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Reparação de dano ambiental: TRF4 determina a demolição de casa construída em área de proteção permanente

“A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (9/12) sentença que determina a demolição de um imóvel erguido em área de preservação permanente em Porto Belo (SC). O proprietário também deverá executar um plano de recuperação ambiental do local.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2004. Conforme os autos, o dono do imóvel construiu a residência em local proibido, sem nenhuma autorização dos órgãos ambientais competentes. Além do pedido para que o proprietário demolisse o imóvel e desenvolvesse um plano de recuperação de área degradada (PRAD), foi solicitado o pagamento de indenização em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Após a 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgar os pedidos procedentes no final do ano passado, o réu apelou ao tribunal.

O relator do processo no TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve parte da sentença. Conforme o magistrado, o réu efetivamente edificou o imóvel em local proibido: “verificada a ocorrência do dano ambiental e constatada a possibilidade de recuperação da área degradada, deve ser demolida a construção existente no local a fim de possibilitar o retorno da área ao estado inicial”.

Com relação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, fixado na sentença, o relator entendeu que procede o pedido do proprietário. Conforme o magistrado, nas hipóteses em que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem admitido que haja a fixação de pena pecuniária, como forma de indenização complementar.

Assim, conclui Quadros da Silva, ‘diante da ausência de demonstração de ocorrência de outros prejuízos e, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de plano de recuperação de área degradada (PRAD), é descabida a condenação ao pagamento de indenização’, concluiu.

O plano de recuperação deverá ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no prazo de 90 dias”.

Fonte: Notícias TRF4 (10/12/2015).

