Confira a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL 0000255-17.2006.4.01.3804 (2006.38.04.000255-6)/MG
Processo na Origem: 2551720064013804
RELATOR(A) | : | DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN |
APELANTE | : | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
PROCURADOR | : | LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA E OUTROS(AS) |
APELADO | : | RICARDO ORANGES DE FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | SP00238651 – GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS |
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Passos/MG, fls. 148/158-verso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública condenando RICARDO ORANGES DE FIGUEIREDO a: a) promover, junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, a regularização das atividades atinentes à construção de barragem versada no auto de embargo nº 128968, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por dia de atraso; e b) abster-se de realizar novas intervenções em áreas de preservação permanente sem prévia autorização do órgão ambiental, sob pena de multa de R$ 10.000,00, em razão de suposta ocupação e exploração indevida pelo recorrido de área não regularizada na região do Parque Nacional da Serra da Canastra.
2. Irresignado, apelou o MPF às fls. 161/164-verso sustentando que: a) o fato de não ter ocorrido a completa consolidação dominial da unidade de conservação, não desobriga a observância da limitação administrativa imposta pela criação do espaço ambientalmente protegido; b) o legislador não condicionou a criação de unidades de conservação à prévia desapropriação ou aquisição de áreas; c) até o presente momento não houve lei autorizando a redução da área do PARNA, remanescendo, portanto, com a área com que foi originariamente criado; d) a existência de unidade de conservação não é incompatível com o regime de propriedade privada; e) o recorrido edificou barragem em área considerada de preservação permanente, nos termos do art. 2º, “a”, item 1, da Lei nº 4.777/65, sem prévia autorização do órgão ambiental, causando danos ambientais, devendo repará-los, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Requer, assim, reforma da sentença vergastada.
3. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 168/171.
4. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parecer de fls. 188/197.
É o relatório.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
V O T O
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (CÓRREGO, CURSO D’ÁGUA NATURAL). IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DESFAZIMENTO. DEVER DE REPARAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM ÁREA NÃO-REGULARIZADA DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. POSSIBILIDADE DE USO REGULAR ATÉ A DESAPROPRIAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. A proteção ao meio ambiente encontra amparo constitucional, mais especificamente no art. 225, da Carta Magna, prevendo seu § 3º a responsabilização na seara administrativa, penal e civil daqueles que causarem danos ao meio ambiente.
II. Demonstrado nos autos que houve construção de barragem sem licenciamento ambiental desviando curso de córrego e ocasionando desmatamento de vegetação ciliar, portanto, em área de preservação permanente, incumbe ao causador do dano o dever de reparação, preferencialmente, in natura, dos danos constatados, bem como desfazer a construção aludida, conforme Laudo Técnico do IBAMA.
III. Em razão da não comprovação de existência de danos irreversíveis ao meio ambiente, incabível a condenação ao pagamento de indenização pura e simples.
IV. Muito embora a área degradada encontre-se em área não-regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, tendo em vista a previsão do Plano de Manejo da referida Unidade de Conservação de continuação das atividades realizadas em imóveis particulares até que haja a indenização pela propriedade ou posse, não há que se falar em proibição de realização de atividades antrópicas no local, desde que não causem danos a áreas de preservação permanente, nem às nascentes dos cursos d’água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, devendo ser realizado o licenciamento ambiental sempre que exigido pelos órgãos ambientais competentes.
V. Recurso de apelação do MPF a que se dá parcial provimento (item II).
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Compulsando-se os autos, tem-se ação civil pública ajuizada pelo MPF em face de RICARDO ORANGES DE FIGUEIREDO, pretendendo o desfazimento de barragem por ele construída em área de preservação permanente, no interior de área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra – PARNA, além da recuperação ambiental da área e indenização dos danos ambientais irreversíveis e abstenção de ação antrópica no local.
2. Inicialmente, a proteção ao meio ambiente encontra amparo constitucional, mais especificamente no art. 225, da Carta Magna, prevendo seu § 3º, a responsabilização na seara administrativa, penal e civil daqueles que causarem danos ao meio ambiente, in verbis:
“§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
3. A dar concretude ao preceito constitucional, foi publicada a Lei nº 9605/1998, a qual prevê em seu art. 70 ser infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente.”
