“A pedido do Ministério Público de São Paulo, a Justiça condenou, na última segunda-feira (18/9/2017), 24 empresas integrantes do Polo Industrial de Cubatão pelos danos ambientais causados ao meio ambiente local em decorrência da atividade exercida sem os devidos cuidados. A atuação das companhias fez com que Cubatão chegasse a ser conhecido como o município mais poluído do Brasil, e apontado pela ONU como o mais poluído do mundo.
De acordo com a sentença, todas as rés deverão pagar indenização no valor correspondente ao custo integral necessário para a completa recomposição do complexo ecológico atingido. Ainda segundo o decidido pela juíza Suzana Pereira da Silva, o custo da recomposição compreenderá, entre outras medidas, a restauração da cobertura vegetal primitiva, a reintrodução das espécies endêmicas de todos os gêneros da fauna silvestre e a revegetação com espécies nativas e típicas da Mata Atlântica.
A ação foi proposta pelo MPSP e pela OIKOS – União dos Defensores da Terra, contando hoje com atuação do Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (Gaema). O Poder Judiciário acatou o alegado na petição inicial, afirmando que os documentos constantes deixam claro a relação entre a poluição industrial de responsabilidade das empresas rés e a degradação do meio ambiente. “A vegetação atingida consistia em parcela significativa da Mata Atlântica, de reconhecida importância, quer em termos ecológicos, quer como abrigo de bancos genéticos e de espécies da fauna silvestre (…)”, diz a sentença.
Além de ter acelerado a destruição do ecossistema florestal, a degeneração da cobertura vegetal causou o assoreamento dos rios Mogi, Perequê e das Pedras, bem como de outros cursos de água, entre outras consequências graves para o meio ambiente da região.
As empresas condenadas são Adubos Trevo, Alba Química Indústria e Comércio, Carbocloro, Cimento Santa Rita, Companhia Brasileira de Estireno, Companhia Santista de Papel, Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa, Concrebrás – Engenharia de Concreto, Concretex, Copebrás, Engebasa Mecânica da Baixada Santista, Engeclor Indústria Química, Gespa Gesso Paulista, Iap Indústria de Fertilizantes, Liquid Carbonic Indústrias, Liquid Química, Manah, Petróleo Brasileiro – Petrobrás, Petrocoque Indústria e Comércio, Rhodia, Solorrico Indústria e Comércio, Maq-Metais Indústria e Comércio de Máquinas e Metais, Ultrafértil Indústria e Comércio de Fertilizantes e Union Carbide do Brasil”.
Fonte: MPSP.
Conheça a íntegra da sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CUBATÃO
FORO DE CUBATÃO
2ª VARA
Processo Físico nº: 0000025-24.1986.8.26.0157
Classe – Assunto Procedimento Comum – Meio Ambiente
Requerente: Ministerio Publico do Estado de São Paulo e outro
Requerido: Yara Brasil Fertilizantes Sa e outros
SENTENÇA
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Suzana Pereira da Silva
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, juntamente com OIKOS UNIÃO DOS DEFENSORES DA TERRA, propuseram AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE em face de ADUBOS TREVO S/A, ALBA QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CARBOCLORO S/A, CIMENTO SANTA RITA S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO, COMPANHIA SANTISTA DE PAPEL, COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA COSIPA, CONCREBRÁS S/A. ENGENHARIA DE CONCRETO, CONCRETEX S/A, COPEBRÁS S/A, ENGEBASA MECÂNICA DA BAIXADA SANTISTA LTDA., ENGECLOR INDÚSTRIA QUÍMICA S/A, GESPA GESSO PAULISTA S/A, IAP S/A INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES, LIQUID CARBONIC INDÚSTRIAS S/A, LIQUID QUÍMICA S/A, MANAH S/A, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, PETROCOQUE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, RHODIA S/A, SOLORRICO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MAQ-METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E METAIS LTDA., ULTRAFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES e UNION CARBIDE DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que a região de Cubatão, desde o II Plano Nacional de Desenvolvimento, para o período de 1975/1979, é considerada área crítica de poluição, preconizando o diploma legal que o instituiu (Lei nº. 6.151/74) a adoção de uma política ambiental que evitasse os efeitos deletérios da poluição industrial, principalmente para o ar e água. Posteriormente, o Decreto-lei nº. 1.413/75, prescreveu a obrigatoriedade da promoção, por parte das indústrias ali instaladas, de medidas tendentes a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente. O