos termos do art. 311 e seguintes, do CPP.

Ouvida pelo Parquet Federal, em 24/07/2014, Luziane Alves da Silva afirmou que ‘é proprietária da madeira LM; QUE na ocasião, sua madeireira estava alugada; QUE a pessoa que alugou comprou madeira proveniente de terra indígena; QUE essa pessoa se chama Rivaldo; QUE Rivaldo disse, a princípio, não saber a origem da madeira; QUE a madeira foi adquirida junto aos próprios indígenas por um indivíduo conhecido como urbano; QUE urbano teria comprado a madeira dos filhos de ‘Purakê’, que seria o cacique indígena; QUE ouviu falar que urbano contínua a extrair madeira’ (fl. 35).

No dia 13 de maio de 2015, a Fundação Nacional do Índio no Município de Tucuruí, Bruno H. Rocha, comunicou ao MPF que recebeu a denúncia de que os referidos acusados continuam praticando os ilícitos ventilados pelo autor na inicial, conforme se depreende abaixo:

Chefe da Funai, eu estou lhe escrevendo para dizer que o cacique Purakê e o Sr. Oliveira está vendendo área do Pacajá para o parente do urbano, no dia que eles negociaram eles falaram que a área não pertencia à União. Eles já pegaram o dinheiro com o Urbano, por isso que eles chegaram de táxi na aldeia’ (fls. 46/47).

 Ademais, ficou evidenciado no relatório de fiscalização elaborado pelo IBAMA que há o envolvimento de indígenas na venda da madeira a pessoas ligadas ao setor madeireiro, havendo ‘a suspeita que os infratores fazem o uso de Guias Florestais de Plano de Manejo localizados no Município de Portei e Pacajá para acobertar o transporte das toras no esquentamento da madeira ilegal’ (fl. 52).

As fotografias de fls. 101/105 demonstram a enorme devastação ocorrida nas áreas indígenas.

Em busca de informações acerca dos fatos investigados, o órgão ministerial diligenciou junto à empresa Indústria e Comércio de Madeiras LM Ltda. e à Aldeia Indígena Trocará.

Na referida pessoa jurídica, o MPF ouviu locatário Rivaldo Gomes de Oliveira (conhecido como careca), o qual afirmou que “serrou cerca de 70 m3 de toras da reserva indígena (…) urbano seria o negociador das madeiras retiradas da reserva indígena (…) os próprios índios que venderam as madeiras para o Urbano’ (fls. 71/72).

Já na mencionada Aldeia, o Parquet colheu depoimentos de indígenas, os quais afirmaram com unanimidade que ‘é a segunda vez que ocorre a retirada de madeiras na reserva; que a primeira vez ocorreu faz mais de 10 anos; que a retirada de madeira ocorria durante a noite; que ficaram em tomo de quinze dias retirando as madeiras da reserva; que Urbano,  Alberde, Comby e careca são os envolvidos na extração de madeiras na reserva; que os indígenas Purakê Assurini e o seu filho Oliveira que foram os possíveis negociadores da retirada de madeiras da reserva” (fls. 71/72).

Ao que tudo indica, o cacique Purakê Assurini, juntamente com o seu filho (Oliveira Assurini), utiliza-se de sua posição de liderança naquela tribo para livremente comercializar ilegalmente madeira extraída, principalmente, da Reserva indígena Trocará.

De mais a mais, os autos revelam que há um verdadeiro esquema de extração ilícita de produtos florestais de reservas indígenas, com a participação dos referidos representados, de madeireiros, de intermediários e de serrarias da região. Nesse caso, vejo que há indícios fortes da ocorrência do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Quanto ao critério objetivo, para a decretação da referida medida, é certo que o crime de organização criminosa, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, possui pena máxima superior a quatro anos, conforme exigido pelo art. 313, inciso I, do CPP, dispensando-se a análise, quanto a este ponto, dos demais delitos que lhe são imputados.

