Na ação civil pública por dano causado ao meio ambiente, mesmo quando presente a responsabilidade solidária, não é necessária a formação de litisconsórcio. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo jurisprudência da Corte, proveu recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O MPF e o Ibama recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou ser necessária a formação de litisconsórcio passivo em ação civil pública que discute a construção irregular de prédio residencial em área de proteção ambiental no Balneário Camboriú, em Santa Catarina. A ação foi movida contra o município de Camboriú e a A.R.R.K.A. Construtora e Incorporadora Ltda.
No recurso, os órgãos públicos alegaram não haver litisconsórcio passivo necessário com relação aos posteriores adquirentes das unidades habitacionais irregulares construídas na área objeto da ação civil pública.
Venda
Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a alienação promovida em momento posterior à propositura da ação civil pública pela empreendedora não tem o poder de alterar os efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme disposto no artigo 42, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil (CPC), pois é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre o bem litigioso.
De acordo com Humberto Martins, decisões tomadas no desenrolar do processo abriram possibilidade para que se desse prosseguimento à obra, com alienação das unidades residenciais. Isso levou as instâncias ordinárias a entender que agora seria indispensável a formação de litisconsórcio passivo com os adquirentes das unidades, ainda que a propositura da ação tenha se dado em momento anterior à venda.
Porém, segundo o relator, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio em ação civil pública que trata de dano ambiental. O ministro citou precedentes em apoio à tese de que, quando presente a responsabilidade solidária, podem os litisconsortes ser acionados em litisconsórcio facultativo. Não se trata, pois, de litisconsórcio necessário, de forma que não se exige que o autor da ação civil pública acione todos os responsáveis, ainda que o pudesse fazer.
Com esse entendimento, a Turma determinou o prosseguimento da ação civil pública.