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TJRS: Retirada de quiosque próximo ao mar não configura indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença de não indenizar um comerciante de Cidreira pela demolição de seu estabelecimento, onde comercializava gêneros alimentícios aos veranistas em área de preservação ambiental.

Caso

A casa quiosque estava localizada em área de preservação ambiental, no município de Cidreira, local cujo movimento natural das dunas requer cuidado, além de ser próximo ao mar. Em dezembro de 2010, o autor da ação iniciou uma reforma que culminou em uma denúncia anônima sobre a localização do comércio. Então, o Comando Ambiental da Brigada Militar compareceu no local e suspendeu o reparo, além de proibir o estabelecimento de funcionar sem o licenciamento do órgão ambiental.

O apelante foi condenado a pagar multa e, em seguida, encaminhou o requerimento para a continuação da reforma junto à FEPAM. Antes do julgamento do referido recurso, o Município de Cidreira destruiu o seu quiosque sem aviso prévio, mesmo com um alvará-provisório.

A sentença proferida na Comarca de Tramandaí concluiu que o Município de Cidreira agiu no estrito cumprimento de ordem judicial (de Vara Federal Ambiental) ao demolir a casa, já que estava ocupando um bem público de natureza precária. Por esta ocupação irregular, o autor não teria direito de ser indenizado. Houve recurso.

Decisão 

Confirmando o julgamento de 1º Grau, no qual foi ressaltada a ocupação irregular do bem público, mesmo que de boa-fé, o relator Desembargador Marcelo Cezar Müller entendeu que a área da praia constitui terreno de marinha e não deve ser ocupado por particular, sendo bem da União Federal e não local a ser apropriado pelo cidadão. O ato de retirada da casa foi considerado ‘o mais adequado, não constituindo ato ilícito ou abusivo’.

Concordaram com o voto do relator os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins”.

Fonte: Notícias, TJRS.


Conheça a íntegra da decisão:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MCM

Nº 70066181199 (Nº CNJ: 0303497-17.2015.8.21.7000)

2015/Cível

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUIOSQUE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRAIA. RETIRADA. INDENIZAÇÃO.

A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF.

No momento atual o poder público não pode responder por todos os acidentes ocorridos com os cidadãos, de maneira geral e irrestrita. Está obrigado a indenizar se houver ato ilícito, erro, falha do serviço ou omissão de um dever jurídico.

Não deve ser imposta a obrigação de indenizar se o agente praticou a conduta em consonância com o sistema jurídico (art. 188, I, do CC) e de maneira não abusiva.

Na hipótese em exame, a casa quiosque estava localizada em área de preservação ambiental, na praia, próxima ao mar. A retirada dos estabelecimentos já havia sido determinada pela Justiça Federal nos autos de ação civil pública. Sendo assim, o ato observou o exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. Ausente a obrigação de indenizar.

Apelação não provida.

Apelação Cível Décima Câmara Cível
Nº 70066181199 (Nº CNJ: 0303497-17.2015.8.21.7000) Comarca de Tramandaí
GERALDO CAVALHEIRO PRADEL APELANTE
MUNICIPIO DE CIDREIRA APELADO

 

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não prover o recurso de apelação.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Roberto Lessa Franz (Presidente e Revisor) e Des. Túlio de Oliveira Martins.

           Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.

DES. MARCELO CEZAR MÜLLER,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Marcelo Cezar Müller (RELATOR)

           GERALDO CAVALHEIRO PRADEL interpôs recurso de apelação contra a sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido. Constou no relatório:

    1. GERALDO CAVALHEIRO PRADEL propõe ação de reparação de danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE CIDREIRA.