Decreto nº. 76.389/75, regulamentando o diploma legal por último citado, voltou a apontar a região como área crítica de poluição. O município de Cubatão é o mais poluído do Brasil e talvez, de todo o mundo. Essa situação é consequência das atividades industrias das rés, exercidas sem observância das cautelas necessárias para impedir danos ao meio ambiente e à saúde da população. A palavra “Cubatão”, que tinha o significado de “pequeno morro no sopé de uma cordilheira”, ou também “porto de rio ou de mar”, “ponto de encontro”, “lugar de embarcação”, passou a expressar sinônimo de poluição, divorciando-se de seu sentido etimológico original. O lançamento continuado de poluentes na atmosfera, por parte das rés, dentre inúmeros outros danos, ocasionou a degradação e o perecimento de grande parte da cobertura vegetal das encostas da Serra do Mar, numa área de aproximadamente 67,0km², sobretudo nas porções denominadas de Serra de Cubatão, Serra do Mogi ou Serra do Paranapiacaba, incluindo também o espigão avançado, a Serra do Morrão, na sua face interna, voltada para o Vale do Mogi e para o núcleo industrial da Baixada. A vegetação é, dos elementos do meio ambiente, o mais sensível indicador dos fatores ecológicos vigentes num dado local. Espelha ela as condições do clima, dos solos, da morfologia e da hidrologia, condicionando os habitats e o território de atuação da fauna e dos homens. Assim sendo, pode-se afirmar que a degradação do ecossistema da Serra do Mar, nos trechos acima mencionados, é, acima de qualquer dado numérico, o mais eloquente testemunho da atividade industrial predatória ali desenvolvida. A vegetação atingida consistia em parcela significativa da Mata Atlântica, de reconhecida importância, quer em termos ecológicos, quer como abrigo de bancos genéticos e de espécies da fauna silvestre, sendo considerada pela IUCN (Internacional Union for Conservation os Nature) como uma das mais representativas do planeta. Com a degeneração da cobertura vegetal, que era o suporte básico para a estabilidade relativa das encostas, servindo de proteção contra o ravinamento e dessoalagem, seguiu-se um processo de desestabilização das vertentes da Serra do Mar, que passaram então a sofrer escorregamentos do tipo avalanche débris múltiplos, de consequências catastróficas, com intensidade e frequência imprevisíveis de ora para o futuro. Esse fenômeno, além de acelerar a destruição do ecossistema florestal, causou o assoreamento dos rios Mogi, Perequê e das Pedras, bem como de outros cursos de água deles tributários. O nexo causal entre a degradação da cobertura vegetal e a poluição industrial de responsabilidade das rés, sobre ser notório, está fartamente evidenciado pela documentação que acompanha a inicial. É objetiva a responsabilidade das rés pelo dano ambiental que provocaram, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/81, sendo despiciendas, assim, quaisquer considerações acerca do caráter culposo da conduta delas. O art. 4º, inciso VIII, do referido diploma legal, por sua vez, dispõe que é escopo da Política Nacional do Meio Ambiente impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Mas ainda que assim não fosse, seria inquestionável a responsabilidade, subjetiva ou aquiliana, das rés, que, negligentemente, deixaram de controlar de modo eficaz suas emissões poluentes, ocasionando danos gravíssimos, pela intensidade e extensão, a bens que integram o patrimônio ambiental da coletividade. A presente ação tem por fundamento. Ainda, a Lei nº. 7.347/85, que disciplinou a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Pedem, assim, a declaração de procedência da ação, condenando-se as ré, solidariamente, a pagar indenização a ser fixada em oportuno processo de liquidação por arbitramento, que deve corresponder ao custo integral da completa recomposição do complexo ecológico atingido, de modo a que readquira, qualitativa e quantitativamente, os atributos anteriores ao início do processo de poluição, sendo que o custo da recomposição compreenderá, dentre as medidas indispensáveis à reparação total dos danos, necessariamente: a) restauração da cobertura vegetal primitiva, incluindo: a.1) a descontaminação do solo, a.2) a estabilização das encostas, a.3) o restabelecimento do equilíbrio da rede de drenagem natural, a.4) a revegetação com espécies nativas e típicas da Mata Atlântica, obedecendo o fluxograma racional, b) reintrodução das espécies endêmicas de todos os gêneros da fauna silvestre e c) desassoreamento dos cursos de água comprometidos (fls. 01/14).
Juntaram documentos (fls. 15/391).
