A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo devido por aqueles que exercem atividades poluentes. Criada no ano de 2000 e originalmente cobrada apenas pelo IBAMA, alguns municípios brasileiros cobram a TCFA municipal, como forma de financiar os órgãos ambientais.
Para o advogado Maurício Fernandes,* “como o Estado e o Município também exercem competência ambiental, é possível a tríplice cobrança, todavia o valor pago ao Município deve ser abatido daquele cobrado pelo Estado ou Ibama, o que não tem ocorrido sem requerimento do interessado.”
Ou seja, o valor pago a título de TCFA ao Município deve ser ressarcido.
A TCFA teve um significativo aumento de 157% em 2015, chegando a valores anuais próximos de R$23.000,00 por empreendimento (Leia em: http://direitoambiental.com/uniao-aumenta-em-157-licenca-ambiental-e-tcfa/)
Portanto, além de ser um valor considerável, é ilegal a retenção pelo Ibama do valor pago ao Município, cabendo aos interessados postular o ressarcimento.
*Maurício Fernandes, Professor de Direito Ambiental, Consultor Jurídico em matéria ambiental, Advogado do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental (www.mauriciofernandes.adv.br).
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