sábado , 20 abril 2024
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Desnecessidade de Estudo de Impacto Ambiental para pavimentar rodovia que margeia Unidade de Conservação

Em recente julgado, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu pela desnecessidade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental para pavimentar rodovia que margeia Unidade de Conservação.
Veja a íntegra da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001170-58.2010.4.04.7004/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, e do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, visando à defesa do meio ambiente, especialmente da ‘Reserva Biológica das Perobas – Rebio das Perobas’, criada por Decreto de 20 de março de 2006.

A parte autora argumentou que, para a execução da obra de asfaltamento da BR-487, conhecida como ‘Estrada Boiadeira’, trecho Cruzeiro do Oeste/PR a Campo Mourão/PR, o DNIT requerera licenciamento ambiental e obtivera autorização do ICMBIO para suprimir 2,983 hectares (ha) de vegetação para o lado da referida reserva biológica, sem, contudo, o necessário Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

Devidamente processado o feito, adveio sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

O Ministério Público Federal apelou, requerendo a declaração de nulidade de todas as licenças ambientais concedidas pelo réu Instituto Ambiental do Paraná – IAP ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para as obras de implantação e pavimentação da rodovia BR-487, trecho entre Cruzeiro do Oeste-PR e Campo Mourão-PR, considerando o trecho atual que margeia a Reserva Biológica das Perobas, bem como a proibição da concessão de novas licenças; a declaração de nulidade da Autorização para Licenciamento Ambiental concedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio para a implantação e pavimentação da BR-487, trecho entre Cruzeiro do Oeste-PR e Campo Mourão-PR, considerando o trecho atual que margeia a Reserva Biológica das Perobas, bem como proibição da concessão de novas autorizações; a condenação do réu Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT à obrigação de não fazer no sentido de se abster de executar o projeto de implantação e pavimentação da rodovia BR-487 (Estrada Boiadeira), no atual trecho entre Cruzeiro do Oeste-PR e Campo Mourão-PR, que margeia a Reserva Biológica das Perobas ou em outro (trecho) que também causa danos/impactos ambientas à referida Reserva; subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a condenação dos réus Instituto Ambiental do Paraná – IAP e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio a exigirem, como requisito para a obtenção de licenciamento ambiental, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em que se estudem especificamente os impactos ambientais decorrentes da pavimentação da BR-487 (Estrada Boiadeira), no trecho entre Cruzeiro do Oeste-PR e Campo Mourão-PR, sobre a Reserva Biológica das Perobas, bem como contemple todos os possíveis impactos ambientais sobre a referida Unidade de Proteção Integral; e a condenação do réu Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT à obrigação de não fazer no sentido de se abster de executar o projeto de implantação e pavimentação da rodovia BR-487 (Estrada Boiadeira), no trecho entre Cruzeiro do Oeste-PR e Campo Mourão-PR, sem que, antes, realize Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em que se estudem especificamente os impactos ambientais decorrentes do referido empreendimento sobre a Reserva Biológica das Perobas, bem como contemple todos os possíveis impactos ambientais sobre a referida Unidade de Proteção Integral.

O DNIT e o Instituto Ambiental do Paraná – IAP apresentaram contrarrazões.

O MPF apresentou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO
O objeto do presente feito diz com a necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para a execução da obra de asfaltamento da BR-487, conhecida como ‘Estrada Boiadeira’, trecho Cruzeiro do Oeste/PR a Campo Mourão/PR. A parte autora informa que o DNIT requerera licenciamento ambiental e obtivera autorização do ICMBIO para suprimir 2,983 hectares (ha) de vegetação para o lado da referida reserva biológica, sem, contudo, o necessário Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Defendeu que esse projeto causa impactos negativos para a reserva e sua respectiva zona de amortecimento.

A v. sentença assim concluiu acerca da desnecessidade do referido EIA/RIMA:

2.1. Do mérito
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a ação civil pública é instrumento hábil para a veiculação de pretensão de condenação do Poder Público em obrigação de fazer e de não fazer. O artigo 3.º da Lei n.º 7.347/1985 (LACP) é expresso nesse sentido:

‘Art. 3º. A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’.

Nessa perspectiva, é inquestionável a admissibilidade e a adequação deste instrumento processual empregado pela parte autora para a tutela de direitos transindividuais, visando à proteção do meio ambiente.