Regularmente citada (fl. 438), a empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás apresentou contestação aduzindo, em preliminar, incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento do feito, pois a ação objetiva obter indenização decorrente do exercício de atividade imposta à União, razão pela qual ela deve ser julgada pela Justiça Federal. Pleiteia à citação da União para integrar a lide. Alega que a inicial não descreve que a atividade industrial de cada uma das rés fosse, isoladamente, capaz de provocar deslizamento ou escorregamento da Serra do Mar. Se ocorreu em Cubatão concentração excessiva de atividade industrial, a responsabilidade exclusiva por tal ocorrência cabe, não a ela, mas ao Estado de São Paulo e ao Município de Cubatão, os quais permitiram, incentivaram, licenciaram, arrecadaram elevados tributos e se aproveitaram daquela concentração, de atividade industrial em seus respectivos territórios, que teve início em 1926. Ofereceu denunciação à lide ao Estado de São Paulo, Município de Cubatão e a Cia de Tecnologia de saneamento Ambiental CETESB, pedindo a citação de todos eles. Caso contrário, pleiteou a citação do Estado de São Paulo, Município de Cubatão, e CETESB, para integrarem a lide como litisconsórcios passivos necessários, com o deslocamento a uma das Varas da Fazenda do Estado. Alega imprecisão da petição inicial que impossibilita a defesa, bem como defende a ilegitimidade da coautora OIKOS União dos Defensores da Terra, para compor o polo ativo da demanda, pois não comprovou a sua legitimidade para tanto. No mérito, em resumo, sustenta que inexiste responsabilidade objetiva, pois equivocada a interpretação a que se deu ao § 1º, do art. 14, da Lei nº 6938/91. Argumenta que não houve a prática de ato ilícito realizado por ela e que no desempenho de suas atividades tem utilizado todos os recursos técnicos exigidos para
evitar a poluição ambiental, sendo, pois, inverídica a afirmação de que exerce atividade sem observância das cautelas necessárias para impedir os danos ao meio ambiente. Assevera que não há nexo causal entre qualquer ação ou omissão culposa imputável a ela e os eventos a que alude à inicial, sobretudo porque os deslizamentos ou escorregamentos ocorridos na Serra do Mar são causados por fenômenos geológicos, decorrentes de situações naturais da cordilheira. Presente,
portanto, a incidência de caso fortuito ou força maior, previsto no CC, a excluir a sua responsabilidade. Por outro lado, a ação direta de outros agentes físicos ou humanos, independentes e alheios a sua atividade concorre para os apontados deslizamentos. Sustenta a responsabilidade do Estado de São Paulo e do Município de Cubatão, ante a excessiva concentração de atividade industrial na cidade de Cubatão. Afirma que a solidariedade não se presume e que não há lei que estabelece solidariedade das rés no caso em apreço. Ao final, pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 459/482). Para tanto, juntou documentos (fls. 483/488).
A Companhia Siderúrgica Paulista foi citada (fl. 428) e apresentou contestação na qual defende, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer feito, pois há interesse da União, ressaltando que é empresa pública federal o que também enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Alega que o Ministério Público Estadual não possui legitimidade ativa para propositura da ação e inépcia da inicial. Além disso, ainda em preliminar, sustenta que o pedido é juridicamente impossível e a incidência da prescrição. Ofereceu denunciação da lide à União, ao Estado de São Paulo e ao Município de Cubatão. Pede a admissão do instituto do chamamento ao processo de todas as empresas ou órgãos outros que também se instalaram em Cubatão ou de qualquer forma tiveram ou têm atividades ligadas à Serra do Mar como o Município de Cubatão, SABESP, ELETROPAULO, DNER, DER, FEPASA, CESP, TERRACOM e DOW QUÍMICA S/A. No mérito, assevera que os fatos e razões declinadas na inicial, não refletem a realidade. Alega que jamais se omitiu em cumprir as disposições legais pertinentes à matéria relativa ao meio ambiente, utilizando-se da melhor e mais eficaz tecnologia disponível, motivo pelo qual não se deve responsabilizá-la pela degradação da Serra do Mar. A inicial é silente em estabelecer a exata localização da área, assim, mesmo que houvesse lançamentos de poluentes, tais ataques à atmosfera, jamais se teria como locais certo. Argumenta que fatores naturais são responsáveis por escorregamentos e consequente assoreamento dos corpos hídricos. Impugna os documentos que instruem a inicial e aduz que sem dano, não há responsabilidade civil. Mesmo que se admitisse a degradação da área de Cubatão, certo é que há um genérico e inespecífico dano ambiental. Por fim, pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 525/596). Juntou documentos (fls. 597/669).
A corré Maq-Metais Indústria e Comércio de Máquinas e Metais Ltda foi citada 442 e apresentou defesa. Em preliminar, sustenta a inépcia da inicial e, no mérito, aduz que a relação de responsabilidade entre a sua atividade e o resultado apontado na inicial não existe. Defende que existem outras causas para degradação ambiental e que sua atividade não é poluidora e impugna a responsabilidade solidária das rés. Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 693/717).
Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 718/729.
Citada (fls. 430), a empresa CONCRETEX S/A ofereceu contestação na qual defende que os deslizamentos ocorridos na Serra do Mar não derivam da ação de poluentes sobre a vegetação, ocasionando o desmatamento e a consequente infiltração de água no solo, pois derivam de fenômenos geológicos aliados a fatores outros que não o desmatamento causado pela poluição. Assevera que a solidariedade não se presume e que, no caso, não há lei que estabeleça serem as requeridas devedoras solidárias e que caberia aos autores ter demonstrado, objetivamente, qual o dano sofrido pela “Serra do Mar”, qual fora a sua ação ou omissão que teria provocado o dano e demonstrado, também, a relação de causalidade entre a ação e a omissão, e o dano verificado. Por fim, pede a extinção do feito em relação a ela e a improcedência da ação (fls. 730/742). Juntou documentos (fls. 742/755).
Liquid Carbonic Indústria S/A foi citada (fl. 435) e apresentou defesa. Sustenta, em resumo, a inépcia da inicial, a incidência da prescrição. Impugna o litisconsórcio passivo e efetuou o chamamento ao processo de todas as outras empresas e entidades públicas instaladas na Região para que compusessem o polo passivo da ação. No mérito, alegou que produz gás carbônico puro e que em razão disso não polui, inclusive porque o órgão responsável por sua fiscalização ambiental declara textualmente que nunca foi autuada por poluir o meio ambiente em seus treze anos de existência. Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 757/777. Juntou documentos (fls. 778/798).
A empresa Liquid Química S/A foi citada (fl. 436) e contestou o pedido, aduzindo, em resumo, inépcia da inicial e prescrição. Defendeu a necessidade de chamamento ao processo e, no mais, utilizou-se dos mesmos argumentos lançados pela empresa corré Liquid Carbonic Indústria S/A e, ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 801/821). Também juntou documentos às fls. 822/870.
A Companhia Santista de Papel, regularmente citada (fl. 427), ofereceu defesa na qual esclarece que toda ação de indenização pressupõe três elementos. A exclusão da existência de culpa dentre os elementos da ação de indenização, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei nº 6.938/81, não significa a supressão do nexo causal entre o ato poluidor e o dano provocado por sua atividade. Além disso, só se pode falar em responsabilidade após o advento da Lei nº 6938/81, porque a lei não tem efeito retroativo, não sendo lícito reconduzir-se a responsabilidade à cláusula geral do art. 159 do CC. Afirma que as suas instalações estão rigorosamente adequadas a todas as normas de controle de poluição baixadas pelo governo federal, pelo Estado e pelo Município, motivo pelo qual não pode ser imputada a prática de qualquer ato de poluição ou contribuição para a alegada gradação ambiental da Serra do Mar. Pleiteia, ao final, a improcedência da ação (fls. 872/885.
Engeclor Indústria Química S/A foi citada (fl. 433) e apresentou contestação. Pede a sua exclusão da lide, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, uma vez que, em seu processo de fabricação não gera, nem nunca gerou, materiais particulados, nem gases causadores de poluição do ar. O único gás expelido por ela, refere-se ao fruto da queima de óleo diesel, com baixo teor de enxofre, que expeliu até o ano de 1984, quando desativou suas caldeiras. Defende que está incluída indevidamente na ação, pois não trouxe qualquer prejuízo ao meio ambiente. Relata que a CETESB elaborou um programa de controle de poluição industrial em Cubatão, que teve início em junho de 1983. Nele, consta como uma empresa que não possui fontes de poluição do ar e águas, tendo como apenas observação a poluição do solo. Ofereceu denunciação da lide a União, Estado e Município de Cubatão. Afirma que a degradação da Serra do Mar não foi causada exclusivamente pela poluição e que a aplicação da Lei nº 6.938/81 não deve retroagir. Ao se pretender a condenação das rés de forma solidária, levaria a injustiça de condená-la a pagar por atividades que não exerceu e nem sequer esteve autorizada. Assevera que inexiste nexo causal entre a degradação da cobertura vegetal e a poluição industrial arguida pelos autores. Além disso, jamais deixou de controlar suas emissões de poluentes, não colaborando nem de forma direta ou indireta. Sustenta que a poluição alegada na inicial não está relacionada a sua atividade, razão pela qual não existe sua responsabilidade objetiva e, também, subjetiva. Pede, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 886/914). Juntou documentos (fls. 915/1007).