É de conhecimento notório e amplo que as tribos indígenas possuem grande senso de grupo e, cotidianamente, agem sub a influência desta qualidade, precipuamente quando em suas reivindicações. Em razão de tal fator, prevendo possível comoção por parte   dos integrantes da aldeia Trocará, e visando a garantia da ordem neste município que sedia a Subseção Judiciária de Tucuruí, entendo fazer-se necessária, desde já, a remoção dos acusados para a unidade prisional da capital deste Estado da Federação.

Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Purakê Assurini (cacique da aldeia indígena Trocará) e Oliveira Assurini (filho do referido cacique), nos termos do art. 312 , caput, e art. 313, inciso, ambos do CPP.

…………………………………………………”

(cf. fls. 85/vº a 87 – grifei)

Como já enfocado na decisão que indeferiu a liminar, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e assentado em elementos de prova da existência dos aludidos crimes, bem assim em indícios de autoria.  Ademais, em princípio, merece ser prestigiada a decisão do juiz de 1º grau, mais próximo dos fatos e da realidade social subjacente.

Assim, conquanto a impetrante apresente elementos de prova no sentido de elidir a autoria do delito (depoimentos de fls. 23 e 23-v, 25-v e 26, 35 e 35-v., 38-v e 39) e declaração de membros da comunidade indígena (fls. 99-101), certo é que o exame mais aprofundado da prova, inclusive quanto à autoria imputada aos pacientes, deve ser feita, após a instrução, pelo juiz do processo, não sendo o habeas corpus via adequada para o aprofundado revolvimento de provas.

Nada obstante, tendo em vista a idade avançada do paciente PURAKÊ ASSURINI (69 anos), que, por si só, propicia o surgimento dos problemas de saúde apresentados (fls. 94-95, relatório de fls. 122-123) e deve ser considerado como fator de redução da periculosidade, não se revela proporcional ou absolutamente necessária a manutenção da sua prisão preventiva.

Assim, com referência ao mencionado paciente, concedo em parte a ordem de habeas corpus, para determinar sua soltura, desde que aceitas as seguintes condições:

1). Proibição de se ausentar do local de sua residência habitual (Reserva Indígena Trocará), sem autorização judicial;

2). Proibição de manter qualquer tipo de contato  com as pessoas de Urbano, Alberde, Comby e Rivaldo Gomes de Oliveira, vulgo  Careca, ou qualquer outro réu ou indiciado em inquérito policial  por exploração ilegal de madeira.

No tocante ao paciente OLIVEIRA ASSURINI, sua situação é diversa, pois, além de bem mais jovem que seu pai. Pesa em seu desfavor, a circunstância de haver ameaçado o Procurador da República Luiz Eduardo Smanioto, no exercício de suas funções, como relatado a fl. 27.

De toda sorte, considerada a sua condição de indígena e os termos do artigo 56 da Lei 6001/73 – Estatuto do Índio (“art. 56 No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação, o juiz atenderá ao grau de integração do silvícola. Parágrafo único: As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos”) impõe-se sua observância para que a medida de restrição da liberdade se faça em local de funcionamento da FUNAI próximo Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INDÍGENA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO DEMONSTRADA ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO QUE AMPARE A ALEGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA NO REQUISITO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POIS O ACUSADO SE ENCONTRA FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM ÓRGÃO FEDERAL DE ASSISTÊNCIA AO ÍNDIO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.001/973.

1. A base empírica embasadora da denúncia não evidencia, de plano, a existência declarada de disputa sobre direitos ou terras indígenas como fonte motriz do crime ora apurado, razão pela qual não se pode, nesse momento, a competência da justiça estadual.

2. A fuga do réu do distrito da culpa é causa suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantia do cumprimento da lei penal.

3. A tese de nulidade da citação editalícia do réu não merece sequer ser conhecida, pois a presente alegação não foi suscitada pela defesa, na impetração originária. Assim, resta, na hipótese, impossibilitado o exame da referida tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.