Leia abaixo a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002932-74.2013.4.04.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUIS PAULO BELZ COMO
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
:
MUNICIPIO DE PORTO BELO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ PAULO BELZ COMO e GIANCARLO BELZ COMO postulando, em síntese, a recuperação da área degradada mediante elaboração do PRAD e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. Sustentou que o réu promoveu construção clandestina em área de preservação permanente sem a anuência dos órgãos ambientais competentes. Pediu liminar para impedir qualquer alteração na área em questão, na faixa de 50 metros da preamar média, pena de multa.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu LUIZ PAULO COMO a proceder à demolição do referido imóvel, recuperando a área mediante o pertinente PRAD, a ser aprovado em 90 dias pelo IBAMA e MPF, pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), e ao pagamento de indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no termos do art. 13 da Lei n.º 7.347/85. Sem honorários. Custas e despesas processuais pelo réu sucumbente (evento 2 – SENT108).
Apelou o réu, alegando, em síntese, que a prova pericial demonstrou que a edificação não está localizada em área de preservação permanente, nem em terreno de marinha. Ainda que tal não fosse, refere que promontório não pode se considerado APP, sendo que esse conceito é ato exclusivo da Lei Federal 4.771/65 e não de resoluções do CONAMA, e que a área em questão está densamente povoada desde 1985, tratando-se de área urbana consolidada (evento 2 – APELAÇÃO113).
Com as contrarrazões e o parecer do representante do Ministério Público Federal junto a esta Corte, Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart opinando pelo desprovimento da apelação (evento 4 – PROMOÇÃO1), vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002932-74.2013.4.04.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUIS PAULO BELZ COMO
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
:
MUNICIPIO DE PORTO BELO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
O objeto da presente ação civil pública diz respeito à responsabilidade civil por danos ambientais produzidos em área de promontório, bem como pela prática de ilícito administrativo (construção sem a devida licença).
Sobre a verificação do dano e ausência de autorização administrativa, reproduzo excerto da fundamentação da sentença, que bem analisou a questão:
‘…
O caderno indiciário anexo aos autos indica que já em 2003 houve representação da autoridade municipal para o MPF apontando a construção de residência unifamiliar de dois pisos em área de preservação permanente, juntando-se embargo feito pelo Município (fl. 09-12) e posteriormente pelo IBAMA. Além disso, há comprovação de que, embora os réus tenham suscitado administrativamente que não realizaram obras novas, as fotos tiradas no dia do embargo indicam que há ampliação da referida casa (fls. 57-62).
Aliás, é incontroverso nos autos o fato de que a obra – reforma de casa anteriormente de madeira – foi realizada sem qualquer alvará de construção (tanto que houve a autuação e embargo administrativo, cf. fls. 9-11, autos anexos).
Justamente por isso, foi autuada também pela Prefeitura Municipal (fls. 10, autos anexos), que embargou a obra (fl. 09, autos anexos). Além disso, pelo próprio parecer municipal, tratava-se de área em ‘terreno non edificandi’.
Essa questão não foi revertida administrativamente e nem questionada judicialmente pelo réu.
 Nunca é demais lembrar que não bastasse a proteção constitucional genérica prevista no art. 225 (= ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’ (GRIFEI)), a Carta Constitucional também determina que toda a atuação dos agentes econômicos deve estar fundada, dentre outros, no princípio de preservação do meio ambiente (‘Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (..) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.03. Redação Anterior: VI – defesa do meio ambiente;).’) e, reflexamente, na função social da propriedade (‘Art. 5º: (…) XXIII – a propriedade atenderá a sua função social’), que se plasma, por exemplo, no novo Código Civil, em dever de obediência aos regulamentos administrativos (= ‘Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos’), que, descumprido, implica demolição da obra (= ‘Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos’).
Essa matéria foi apreciada pelos três Tribunais de Justiça que integram a região territorial abrangida pela Quarta Região Federal, sendo pacífico o entendimento de que a construção sem autorização municipal – tal como alvará – implica demolição da obra.Veja-se:
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
1. No caso em exame não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois o JUIZ, como destinatário das provas é quem avalia quais são necessárias para propiciar o seu convencimento.
2. Se o Código de Posturas do Município exige tanto para a construção, como para a demolição ou simplesmente para a reforma de imóveis, que haja a expedição do respectivo alvará pela repartição competente, ninguém pode sem cumprir tal exigência dar início na sua pretensão.
Recurso de Apelação desprovido. (TJPR – Apelação Cível nº 336585-7- j. 26 de setembro de 2006) – obtido na Internet < http://www.tj.pr.gov.br/>.
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA – POSSIBILIDADE – CONSTRUÇÃO AO ARREPIO DAS NORMAS MUNICIPAIS. Ao Poder Público cabe tomar as medidas necessárias no sentido de garantir o fiel cumprimento das normas urbanísticas municipais, impedindo o início bem como o prosseguimento de obra clandestina. Portanto, para resguardar o interesse coletivo, compete à Administração realizar a demolição do estabelecimento em desacordo. (TJSC – Apelação cível em mandado de segurança n. 2005.018571-2 – j. 01 de setembro de 2005) – obtido na Internet < http://www.tj.sc.gov.br/>