    Alega que: a) manteve uma “casa quiosque” na praia de Cidreira durante anos, onde comercializava gêneros alimentícios aos veranistas; b) em dezembro de 2010, iniciou uma pequena reforma na “casa quiosque”, ocasião em que, em razão de uma denúncia anônima, o Comando Ambiental da Brigada Militar compareceu no local e suspendeu o serviço e qualquer reparo enquanto não se tivesse o licenciamento do órgão ambiental; c) foi condenado a pagar multa e, por conseguinte, encaminhou requerimento para realização das reforma à FEPLAN; d) a FEPLAN pronunciou-se de forma confusa, razão pela qual interpôs recurso, o qual não se encontra julgado; e) o Município, sem qualquer ordem judicial ou notificação prévia, efetuou a destruição da casa; f) o processo existente junto à FEPLAN era de conhecimento do ente público; g) o Município deveria ter concedido prazo para a mudança para outro local; h) possuía alvará-provisório; i) todos os moradores que se encontram na beira mar estão em área de preservação permanente, não sendo área de risco; j) deve ser reparado pelo dano moral e material experimentado.

    Pedem a procedência para o efeito de condenar o Município de Cidreira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita (fls. 02/10). Procuração (fl. 11). Declaração de carência econômica (fl. 12). Junta documentos (fls. 13/41).

    2. Determinada a emenda à inicial (fl. 42). Sobrevém emenda (fls. 44/45).

    3. Recebida a petição inicial, com a respectiva emenda, e deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 51).

    4. Citado (fl. 53, verso), o Município de Cidreira apresenta contestação (fls. 54/59), aduzindo que: a) o quiosque estava localizado em área de preservação permanente, tendo o pedido de licença ambiental formulado pelo autor sido indeferido pela FEPAM; b) foi proferida decisão interlocutória nos autos da ação civil pública nº 2003.71.00.047132-4, que tramita perante a Justiça Federal, determinando a demolição das construções edificadas na beira-mar do bairro Costa do Sol; c) apenas atendeu a determinação do Poder Judiciário; d) possuía o conhecimento de que não havia qualquer morador no local, sendo informado pela Brigada Militar que o imóvel era utilizado como ponto de drogas; e) o quiosque era explorado comercialmente de forma irregular; f) não precisa de ordem judicial para demolição de construção irregular, por força do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo, mas a demolição teve por fundamento a decisão proferida pela Justiça Federal; g) não cometeu qualquer ato a ensejar condenação ao pagamento de indenização.

    Requer a improcedência dos pedidos. Procuração (fl. 60). Acosta documentos (fls. 61/65).

    5. Advém réplica (fls. 67/71).

    6. O Ministério Público deixa de intervir no feito (fl. 72).

    7. O Município requer a oitiva de testemunha (fls. 85/86), sendo deferido (fl. 87).

    8. Instado a se manifestar quanto ao interesse na realização de provas, o autor requer a produção de prova testemunhal (fl. 89/90).

    9. Nas audiências de instrução, são inquiridas 03 (três) testemunhas (fls. 100, 102 e 111/112).

    10. Encerrada a instrução, a parte autora apresenta memoriais (fls. 116/16).

    11. Convertido o julgamento em diligência, para o fim do Município de Cidreira comprovas se o imóvel do autor se encontra em área objeto da ação civil pública, que tramita perante a Justiça Federal (fl. 130).

    12. O ente público esclarece ter sido intimado pela Justiça Federal para demolição da construção, juntando documentação (fls. 133/163).

           Em suas razões, defende o acolhimento do pedido indenizatório. Menciona que mantinha atividade em casa quiosque localizada na praia de Cidreira. A reforma que havia sido iniciada não foi negada de modo definitivo pela Fepam. Apesar disso, o bem foi retirado pelo réu, fato que lhe ocasionou prejuízo material e moral. Indicou o ato ilícito perpetrado pelo Município. Pediu a reforma da sentença.

           A resposta foi apresentada.

           O Ministério Público apresentou o parecer.

           Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.

           É o relatório.

VOTOS

Des. Marcelo Cezar Müller (RELATOR)

           De início, merece ser reproduzida a sentença proferida pela Dra. Laura Ullmann López, Juíza de Direito:

    1. Pleiteia Geraldo Cavalheiro Pradel, em breve síntese, a condenação do Município de Cidreira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pretensamente advindos da destruição da sua “casa-quiosque”, localizada na beira-mar, onde comercializava gêneros alimentícios aos veranistas.

    O deslinde da controvérsia sub judice cinge-se em saber se a edificação do autor estava, ou não, construída de forma irregular, e se faz jus à indenização pelas acessões e benfeitorias.