Por meio desta demanda, pretende a parte autora a declaração de nulidade de todas as licenças ambientais concedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP ao DNIT para as obras de implantação e pavimentação da rodovia federal BR-487, trecho de Cruzeiro do Oeste/PR a Campo Mourão/PR, e da autorização para licenciamento ambiental concedida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO; ainda, a condenação do DNIT à obrigação de não fazer, a fim de se abster de executar o projeto de implantação e pavimentação da BR-487, no referido trecho.
Em pedidos subsidiários, pleiteia a condenação do IAP e do ICMBIO a exigirem, para obtenção de licença ambiental do empreendimento, a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), bem como a condenação do DNIT à obrigação de não fazer, a fim de se abster de executar o projeto de implantação e pavimentação da BR-487, no trecho entre Cruzeiro do Oeste/PR e Campo Mourão/PR, sem que, antes, realize o EIA/RIMA (evento ’01’).
Por outro lado, a parte ré defende a legalidade do procedimento de licenciamento ambiental, com exigência discricionária do Relatório de Controle Ambiental (RCA), com determinação de medidas mitigatórias de eventuais danos ao meio ambiente (eventos ’43’ e ’53’).
Não obstante os argumentos ventilados pela parte autora, não há razão para modificar os fundamentos que nortearam a decisão do evento ’23’, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Sobre o tema em debate, a Constituição da República de 1988 consagrou, no artigo 225, o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. […] (sem grifos no original).
Pela leitura do parágrafo primeiro supracitado, percebe-se que a efetividade do direito ambiental depende do eficaz exercício do poder de polícia pela Administração. E as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais constituem ponto sobre o qual deve incidir decisivamente o exercício do poder de polícia do Estado na seara ambiental.
Essas atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais podem causar o denominado impacto ambiental. Segundo a doutrina, ‘impacto ambiental constitui qualquer alteração significativa no meio ambiente (em um ou mais de seus componentes) provocada por uma ação humana’ (SILVA, Américo Luís Martins da. ‘Direito do meio ambiente e dos recursos naturais’. Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 138).
No âmbito normativo, a Resolução n.° 01/1986 do CONAMA considera ‘impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais’.
O Licenciamento Ambiental, por sua vez, consiste em um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no art. 10 da Lei n.° 6.938/1981, segundo o qual ‘A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis’.
Está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado no Princípio n.º 15 da Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD (Rio-92).
Veja-se que o conceito jurídico do Licenciamento Ambiental pode ser encontrado no art. 1.°, inciso I, da Resolução n.° 237/1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), cuja redação é a seguinte: ‘Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso’.
A referida Resolução n.° 237/1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o Licenciamento Ambiental, alterou, no ponto, a Resolução n.° 01/1986 do mesmo órgão, revogando os artigos 3.° e 7.° desta, e trouxe, em seu Anexo I, a relação dos empreendimentos cujo Licenciamento Ambiental é obrigatório. Esse rol, contudo, não é exaustivo, porquanto impossível determinar, abstratamente, todas as obras e atividades que são ‘efetiva ou potencialmente poluidoras’.
A despeito de não ser exaustiva a relação, não há como deixar de asseverar que, certamente, as principais obras e atividades (empreendimentos) que podem causar impacto ambiental foram consignadas no aludido Anexo. Dentre os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental que estão arrolados, cumpre destacar os seguintes:
[…]
Obras civis
rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
– barragens e diques
– canais para drenagem
– retificação de curso de água
– abertura de barras, embocaduras e canais
– transposição de bacias hidrográficas
– outras obras de arte
[…] – sem destaque no original.
O empreendimento denominado rodovias é expressamente arrolado pela referida norma como obra civil cuja execução exige a concessão do Licenciamento Ambiental.
O Licenciamento Ambiental constitui um procedimento cujo fundamento reside na possibilidade, constitucionalmente outorgada, de o Poder Público impor condições e restrições ao exercício do direito de propriedade e do direito ao livre empreendimento, a fim de que a função social da propriedade e da empresa sejam observados, consoante interpretação teleológica dos artigos 5.°, XXIII, 170, III e VI, e parágrafo único, 182, § 2.°, 186, II, e 225, todos da Constituição da República de 1988 (MARCHESAN, Ana Maria Moreira, e outros. ‘Direito ambiental’. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 63).
Nessa perspectiva, o Licenciamento Ambiental nada mais representa senão o exercício do poder de polícia, que, como se sabe, está definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Importante destacar, como asseverado, em obra doutrinária, pelas Promotoras de Justiça do Rio Grande do Sul ANA MARIA MOREIRA MARCHRESAN, ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER e SÍLVIA CAPELLI (op. cit.), que o ‘licenciamento ambiental reflete os princípios da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados, já que cuida de proteger o direito fundamental da pessoa humana ao equilíbrio ecológico, posto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988. Dada a indisponibilidade desse direito, cabe ao Poder Público intervir nas atividades privadas na defesa do meio ambiente, condicionando o seu exercício a determinadas obrigações que busquem atingir um padrão de desenvolvimento reputado sustentável, de acordo com o estágio do conhecimento científico vigente’.