Citada (fl. 444), a Union Carbide do Brasil S/A também apresentou defesa. Aduz, em preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa da União dos Defensores da Terra OIKOS e impossibilidade jurídica do pedido. Ofereceu denunciação da lide ao Estado de São Paulo, CETESB e Município de Cubatão. No mérito, argumenta que a Lei 6.938/81 reconhece a impossibilidade absoluta de eliminação total de fatores nocivos ao meio ambiente, cujas fontes de origem tenham por base as atividades empresariais. A responsabilidade objetiva é aquela imposta a danos ou inconvenientes causados pela não adoção das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação da qualidade ambiental. Defende a inexistência também da responsabilidade subjetiva da empresa, pois jamais emitiu poluentes atmosféricos que não fossem expressamente autorizados pelas autoridades competentes. Alega que a sua ação isolada na produção é incapaz de ocasionar os eventos a que alude a inicial, inexistindo, pois, o nexo de causalidade entre a sua ação e os danos descritos na peça vestibular. Argumenta que não há solidariedade entre as rés e defende a responsabilidade exclusiva do Estado de São Paulo, da CETESB e do Município de Cubatão. Além disso, existem, também, outros fatores determinantes na degradação da vegetação na Região. Pleiteia, por fim, o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido (fls. 1009/1031).
Manah S/A, empresa regularmente citada às fls. 437, ofereceu contestação. Em preliminar, defende a incidência de carência de ação, ante a ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido proposta em face do Poder Público genericamente considerado e não contra ela. Também defende a ilegitimidade ativa da coautora União dos Defensores da Terra, uma vez que não comprovou estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da Lei nº 7.347/85 e impossibilidade jurídica do pedido, pois não existe no ordenamento jurídico o tipo de tutela reclamada e porque não se fixou na inicial o início do processo de transformação do ecossistema da Serra do Mar, não se podendo admitir a retroatividade da Lei nº 6.938/81. Argumenta que não há uma delimitação precisa da área que se pretende recompor, não podendo, dessa forma, contrapor dados objetivos ou apresentar dados técnicos locais, inclusive porque desconhece as reais dimensões do dano, o que caracteriza cerceamento de defesa. Também ofereceu denunciação da lide requerendo a citação da União, Estado de São Paulo e do Município de Cubatão para integrarem a lide na qualidade de litisconsorte. Lembra que com o deferimento da denunciação da lide, haverá a incompetência absoluta deste juízo, em razão do ingresso da União no polo passivo da ação. Ademais, assevera que as indústrias de fertilizantes são consideradas de interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, o que também justifica a competência da Justiça Federal, em razão do interesse direto da União no feito e, ainda, pelo fato de que área em questão inclui terras devolutas. Sustenta que diversas pessoas físicas e jurídicas deverão também serem chamadas a integrar a lide, sob pena de negativa de vigência do art. 77, III, do CPC. Individualizou diversos órgãos públicos na peça de defesa, além de inúmeras pessoas as quais pretende ver chamadas a integrar a lide. No mérito, afirma que o apoio que o Poder Público deu às indústrias foi maciço, sendo que foi o próprio Poder Público, em todos os níveis, que foi a mola propulsora da criação do polo industrial de Cubatão. As emissões de poluentes resultantes do processamento dos seus produtos sempre respeitaram os padrões fixados pelos órgãos públicos, notadamente a CETESB, não havendo, pois, relação de causa e efeito entre os escorregamentos havidos nas vertentes da Serra do Mar e a poluição. Impugna a existência de responsabilidade objetiva e subjetiva, em razão dos diversos agentes que atuam na Serra do Mar, não existindo também nexo de causalidade entre a atuação da empresa e a degradação do Meio Ambiente. Ao final, pede o reconhecimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 1033/1082). Juntou documentos (fls. 1083/1191).
IAP S/A Industrias de Fertilizantes foi citada (fl. 434) e apresentou defesa na qual pede, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da inicial e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ofereceu denunciação da lide à União, Estado de São Paulo e o Município de Cubatão. Defende a irretroatividade da Lei nº 6.938/81 e a prescrição. No mérito, afirma que não existe nexo causal entre a sua conduta e o dano imputado na inicial. Além disso, sempre respeitou as leis e as exigências do Poder Público. Alega que a solidariedade não se presume e que a responsabilidade exaltada pelos autores é do Poder Público, União, Estado de São Paulo e Município de Cubatão. Relata que os deslizamentos ocorridos na Serra do Mar são de causados por fenômenos naturais e, ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido (fls. 1193/1212).
