Em março deste ano, no Paraná, foi promulgada a Lei estadual nº 18.714/2016, que veda a prática de criação ou manutenção de animais (domésticos, domesticados, nativos, exóticos ou silvestres) para a extração de peles, visando coibir os maus tratos, uma vez que são mantidos em péssimas e até cruéis condições de confinamento.
Confira a integra da Lei estadual nº 18714 de 09 de março de 2016
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Lei 18714 – 09 de Março de 2016
Publicado no Diário Oficial nº. 9657 de 16 de Março de 2016
Súmula: Proíbe a criação de animais para extração de peles no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 217/2015:
Art. 1. Veda, no Estado do Paraná, a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico ou silvestre com a finalidade exclusiva de extração de peles.
Art. 2. O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I – pagamento de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por animal;
II – cassação do registro de inscrição estadual do criador, no caso de reincidência.
Art. 3. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de março de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Fonte: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
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