No que se refere à competência, o Licenciamento Ambiental pode ser exigido e processado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, tendo em vista que, constituindo uma das formas do exercício do poder de polícia, decorre da competência material comum prevista no art. 23 da Constituição da República de 1988, em cujo inciso VI está previsto o poder-dever de ‘proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas’. Inexistindo, no particular, a lei complementar preceituada no parágrafo único desse art. 23 da CRFB/1988, deve ser aplicado o disposto no art. 10 da Lei n.° 6.938/1981, que, grosso modo, define como regra a competência do órgão estadual integrante do SISNAMA, mas destaca, no § 4.°, que compete ao IBAMA o Licenciamento Ambiental ‘no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional’.
No caso concreto em discussão, haja vista que o empreendimento debatido restringe-se à pavimentação da rodovia federal BR-487, no trecho compreendidos entre os Municípios de Cruzeiro do Oeste/PR e de Campo Mourão/PR, é evidente o caráter local dos possíveis impactos ambientais decorrentes do empreendimento, o que convalida a competência do ente estadual (IAP).
Ainda, considerando que o referido empreendimento atinge parte da Reserva Biológica das Perobas, criada pelo Decreto Presidencial s/nº, de 20 de março de 2006, cuja atribuição de implantação e de proteção ficou a cargo do IBAMA (art. 3º do mencionado Decreto), atualmente, sob a responsabilidade do ICMBIO, é irrefutável, também, a competência deste último para intervir e autorizar eventual processo de licenciamento envolvendo a área debatida.
A citada Resolução n.° 237/1997 também delimitou a competência dos órgãos do SISNAMA para o Licenciamento Ambiental (artigos 4.° ao 6.°). Na jurisprudência, tem predominado o entendimento de que a competência para o Licenciamento Ambiental é fixada pelo domínio do bem sujeito ao impacto, mas a extensão desse também tem orientado as decisões.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), pretendido pela parte autora, constitui trabalho técnico elaborado por equipe multidisciplinar que se afigura indispensável para a análise do pedido de Licenciamento Ambiental quando se tratar de empreendimento que pode causar significativo impacto ambiental.
Segundo o artigo 3.º da Resolução n.º 237/1997 do CONAMA, a ‘licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade…’.
Por outro lado, o parágrafo único do citado art. 3º da Resolução n.º 237/1997 do CONAMA, abaixo transcrito, autoriza o órgão ambiental competente a definir outros estudos ambientais necessários ao licenciamento, quando constatado que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
Art. 3º […]
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Conforme ensinamento haurido da doutrina, o EIA/RIMA ‘é um profundo diagnóstico do empreendimento que está em vias de ser licenciado pelo órgão ambiental, confrontando-o com as prováveis modificações das diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente. Visa a evitar que um projeto, justificável sob o prisma econômico, ou em relação aos interesses imediatos de seu proponente, se revele posteriormente nefasto para o meio ambiente, pelo que possui incontroversa vocação preventiva e precaucional. Trata-se, sem dúvida, do mais completo instrumento de avaliação de impactos ambientais’ (MARCHESAN, Ana Maria Moreira, e outros. Op. cit., p. 84).
Vale lembrar que, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD (Rio-92), no Princípio 17 de sua Declaração Final, foi proclamado que ‘A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejada que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão da autoridade nacional competente’.
No Brasil, a ‘Avaliação de Impacto Ambiental – AIA’, que constitui o gênero dos estudos ambientais, foi introduzida como instrumento de política ambiental na nossa legislação federal pelo inciso III do art. 9.° da Lei n.° 6.983/1981, a qual instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.
Posteriormente, a avaliação de impacto ambiental foi devidamente consagrada pela Constituição da República, que, no inciso IV do § 1.° do art. 225, prescreve expressamente que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao poder público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA ou, simplesmente, Estudo de Impacto Ambiental – EIA, a que se deve dar a necessária publicidade.
Portanto, ao contrário do que ocorre na maioria das nações, no Brasil, por imposição constitucional, o EIA é obrigatório e prévio em relação à instalação de qualquer empreendimento (obra ou atividade) potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente (SILVA, Américo. Op. cit., p. 318). Não obstante, para os demais empreendimentos, outras avaliações ambientais podem ser exigidas pela autoridade ambiental.
Ainda, entre os ‘Estudos Ambientais’ (Resolução CONAMA n.º 237/1997, art. 1.º, inciso III) podem ser citados o Relatório Ambiental, Plano e Projeto de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar, Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Área Degradada e Análise Preliminar de Risco.
No presente caso, consoante manifestação prévia do DNIT e do ICMBIO (evento ’11’), bem como dos documentos anexados a inicial, mais precisamente a Licença de Instalação nº 7162, verifica-se que o IAP exigiu para o empreendimento a elaboração de um Relatório de Controle Ambiental (RCA/PCA) e relatórios semestrais de monitoramento (documentos constantes do evento ’01’).
Percebe-se, igualmente, que o ICMBIO, quando da análise do pedido de autorização pelo empreendedor, exigira do DNIT a complementação da documentação e a realização de inventário florestal da área em que se pretende a supressão da vegetação nativa (evento ’11’ – OUT10 e OUT11), o que foi cumprido pelo empreendedor.