A contestação foi instruída com os documentos de fls. 1213/1255.
A empresa Cimento Santa Rita, regularmente citada (fl. 425), apresentou contestação. Defende, inicialmente, a inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ativa da União dos Defensores da Terra, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e ofereceu denunciação à lide a União, Estado e Município de Cubatão. Em razão da denunciação da lide, com o ingresso da União no feito, bem como em razão de que a região de Cubatão se tratar de zona de segurança nacional, alega incompetência absoluta do juízo para conhecer o feito. Argumenta que não existe razão para trazer ao processo as demais indústrias localizadas no município de Cubatão, razão pela qual também ofereceu chamamento ao processo. No mérito, assevera que o desequilíbrio ambiental na Serra do Mar não provém da ação ou omissão das indústrias localizadas em Cubatão, mas sim de manifestações naturais de uma evolução morfológica. Argumenta que cumpriu com toda a legislação vigente e, por isso, não é empresa poluidora. Pleiteia, em arremate, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos (fls. 1257/1284). Juntou documentos (fls. 1285/1313).
Concrebrás S/A Engenharia de Concreto, foi citada (fls. 429) e apresentou defesa na qual, em preliminar, da mesma forma que a empresa Cimento Santa Rita, também alega a inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse de agir e ofereceu denunciação à lide a União, Estado e Município de Cubatão, com o reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo para conhecer o feito. Ofereceu chamamento ao processo e, no mérito, relata que o desequilíbrio ambiental na Serra do Mar não provém da ação ou omissão das indústrias localizadas em Cubatão, mas sim de manifestações naturais de uma evolução morfológica. Argumenta que cumpriu com toda a legislação vigente e, por isso, não é uma empresa poluidora. Pleiteia, em arremate, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos (fls. 1315/1341). Juntou documentos (fls. 1342/1368).
A Companhia Brasileira de Estireno, regularmente citada à fl. 426, ofereceu impugnação ao pedido por meio de contestação, onde, em preliminar, sustenta inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da OIKOS União dos Defensores da Terra e promoveu a denunciação da lide pleiteando o ingresso da União, Estado e do Município de Cubatão no polo passivo da ação. Pede o reconhecimento da prescrição e, no mérito, defende que fatores naturais são as reais causas dos alegados danos. Conclui que da exposição fática descrita na inicial, verifica-se que não há nexo de causalidade entre a sua atividade industrial e o os danos cuja reparação pretendem os autores já que os escorregamentos e deslizamentos ocorridos na Serra do Mar são provocados por causas naturais e geológicas, alheias as atividades industriais, configurando-se caso fortuito e força maior. Se o excesso de atividade industrial contribuiu para o evento, os responsáveis são a União, o Estado e o Município de Cubatão, que incentivaram e promoveram o seu desenvolvimento, com a instalação das indústrias no local. Alega que inexiste responsabilidade solidária, pois não praticou nenhum ato ilícito. Assevera que a Lei nº 6.938/81 não pode ser aplicada retroativamente para responsabilizá-la por fatos anteriores a sua vigência. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 1371/1409). Para tanto, juntou os documentos de fls. 1410/1485.
Alba Química Indústria e Comércio, citada à fl. 423, apresentou defesa. Aduz, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva. Propôs a denunciação da lide requerendo a citação do Estado de São Paulo e do Município de Cubatão. No mérito, defende que sempre exerceu as suas atividades industriais com a cautela necessária, utilizando-se dos recursos que dispunha e que, em razão disso, considerando o volume de sua queima de combustível, não traz qualquer contribuição à poluição atmosférica da região. Em consequência, nenhum ato ilícito pode lhe ser imputado, sobretudo porque não pode ser culpada por conduta possivelmente culposa de terceiros. Argumenta que os danos apontados na inicial têm como causas fenômenos naturais, da própria formação geológica e de atividades outras exercidas por terceiros. Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido (fls. 1487/1496). Juntou documentos (fls. 1497/1505).
A Copebrás S/A, citada à fl. 431, apresentou contestação. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva e ativa, inépcia da inicial e formulou denunciação da lide visando o ingresso da União, Estado de São Paulo e do Município de Cubatão, no polo passivo da ação. Com o ingresso da União no polo passivo, requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer o feito. No mérito, argumenta que sempre conduziu os seus setores industriais dentro da melhor tecnologia disponível no país e no mundo. Além disso, a degradação ambiental na Serra do Mar decorre de fenômenos naturais. Por outro lado, a Lei nº 6.938/81 não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência. Requer, no final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos (fls. 1507/1538). Para tanto, juntou documentos (fls. 1539/1592).
