domingo , 28 abril 2024
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Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento para a reparação do Dano Ambiental na propriedade rural

Por Carmem Farias*

Considerando a vasta legislação e os mecanismos de controle da política ambiental, a atividade agrária é alvo recorrente de fiscalização ambiental e uma vez constatada conduta lesiva ao meio ambiente, há imposição de pesadas multas, entre outras sanções. O produtor rural pode responder nas esferas cível e criminal, além de enfrentar o processo administrativo no órgão ambiental competente.  

Trata-se da tríplice responsabilidade ambiental, consagrada em nosso sistema jurídico, com previsão no art. 225,§ 1, CF/88 e na legislação infraconstitucional, cujo entendimento está pacificado na doutrina e na jurisprudência.  

Nesse cenário, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento extrajudicial para resolução de conflitos largamente utilizado pelo Ministério Público. Sempre que este julgar oportuno sua proposição, pode fazê-lo em sede de Inquérito Civil após as diligências e investigações pertinentes 

A celebração do ajuste visa reparação e/ou indenização pelo dano causado e adequação da conduta do investigado às exigências legais e normativas. Evidentemente, é um instrumento mais célere e menos oneroso do que Ação Civil Pública, revelando-se, assim, mais benéfico para o Meio Ambiente. 

Termo de Ajustamento de Conduta

Contudo, pode-se afirmar que o TAC também é mais vantajoso para investigado por suposto dano ambiental? ou será mais oportuno litigar em provável Ação Civil Pública?  

Naturalmente, dependerá do caso concreto, com atenção ao conjunto probatório envolvido, à capacidade de negociação com o órgão ministerial e de monitoramento e cumprimento das obrigações pactuadas no termo, pois descumpri-lo poderá ser extremamente gravoso. 

Segundo orientação da melhor doutrina, o TAC tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral, sendo necessária a manifestação da vontade do interessado e do órgão público, em que pese a indisponibilidade dos direitos transindividuais.  Compreendê-lo como “um acordo revestido de unilateralidade seria admitir que ao interessado caberia apenas concordar com as obrigações a ele atribuídas pelo Tomador do ajuste, o que não se pode ventilar, conforme ensina NERY2. 

O instrumento pode ser constituído pelas obrigações de fazer, de não fazer, de dar e de indenizar. Deve, ainda, prever multa diária ou outras espécies de cominação, a fim de inibir o descumprimento das obrigações avençadas, contudo, para que cumpram seu papel, tais imposições não devem ser insignificantes, tampouco excessivamente onerosas, guardando relação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Perceber os limites negociais e os riscos envolvidos na celebração do ajuste é de fundamental importância à medida que, eventualmente, ocorrem dificuldades quanto ao ajuste de cláusulas essenciaisentre as quaiso estabelecimento de multas diárias elevadas, obrigações não atinentes ao dano causado, obrigação de acordar com outras esferas de responsabilidade e a  obrigação de indenizar cumulada com outras obrigações.  

Cabe destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de cumular a obrigação de indenizar com aobrigações de fazer e de não fazer, sem caráter obrigatório, questão sumulada pela Corte em 20183.  

No mesmo sentido constam no Provimento Nº 71/20174 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – Procuradoria-Geral de Justiça e na Resolução 179/20175 do CNMP, onde a obrigação de indenizar deve ser exigida nocasos em que não seja possível a efetiva reparação dano.    

Esse é um aspecto significativoem especialquando se trata de abertura de campo nativo (cultivável), observando-se que a obrigação de indenizar e/ou compensar, por vezes, é imposta de forma inadequada, cabendo análise rigorosa quanto a correta aplicação da legislação ambiental atinente, de forma que a celebração do ajuste não represente ainda mais onerosidade à parte.  

Por fim, é bastante comum que o produtor rural se sinta fragilizado e inseguro ao receber o mandado de notificação para que manifeste interesse em firmar o ajuste, pois uma negativa, possivelmente, levará ao enfrentamento de uma ação judicial. 

Por tudo isso, é importante que a tomada de decisão esteja amparada juridicamenteadvogado especialista na área ambiental estará plenamente apto a apontar o melhor caminho para o caso concreto, considerando os riscos envolvidos e os efeitos de tal instrumento, inclusive, nas demais esferas de responsabilidade.

 

Carmem FariasCarmem Farias
Advogada dedicada ao Direito Agroambiental, possui MBA em Gestão Ambiental pela Fundação Getúlio Vargas – FGV  e Especialização em Direito Ambiental pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.

Integra o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, Membro da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU e da Comissão de Direito Agrário ABA SUL – Associação Brasileira de Advogados.

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