Verifica-se, ainda, que foi apresentado complementação ao Projeto Básico de Engenharia para Construção e Pavimentação (volume 3A – Relatório Final de Avaliação Ambiental, constante dos eventos ’01’ – RELT6, RELT7, RELAT8 – e ’43’ – OUT3), com a inclusão de mecanismos de transposição de animais, de telas de proteção margeando a Reserva Biológica das Perobas, de sinalização, de caixas de contenção, confecção de redutores de velocidade, monitoramento de animais atropelados, Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Plano de Ação Emergencial (PAE), controle de erosões, entre outras solicitações do ICMBIO, inclusive com a exigência de criação e execução de programas ambientais na área (evento ’19’ – PROCADM3).
Diante dessas complementações, foi elaborado Parecer Técnico nº 01/2010 – RBP-ICMBio/PR (evento ’11’ – OUT5), concluindo favoravelmente à autorização do empreendimento, mediante algumas recomendações.
Por fim, foi expedida pelo ICMBIO a fustigada Autorização para Licenciamento Ambiental sob nº 055/2010 (evento ’11’ – OUT7), impondo inúmeras condicionantes para execução do empreendimento, entre elas:
[…]
1. Transplantar para o interior da Reserva Biológica das Perobas, em área indicada pelo ICMBio, espécimes de Cedrela fissilis, Aspidosperma polyneuron, Ocotea porosa e outra espécies raras ou ameaçadas, bem como de epífitas eventualmente encontradas na área submetida a supressão.
2. O plano compensatório da área de vegetação nativa a ser suprimida na zona de amortecimento da Reserva Biológica das Perobas deve cobrir área igual ou maior àquela de aproximadamente 2,983 ha estimada pelo empreendedor no relatório de inventário florístico.
3. Instalar refletores de luz, voltados para o interior da Reserva, nos locais onde é inviável a montagem de mecanismos de transposição de fauna (passa-bichos).
4. Instalar redutores eletrônicos de velocidade (radares) próximos às estacas 2230 e 2120 do projeto, durante a fase de operação da rodovia.
5. Manter a roçada da vegetação nos taludes de corte e aterro, durante a manutenção da rodovia, evitando assim o acúmulo de biomassa que possa servi como combustível para iniciar incêndios florestais.
[…].
Por tudo isso, constata-se que os entes ambientais encarregados de zelar pelo meio ambiente estão, no caso em análise, atuando diligentemente, exigindo do empreendedor inúmeros estudos ambientais, com a adequação do projeto original de pavimentação e a adoção de medidas de prevenção e compensação dos possíveis danos ambientais.
As condicionantes específicas acima descritas, aliadas à exigência do IAP de apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA/PCA), por ocasião da obtenção da futura Licença de Operação, cumpre a exigência legal e constitucional de realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental; isto porque, nos termos da supracitada Resolução nº 237 da CONAMA, de 19 de dezembro de 1997 (art. 1º, inciso III), o referido Relatório ou Projeto de Controle Ambiental (RCA/PCA) integra as modalidades de Estudos Ambientais exigidos para obtenção de licenciamento ambiental, competindo ao ente ambiental definir uma ou outra espécie de estudo, segundo a atividade ou empreendimento a ser realizado (art. 3º, parágrafo único).
Neste ponto, cabe esclarecer que o simples fato de ter sido exigido pelos entes ambientais, para o trecho entre o Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma/PR, e o Município de Cruzeiro do Oeste/PR, outra modalidade de estudo ambiental para pavimentação da BR-487, não tem o condão de vincular a análise dos demais pedidos de licenciamento relativos aos outros trechos da rodovia (ex: Cruzeiro do Oeste/PR a Campo Mourão/PR), nem obriga os entes ambientais a adotarem idêntica espécie de estudo ambiental, tendo em vista as características peculiares de cada segmento do empreendimento.
Cumpre anotar, ainda, que o Ofício nº 029/2010 – RBP-ICMBio/PR, encaminhado pelo Chefe da Reserva Biológica das Perobas à parte autora, esclareceu que os ‘estudos realizados pelo DNIT, Projeto Básico de Engenharia para Construção e Pavimentação – Volume 3A: Relatório Final de Avaliação Ambiental, contempla adequadamente eventuais impactos à Rebio das Perobas […].’, bem como que ‘a pavimentação não causará isolamento ou inutilização dos, aproximadamente, 2.580 ha da zona de amortecimento da Rebio das Perobas, nem mesmo nos 435 ha (valor aproximado) da área de amortecimento correspondente a sua face sul, onde se localiza o empreendimento em tela.’ (documento anexo ao evento ’11’ – OUT4) – sem destaque no original.
No aludido documento, ao abordar os impactos ambientais gerados pelo empreendimento, afirmou-se que ‘tais impactos, entretanto, em sua grande maioria mitigáveis, como pode ser demonstrado por todo Projeto Básico de Engenharia para Construção e Pavimentação – Volume 3A: Relatório Final de Avaliação Ambiental (RFAA), do DNIT (cópia digital em anexo) e analisados no Parecer Técnico nº 01/2010 – RBP-ICMBio/PR (cópias digital e impressa em anexo), se produzirão efeitos negativos, produzirão, também, efeitos positivos, que ficarão restritos a área onde a pavimentação ocorrerá, não inviabilizando a finalidade da zona de amortecimento como um todo.’ – sem destaque no original.
Tem-se, ademais, que a BR-487, trecho de Cruzeiro do Oeste/PR a Campo Mourão/PR, passa somente pela zona de amortecimento da Reserva Biológica das Perobas, que corresponde a quinhentos metros em projeção horizontal, a partir do perímetro da aludida reserva, e não pela própria reserva ambiental, pois o Decreto s/nº, de 20 de março de 2006, que criou a aludida Reserva Biológica das Perobas, fixou como seu limite sul a margem esquerda da Rodovia BR-487 (sentido Tuneiras do Oeste – Guaraitava), nos termos do artigo 2º do referido Decreto, de forma que a unidade de conservação termina onde se inicia a faixa de domínio da rodovia, cuja definição está prevista no artigo 4.º, inciso III, da Lei nº 6.776/79, abaixo transcrito:
[…] base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.