Ultrafértil S/A Industria e Comércio de Fertilizantes foi citada (fl. 443) e apresentou contestação. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, carência parcial da ação, em razão da irretroatividade da Lei nº 6.938/91 e ilegitimidade ativa da União dos Defensores da Terra. Ofereceu denunciação da lide ao Estado de São Paulo, CETESB e Município de Cubatão. Em consequência, requereu o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo com a remessa a uma das Varas da Fazenda do Estado. No mérito, impugna a responsabilidade objetiva e subjetiva, pois sempre observou a legislação pertinente. No caso, a responsabilidade pela degradação é do Poder Público, na medida em que permitiram as atividades industriais. Argumenta que não há solidariedade entre as rés. Pleiteia a improcedência da ação (fls. 1594/1631). Juntou documentos às fls. 1632/1662).
A empresa Carbocloro S/A Indústrias Químicas, citada à fl. 424, ofereceu contestação em que, em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa da União dos Defensores da Terra. Também ofereceu denunciação à lide da União, Estado de São Paulo e Município de Cubatão. No mérito, pede o afastamento da responsabilidade passiva e subjetiva arguida na inicial, notadamente porque as circunstâncias que originaram a degradação ambiental possuem causas naturais. Ao final, pede a extinção do feito e a improcedência da ação (fls. 1670/1704). Anexou documentos às fls. 1705/1721.
Adubos Trevo S/A foi citada (fl. 422) e também formulou defesa em que aduz, em preliminar, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e ofereceu denunciação da lide à União, Estado de São Paulo e o Município de Cubatão. No mérito, afirma que não praticou nenhum ato ilícito e não causou danos diretos à cobertura vegetal da Serra do Mar e, por isso, não se pode imputara ela a responsabilidade objetiva. Relata que tem utilizado os recursos técnicos necessários e exigidos por lei no sentido de evitar a poluição ambiental e que os responsáveis pelo estado de coisas existentes na Região de Cubatão são a União, o Estado e o Município. Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 1723/1737). Juntou documentos (fls. 1738/1758).
Regularmente citada (fls. 439), a empresa Petrocoque S/A Industria e Comércio ofereceu defesa, alegando, em preliminar, carência de ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, pois se instalou na região antes dos atos reputados como predatórios que teriam, segundo os autores, comprometido o ecossistema da Serra do Mar. Além disso, a Lei nº 6.938/81 só deve ser aplicada a fotos que ocorreram posteriormente a sua vigência. Ofereceu denunciação da lide a União, ao Estado de São Paulo e Município de Cubatão, com a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença da União no polo passivo da ação. No mérito, impugna a responsabilidade objetiva que lhe fora imputada e a solidariedade passiva. Esclarece acerca do seu processo de produção industrial e que as emissões de gás produzidas por ela não constituem perigo para a integridade ambiental, devido a sua ação isolada. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 1764/1800). Para tanto, juntou documentos (fls. 1801/1815).
Citada (fls. 1820), a empresa Gespa Gesso Paulista LTDA, apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa da coautora
OIKOS – União dos Defensores da Terra, inépcia da inicial e também ofereceu denunciação da lide à União, Estado de São Paulo e ao Município de Cubatão. Com a integração da União ou do Estado de São Paulo à lide, defende que resta caracterizada a incompetência absoluta deste juízo para conhecer o feito. No mérito, sustenta que atende rigorosamente aos requisitos de preservação do meio ambiente. Alega que nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, quer objetiva ou subjetiva. Argumenta que a Lei nº 6.938/81 não retroage, pois os seus efeitos devem ser aplicados somente a partir de sua vigência. Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos (fls. 1822/1853). Juntou documentos (fls. 1854/1879.
Rhodia S/A foi citada (fl. 490) e apresentou contestação. Em preliminar, defende a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois a Lei nº 6.938/81 só foi promulgada no ano de 1981 e, portanto, seus efeitos não devem retroagir. Ofereceu denunciação da lide à União, Estado e Município de Cubatão, com a remessa dos autos à Justiça Federal em face da competência absoluta em razão da presença da União no polo passivo da ação. No mérito, em resumo, impugna o pedido formulado pelos autores, pois nunca foi fonte de poluição. Ao final, pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 1881/1914). Anexou documentos às fls. 1915/1917).
