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Responsabilidade penal da pessoa jurídica: STJ reafirma que denúncia por crime ambiental pode responsabilizar apenas pessoa jurídica

“De forma unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que analisa suposto crime ambiental da mineradora Vale S.A. na Floresta Nacional dos Carajás, no Pará.

De acordo com denúncia do Ministério Público, em julho de 2005, a empresa mineradora teria causado incêndio em uma área de 24 hectares localizada no parque nacional paraense. A Vale executava pesquisas minerais na área quando alguns de seus tratores teriam entrado em atrito com o solo, rico em ferro, produzindo faíscas que geraram fogo na vegetação seca.

No mandado de segurança, a Vale defendeu que a ação penal deveria ser trancada, pois o MP não respeitou a teoria da dupla imputação. Segundo a teoria, nos crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, a organização deve ser denunciada juntamente com a pessoa física que praticou o suposto delito.

Gestores

O pedido da mineradora foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Os desembargadores entenderam que a responsabilidade da pessoa jurídica que pratica crime ambiental não está condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa física.

No recurso dirigido ao STJ, a mineradora insistiu na tese da necessidade de dupla imputação. Baseada na Lei 9.605/98 (legislação sobre crimes ambientais), a Vale defendeu que a companhia só pratica atos mediante a atuação de seus administradores, de forma que a possibilidade de responsabilização penal só existe quando seus gestores são denunciados de forma simultânea.

Delitos ambientais

‘É bem verdade que, num primeiro momento, a jurisprudência desta Corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente’, lembrou o ministro relator do caso na Quinta Turma, Reynaldo Soares da Fonseca. Todavia, o ministro destacou a evolução do entendimento do STJ após o julgamento do RE 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na análise do recurso extraordinário, os ministros da corte suprema admitiram a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente de responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime.

“Diante da interpretação da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte modificou sua orientação prévia para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”, apontou o ministro Reynaldo ao negar o recurso da mineradora”.

Processo: RMS 49721

Fonte: STJ, 16/05/2016.

Direito Ambiental - crime ambiental

Nota de DireitoAmbiental.com:

“Dois pontos chamam atenção nesse caso: (i) a empresa ré, denunciada isoladamente, postula que a denúncia aponte a pessoa física responsável pela conduta, para fins de denúncia conjuntamente com a PJ; e (ii) a real existência de dolo, discussão que certamente virá à tona na discussão de mérito, pois enquanto o Ministério Público apontará para o dolo eventual, a defesa alegará culpa, quiçá fato atípico.

A partir de 1998, a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica foi regulamentada (Lei n. 9.605/98 c/c CF, art. 225, §3º) e nos primeiros julgados do STF era obrigatória que na denúncia apontasse concurso com no mínimo uma pessoa física, para materializar a conduta. Escrevemos algo sobre o tema juntamente com o Prof. Dario José Kist há algum tempo (https://jus.com.br/artigos/4168/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-na-lei-n-9-605-98). Contudo, a partir de meados de 2008 passou-se a reconhecer que nem sempre será possível identificar a conduta da pessoa física e, para evitar a impunidade, a pessoa jurídica responderia de maneira autônoma. Isso hoje é pacífico, embora absolutamente questionável.

Em relação ao segundo ponto, acerca da conduta culposa ou dolosa, certamente será objeto de especial atenção durante a instrução criminal, sem afastar, por óbvio, que dificilmente há de conceber dolo no caso concreto, onde uma fagulha gerada por fricção de um veículo gerou o incêndio.

De qualquer forma, e essa é a especial função do direito ambiental, não se olvide que esse processo é criminal e o dano ambiental já deve ter sido recuperado no âmbito cível e administrativo. Assim, a discussão aqui não é para reparar o ambiente e sim para punir eventual conduta (conduta? Sic)”.

por Maurício Fernandes, Professor de Direito Ambiental, Consultor Jurídico em matéria ambiental, Advogado do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental (www.mauriciofernandes.adv.br).

Direito Ambiental - crime ambiental

Confira a íntegra da decisão:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.721 – PA (2015/0282184-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : VALE S/A

ADVOGADO : MARIO BARROS NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela VALE S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (e-STJ fls. 119/120) que denegou a segurança por ela pleiteada e por meio da qual pretendia o trancamento de ação penal na qual fora denunciada por supostamente ter dado causa a incêndio na área de canga na Serra dos Carajás (Floresta Nacional de Carajás), ocorrido em 18/07/2005, delito previsto no art. 41 da Lei 9.605/98.

Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 41 DO CPP. DENÚNCIA SOMENTE EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A impetrante foi denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 41 da Lei 9.605/98, por incêndio na área de canga na Serra dos Carajás (Floresta Nacional de Carajás), ocorrido no dia 18 de julho de 2005, por volta das 18h. O incêndio teria se iniciado na região da Serra Sul, local com intensa atividade de pesquisa mineral da impetrante, atingindo uma área total de 24 (vinte e quatro) hectares em mata de canga (savana metafólica).

2. Conforme relata o juízo de piso, os técnicos do IBAMA concluíram que o fogo teve origem a partir dos tratores de esteira utilizados para abrir acessos e praças de sondagem na superfície rochosa de canga (rica em ferro), tendo o atrito produzido grande quantidade de faíscas. E por ser a vegetação do mês de julho extremamente seca, teria ocorrido o incêndio.

3. Devidamente descrito o fato delituoso, com indicação dos indícios de materialidade e autoria, não há se falar em concessão da segurança para que pronunciada a nulidade da denúncia por inépcia, pois a responsabilidade da pessoa jurídica que pratica crime ambiental não está condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa física, sendo possível o oferecimento da denúncia somente em desfavor da pessoa jurídica.

4. No julgado de relatoria da Ministra Rosa Weber, de 6 de agosto de 2013, (RE n. 548.181), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal refutou a tese da dupla imputação, admitindo a persecução penal da pessoa jurídica que pratica crime ambiental, sem condicioná-la à persecução simultânea da pessoa física a quem imputados individualmente os fatos.

5. Por sua vez, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA alterou seu entendimento proferido no RMS nº 16.696/PR. Assim, conforme se depreende do julgado recente, no RHC 53208/SP, de Relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe 01/06/2015, o egrégio tribunal afirma que: (…) A responsabilidade da pessoa física que pratica crime ambiental não está condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa jurídica (…).

6. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, considerando que descrito o fato delituoso na denúncia, razão pela qual não há se falar em trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia, pois plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, conforme precedentes do STF e STJ, não se poderia condicionar ou o subordinar a responsabilização penal do ente moral à imputação cumulativa do fato ilícito a indivíduo específico.

7. Ordem de Mandado de Segurança conhecida e denegada.

8. E, em consequência, cassar a liminar de fls. 49/58.

9. Decisão unânime. (MS n. 0005039-60.2006.8.14.0040, Rel. Juíza NADJA NARA COBRA MEDA, Câmaras Criminais Reunidas – TJ/PA, julgado em 24/08/2015, publicado no DJe do dia 26/08/2015)

Inconformada, a impetrante insiste em que, nos casos em que a infração ambiental foi cometida por decisão do representante legal/contratual de pessoa jurídica, o art. 3º da Lei 9.605/98 exige a responsabilização penal concomitante da empresa e do representante legal – sistema da dupla imputação –, sem o que não se pode dar seguimento à ação penal.

Argumenta que “a decisão proferida 110 RE 548181 não tem envergadura legal e constitucional para ser considerado um precedente judicial apto a modificar a jurisprudência pacífica do STJ, por diversos aspectos, seja de ordem pragmática (o acórdão não foi prolatado pelo Plenário do STF, senão pela Primeira Turma, por estreita maioria de votos – 3×2), seja de ordem jurídica (o aresto não foi decidido sob o status de repercussão geral e, por isso, é desprovido de efeito vinculante), de sorte que o tema enfrentado pelo Supremo não é imutável nem definitivo, e poderá ser novamente debatido pelo tribunal, circunstância suficiente para que a Corte Cidadã sequer cogite em alterar seu entendimento há tempos sedimentado.” (e-STJ fl. 136).

Pede, assim, o provimento do recurso com a consequente concessão da segurança, para que seja trancada a ação penal na origem, por inépcia da denúncia.

Em contrarrazões (e-STJ fls. 150/155), o Ministério Público do Estado do Pará opinou pelo provimento do recurso.

Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou (e-STJ fls. 166/168) pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO, EM SEDE DE DIREITO AMBIENTAL, DA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Observo, preliminarmente, que o presente recurso é tempestivo, posto que o acórdão recorrido foi publicado no DJe de 26/08/2015 (quarta-feira) e o recurso protocolado em 09/09/2015 (quarta-feira). Dentro, portanto do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do CPC.

Questiona-se, nos autos, se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais somente é possível caso haja a imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.

É bem verdade que, num primeiro momento, a jurisprudência desta Corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente, ao fundamento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica não poderia prescindir da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo).

Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38 DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.

1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física – quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio.

2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente.

3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados.(RMS 37.293/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)

Isso não obstante, em momento posterior, sobreveio manifestação da 1ª Turma do Supremo Tribunal sobre o tema, refutando a tese da dupla imputação e admitindo a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização de pessoa física pelo mesmo crime, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.

3. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.

4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.

5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) – negritei.

Diante da interpretação da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte modificou sua orientação prévia para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal como se depreende dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) – negritei.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS , QUANDO HÁ DENÚNCIA EM DESFAVOR SOMENTE DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. (…)

2. Devidamente descrito o fato delituoso, com indicação dos indícios de materialidade e autoria, não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, pois plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do Código de Processo Penal, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação elencada no art. 93, IX, da Constituição da República (AgRg no HC n. 256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013).

4. A responsabilidade da pessoa física que pratica crime ambiental não está condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo possível o oferecimento da denúncia em desfavor daquela, ainda que não haja imputação do delito ambiental a esta.

5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 53.208/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) – negritei.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 60, AMBOS DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ENQUADRADA COMO CRIME DE POLUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Tribunal Superior tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.

2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade.

3. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal. Precedentes.

4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.

5. “[O]s denunciados causaram poluição em nível possível de resultar danos à saúde humana, bem como fizeram funcionar estabelecimento potencialmente poluidor contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.” Tais fatos, em tese, amoldam-se aos tipos penais descritos nos arts. 54 e 60, ambos da Lei n.º 9.605/98, a evidenciar que a denúncia atende o disposto no art. 41 do Código do Processo Penal, sendo inviável o prematuro encerramento da persecução penal.

6. A alegação de que o crime de poluição não se configurou, ante a falta de comprovação de perigo concreto à saúde humana, esbarra na necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225, 3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF).

8. Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão de ordem ex officio.

9. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 248.073/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014) – negritei.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POLUIÇÃO (ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI 9.605/1998). ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.

1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.

2. Embora num primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.

3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual do acusado, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE ATESTE A OCORRÊNCIA DE POLUIÇÃO QUE RESULTOU OU PUDESSE RESULTAR EM DANOS À SAÚDE HUMANA, MORTANDADE DE ANIMAIS OU DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À SAÚDE DAS PESSOAS. EXISTÊNCIA DE LAUDO CONCLUINDO QUE HOUVE DANOS AMBIENTAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Da leitura do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998, depreende-se que a poluição deve ser penalmente relevante, vale dizer, deve ser capaz de causar a morte ou a destruição de animais ou plantas, ou causar danos à saúde humana.

2. Quando se trata de poluição que possa resultar em danos à saúde humana, está-se diante de crime formal, que não exige a presença de resultado naturalístico, consistente na efetiva afetação da saúde das pessoas.

3. Desse modo, o fato de existir nos autos da ação penal laudo judicial no qual se afirmaria a inexistência de danos ambientais vigentes, por si só, não tem o condão de atestar a inocorrência do delito denunciado, de cunho formal, sendo certo que a aludida prova pericial deve ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova pelo magistrado competente por ocasião da análise do mérito da acusação.

4. Ainda que assim não fosse, foi realizada perícia no local na qual se atestou que a poluição narrada na denúncia causou efetivos danos ao meio ambiente e à saúde humana, não havendo que se falar em falta de justa causa para a persecução penal.

5. Recurso improvido.

(RHC 40.317/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) – negritei.

Em sendo assim, e dado que o acórdão recorrido amparou-se em precedente do Supremo Tribunal Federal assim como em precedentes desta Corte sobre a matéria, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da VALE S/A.

É como voto.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.721 – PA (2015/0282184-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : VALE S/A

ADVOGADO : MARIO BARROS NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de maio de 2016(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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