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BENFEITORIA EDIFICADA EM LOTES DE PROPRIEDADE DO IRGA, NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. DEVER DE DEMOLIR BEM FIXADO. […] a responsabilidade acerca da obra irregular independe da existência ou não de clandestinidade. Incontroversa a inobservância das normas municipais e a ausência de alvará de licenciamento, o proprietário deverá efetuar a demolição. Sentença de procedência que merece ser mantida na íntegra. (TJRS- Apelação Cível Nº 70008610818 – Terceira Câmara Cível – j. 07 de outubro de 2004) obtido na Internet < http://www.tj.rs.gov.br/>
Bem se vê que o Município de Porto Belo não só podia ter embargado (como fez), mas também deveria ter promovido, por si, a demolição da obra a tempo e modo. Essa omissão é, por certo, fato gerador autônomo de responsabilidade administrativa sua e de seus agentes (passíveis diante do direito de regresso constitucionalmente previsto), mas diante da sua ausência na lide e por se tratar de causa de pedir que tumultuaria o processo, não cabe, agora, traçar maiores digressões sobre o tema.
Ora, como bem destaca a doutrina:
 A demolição de obra clandestina, por óbvias razões, pode ser efetivada mediante ordem sumária da Prefeitura, porque, em tal caso, o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo com o só ato de frustrar a apreciação do projeto, que é pressuposto legal de toda construção. Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licença para construir faz presumir um dano potencial à Administração e á coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas. O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção, pelo auto de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 166).
Isso posto, resta evidente a prática do ilícito administrativo, hábil a ensejar a reparação pretendida.
Não obstante, o Egrégio TRF da 4ª Região determinou que o caso concreto também fosse analisado à luz das suas implicações ambientais, tanto é que foi anulada a sentença de fls. 175-179 e produzida prova pericial a tal fim.
Feita a instrução probatória quanto à matéria ambiental, a conclusão não se altera quanto à necessidade de desfazimento da obra em questão. Extraio as seguintes passagens do laudo pericial acostado às fls. 324-355:
 ‘De acordo com o proprietário e com os documentos juntados ao processo, o imóvel pertence à sua família desde 1974. Afirma que realizou uma reforma da edificação antiga adquirida com o imóvel, o que denotaria não ter havido acréscimo de área. Entretanto, o que se vê através da comparação das fotografias juntadas no processo com a edificação que existe atualmente é que foram acrescentados 1 pavimento à área principal da casa e 1 subsolo na área da varanda coberta, perfazendo um total de 360,00m2. Como não existem projetos aprovados, não se pode comparar as metragens, apesar disso, visualmente é nítido o acréscimo de área na antiga edificação térrea. O correto seria dizer que a edificação ora existente foi ampliada e não somente foi reformada.
De outro lado, apesar de ter afirmado a expert que não foi realizado corte da vegetação nativa para a obra da nova residência (…), mesmo porque no local já não existia vegetação nativa ou que caracterizasse estágio sucessional de vegetação local, é certo que a desídia do réu vem provocando o fato de que o esgoto está sendo lançado ao mar praticamente bruto (…), além de que parte da construção foi realizada sobre o costão rochoso, estando este inclusive aparente em alguns locais da habitação, como na varanda coberta (…) (fl. 329/330). 
As impressões periciais são comprovadas pelas fotografias anexadas às fls. 331/341, especialmente a construção sobre o costão rochoso (fotos de fls. 337/340).
Ademais, apesar de a Sra. Perita ter afirmado que a residência do réu não se insere em área de preservação permanente (APP), nos termos dos artigos 2º  e 3º  do Código Florestal então vigente, certo é que reconheceu a construção sobre costão rochoso, situação bem analisada pelo MPF em suas alegações finais de fls. 357/364, que reproduzo parcialmente:
Portanto, percebe-se que a área objeto do litígio está inserida em promontório, área de conservação prioritária consoante o art. 3º  da Lei Federal nº  7.661/88 e o artigo 6º da Lei nº 5.793/80 do Estado de Santa Catarina. Ao regulamentar a lei estadual, o Decreto nº  14.250/81 do Estado de Santa Catarina dispôs que é proibida a edificação de construções de qualquer natureza nos promontórios, conforme o art. 47 aqui já transcrito.
Além disso, a Lei instituidora do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro é expressa quanto à necessidade do estudo do impacto ambiental na hipótese, nesses termos:
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e desmembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§2º. Para licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
Do exposto, fica evidente a ilegalidade da construção, construída em área de promontório, sem contar, nem ao menos, com alvará municipal.
[…] Diante deste quadro, tenho que efetivamente o réu edificou imóvel em local proibido, sendo necessário o desfazimento da obra, mediante a demolição da residência construída e recuperação da área degradada.
Por fim, deve ser destacada a observação realizada pelo Egrégio TRF da 4ª Região, ao julgar a apelação cível destes autos, de que o documento de fl. 45, além de ser firmado pelo atual advogado do réu, provém de setor estranho à secretaria encarregada das questões ambientais e, a título de certidão, elabora autêntico parecer jurídico, descaracterizando a área como ZPP-1 ao mesmo tempo em que lhe atribui a condição de Zona de Interesse Turístico – ZIT (fl. 296v.), a denotar a total inadequação do documento trazido pelo réu e que pretendia comprovar a legalidade da obra realizada.
Comprovada a construção irregular, a prova colacionada aos autos ainda permite concluir que esta foi realizada sem qualquer autorização de órgãos federais, estaduais e municipais, enseja o lançamento de esgoto em estado bruto ao mar e desrespeitou embargo imposto pela municipalidade.
[…]
Rejeito o pedido e publicação da sentença em jornal de circulação regional, porquanto o comando judicial, por is só, tem o condão de reprimir a infração social. Por outro lado, não se vislumbra qualquer necessidade de divulgação do conteúdo da sentença (evento 2 – SENT108).
 