Merece destaque, outrossim, que as obras para construção da rodovia BR-487 (‘Estrada Boiadeira’) iniciaram-se na década de 1980, com sucessivas paralisações e recomeços ao longo dos anos. Logo, é razoável concluir que o Poder Público, ao criar da Reserva Biológica das Perobas (no ano de 2006), tinha em mente que ela seria margeada pela BR-487; tanto é verdade que o decreto criador da reserva estabeleceu a referida rodovia como seu limite sul (art. 2º do Decreto s/nº, de 20 de março de 2006).
Não obstante o abandono do Poder Público, a BR-487 é uma rodovia federal que consta nos mapas rodoviários nacionais desde longa data, não se tratando, portanto, de uma simples estrada vicinal ou pequena estrada de terra, como pretende fazer crer a parte autora.
Nesse ponto, muito embora sejam desnecessárias discussões quanto à precedência da mencionada Reserva ou da BR-487 e se reconheça que a floresta tem existência desde data longínqua, é inexorável que a criação dessa Unidade de Conservação ocorreu, tão somente, em 20 de março de 2006; vale dizer, juridicamente, o Poder Público instituiu a Reserva Biológica das Perobas, como verdadeira Unidade de Proteção Integral, nos termos da Lei n.º 9.985/2000 (que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -SNUC), apenas no ano 2006, enquanto a BR-487 já consta desde 1973 no Plano Nacional de Viação (Lei n.º 5.917/1973 e anexos).
Dessa forma, a proibição de interferência humana direta ou modificações ambientais na Reserva Biológica, impostas pelo artigo 10 da Lei nº 9.985/2000, abaixo transcrito, surgiu, tão somente, com a criação da referida Unidade de Proteção Integral, vale dizer, em março de 2006. Não era possível, antes disso, aplicar essa vedação legal, pois se tratava de área de floresta de propriedade privada da Companhia de Melhoramento do Norte do Paraná, que, vale ressaltar, foi a responsável pela formação de vários centros urbanos no noroeste paranaense, como as cidades de Umuarama e de Cianorte, as quais somente surgiram porque houve desmatamento, com a derrubada, sem dúvida alguma, de milhares de exemplares da espécime conhecida popularmente como ‘peroba’ (Aspidosperma polyneuron), que agora dá nome à referida reserva.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado:
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. – sem destaque no original.
Veja-se que a Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, ao regulamentar o artigo 225, § 1º e incisos, da CF/88, foi expressa ao conceituar o termo ‘unidade de conservação’ como aquela legalmente instituída pelo Poder Público (art. 2º, I).
Logo, quando da solicitação de licença pelo DNER, em 1998, concessão da Licença Prévia nº 00039, outorgada pelo IAP em 16 de junho de 1999, e posterior execução de terraplanagem realizada no local da BR-487 (evento ’43’ – OUT2), ainda não se concebia a existência da Reserva das Perobas, criada apenas no ano de 2006.
Em acréscimo, não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que a supressão de vegetação autorizada pelo ICMBIO ocorrerá na zona de amortecimento da Reserva Biológica das Perobas, composta, conforme o inventário florístico realizado pelo DNIT e Parecer Técnico nº 01/2010 do ICMBIO/PR (documentos anexados aos eventos ’01’ e ’11’, OUT5), de vegetação caracterizada como floresta secundária, em estágio inicial de regeneração, em área que passou anteriormente por procedimento de terraplanagem e depois ficou abandonada pelo Poder Público.
Nesse parecer técnico, é oportuno destacar, constam outras observações importantes:
[…]
15. Considerando o trecho que cruza a zona de amortecimento da Reserva Biológica das Perobas, e se tratando dos processos erosivos, que podem resultar em assoreamento de corpos hídricos, as medidas mitigadoras propostas atendem ao objetivo de minimizar o impacto negativo. É importante relatar que processos erosivos graves existem atualmente no leito da estrada não-pavimentada e em seu entorno imediato. Espera-se que, com a pavimentação, este problema seja superado. Quanto à supressão de vegetação nativa na zona de amortecimento da Reserva Biológica das Perobas, considerando o inventário florístico, a vegetação foi caracterizada com floresta secundária em estágio inicial de regeneração (fl. 51). Não se percebe motivo para discordar do parecer do responsável técnico, já que se confirma a informação de que a vegetação cuja necessidade de supressão foi apresentada colonizou terreno que passara por terraplanagem há anos atrás e depois ficou abandonada.
16. A supressão de vegetação na fase de instalação do empreendimento, de acordo com as informações do empreendedor, se limitará à área que já passou pelo processo de terraplanagem anteriormente, e pode ser considerado impacto não mitigável. Recomenda-se que os espécimes de Cedrela fissilis (popular Cedro), Aspidosperma polyneuron (popular Peroba), Ocotea porosa (popular Imbuia) e outras espécies raras ou ameaçadas, bem como de epífitas eventualmente encontradas na área submetida a supressão sejam transplantados para o interior da Reserva Biológica das Perobas, em área indicada pelo ICMBio. O empreendedor apresentou um programa de plantio compensatório que menciona a compensação apenas pela supressão em Áreas de Preservação Permanente. Por se tratar de supressão em zona de amortecimento de Unidade Federal de Conservação da Natureza, opino pela compensação de toda a área suprimida em área a ser indicada pelo ICMBio, ou seja, o plantio compensatório deve cobrir área igual ou maior àquela de aproximadamente 2,983 ha estimada pelo empreendedor no relatório de inventário florístico (fls. 51 a 160).
[…] as palavras em negritos foram acrescidas ao original
Sobre a espécie de vegetação existente no local e o traçado adotado pela BR-487, a testemunha JOÃO TONINATO, técnico ambiental do IAP, afirmou em seu depoimento em juízo (evento ‘100’) que:
‘Sou técnico do IAP, trabalho no setor de fiscalização e licenciamento há cerca de 20 anos. Desde 1984/85, quando iniciou-se o procedimento administrativo de licenciamento da Estrada Boiadeira, eu me envolvi com a questão, por trabalhar no setor de fiscalização ambiental no Instituto. Isso porque foram embargados diversos trechos da estrada, por causar algum dano ambiental, nos pontos em que cruzavam com cursos d’água. Não tenho certeza, mas acredito que os embargos foram levantados após entendimentos entre os técnicos do IAP e do DER/PR. Segundo esses entendimentos, modificações no curso da estrada deveriam avançar sobre os imóveis rurais limítrofes, e não sobre a mata, mantendo-se a borda desta, de forma a preservar espécies nativas. Pelo que sei, o traçado da Estrada Boiadeira é sempre o mesmo, desde a década de 80. Dos anos 80 aos anos 90, as galerias de águas pluviais já estavam prontas. Provavelmente essas galerias de águas pluviais, que tem como objetivo de escoar as águas da chuva da pista para os cursos d’água, ainda existem. Os cursos d’água correm dentro da mata. Em razão disso, há pouco do que se fazer, no sentido de encaminhar as águas pluviais para o outro lado. Dentro da faixa de domínio, de aproximadamente 25 metros a partir do centro da pista de rodagem, hoje há uma pequena vegetação oriunda da denominada regeneração primária. Ao final desta faixa de domínio é que se situa a denominada borda, que marca o inicio da zona de amortecimento, a qual, em média, tem a extensão de cerca de 10 metros. Ao final desta zona de amortecimento é que se inicia a vegetação densa da reserva, onde há, desde o início, espécies nobres, como a peroba. Em razão desse quadro, é que o IAP sempre sustentou que deve ser mantido o trajeto original da Estrada Boiadeira, bem como a atual borda existente, de modo que esta não adentre ainda mais à zona de amortecimento. Na minha visão de técnico, somente com uma vistoria in locu seria possível afirmar se, como a realização do empreendimento, especialmente a pavimentação do acostamento e realização de obras na faixa de domínio, haveria o corte de alguma espécie nativa que não seja decorrente da regeneração primária. A Estrada Boiadeira margeia a reserva por aproximadamente sete quilômetros, na fronteira sul da reserva. Não sei se condicionantes para o empreendedor constaram da licença exarada pelo IAP. Lembro-me apenas que foram sugeridas algumas medidas, como a construção de quebra-molas, de redutores eletrônicos de velocidade e a colocação de uma tela nos contornos da reserva, tudo para impedir ou dificultar o trânsito de animais pela pista e eventual atropelamento.’
Dada a palavra ao Procurador do IAP, foi perguntado: ‘Não tenho condições de afirmar se a supressão de vegetação afirmada pelo Ministério Público na petição inicial, em área pouco superior a 2 hectares, refere-se a um espaço contíguo, que avança para o interior da reserva, ou se se trata de uma área diluída no curso da rodovia. No entanto, posso esclarecer que a supressão de uma área de mais de vinte mil metros quadrados, no interior de uma reserva biológica, é muito significativa, tendo em vista que poderiam ser suprimidas espécies nobres. Todavia, se a supressão for diluída no espaço extenso, margeando a rodovia, o impacto ambiental não será significativo.’ Dada a palavra ao Procurador do DNIT e do ICMBIO, nada foi perguntado. Dada a palavra ao Procurador da República, foi perguntado: ‘No trecho entre Cruzeiro do Oeste e Campo Mourão não foi exigido o EIA/RIMA pelo IAP. Pelo que sei, como se tratava de uma estrada antiga, onde havia necessidade apenas de adequações, foi exigido apenas Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Plano de Controle Ambiental. Não sei dizer se no trecho entre Cruzeiro do Oeste e Porto Camargo foi exigido o EIA/RIMA. Apenas participei de audiências públicas, nas quais não me lembro do assunto ter sido comentado. Lembro sobretudo que se estava trabalhando sobre o trajeto antigo da estrada. Além da peroba, existem outras espécies vegetais ameaçadas na reserva, como a araucária, presente em uma área de transição, no trajeto da Estrada Boiadeira, mas que fica distante da pista de rolagem. Há muito palmito Jussara. Existem vários animais, como capivara, porco do mato, guati, entre outros, pois todos os animais silvestres nativos de nossa região estão presentes na reserva. Há comentários dos moradores da região de que exemplares da onça pardo habitam a reserva, mas, ressalto que, quando andei pela reserva, não constatei indícios da veracidade desses comentários. Não cheguei a analisar decreto que criou a reserva. Não tenho conhecimento se consta desse decreto que um dos limites da reserva é a Estrada Boiadeira.’
Dessa forma, além da anterioridade da BR-487; do fato de o Decreto s/nº, de 20 de março de 2006, que criou a aludida Reserva Biológica das Perobas, ter fixado como seu limite sul a margem esquerda da Rodovia BR-487; do local de instalação e pavimentação da BR-487 ter sido submetido a processo anterior de terraplanagem, de forma que, atualmente, existe apenas vegetação caracterizada como floresta secundária em estágio inicial de regeneração, é irrefutável que o traçado da BR-487 cortarásomente a zona de amortecimento da referida reserva e, assim, não causara significativo impacto ambiental, não sendo o caso, pois, de se exigir o EIA/RIMA.
Com efeito, o art. 2.º, inciso XVIII, da Lei nº 9.985/2000 conceitua zona de amortecimento como sendo ‘o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos sobre a unidade’.
Perceba-se que diferentemente da Unidade de Conservação, não há proibição de interferência humana direta ou modificações ambientais na zona de amortecimento, estando ela, tão somente, sujeito a restrições específicas a serem regulamentadas pelo órgão responsável pela administração da unidade, os quais deverão constar do Plano de Manejo da aludida reserva, nos termos do artigo 25, §§ 1º e 2º, e artigo 27, ambos da Lei n.º 9.985/2000.
Conforme se apurou nos autos, o Plano de Manejo da Reserva Biológica das Perobas encontra-se, ainda, em fase de elaboração (evento ’01’ – OFIC15). No mais, o § 3º do artigo 36 da citada Lei Federal, estabelece que:
‘§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.’
Destarte, considerando que a BR-487, que se pretende pavimentar (asfaltar), atravessa apenas a zona de amortecimento da Reserva Biológica das Perobas, não há uma vedação legal à execução do empreendimento fustigado.
Aliás, diante dos inúmeros documentos apresentados pelas partes ao longo do processo, entendo que não haverá com o empreendimento profunda degradação ambiental na zona de amortecimento da reserva biológica, principalmente ao se considerar as medidas mitigatórias e compensatórias impostas pelos entes ambientais ao DNIT.
Exigido pelos órgãos licenciadores a realização de Estudo Ambiental, na modalidade de Relatório de Controle Ambiental (RCA/PCA), além de Inventário Florístico, adequação do Projeto Básico de Engenharia para Construção e Pavimentação, com a inclusão de Relatório Final de Avaliação Ambiental, entre outras exigências impostas pelo ICMBIO, tem-se que restou obedecida a reclamada realização de Estudo de Ambiental para o empreendimento em debate, sendo prescindível a elaboração de outros estudos, como o EIA/RIMA pretendido pela parte autora.
Diante do exposto, é descabida pretensão inicial, de anulação da Licença Ambiental concedida pelo IAP e da Autorização de Licença Ambiental emitida pelo ICMBIO, muito menos se deve obstar a conclusão da rodovia, com sua pavimentação, pois, em cognição exauriente, verifico que o empreendedor apresentou os Estudos Ambientais exigidos pelo Poder Público.
Ademais, o procedimento de Licenciamento Ambiental constitui, consoante anotado acima, um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, residindo na possibilidade, constitucionalmente outorgada, de o Poder Público impor condições e restrições ao exercício do direito de propriedade e do direito ao livre empreendimento, a fim de que a função social da propriedade e da empresa sejam observados. Enfim, o Licenciamento Ambiental atende ao interesse público.
Em face das citadas exigências e medidas impostas pelos entes ambientais, inclusive a de realização de Estudos Ambientais, entre outras providências, não há indicativo de que o empreendimento – pavimentação da BR/487, trecho de Cruzeiro do Oeste/PR a Campo Mourão/PR – coloca em risco a Reserva Biológica das Perobas, nem se mostra imprescindível a realização EIA/RIMA para execução da obra.
É evidente que a pavimentação asfáltica da rodovia causará algum impacto ambiental, como já causa, mesmo antes de ser pavimentada, porquanto, vale ressaltar, mesmo com seu leito estradal de terra, ela é utilizada há anos para o tráfego veicular pela população da região; contudo, tais danos são inerentes à grande parte dos empreendimentos realizados pelo Poder Público.
O que a legislação pátria exige é a adoção de medidas que visam a mitigar ou a compensar esses danos, o que está sendo exigido pelos entes ambientais e cumprido pelo empreendedor.
Nesse tocante, é curial expressar que, no caso, com eventual acolhimento da pretensão inicial, haveria nova paralisação do empreendimento, com perda de recursos públicos e profundo descontentamento da sociedade da região noroeste do Paraná, que há mais de 20 (vinte) anos aguarda o término da pavimentação da rodovia federal BR-487, conhecida há décadas como ‘Estrada Boiadeira’.
Insta salientar, ainda, que a referida rodovia, após pavimentada, constituirá importante rota de escoamento da produção agrícola e industrial, reduzindo de forma significativa a distância rodoviária entre o Estado do Mato Grosso do Sul/noroeste do Estado do Paraná e o Porto de Paranaguá, inclusive com evidentes benefícios ambientais, decorrentes da redução do consumo de combustíveis e respectiva emissão de gases poluentes na atmosfera.
Demais disso, estando os réus IAP e ICMBIO atuando diligentemente no exercício do poder de polícia, exigindo do empreendedor Estudos Ambientais e a adoção de medidas que visam a tutelar o meio ambiente local, mais especificamente, a Reserva Biológica das Perobas, não se vislumbra ilegalidade no procedimento administrativo de licenciamento ambiental levado a cabo pela parte ré.
Por fim, vale registrar que, em vista do princípio da separação dos poderes, afirmado expressamente no artigo 2.º da Constituição, não compete ao Poder Judiciário, tampouco ao Ministério Público Federal, gerir a Política Nacional do Meio Ambiente e sopesar a relação custo/benefício de cada um dos empreendimentos que pode causar impacto ambiental. Destarte, não é função do Judiciário definir se determinado empreendimento, quando atendidos os trâmites legais do Licenciamento Ambiental, é viável ou não, seja do ponto de vista ambiental, seja do ponto de vista socioeconômico. Essa é a função do Poder Executivo, com o auxílio do Legislativo, compostos por pessoas que exercem suas funções públicas em razão da escolha popular.
Nesse sentido, ao julgar recurso manejado em ação coletiva em que se discutia direito ambiental, manifestou-se o Egrégio TRF da 4.ª Região: ‘O Poder Judiciário deve limitar-se, tão-somente, a conferir a legalidade, a moralidade e a razoabilidade do ato administrativo, sem jamais substituir, ou interferir em outro Poder. Eventuais omissões da Administração podem violar o princípio da legalidade a que se encontra subordinado o Poder Público, o que justifica a interferência do Poder Judiciário’ (TRF4, AG 2007.04.00.027788-0, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/12/2007).
Deveras, o Poder Judiciário não pode, como regra, interferir nas políticas públicas definidas pelos demais Poderes. Não cabe ao juiz realizar opções políticas ou eleger alternativas que estejam dentro do poder discricionário da Administração, salvo se drasticamente mal-ferido o princípio da legalidade e da razoabilidade, nos casos de completa falta ou falha do procedimento administrativo empregado.
Enfim, no presente caso, a pretensão do diligente Ministério Público Federal, objetivando na tutela do ambiente natural, é improcedente.