    Ao que se infere do processado, incontroverso é que a edificação levada a efeito pelo autor encontrava-se efetivamente em cima de área classificada como de preservação permanente, conceituada como bem de uso comum do povo e pertencente à União, a teor do disposto no inciso IV do artigo 20 da Constituição Federal.

    Neste sentido, as fotografias encartadas aos autos, rebatem qualquer dúvida acerca da localização da construção que estava erigida próximo à orla marítima.

    De igual forma, não se discute que o autor estava ciente de que seu “quiosque” demolido estava localizado em área de preservação permanente, conforme se infere da certidão emitida pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Cidreira (fl. 23); negativa de licenciamento ambiental por parte da FEPAM (fl. 31); e termo de suspensão de atividades de construção e reforma lavrado pela PATRAM (fl. 39).

    Em que pese o esforço argumentativo despendido na peça portal, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe.

    Conforme assinalado na instrução do feito, por se tratar de imóvel situado em área de preservação ambiental, houve o ajuizamento de ação civil pública (nº 2003.71.00.047132-4/RS) em face do ente federado demandado, perante a Justiça Federal, visando à remoção de imóveis edificados sob áreas de dunas no Balneário Costa do Sol, no Munícipio de Cidreira.

    Em vista disso, instado a comprovar que a edificação se encontrava incluída na área abrangida pela ação coletiva, o Município de Cidreira se desincumbiu do onus probandi que lhe tocava, por força do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, desvelando a existência de ordem prolatada pelo Juízo da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, determinando a demolição da construção.

    Dessa forma, agiu o Município de Cidreira, ao proceder à demolição da “casa-quiosque”, no estrito cumprimento de ordem judicial.

    Não há, portanto, qualquer ato ilícito a ser reconhecido.

    A propósito, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em comento:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA.

    1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.

    2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.

    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014).

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

    1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões relevantes ao deslinde da demanda.

    2. A pretensão de indenização pela construção do edifício em logradouro público não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois houve “irregularidade na edificação do imóvel que lhe serve de sede, que foi construído sem qualquer licença e em desacordo com a legislação municipal”, o que afasta o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 456.758/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/04/2014)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça considera indevida a indenização por acessões construídas sobre área pública irregularmente ocupada. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 850.970/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, Dje 11/03/2011)

    Portanto, configurada a ocupação irregular do bem público, não tem o autor direito de ser indenizado pela demolição do quiosque, mesmo que estivesse de boa-fé.

    Aliado a isso, cumpre considerar que ente político, no exercício do seu poder polícia, possuía a faculdade de ter levado a efeito o ato de demolição de forma autoexecutória, sem necessidade de prévia intervenção do Poder Judiciário, pois que a remoção da construção se afigurava medida necessária ao afastamento da atividade lesiva que naquela área se perpetuava.

    A propósito, vejamos o quanto dispõe o art. 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades):

    “Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguinte diretrizes gerais:

    (…)

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    (…)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    (…)

    g) a poluição e a degradação ambiental; (…)”

    Merece nota, ainda, que, ao contrário do que sustenta o autor, a sua permanência no local não lhe garantia a convalidação da situação irregular, como se estivéssemos diante de um fato consumado, porquanto a ocupação sempre foi exercida de forma clandestina, sem qualquer respaldo legal.

    Outrossim, o fato de existirem outras residências próximo à faixa de dunas apenas contribui para o agravamento do problema que afeta quase toda extensão desta região litorânea, qual seja, as ocupações irregulares dos espaços essenciais à preservação ambiental, que resulta, dentre outros motivos, do reprovável costume local equivocado e ilegal.

    Por derradeiro, não há como se olvidar que a situação em tela gerava riscos à saúde e à vida, tanto do autor, quanto dos veranistas que frequentavam o local, pois, como é de conhecimento público, o movimento natural das dunas poderia gerar o desabamento inesperado da construção.

    Assim, inexistindo ato ilícito perpetrado pelo ente público, cujo pressuposto é indispensável para configuração da responsabilidade civil, improcede o pleito indenizatório.