4. Para possibilitar a aplicação da Lei, em 1999 foi publicado o Decreto nº 3.179, atualmente revogado, que em seu art. 44 previa ser infração ambiental a seguinte conduta:
“Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
5. Pois bem, conforme documentação acostada aos autos, em especial relatório de fiscalização lavrado pelo IBAMA (fl. 23), constatou-se que em 14/10/2004 o réu estaria construindo uma represa em área de preservação permanente, o que ocasionou notificação e embargo da atividade. Naquela ocasião, os fiscais observaram “intervenção em área de preservação permanente, decorrente de uma movimentação de solo e subsolo no leito de um córrego, afluente do Ribeirão das Bateias, atingindo uma área de 1.500 (mil e quinhentos metros quadrados), destruindo as seguintes espécies: Sangra D’água (Cróton urucurana), Samambaia (Cyatheia SP), Assa-peixe (Vernonia diffusa), Capim macega (Tristahya chrysotrx) na fazenda Bateinha, causando degradação ambiental.”
6. Assim, foi lavrado o auto de infração nº 057230/D, fl. 21, indicando infração ambiental por parte do réu, por infringência aos arts. 70 c/c 60, da Lei nº 9.605/98, arts. 44 c/c 2º, II, VII e XII, do Decreto Federal nº 3.179/99 e arts. 10 c/c 2º, da Lei nº 6.938/81, além de violação à Resolução CONAMA nº 237/97.
7. É que, tendo a atividade realizada potencial de degradar o meio ambiente, como de fato acabou degradando, realizada em APP, já que às margens de curso natural d’água, não poderia ter sido levada a efeito sem prévio licenciamento ambiental. Nesse sentido, observe-se o art. 1º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 327/1997.
“Art. 1º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
8. Ademais, em se tratando de atividade potencialmente degradante, do ponto de vista ambiental, seria necessária a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, nos termos do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, o que não se constatou ter sido realizado no caso dos autos.
9. Ao realizar barragem, desviando curso d’água, tem-se evidente que o réu acabou por desmatar vegetação localizada em seu entorno, violando área considerada de preservação permanente, nos termos do art. 2º, “a”, 1, da Lei nº 4.771/65, Código Florestal vigente à época da autuação.
10. É de se lembrar, que à luz do art. 4º, I, “a”, do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), tal área continua a ser considerada de preservação permanente.
11. Quanto à necessidade de desfazimento da obra, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, tem-se ser medida de natureza imprescindível. É que, além de inexistir prévio estudo de impacto ambiental, bem como de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, conforme laudo técnico PNSC nº 22/2005, elaborado pelo IBAMA, em 12/05/2005, tem-se que os danos causados pelo réu persistiram, sendo a intervenção por ele realizada precária:
“(…) Questão a: O atual estado de conservação dos sistemas ambientais atingidos pela intervenção é precário. As modificação implementadas pelo infrator descaracterizaram as propriedades originais do ambiente e provocam a degradação contínua devido à supressão da mata de galeria que protegeria o curso d’água contra assoreamento e ao desvio do leito do córrego que impede o deslocamento natural da ictiofauna e causa assoreamento, devido à erosão hídrica provoca no canal de escoamento do açude. A utilização do açude para a dessedentação de animais não é necessária, devido ao fato de existirem diversos cursos d’água disponíveis na mesma, aparentemente, sua função é apenas estética.(…)” (fl. 36)
12. De tal trecho do relatório feito pelo órgão ambiental, conclui-se que, além de desnecessária a intervenção realizada pelo réu, visto que havia no local outros córregos hábeis à dessedentação de animais, a barragem por ele construída levou à destruição da mata ciliar do córrego existente, o que configura dano ambiental em APP.
13. Prosseguindo à análise da situação concreta, o IBAMA descreveu de maneira detalhada os danos ambientais decorrentes da intervenção realizada pelo réu, como se constata a seguir:
“(…) Questão b: O dano ambiental causado pelo infrator persiste. A área total degradada é de aproximadamente 5.000 m² localizada na área de preservação permanente do córrego que deságua no ribeirão das Bateias. A alteração caracteriza-se pela construção de uma barragem que mede 55m de largura, 80m de comprimento, totalizando 4.400m², não possui revestimento, está localizada totalmente na área de preservação permanente e apresenta-se cheio de água. A barragem que represou o córrego desvia-se para a esquerda, saindo de se leito natural. Passa a correr paralelamente ao leito original, formando um filete d’água que volta ao normal apenas após 150m.
