terça-feira , 19 março 2024
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Saiba como foi a primeira audiência de conciliação ambiental no IBAMA

Criado pelo Decreto n. 9.760 de 11 de abril de 2019 (com previsão de entrar em vigor após 180 dias da publicação), o rito de conciliação entre o autuado e o órgão autuador (Ibama ou ICMBIO) teve sua implementação em janeiro de 2021, alterando o Decreto das Infrações Administrativas, n. 6.514/08.

Segundo o novel art. 95-A do Decreto 6.514/08, “A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.”

É uma importante inciativa, pois – bem implementada – trará efetividade às ações fiscais que, notoriamente, carecem de celeridade e resultado prático. Há quem diga que muito próximo à totalidade das multas aplicadas não são cobradas e, se se tratar de recuperação ambiental, muito menos.

Na prática, portanto, a conciliação recupera o ambiente e agiliza o pagamento da multa aplicada, ainda que com desconto. Por tudo isso, o site www.direitoambiental.com entende como positiva essa iniciativa.

Dessa forma, disponibilizamos uma entrevista com a Dra. Lelayne Flausino, advogada especialista em direito ambiental com atuação no setor pesqueiro e marítimo, que atuou no primeiro caso de audiência virtual de conciliação brasileira no IBAMA.

Também disponibilizamos um vídeo com a Dra. Lelayne Flausino no nosso canal do Youtube: youtu.be/Xon_jlSF6Us

DireitoAmbiental.com: Dra. Lelayane Flausino, obrigado por nos conceder essa entrevista. A conciliação ambiental no âmbito federal se deu diante de processos administrativos em andamento, lavrados ao final do ano de 2019, com autuações aplicando penalidades pecuniárias descrita no Decreto 6.514/2008. Como foi o processo até chegar nessa audiência?

Lelayane: Diante da alteração legislativa da possibilidade de realização de audiência de conciliação no formato administrativo, bem como da viabilidade no formato virtual, pedimos a realização diante normativas do IBAMA e foi deferido ao cliente. Especificamente com a edição da Portaria Conjunta 589 de 30 /11/2020, que complementou os ditames da Instrução Normativa Conjunta IBAMA E ICMBIO n. 2/2020, aperfeiçoou a temática e em seu artigo terceiro incluiu a sessão de conciliação por videoconferência, mas SOMENTE ao autuado que manifestasse interesse, juntasse endereço digital (e-mail), bem como documentos aos autos de identificação sua e de seus patronos, com respectiva procuração, onde assim protocolei pedido e foi deferido. Pedi ainda a unificação dos 38 processos em andamento do mesmo autuado, também deferido.

DireitoAmbiental.com: Descrever como foi a audiência?

Lelayane: A audiência teve duração aproximada de UMA hora, na plataforma teams, tendo em vista que tratava-se também da primeira audiência DE PROCESSOS UNIFICADOS E APENSADOS, ou seja, o mesmo autuado possuía neste momento 38 processos administrativos de infrações distintas que foram resolvidas neste único momento. Estavam presentes um analista ambiental PRESIDENTE, um analista ambiental REVISOR, o autuado, um empresário da pesca de Santa Catarina e São Paulo, e a procuradora, advogada Dra. Lelayne Flausino, além de alguns convidados servidores federais do IBAMA E ICMBIO que acompanhavam o ato para fins de aprendizado. O Presidente faz a fala inicial, passando a palavra ao Revisor que traz todas as minúcias dos processos, com a análise juntada antecipadamente, pelo Relatório de Análise Prévia. Dada então a palavra a Procuradora do Autuado, que traz questões de descritas incisivamente na Instrução Normativa Conjunta IBAMA E ICMBIO n. 2/2020, referente a questões de nulidade, de reconhecimento de erros e de pedidos, sendo produzido o de conversão da multa por prestação de serviços e melhorias ambientais na modalidade indireta com desconto de 60%. Presidente e Relator deliberam, deferindo as questões, concedendo ao final todos os pedidos, inclusive a conversão de multa por prestação de serviços com desconto de 60% na valoração, parcelamento final também alcançado, com ata assinada por todos.

 

DireitoAmbiental.com: Qual era o caso em análise?

