“Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível – na vigência do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) – que a administração pública autorize a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, com permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental e de licenciamento, além da adoção de medidas para amenizar os danos e recuperar o meio ambiente”.
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