Essa intervenção resultou na supressão de vegetação nativa localizada em área de preservação permanente, impedimento da regeneração da mesma, desvio do leito do curso d’água, transformação de ambiente lótico em ambiente lêntico e assoreamento do córrego, impede a subida da ictiofauna até a cabeceira do córrego e facilita a eutrofização do meio ambiente aquático. Isso implica na mudança da composição da comunidade biótica, reduzindo a diversidade. (…)” (fl. 36)
14. Ademais, a confirmar a degradação da área ambiental, basta simples observação das fotografias de fls. 27 e 38, onde se observa as margens do córrego em questão completamente desmatadas.
15. Por conseguinte, diferentemente do entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, é de se concluir, em verdade, pela necessidade de desfazimento da barragem enunciada nos autos, à vista do Laudo Técnico emitido pelo IBAMA, do qual transcrevo trecho para maior elucidação:
“(…) Questão c: Para a recuperação da biota da área degradada deve ser recuperada. Para isso são necessárias as seguintes medidas: deve ser retirada a barragem para que o córrego retorne ao seu leito natural. Toda a área afetada deve ser reflorestada com mudas de espécies arbóreas e arbustivas nativas, ocorrentes no local, e isolada contra a entrada de gado, para evitar o pisoteio de mudas.(…)” (fls. 36/37)
16. Assim, conclui-se que a sentença recorrida deve ser modificada no ponto, a fim de que a barragem construída seja desfeita pelo réu, com regular descarte do entulho que advier de sua demolição, nos termos de Projeto de Recuperação da Área Degrada, a ser realizado por profissional, conforme instruções do IBAMA (fl. 37), não sendo suficiente a mera regularização junto ao Instituto Estadual de Florestas.
17. Ademais, constatada a consecução de danos ambientais, conforme laudo de fls. 36/37, consistente na degradação de 5.000m² de APP do córrego que deságua no ribeirão Bateias, impende, como consequência, condenar o réu a sua reparação, nos termos da orientação prestada pelo IBAMA, ou seja, reflorestamento “com mudas de espécies arbóreas e arbustivas nativas, ocorrentes no local, e isolada contra a entrada de gado, para evitar o pisoteio das mudas.”
18. Orienta o órgão ambiental que a intervenção deve se dar com a plantação de “uma muda a cada 16m², com espaçamento de 4 x 4m, totalizando 300 mudas.”, mediante elaboração de projeto de recuperação ambiental da área degradada, o qual também deverá contemplar “o retorno do curso d’água ao seu leito natural.” (fl. 37)
19. Como não restou demonstrada nos autos a consecução de degradação ambiental irreparável, nada aludindo o laudo técnico de fls. 36/37 sobre essa matéria, incabível a condenação em valor para sua consecução.
20. No que diz respeito ao impedimento de qualquer realização de ação antrópica na área, razão não assiste ao MPF. Dos autos, depreende-se que não há controvérsia quanto ao fato de o imóvel pertencente ao réu encontrar-se em área não regularizada do PARNA. Há controvérsia, entretanto, acerca do regime jurídico a que se submetem os imóveis que possuam tal característica.
21. Conforme art. 11, da Lei nº 9985/2000, os Parques Nacionais tem como finalidade “a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico”.
22. Dispõe o § 1º, do referido artigo que, tais unidades de conservação, de proteção integral, são de posse e domínio público, exigindo-se que as áreas particulares incluídas em seus limites sejam desapropriadas, mediante prévia e justa indenização.
23. Ocorre que, até o momento, depois de mais de quarenta anos de criação da Unidade de Conservação, não houve desapropriação da área pertencente ao réu, de maneira que, enquanto não realizado tal procedimento, deve prevalecer a sua propriedade, já que transformar o local em unidade de conservação é algo que diz respeito à discricionariedade administrativa, à vista do preenchimento dos requisitos legais.
24. A decisão que ora se toma, ademais, encontra amparo no Plano de Manejo Elaborado pelo ICMBio em 2005, o qual, de maneira expressa condicionou a paralisação de atividades realizadas no “Chapadão da Babilônia”, que sejam conflitantes com o PARNA à indenização de propriedades/posses, o que não ocorreu até o momento.
25. Isso não implica, por outro lado, que o Poder Público não tenha interesse na área e que sejam dispensáveis os procedimentos prévios à consecução de atividades de cunho antrópico no local. Em verdade, em razão de o imóvel possuir área de preservação permanente e de se localizar em área próxima à região regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, deve ser submetido ao estudo prévio de impacto ambiental e ao licenciamento ambiental, já que as atividades realizadas em tal localidade podem impactar diretamente nas nascentes da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, tendo sido esta uma das razões que deram origem à criação do PARNA, através do Decreto Federal nº 70.355/72, privilegiando-se, dessa foram, o princípio da prevenção.
