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Projeto aprova obrigatoriedade de utilização de lâmpadas LED em órgãos públicos

“A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB) que torna obrigatória a utilização de lâmpadas de LED na iluminação de prédios públicos (PL 2623/15). A proposta estabelece o prazo de cinco anos para que os órgãos públicos federais se adaptem à exigência.

A proposição também prevê que as concessionárias terão direito ao ressarcimento dos descontos previstos com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A CDE é um encargo setorial pago pelas empresas para estimular o desenvolvimento energético dos estados, para viabilizar a competitividade da energia elétrica produzida a partir de alternativas, bem como levar o serviço de energia elétrica a todos os consumidores brasileiros.

O relator, deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE), defendeu a aprovação do texto, e lembrou que, em alguns países, como no México e na Itália, o LED vem sendo utilizado inclusive em iluminação pública.

‘As vantagens são relevantes. A energia consumida pelo LED é revertida em iluminação e não em calor, consequentemente não desperdiça energia, implicando em menor consumo de energia e maior eficiência’, explicou o parlamentar.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 02/01/2016 (Reportagem – Luiz Gustavo Xavier/Edição – Mônica Thaty).


Confira a íntegra da proposta do PL-2623/2015:

 

PROJETO DE LEI N o , DE 2015

(Do Sr. Rômulo Gouveia)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas LED na iluminação de prédios públicos, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É obrigatório o emprego de lâmpadas LED para a iluminação de prédios públicos federais. Parágrafo único. Os órgãos públicos federais terão o prazo de cinco anos para a adaptação total ao disposto nesta Lei.

Art. 2° As empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica concederão descontos aos consumidores que optarem por substituir totalmente a iluminação de seus imóveis por lâmpadas LED. Parágrafo único. As concessionárias de distribuição de energia elétrica terão direito ao ressarcimento dos descontos previstos no caput, com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto presidencial, as disposições desta Lei.

Art. 4° Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nos dias atuais, é cada vez mais comum o emprego da tecnologia de diodos emissores de luz, em vários equipamentos eletrônicos, como televisores, semáforos, telefones celulares, e até mesmo para a iluminação de ambientes.

Nesse último emprego, os LEDs talvez tenham o seu uso mais econômico, superando mesmo as lâmpadas fluorescentes.

A título de comparação, enquanto uma lâmpada incandescente comum transforma apenas de cinco a dez por cento da energia consumida em luz, dissipando o resto em forma de calor, e atingindo uma durabilidade média de mil horas, e uma lâmpada fluorescente transforma de quarenta a cinquenta por cento da energia em luz, durando, em média, de dez mil a quinze mil horas, uma lâmpada LED transforma sessenta por cento da energia consumida em luz, com uma vida média de cerca de vinte e cinco mil horas.

Assim sendo, embora tenham um custo inicial de cerca do dobro das lâmpadas fluorescentes, o uso das lâmpadas LED na iluminação é grandemente compensatório, no custo final, pois reduz a níveis praticamente irrisórios, no tempo, os gastos com substituição de lâmpadas, além de proporcionar uma redução de até quarenta por cento nas contas de energia elétrica.

Por isso, dado o alcance da medida para a economia de recursos, tanto para o setor público quanto para os cidadãos, além de contribuir, de forma significativa, para o bom desempenho dos programas de eficiência energética e para a própria segurança do setor elétrico nacional, solicitamos de nossos nobres pares desta Casa o seu decisivo apoio, para a rápida transformação de nossa proposição em Lei.

Sala das Sessões, em de de 2015

Deputado RÔMULO GOUVEIA

PSD/PB

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