A previsão é de que na histórica data de 11 de setembro o Direito Ambiental tenha um dos mitos do direito ambiental posto à prova. Para os estudiosos do tema, há jurisprudência uníssona de imprescritibilidade do dano ambiental, ou seja, não há prescrição para reparação civil do dano ambiental (especialmente o dano coletivo).
Contudo, esse entendimento é doutrinário e jurisprudencial, mas não há nenhuma previsão legal no direito brasileiro.
Há um ano o STF reconheceu a repercussão geral do tema, no RE 654833, que envolve indenização fixada a título de danos materiais, morais e ambientais decorrentes de invasões em área indígena no Acre, entre os anos de 1981 a 1987, visando a extração ilegal madeira.
Reprodução da notícia do STF por ocasião de reconhecimento da repercussão geral, em junho de 2018:
Prescrição de ressarcimento de dano ambiental é tema de repercussão geral
O caso envolve indenização fixada a título de danos materiais, morais e ambientais decorrentes de invasões em área indígena no Acre, entre os anos de 1981 a 1987, visando a extração ilegal madeira.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 654833, que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, e no qual se busca afastar a tese da imprescritibilidade.
O recurso, interposto pelos madeireiros, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental, e alega ser inconstitucional a interpretação conferida por aquele tribunal ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento”. E também ao artigo 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental.
As alegações do recurso são de que os fatos são anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965). Pede subsidiariamente que se reconheça a imprescritibilidade apenas da reparação do dano ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental indisponível, afastando-se a tese, portanto, quanto às verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral. No caso concreto, a primeira instância da Justiça Federal, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal,fixou indenização de aproximadamente R$ 1,5 milhão por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados com a extração ilegal de madeira, R$ 3 milhões por danos morais em favor da comunidade indígena Ashaninka-Kampa, e mais R$ 6 milhões para custear a recomposição ambiental, a serem repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Manifestação
Em sua manifestação no Plenário Virtual do STF, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a matéria da imprescritibilidade, tratada pela decisão do STJ, merece ser apreciada pelo Supremo.“A repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”, afirmou.
Também observou que a temática do alcance da prescritibilidade das ações de ressarcimento tem sido objeto de recorrentes considerações do Supremo. Isso demonstra, segundo Moraes, a relevância de se “estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.
Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria. O mérito do recurso será submetido a apreciação pelo Plenário na Corte, sem data prevista para julgamento.
Com informações do STF. Processo RE 654833.