    2. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO CAVALHEIRO PRADEL na presente ação de reparação de danos materiais e morais proposta em face do MUNICÍPIO DE CIDREIRA, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo R$ 900,00, com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da sucumbência resta suspensa, contudo, em virtude do autor estar litigando sob o amparo da justiça gratuita.

Normalmente a área de praia constitui terreno de marinha e não deve ser ocupado por particular. O bem é da União Federal, conforme estabelece a CF, art. 20, IV. São bens da União, art. 20, IV (“as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)”.

           O consentimento inicialmente outorgado não pode gerar direito ao particular, que internamente sabia sobre a precariedade da ocupação. Note-se que esse conhecimento é comum, ordinário, sem necessidade de maior perquirição. Isso porque a praia não deve ser apropriada pelo cidadão. Não se olvidando da presunção mencionada pela LINDB, art. 3º (“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”).

           Ademais, havia a determinação oriunda da egrégia Justiça Federal para a desocupação da área praiana.

           Portanto, o ato de retirada da casa quiosque era o mais adequado e não constitui ato ilícito ou abusivo. Dispõe o demandado do poder de executar seus atos. Não merece ser acolhido o pedido indenizatório, em face do que se apresenta nos autos.

           A administração pública tem o poder de executar seus próprios atos. Segundo leciona José Cretella Júnior:

A Administração, em princípio, tem o privilégio de fazer executar, por seus agentes credenciados, as decisões tomadas, sem apoio em título executório, expedido pelo juiz.

Presume-se, aliás, que os atos administrativos, pela simples razão de emanarem de órgãos do Estado, tragam em seu bojo a presunção de legitimidade. (p. 211)

Essa posição privilegiada da Administração, perante o administrado, que lhe confere a faculdade excepcional de por em execução com os próprios meios de que dispõe, inclusive manu militari, os atos administrativos editados, sem o cuidado prévio de submeter tais decisões à apreciação da autoridade judiciária, resulta daquelo que os autores franceses denominam de previlégio ‘du préalable’ e da ação de ofício, prerrogativas só derrogadas, excepcionalmente, quando se acha em jogo a liberdade individual ou a propriedade confiscada, sem o respectivo processo expropriatório.

As decisões administrativas trazem, em si, força executória, entrando em ação e produzindo imediatos efeitos, unilateralmente, Eis a executoriedade ou auto-executoriedade do ato administrativo. (p. 210) 

(José Cretella Júnior, Curso de Direito Administrativo, 10 ª edição, Editora Forense, p. )

           Cabível rememorar as nuâncias da responsabilidade civil a que está sujeito o demandado.

           As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas ao regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6.º, da Constituição da República.

           No momento atual o poder público não pode responder por todos os acidentes ocorridos com os cidadãos, de maneira geral e irrestrita. Está obrigado a indenizar ser houver ato ilícito, erro, falha do serviço ou omissão de um dever jurídico.

           O STF tem afirmado:

“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes.” (AI 636.814-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-<6>-2007.)

“Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido.” (RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-2-2007, Segunda Turma, DJ de 9-3-2007.) No mesmo sentido: AI 299.125, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-5-1996, Primeira Turma, DJ de 2-8-1996. Vide: ARE 663.647-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 6-3-2012.

Precedentes da Corte ao assentarem que ‘A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.’ RE 178.086-RJ. Inexiste, na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso.” (RE 217.389, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 2-4-2002, Segunda Turma, DJ de 24-5-2002.) No mesmo sentido: RE 178.806, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-11-1994, Segunda Turma, DJ de 30-6-1995.

           A conduta do agente pode ser lícita, respeitando o padrão de normalidade, isto é, mediante o exercício regular de direito.

           Como regra geral, neste caso, não está presente hipótese de responsabilidade civil e, por conseqüência, o dever de indenizar. Isso porque foram observadas as normas jurídicas exigidas e não constatado excesso no agir.

           Esta é a solução apresentada pela doutrina:

“É indispensável a ilicitude, que constitui a violação de um dever jurídico preexistente (“violar direito e causar dano”, como preceitua o art. 186). Sendo lícita a conduta, em princípio, não haverá obrigação de indenizar, ainda que prejudicial a terceiro.”

(Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Obrigações, Parte Especial, Responsabilidade Civil, volume 6, tomo II, Sinopses Jurídicas, Editora Saraiva, 3ª edição, p. 3)

“Não poderá haver responsabilidade civil se o agente atual no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, segunda parte).

Isso é muito claro.

Se alguém atua escudado pelo Direito, não poderá estar atuando contra esse mesmo Direito.”

(Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, responsabilidade civil, volume 3, 10ª ed., Editora Saraiva, p. 154)

           Aníbal Bruno leciona sobre as causas de exclusão da antijuridicidade:

O estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito aparecem também como causas de exclusão do ilícito. São manifestações de uma só atitude – a atuação segundo o Direito, em qualquer das suas formas: o comando da lei ou a permissão da lei, e os fatos que daí decorrem, embora configurem um tipo penal, não podem constituir crime. Falta-lhes a antijuridicidade do atual do sujeito, que, no caso, é inteiramente conforme a ordem jurídica.

Também não se pode falar de ilícito na prática do que a lei permite. Não pode haver no exercício regular de um direito hipótese de crime, desde que na maneira de exercitá-lo o agente não ultrapasse os limites do que, explícita ou implicitamente, a lei consente, devendo-se observar que, em princípio, a ninguém é permitido fazer-se justiça por si mesmo, exercendo violência sobre pessoa ou coisa.

(Aníbal Bruno, Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2º, Forense, 1978, p. 8)

           Sergio Cavalieri Filho faz estes importantes esclarecimentos:

Pelas mesmas razões, não gravitam na órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades, como, por exemplo, a revista de passageiros nos aeroportos, o exame das malas e bagagens na alfândega, o protesto do título por falta de pagamento, e outras semelhantes. (p. 100)

E assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas – um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não pode existir ilícito. Vem daí o princípio estampado no art. 188, I, do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito. (p. 101)

(Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Malheiros Editores)

           Por conseguinte, não deve ser imposta a obrigação de indenizar se o agente praticou a conduta em consonância com o sistema jurídico (art. 188, I, do CC) e de maneira não abusiva.

           São ilustrativos estes precedentes do Tribunal de Justiça:

DIREITO NÃO-ESPECIFICADO. QUIOSQUE LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PRAIA DO LARANJAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGRAR MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054578463, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 24/07/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANO MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PARTE DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO DE DONO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Não configura descumprimento de ordem judicial a prática de ato administrativo que tem causa diversa de ato que teve seus efeitos suspensos em razão de anterior decisão judicial. II. Cumpre àquele que alega a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito ¿ exegese do art. 333, I, do CPC. Caso em que o autor não logrou comprovar a diferença no tratamento por ele recebido da administração pública dos demais comerciantes locais, ou que tenha a municipalidade extrapolado ao cumprir determinação de retirada de seu estabelecimento de praça pública municipal. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível Nº 70028084143, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/05/2009)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. QUIOSQUE LOCALIZADO NA ORLA ATLÂNTICA. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR. Ausência de dever indenizatório por parte da administração. Não-especificação do tipo de contrato administrativo existente entre as partes, se permissão de uso, autorização ou qualquer outra modalidade contratual. Ausência de prova concreta capaz de amparar a responsabilização do ente público pela demolição do estabelecimento e pela remoção dos móveis e utensílios descritos na petição inicial. Certidão de ocorrência desvestida de valor probatório, porquanto documento unilateral. Não-demonstração da existência dos móveis e utensílios descritos. Notícia de que o prazo pelo qual autorizada a ocupação do solo já havia expirado. Ônus da prova de que não se desincumbiu a autora. Art. 333, I, do CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010831386, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/12/2005)

           Ainda é possível lembrar de julgado desta Câmara:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE PELOTAS. DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUE EM AVENIDA BEIRA MAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. REGULARIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. PRESENÇA DA BRIGADA MILITAR E DA IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70008406670, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 27/05/2004)

           Dessa maneira, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

           Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Túlio de Oliveira Martins – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ – Presidente – Apelação Cível nº 70066181199, Comarca de Tramandaí: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: LAURA ULLMANN LOPEZ

 

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