26. Assim, para realizar intervenção na área, basta que o réu siga as instruções dadas pelo IBAMA em seu Laudo Técnico de fls. 36/37, sendo permitida no local a realização de atividade antrópica, desde que não prejudique as nascentes locais nem as APPs atualmente existentes no imóvel, até que se realize a desapropriação ou a regularização da área, tudo a ser feito mediante prévio licenciamento ambiental.
27. Em suma, de tudo quanto exposto, é de se concluir que a apelação do MPF merece acolhimento em parte, a fim de que se determine ao réu o desfazimento da barragem por ele construída no imóvel rural a ele pertencente, bem como que proceda à recuperação ambiental da área, nos termos do Laudo Técnico do IBAMA acostado aos autos, com a realização de Projeto de Recuperação de Área Degradada que vise à reparação da mata ciliar de córrego e ao retorno do curso d’água originário, projeto este que deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias ao órgão ambiental e, depois de regularmente aprovado, levado à efeito em 180 (cento e oitenta) dias, mantidas as multas cominatórias impostas pelo magistrado de primeiro grau em caso de descumprimento.
28. Por outro lado, como não restou demonstrada a ocorrência de dano ambiental irreparável, incabível a fixação de indenização compensatória; ademais, como o imóvel encontra-se em área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, nos termos do Plano de Manejo realizado pelo ICMBio,[1] responsável pela aludida unidade de conservação de proteção integral, até que seja realizada a desapropriação e a indenização do imóvel, não é possível impedimento de ação antrópica no local, estando ela, contudo, sujeita a estudo de prévio impacto ambiental e a licenciamento ambiental, caso se pretenda realizar atividade potencialmente degradante ao meio ambiente, respeitados os parâmetros constantes do laudo técnico de fls. 36/37, a fim de que não cause impacto direto e permanente às nascentes dos cursos d’água que integrem a bacia hidrográfica do Rio São Francisco.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do MPF e determino a) que proceda o réu ao desfazimento da barragem por ele construída no imóvel rural mencionado nos autos, em vez realizar a mera regularização junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF; b) que proceda à recuperação ambiental da área, nos termos do Laudo Técnico do IBAMA acostado aos autos (fls. 36/37), com a realização de Projeto de Recuperação de Área Degradada que vise à reparação da mata ciliar de córrego e ao retorno do curso d’água originário, devendo entregar tal projeto ao IBAMA em 60 (sessenta) dias e concluí-lo em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua aprovação, mantida a cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento (fl. 59), bem como a condenação prevista no item 3.2 da sentença recorrida (fls. 158/159).
É como voto.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
[1] Disponível no endereço eletrônico http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/imgs-unidades-coservacao/pm_parna_serra_canastra_1.pdf
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (CÓRREGO, CURSO D’ÁGUA NATURAL). IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DESFAZIMENTO. DEVER DE REPARAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EM ÁREA NÃO-REGULARIZADA DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. POSSIBILIDADE DE USO REGULAR ATÉ A DESAPROPRIAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. A proteção ao meio ambiente encontra amparo constitucional, mais especificamente no art. 225, da Carta Magna, prevendo seu § 3º a responsabilização na seara administrativa, penal e civil daqueles que causarem danos ao meio ambiente.
II. Demonstrado nos autos que houve construção de barragem sem licenciamento ambiental desviando curso de córrego e ocasionando desmatamento de vegetação ciliar, portanto, em área de preservação permanente, incumbe ao causador do dano o dever de reparação, preferencialmente, in natura, dos danos constatados, bem como desfazer a construção aludida, conforme Laudo Técnico do IBAMA.
III. Em razão da não comprovação de existência de danos irreversíveis ao meio ambiente, incabível a condenação ao pagamento de indenização pura e simples.
IV. Muito embora a área degradada encontre-se em área não-regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, tendo em vista a previsão do Plano de Manejo da referida Unidade de Conservação de continuação das atividades realizadas em imóveis particulares até que haja a indenização pela propriedade ou posse, não há que se falar em proibição de realização de atividades antrópicas no local, desde que não causem danos a áreas de preservação permanente, nem às nascentes dos cursos d’água da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, devendo ser realizado o licenciamento ambiental sempre que exigido pelos órgãos ambientais competentes.
V. Recurso de apelação do MPF a que se dá parcial provimento (item II).
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 07.08.2017.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator