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TRF1 decide que o princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes ambientais

“É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, desde que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado tenha sido inexpressiva. A 4ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para absolver a parte ré, denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de crime ambiental, em razão da apreensão em sua posse de três exemplares de peixe da espécie “barbado”, totalizando 1,3 quilos de pescado.

O órgão ministerial recorreu ao TRF1 contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, sob o argumento de que, contrariamente ao posicionamento adotado pelo eminente julgador, ‘a aplicação do princípio da insignificância não é possível ao caso em questão’. De acordo com o MPF, o crime ambiental se consuma pela simples prática da ação, independentemente do resultado naturalístico.

Sustentou também que, para a consumação do delito, não importa a quantidade de peixes capturados ou apreendidos. ‘O que a lei visa proteger são as inúmeras espécies de peixes, cuja captura, em época e locais proibidos ou com a utilização de equipamentos não permitidos, venha comprometer indubitavelmente a fauna’, alegou.

Ao analisar a hipótese, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressaltou que ‘conquanto a denúncia descreva uma conduta, em tese, típica, não se pode falar na ocorrência de dano expressivo provocado ao meio ambiente, haja vista que em poder do denunciado foram apreendidos três exemplares da espécie ‘barbado’, totalizando 1,3 quilos de pescado, conforme boletim de ocorrência, o que mostra a inexpressividade da conduta imputada a ora recorrido’.

A decisão foi unânime”.

 

Fonte: Notícias TRF3, 17/12/2015.

 

Leia a íntegra da decisão:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008355-83.2014.4.01.3802/MG

Processo na Origem: 83558320144013802

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)

RECORRENTE : JUSTICA PÚBLICA

PROCURADOR : THALES MESSIAS PIRES CARDOSO

RECORRIDO : ARMANDO SANCHES

ADVOGADO : FABIO PRADO DE OLIVEIRA

DATIVO

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 21/26), em face da r. decisão de fls. 19/19v, que, em síntese, rejeitou a denúncia e determinou “(…) o arquivamento dos autos” (fl. 19v).

O Ministério Público Federal, ora recorrente, ao postular fosse reformada “(…) a r. decisão de primeiro grau para determinar o recebimento da denúncia em desfavor de ARMANDO SANCHES e o processamento da ação penal” (fl. 26), asseverou, em síntese, que:

1) “(…) contrariamente ao posicionamento adotado pelo eminente julgador de primeiro grau, a aplicação do princípio da insignificância não é possível ao caso em questão” (fl. 23);

2) “(…) observar-se tratar de crime formal, isto é, que se consuma pela simples prática da ação, independentemente do resultado naturalístico (modificação do mundo exterior)” (fl. 24);

3) “(…) para a consumação do delito, não importa a quantidade de peixes capturados ou apreendidos.

O que a lei visa proteger são as inúmeras espécies de peixes, cuja captura, em época e locais proibidos ou com a utilização de equipamentos não permitidos, venha comprometer indubitavelmente a fauna ictiológica” (fl. 24); e

4) “Constata-se, assim, a efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, pois o recorrido foi flagrado praticando a pesca de peixe nativo da bacia hidrográfica do Rio Grande com tamanho inferior ao permitido, em desacordo com a legislação ambiental, mostrando-se tal conduta prejudicial ao equilíbrio e à harmonia do meio ambiente” (fl. 25);

Contrarrazões apresentadas pelos recorridos, às fls. 72/77.

O MM. Juízo Federal a quo, no exercício do juízo de retratação, manteve a decisão recorrida (fl. 78).

O d. Ministério Público Federal, no exercício da função de fiscal da lei, proferiu parecer, às fls. 84/87, ocasião em que opinou, em síntese, “(…) pelo desprovimento do recurso” (fl. 87).

É o relatório.

 

 

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

 Juíza Federal

 (Relatora Convocada)

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-

Presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.

A r. decisão recorrida, naquilo que, reputo como essencial para o deslinde da matéria em discussão, encontra-se vazada nos seguintes termos:

“(…)

 A conduta criminosa atribuída a Armando Sanches amolda-se, prima facie, ao tipo previsto no art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.605/98, nos termos da Instrução Normativa nº 26/2009 do IBAMA.

No caso, se na posse do indiciado foram encontrados 03 peixes, verifica-se que sua conduta, embora formalmente típica, apresenta potencialidade ofensiva insignificante, se considerarmos a necessária movimentação da máquina judiciária para se apurar sua legalidade.

 Nesse sentido, leciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE, que, ‘Nos caso de ínfima afetação do bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos ético da pena. É indispensável que o fato tenha acarretado uma ofensa de certa magnitude ao bem jurídico protegido para que se possa concluir por um juízo positivo de tipicidade. Com base em um enfoque de modernização da Justiça Criminal, não mais se discute que os responsáveis por lesões aos bens jurídicos só devem ser submetidos à sanção criminal quando esta se torna indispensável à adequação da justiça e à segurança dos valores da sociedade. Ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à insignificância social do fato’[1].

Embora não exista previsão legal no ordenamento jurídico acerca do princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade, os doutrinadores e os Tribunais nacionais vêm se posicionando neste sentido, inclusive nos crimes ambientais:

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste n relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, trancar a Ação Penal n. 2009.72.00.002143-8, movida em  desfavor dos pacientes perante a Vara Federal Ambiental de Florianópolis/SC. (STJ, 5ª Turma. HC 200901448554. Min. Jorge Mussi, DJE de 14/06/2010).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  CRIME AMBIENTAL. USO DE APETRECHO DE PESCA PROIBIDO. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa. (STJ. 6ª Turma. HC 200702595485. Min. Thereza De Assis Moura. DJE de 31/08/2009)

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 3. A conduta dos pacientes, embora se subsuma à definição jurídica do crime ambiental e se amolde à tipicidade subjetiva, uma vez que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 4. Ordem concedida para determinar a extinção da ação penal instaurada contra os pacientes. Em consequência, torno sem efeito o termo de proposta e aceitação da suspensão condicional do processo, homologado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. (STJ. 5ª Turma. HC 200701629666. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE de 04/08/2008)

 Se a conduta do agente não é capaz de produzir lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, há de se reconhecer a ausência de tipicidade material. 

Ante o exposto, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público Federal contra Armando Sanches, pela atipicidade da conduta, penalmente insignificante, razão pela qual determino o arquivamento dos autos” (fls. 19/19v). 

Por sua vez, a denúncia (fls. 03/04), naquilo que, tenho por essencial para o deslinde da matéria ora em discussão, narrou que:

“(…)

 ARMANDO SANCHES, no dia 14/03/2014 pescou espécies com tamanhos inferiores aos permitidos no reservatório da UHE de Porto Colômbia, no Rio Grande, em Planura/MG.

 Consta na inclusa Noticia de Fato que, na data dos fatos, o denunciado foi flagrado por Policiais Militares Ambientais praticando a pesca embarcada e portando 03 peixes da espécie nativa pinirampus pirinampu, conhecida popularmente por ‘barbado’, com comprimento, respectivamente, de 30, 33 e 41 centímetros, razão pela qual a Polícia Militar Ambiental lhes deu voz de prisão.

 A conduta do denunciado afronta a Instrução Normativa n. 26, de 02/09/2009, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que estabelece normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do Rio Paraná, a qual abrange o Rio Grande e fixa a proibição da captura, transporte, armazenamento e comercialização da espécie ‘barbado’ com comprimento total inferior a 50 centímetros.

 II – DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE

 A materialidade e autoria do delito estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de fls.07/09 e Auto de Infração de fls. 05/06.

 III) DO ENQUADRAMENTO PENAL

 Conclui-se, assim, que ARMANDO SANCHES, livre  e conscientemente, incidiu no delito descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.605/98 (…)” (fls. 03/04).

 

O art. 34 da Lei nº 9.605/98 é uma norma penal em branco, que tipifica “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente”, com pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. E, no caso, a respeito da norma penal em branco, apresenta-se como imprescindível a indicação da norma integrativa, complementar, sem a qual não se pode conceituar a elementar do tipo.

Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai a seguir transcrita:

 

“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados proibidos ou em lugares interditados por órgão competente.

 2. Tratando-se de norma penal em branco, é imprescindível a complementação para conceituar a elementar do tipo ‘espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas’.

 3. O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes.

 4. Ordem concedida”

 (STJ, HC 174165/RJ, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 01/03/2012, publicado no DJe de 08/03/2012).

 

De acordo com a denúncia, o denunciado, ora recorrido, em síntese, “(…) foi flagrado por Policiais Militares Ambientais praticando a pesca embarcada e portando 03 peixes da espécie nativa pinirampus pirinampu, conhecida popularmente por ‘barbado’, com comprimento, respectivamente, de 30, 33 e 41 centímetros, razão pela qual a Polícia Militar Ambiental lhes deu voz de prisão” (fl. 04).

Deve ser ressaltado, ainda, que a peça inicial acusatória, à fl. 04, apontou, a Instrução Normativa nº 26, de 02/09/2009, do IBAMA, como a norma que complementa o anteriormente citado art. 34, da Lei nº 9.605/1998.

Portanto, a denúncia (fls. 03/05), no que se refere à norma penal em branco e conforme o precedente jurisprudencial acima mencionado e transcrito, preenche as exigências previstas no anteriormente referido art. 34, da Lei nº 9.605/1998.

Ocorre, todavia, que, conquanto a denúncia descreva uma conduta, em tese, típica, não se pode falar na ocorrência de dano expressivo provocado ao meio ambiente, haja vista que em poder do denunciado foram apreendidos 3 (três) exemplares da espécie barbado, totalizando 1,3 (um virgula três) kg de pescado, conforme boletim de ocorrência de fl. 07 e verso, o que mostra, a inexpressividade material da conduta imputada ao ora recorrido.