4. Sendo assegurado aos silvícolas o benefício de cumprimento de penas privativas de liberdade em órgão de assistência ao índio, tem-se como plenamente plausível a concessão de tal benefício ao paciente para que cumpra a prisão provisória no referido estabelecimento.

5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido tão-somente para assegurar ao paciente, índio pataxó, que permaneça durante o período da prisão preventiva, recolhido junto à órgão federal de assistência ao índio mais próximo de sua aldeia ou residência. (HC 55.792/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 21/08/2006, pág. 267)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE JÁ RESPONDE POR OUTROS CRIMES. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. INDÍGENA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIR A CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO DA FUNAI. ART. 56, PARÁG. ÚNICO DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA, CASO A FUNAI ATESTE A VIABILIDADE EM RECEBER O PACIENTE, POSSIBILITAR AO MESMO O CUMPRIMENTO DA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR NA UNIDADE ADMINISTRATIVA MAIS PRÓXIMA DE SUA HABITAÇÃO.

1. O Habeas Corpus não se presta para averiguar a tese de negativa de autoria, tendo em vista a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus.

2. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

3. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente que já responde pela prática de outros crimes e da ameaça perpetrada às testemunhas.

4. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistências aos índios mais próximos da habitação do condenado. (art. 56, parág. único da Lei 6.001/73).

5. Parecer do MPF pela parcial concessão do writ.

6. Ordem parcialmente concedida, para que, caso a FUNAI ateste a viabilidade em receber o paciente, seja possibilitado ao mesmo o cumprimento de sua custódia cautelar na unidade administrativa mais próxima de sua habitação. (HC 124.622/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 13/10/2009)

Ante o exposto, concedo em parte a ordem para: a) substituir, em favor de PURAKÊ ASSURINI, a prisão preventiva pelas medidas cautelares acima declinadas, devendo ser posto em liberdade assim que aceitas as condições mencionadas; b) em favor de Oliveira Assurini, para lhe assegurar que permaneça durante o tempo de prisão preventiva, recolhido junto a instituição da FUNAI, mais próxima de sua residência, assegurados os cuidados médicos necessários.

É o voto.

HABEAS CORPUS 0036482-54.2015.4.01.0000/PA

Processo na Origem: 17514820154013907

RELATOR (A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

RELATOR (A) : JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

IMPETRANTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI

PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI

PROCURADOR : LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA

IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TUCURUI-PA

PACIENTE : SIGILOSO (REU PRESO)

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍGENAS (PAI E FILHO). CRIME AMBIENTAL. INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PACIENTE IDOSO COM DOENÇAS INERENTES À SENILIDADE. PERICULOSIDADE REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PACIENTE JOVEM. AMEAÇA À PROCURADOR DA REPÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONDIÇÃO DE INDÍGENA. CUSTÓDIA CAUTELAR EM REGIME ESPECIAL (ESTATUTO DO INDIO). ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. O processamento e julgamento dos crimes praticados contra o meio ambiente – extração de madeira irregularmente em terra indígena (art. 53, II, alínea “e”, da Lei 9605/98), e que lesam interesses da União Federal, é da competência da Justiça Federal.

2. O habeas corpus é via processual inadequada para dirimir controvérsias acerca da autoria delitiva quando demande exame mais aprofundado da prova e necessidade da instrução processual.

3. A idade avançada do paciente associada à existência de comorbidades inerentes à senilidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por intuitiva a redução da sua periculosidade.

4. A ameaça proferida contra Procurador da República, no exercício das suas funções, é circunstância que tem peso desfavorável na avaliação da periculosidade de um dos pacientes.

5. A prisão provisória ou definitiva de indígena deve obedecer as condições especiais previstas no Estatuto do Índio (art. 56 da Lei n. 6001/73 – Estatuto do Índio), com o cumprimento da custódia cautelar em local de funcionamento do órgão da FUNAI próximo de sua habitação. Precedentes do STJ.

6. Ordem de habeas corpus concedida em parte.

 

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 04 de agosto de 2015. (data do julgamento)

 

Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES

Relator Convocado

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