Diante deste quadro, tenho que efetivamente o réu edificou imóvel em local proibido, sendo necessário o desfazimento da obra, mediante a demolição da residência construída e recuperação da área degradada.
 
Verificada a ocorrência do dano ambiental e constatada a possibilidade de recuperação da área degradada, deve ser demolida a construção existente no local a fim de possibilitar o retorno da área ao estado inicial.
No sentido de que é irregular a construção em área de promontório, considerada de preservação especial, assim já se manifestou este Tribunal:
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. TERRENO DA UNIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA COSTEIRA. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. O empreendimento está situado em um promontório, falésias, objeto de extensa regulamentação.
2. Conforme institui o art. 3º, inciso I, da Lei n.º 7.661/88 a degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implica ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.
3. A demandada deve retirar as estruturas físicas da Área de Preservação Permanente e terrenos de marinha, e recuperar o meio ambiente agredido (restando a construção do Hotel), restaurando o espaço das falésias, abrindo-o ao público, bem como efetuar o pagamento da indenização de 200.000,00 (duzentos mil reais).
4. Os demandados, Bombinhas Tourist Apart Hotel Ltda. e o Município de Bombinhas, devem efetuar depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para financiar o projeto de recuperação da área, item ‘b’ da inicial (fl. 38), e promover divulgação no jornal de circulação local (AC n. 2006.72.08.001599-0/SC, Rel. para acórdão Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 16/06/2009).
 
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE PRAD. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.
1. Ainda que os depoimentos testemunhais comprovem que a construção do muro em questão foi feita por pescadores de gerações passadas de modo a conter a troca de materiais entre o promontório e o mar, a prova coligida ao feito não tem o condão de alterar o resultado conclusivo dos laudos periciais, que constataram danos na região.
2. Conforme entendimento solidificado na jurisprudência, as obrigações em matéria ambiental são de natureza propter rem: constatada a degradação ambiental ou a infringência às normas protetivas do meio ambiente, configurada está a responsabilidade do novo adquirente, porquanto a obrigação adere ao título e se transfere ao novo proprietário.
3. Apelação provida, para condenar o réu à demolição da edificação construída e à recuperação da área degradada, mediante a apresentação e aprovação de Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD pelos órgãos competentes (AC n.5000204-70.2012.4.04.7216/SC, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E.02/09/2015).
 
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL.MANTIDA A SENTENÇA.
1. Não há razão para rever a sentença que analisou as provas juntadas aos autos, asseverando que as irregularidades constatadas, além de degradarem o meio ambiente, ofenderam direta e concretamente o poder de polícia administrativo, destacando (a) a existência do Alvará n. 110/2009 para Construção Civil, o qual licenciava a edificação de dois pavimentos de ‘alvenaria de uso multifamiliar com área 413,95 m²’, datado de junho de 2009; (b) documento elencando diversas irregularidades decorrentes da construção em debate, inclusive com embargo administrativo municipal em 08/10/2009, cujo descumprimento ensejou a aplicação de multa; (c) descumprimento da licença para construir no tocante ao número de pavimentos, que previa 2 (dois), sendo que das imagens retratadas no laudo pericial se identifica a existência de pelo menos 3 (três) pavimentos; (d) ofensa quanto à totalidade de área que se poderia edificar. O alvará municipal autorizava um total de 413,95 m², ao passo que o perito identificou ao menos 527,70 m²; (e) quanto à degradação ambiental, a supressão da vegetação nativa para a instalação da obra, corroborada, inclusive pelo ‘Levantamento Florístico’ carreado aos autos pelo próprio réu; (f) que a obra ocupa 322,00 m² de Terrenos de Marinha, bem da União (artigo 20, VII, da CF).
2. Uma vez que o réu edificou imóvel em local proibido, entendeu o Juízo necessário o desfazimento da obra, mediante a demolição da residência construída e recuperação da área degradada. Comprovada a construção irregular e o desrespeito do réu aos comandos administrativos, especialmente o de embargo da obra, destacou que tais fatos são graves e merecem reprimenda pecuniária (AC n. 5006758-79.2011.404.7208/SC, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 15/06/2015).
O fundamento utilizado pelo Ministério Público Federal ao propor a presente ação civil pública reside na necessidade de indenização por danos ambientais, em soma a ser revertida para o ‘Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados’, e que, por meio dessa punição pecuniária, seria desmotivada a prática ilícita.
A sentença fixou a indenização pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que reverterá em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85, sendo que desta condenação insurgiu-se a parte apelante.
Existe controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca do alcance do art. 3º da Lei nº 7.347/85 que afirma que a ‘ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. A origem dessa disputa hermenêutica decorre do fato do referido artigo se utilizar da partícula disjuntiva ‘ou’, ao definir o objeto da ação civil pública. Enquanto que, para uns, não haveria a possibilidade de se exigir a reparação do dano e eventual condenação em dinheiro, para outros, nada impede que a inicial inclua esses dois pedidos.
Esse tema foi alvo de debate no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 605.323/MG.
No voto do Ministro relator José Delgado, ficou assentado que a redação do art. 3º da Lei nº 7.347/85, conduz a uma mensagem legislativa de caráter alternativo, não havendo lugar para se entender intenção de cumulatividade, razão pela qual o relator afastou a possibilidade de eventual condenação de pagar determinada quantia ser cumulada com uma obrigação de fazer.
Divergindo dessa posição, o Ministro Teori Albino Zavascki, em voto que obteve maioria da Corte, refutou essa interpretação estritamente gramatical, ressaltando que a utilização, em texto normativo, do conectivo ‘ou’, nem sempre expressa a ideia de alternatividade excludente. Assim, não raras vezes, a conjunção está associada ao significado de adição, expressando idéia de exemplificação, em substituição a ‘ou também’ e ‘e’. Lançando mão de outros métodos interpretativos, especialmente o sistemático e o teleológico, o Ministro afirmou que, no caso do art. 3º da Lei de Ação Civil Pública, pelo fato de se destinar a tutelar direitos e interesses difusos e coletivos, relacionados ao meio ambiente (CF, art. 129, III), há necessidade de se emprestar a ele a maior aptidão possível para o desempenho dessa tutela material.
Além disso, destacou S. Excelência que ‘a tutela do meio ambiente comporta deveres e obrigações de variada natureza, impondo aos seus destinatários prestações de natureza pessoal (fazer e não fazer) e de pagar quantia (ressarcimento pecuniário), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso’. Desse modo, ‘na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição (o que atende ao princípio da adequação) e não o de exclusão (que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado, para não dizer inútil)’, justificando também que não teria sentido imaginar ‘que a tutela ambiental que demandasse prestações variadas devesse ser prestada em demandas separadas, uma para cada espécie de prestação. Isso, além de atentar contra o princípio da instrumentalidade e da economia processual, acarretaria a possibilidade de sentenças contraditórias e incompatíveis para a mesma situação de fato e de direito’.
A ementa do acórdão foi assim redigida:
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.
2. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil.
3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 (‘A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’), a conjunção ‘ou’ deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor (‘Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.’) e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público ‘IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (…)’.
4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp nº 605.323/MG, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 17/10/2005 p. 179)
Em perfeita consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, diante da comprovação da ocorrência de dano ambiental, caso haja necessidade da adoção de certos procedimentos visando à integral recuperação da área degradada, a despeito da ocorrência de recuperação natural, não se exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente, sendo admissível a cumulação de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda remanescente (REsp nº 904.324/RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 27/05/2009).
No entanto, nas hipóteses em que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido que haja a fixação de uma espécie de pena pecuniária, como forma de uma indenização complementar.
No voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial nº 1.165.281/MG, há manifestação de que não procede a ‘tese advogada pelo Parquet no sentido de sempre e sempre, ao lado da imposição da obrigação de fazer, ou seja, replantar a área desmatada, também impor como regra uma indenização, ao argumento de que não é ela suficiente. Em outras palavras, não há, em matéria de meio ambiente, como indenização, a só obrigação de fazer, pois ela vem sempre acompanhada de uma obrigação de dar uma indenização’.
Para o Superior Tribunal de Justiça, não está descartada a possibilidade de que as duas obrigações coexistam. No entanto, esta cumulação só se justifica quando haja necessidade de complementação, por eventual insuficiência de uma delas.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – CABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental.
4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação.
5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer.
6. Recurso especial improvido.
(REsp nº 1.165.281/MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 17/05/2010)
Assim, ainda que o princípio da reparação total se aplique ao dano ambiental, de tal maneira que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado seja compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena, há de se estabelecer que, se houver restauração imediata e completa do bem lesado, em regra, não se fala em indenização, razão pela qual dá-se provimento à apelação, no ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002932-74.2013.4.04.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUIS PAULO BELZ COMO
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
:
MUNICIPIO DE PORTO BELO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROMONTÓRIO, CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO CASO EM APREÇO.
1. A demolição de edificação em promontório é medida adequada a cessar a agressão ao meio ambiente.
2. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a condenação da parte ré à reparação do dano por meio de apresentação de PRAD ao IBAMA em prazo de 90 dias, a contar da presente decisão, pois – considerado o transcurso de tempo – resta inviabilizada a determinação de contagem de prazo desde a sentença.
3. Ainda que possível a cumulação da obrigação de fazer, consistente na recuperação do dano ambiental in natura, com a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/85, diante da ausência de demonstração de ocorrência de outros prejuízos e, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), descabida a condenação ao pagamento de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962371v4 e, se solicitado, do código CRC 6E9C9CC5.
Informações adicionais da assinatura:
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