Aplica-se o princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, desde que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado tenha sido inexpressiva.

A propósito, merecem realce os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

 1. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.

 2. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente – sem antecedentes criminais, a quem não se atribuiu a pesca profissional ou reiteração de conduta -, que não ocasionou expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, já que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem, contudo, nenhum espécime ter sido retirado do local, o que afasta a incidência da norma penal.

 3. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 5003126-41.2012.404.7101”

(STJ, RHC 35122/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 26/11/2013, publicado no  DJe  de 09/12/2013).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Os denunciados são pescadores de origem simples, amadorista, sendo apreendida apenas uma rede de nylon e nenhum pescado, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao bem jurídico  protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente.

2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5011231-69.2010.404.7200 (Vara Federal Ambiental e Agrária da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), com extensão ao corréu Claudemir Cláudio” 

(STJ, RHC 33941/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado por maioria em 11/04/2013, publicado no DJe de 17/09/2013).

 “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE PEQUENA QUANTIDADE DE PEIXES NO PERÍODO DO DEFESO. FALTA DE ADEQUAÇÃO SOCIAL NA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL.

1. O apelante foi condenado a 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 34 da Lei 9.605/98, por ter sido flagrado pescando em período proibido, tendo consigo dois peixes da espécie pacu, além de alguns petrechos de pesca, conduta que, a despeito da tipificação penal formal, não maltrata de forma significativa o bem jurídico protegido, expresso no meio ambiente em geral e, em particular, a fauna ictiológica.

 2. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, senão também no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado. Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal.

 3. A pesca de pequena quantidade de pescado (4,4 kg de pacu), com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, não justifica a condenação do apelante, por absoluta falta de adequação social, o que aconselha a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade.

 4. Concessão de habeas corpus de oficio (art. 654, § 2º – CPP). Improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado. Apelação (que buscava a concessão da justiça gratuita) julgada prejudicada, por falta de objeto”

 (TRF – 1ª Região, ACR 0004318-73.2010.4.01.3601/MT, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 17/06/2013, publicado no e-DJF1 de 01/07/2013, p. 45).

Assim, apresentando-se como aplicável, in casu, o princípio da insignificância, não há que se falar na configuração do crime descrito no art. 34, da Lei nº 9.605/1998, em face da ausência de significativa lesão jurídica ao bem jurídico tutelado decorrente de atos dos denunciados, ora apelados.

Diante disso, nego provimento ao presente recurso em sentido estrito.

É o voto.

 

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

 Juiza Federal

 (Relatora Convocada)

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008355-83.2014.4.01.3802/MG

Processo na Origem: 83558320144013802

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)

RECORRENTE : JUSTICA PÚBLICA

PROCURADOR : THALES MESSIAS PIRES CARDOSO

RECORRIDO : ARMANDO SANCHES

ADVOGADO : FABIO PRADO DE OLIVEIRA

DATIVO

 

 

E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 34, DA LEI Nº 9.605/1998. NORMA PENAL EM BRANCO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

1. O art. 34 da Lei nº 9.605/98 é uma norma penal em branco, que tipifica “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente”, com pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. E, no caso, a respeito da norma penal em branco, apresenta-se como imprescindível a indicação da norma integrativa, complementar, sem a qual não se pode conceituar a elementar do tipo. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. De acordo com a denúncia, o denunciado, ora recorrido, em síntese, “(…) foi flagrado por Policiais Militares Ambientais praticando a pesca embarcada e portando 03 peixes da espécie nativa pinirampus pirinampu, conhecida popularmente por ‘barbado’, com comprimento, respectivamente, de 30, 33 e 41 centímetros, razão pela qual a Polícia Militar Ambiental lhes deu voz de prisão”. A peça inicial acusatória apontou a Instrução Normativa nº 26, de 02/09/2009, do IBAMA, como a norma que complementa o anteriormente citado art. 34, da Lei nº 9.605/1998.

3. Na hipótese dos autos, portanto, a denúncia, no que se refere à norma penal em branco, preenche as exigências previstas no anteriormente referido art. 34, da Lei nº 9.605/1998.

4. Ocorre, todavia, que, conquanto a denúncia descreva uma conduta, em tese, típica, não se pode falar na ocorrência de dano expressivo provocado ao meio ambiente, haja vista que em poder do denunciado foram apreendidos 3 (três) exemplares da espécie barbado, totalizando 1,3 (um virgula três) kg de pescado, conforme boletim de ocorrência de fl. 07 e verso, o que mostra, a inexpressividade material da conduta imputada ao ora recorrido. Indicando a irrelevância da conduta para a esfera penal.

5. É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, desde que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado tenha sido inexpressiva, como apresenta ser o caso dos autos. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

6. Recurso em sentido estrito desprovido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/09/2015.

 

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

 Juiza Federal

 (Relatora Convocada)

[1] Manual de Direito Penal, Atlas , 13ª edição, v. 1, p.114.

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