 

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

As razões recursais não afastam as adotadas pela bem fundamentada sentença.

Acerca dos critérios de escolha sobre o estudo de ambiental adequado ao empreendimento, interessante o posicionamento adotado na doutrina, in Licenciamento Ambiental, Eduardo Fortunado Bim, 2ª edição, Lumen Juris, 2015:

Embora uma das principais exigências do licenciamento e da espécie de estudo ambiental a ele inerente dependa primordialmente de análises técnicas e cientificas, o que nos levaria a aplicação da doutrina de Chevron, com deferência ao posicionamento administrativo, a discussão sobre se e qual estudo ambiental seria adequado também acaba fazendo parte do controle substantivo do licenciamento ambiental.
………………
Embora o estudo ambiental mais complexo seja o EIA, existem diversos estudos ambientais que podem ser suficiente à proteção ambiental, mais importante do que uma avaliação abstrata, sem considerar as especificidades do caso concreto, é a análise do caso concreto, que pode implicar um estudo ambiental mais ou menos complexo. Um empreendimento tradicionalmente causador de significativo impacto ambiental, demandando EIA para o seu licenciamento, pode, por especificidades do caso, como por exemplo, um plano de manejo, prévio ao empreendimento, prescindir de estudo ambiental com tal complexidade, tornando o EIA um mero capricho protocolar.

Obviamente, essa discricionariedade não significa arbitrariedade, atuação livre e imune ao controle jurisdicional. O Judiciário não pode se furtar de analisar a razoabilidade do ato administrativo que escolheu um estudo ambiental especifico, ou pela sua dispensa, sob a alegação genérica de que o ato seria insindicável. O controle jurisdicional deve analisar as He alguma ilegalidade no ato administrativo sobre o estudo de impacto ambiental, sem substituir o critério discricionário do órgão licenciador. Na célebre doutrina de Hely Lopes Meirelles: ‘Erro é considerar-se o ato discricionário imune à apreciação judicial(…) O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo do Juiz.

 

A meu sentir bem andou a sentença, ao concluir que a opção feita pelo órgão administrativo não se encontra desarrazoada a ponto de ser alterada para fins de exigência de EIA/RIMA na realização da obra em comento. Tem-se que as exigências realizadas pelos órgãos envolvidos e o monitoramento por eles a ser feito bem demonstram a atenção aos princípios norteadores do meio ambiente, em especial, à Reserva Biológica das Perobas, contendo plano de gerenciamento de riscos e de ação emergencial, telas de proteção, sinalização, redutores de velocidade, etc…

Tanto o ICMBIO, quando o IAP – órgão licenciador, impuseram condicionantes para a execução do empreendimento, sendo que a forma erigida como estudo ambiental, na linha desenvolvida pela v. sentença recorrida, que bem realizou a apreensão fático-jurídica, cumpre a exigência legal e constitucional da realização de um estudo prévio do impacto ambiental.

Ademais, cumpre frisar a previsão estabelecida na Resolução 237/2007 que, em seu artigo 3º, parágrafo único dispõe:

Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantia a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

 

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001170-58.2010.4.04.7004/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. ALTERNATIVA.
1. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) constitui trabalho técnico elaborado por equipe multidisciplinar que se afigura indispensável para a análise do pedido de Licenciamento Ambiental quando se tratar de empreendimento que pode causar significativo impacto ambiental.
2. As condicionantes específicas, aliadas à exigência do IAP de apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA/PCA), por ocasião da obtenção da futura Licença de Operação, cumpre a exigência legal e constitucional de realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental; isto porque, nos termos da Resolução nº 237 da CONAMA, de 19 de dezembro de 1997 (art. 1º, inciso III), o referido Relatório ou Projeto de Controle Ambiental (RCA/PCA) integra as modalidades de Estudos Ambientais exigidos para obtenção de licenciamento ambiental, competindo ao ente ambiental definir uma ou outra espécie de estudo, segundo a atividade ou empreendimento a ser realizado (art. 3º, parágrafo único).
3. O Poder Judiciário não pode, como regra, interferir nas políticas públicas definidas pelos demais Poderes. Não cabe ao Judiciário realizar opções políticas ou eleger alternativas que estejam dentro do poder discricionário da Administração, salvo se drasticamente mal-ferido o princípio da legalidade e da razoabilidade, nos casos de completa falta ou falha do procedimento administrativo empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

Além disso, verifique

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para garantir que um réu, ainda incerto e não localizado, fosse obrigado tanto à reparação quanto à indenização por danos morais coletivos em razão do desmatamento de área protegida na Amazônia.

TRF1: Réu deverá pagar danos morais coletivos acima de R$ 120 mil por área desmatada na Amazônia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para garantir …

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