Lelayane: Referido caso trata de 52 autuações, gerando obviamente 52 processos administrativos no IBAMA, diante de suposta pesca em local proibido cometido pelas embarcações do autuado, verificadas em fiscalização no sistema de rastreamento (PREPS) nos últimos 05 (cinco) anos. Alegadas questões anteriores a audiência de NULIDADE de 14 (quatorze) infrações, sendo estas acatadas, por erro de descrição na infração e por duplicidade de fatos (vício insanável), julgando antecipadamente o órgão federal pela ANULAÇÃO dos 14 autos de infração com arquivamento dos processos administrativos. Portanto, somente foram tratadas das 38 (trinta e oito) infrações restantes, estando de acordo o Autuado com a valoração da multa fechada descrita no artigo 35 do Decreto 6514/2008, valoração aplicada pelo agente autuante. Inexistentes agravantes ou atenuantes aplicadas em análise prévia. Porém, em análise posterior, fora verificado e aplicado a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, com a majoração ao triplo do valor da multa, sendo esta também acatada pelo Autuado. Todas as questões preliminares ou processuais que causariam de nulidade (exemplo: prescrição, ilegitimidade), foram verificadas e descartadas para indicação tanto pela defesa, como pelo IBAMA. Optou-se pelo acatamento da conciliação ambiental visando diminuir impactos não só financeiros para o autuado, eis que correção monetária e juros incidiriam no decurso; também pela finalização de demandas infindáveis dentro de órgãos públicos e porque a solução de conversão da multa em serviços de preservação e melhoria ambiental seriam totalmente aplicados no estado de Santa Catarina, sem qualquer repasse a outros agentes, ganhando, por fim, o MEIO AMBIENTE.

DireitoAmbiental.com: A considerar que muitos autuados não contratam advogados especialistas para representa-lo perante o órgão autuador, qual a importância do advogado especialista no processo administrativo ?

Lelayane: Costumo dizer que os profissionais têm as especialidades para conhecer as minúcias de sua expertise. Impossível um advogado atender todas as áreas com excelência, ainda mais o direito ambiental que a mudança é demasiada e dependemos de equipes multidisciplinares para nos auxiliar nas demandas. O advogado especializado no direito ambiental traz a confiança ao cliente de poder demonstrar no processo administrativo, fase inicial, a quantidade de opções resolutivas, verdadeiras, possíveis, atuais e transcritas nas normas legais. Não há lide fácil de resolver, todas elas demandam análise avançada e esmiuçada.

 

DireitoAmbiental.com:  As conciliações favorecem a efetividade do direito ambiental ou, como alguns afirmam, é apenas um benefício, um prêmio para o poluidor?

Lelayane: Como tudo no Brasil, a audiência de conciliação ambiental, tanto na modalidade virtual, como na presencial, ainda não foi disseminada. TODOS os autuados deveriam participar e saber das possibilidades de ali finalizarem suas lides, bem como saberem que, na continuidade do processo com defesas descabidas ou com falta de provas, o risco da problemática aumentará. Na esfera federal o risco que se “corre” é demasiado, eis que a aplicação da multa pecuniária aplicada inicialmente no auto de infração pode, no decurso do processo, não só pela reincidência, AUMENTAR seu valor inicial, tanto pelos requisitos de multa aberta ou fechada, mas pela aplicação de agravantes. Um dos grandes exemplos é a aplicação da multa fechada para pessoa jurídica desconhecendo o agente autuante no momento da fiscalização o capital social desta, seu levantamento financeiro e a história da empresa, na qual pode, e muito, majorar a infração no momento de análise documental no Relatório de Análise Preliminar, ou em outras fases.

Discordo de que seja a conciliação ambiental um benefício ao poluidor, eis que, caso fosse o contrário, o processo traria ao autuado uma penalização vitalícia. Até um homicida, após cumprida a pena pode ter direito a vida digna, por que um suposto poluidor, deixando de lado a questão do dolo ou culpa, não poderia ter uma nova história no meio ambiente?

A conciliação veio para ficar, cabe a nós aproveitarmos deste instrumento, publicizár-lo e aplicarmos.

 

Direito Ambiental - primeira audiência de conciliação ibama

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