Engebasa Mecânica e Usinagem S/A foi citada (fl. 432) e ofereceu defesa. Em preliminar, alega a existência de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da União dos Defensores da Terra e prescrição, pois se encontra instalada na região desde 03.08.72, antes do advento da Lei nº 6.938/81. Formulou denunciação da lide à União, Estado e Município de Cubatão e, em consequência, pleiteia o deslocamento do feito à Justiça Federal ou para uma das Varas da Fazenda Estadual. Impugna a solidariedade arguida pelos autores e defende que a verdadeira causa do desequilíbrio ambiental da região não está em suas atividades, mas nas alterações naturais da sua geologia e morfologia agravadas pelo alto índice pluviométrico. Argumenta que não é poluidora do meio ambiente e, em razão disso, não há nexo causal entre a sua atividade e os efeitos danosos relatados na inicial. Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 1919/1923). Juntou documentos (fls. 1924/1925).
Solorrico S/A – Indústria e Comércio foi citada (fl. 441) e apresentou defesa onde, preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição do direito à reparação. Também ofereceu denunciação da lide à União, Estado e Município. Argumenta que não há solidariedade, pois esta não se presume. Relata que em relação a ela inexiste responsabilidade pelos atos narrados na inicial. Assevera que a responsabilidade é exclusiva dos poderes públicos e que não há responsabilidade objetiva e subjetiva. Pede o reconhecimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 1927/1965).
Houve réplicas (fls. 1967/1986 e 2073/2076).
A Companhia Siderúrgica Paulista COSIPA requereu a juntada de novos documentos (fls. 2008/2067).
Instadas a especificar as provas que desejavam produzir, o Ministério Público e a União dos Defensores da Terra requereram a produção de prova documental complementar, testemunhal, prova pericial, em diversa áreas, e vistoria judicial in loco (fls. 2081/2082 e 2110).
Por sua vez, as empresas Liquid Química S/A, Liquid Carbonic Indústria S/A pleitearam a produção de prova pericial (fls. 2084 e 2085). IAP S/A requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental complementar (fl. 2087). Concretex S/A pediu a realização de prova pericial (fl. 2088/2089). Companhia Brasileira de Estireno pleiteou a produção de prova testemunhal (fl. 2090, enquanto a Companhia Santista de Papel requereu a produção de prova pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal do representante legal da associação autora e documental complementar (fl. 2091/2092). A Petrobrás também requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e prova documental complementar (fl. 2094). Adubos Trevo S/A pediu a produção de prova testemunhal e documental complementar (fl. 2095). A Cosipa requereu a produção de prova testemunhal pericial, documental e o depoimento pessoal dos autores (fls. 2096). Alba Química pediu a produção de prova testemunhal e documental complementar (fl. 2098). Maq-Metais requereu a produção de prova testemunhas, testemunhal e documental (fl. 2099/2100). Cimento Santa Rita e Concrebrás S/A pleitearam a produção de prova documental (fl. 2103/2104 e 2105/2106). A Union Carbide do Brasil pediu a produção de prova testemunhal, pericial, documental complementar e o depoimento pessoal dos representantes legais dos autores (fls. 2107/2108). As empresas Gespa e Copebrás requereram a produção de prova testemunhal, documental e inspeção judicial (fls. 2111 e 2112). Petrocoque e Rhodia S/A pleitearam a produção de prova testemunhal, pericial, documental complementar e o depoimentopessoal dos representantes legais dos autores (fls. 2113 e 2114). Carbocloro requereu a realização de prova documental complementar (fls. 2115), enquanto a empresa Manah S/A requereu a
produção de prova testemunhal, pericial e documental complementar (fl. 2131). Ultrafértil S/A solicitou a realização da prova testemunhal, inspeção judicial e documental (fl. 2134). Engebasa pediu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (fl. 2141).
Saneado o feito (fls. 2164/2170), todas as preliminares arguidas pelas rés foram afastadas, sendo também indeferida a denunciação da lide postulada por elas. Nessa mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Foi também deferida a habilitação nos autos da empresa CNDA Companhia Nacional de Defensivos Agrícolas, em razão da documentação juntada às fls. 2157/2162.
A empresa Adubos Trevo S/A pleiteou a juntada aos autos de parecer da lavra do Prof. Cândido Rangel Dinamarco às fls. 2181/2239.
As empresas Liquid Carbonic Indústrias S/A e Liquid Química S/A apresentaram quesitos às fls. 2247 e 2249.
Às fls. 2250/2250v, sobreveio decisão que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela empresa IAP S/A, excluiu a referida empresa do polo passivo da ação, determinando a inclusão da empresa INDAG S/A, em razão de ter havido a sucessão do complexo fabril desta empresa, no ano de 1985.
Consoante decisão de fls. 2252/2252v, foi determinada a suspensão do feito até decisão final dos recursos de agravo de instrumento interpostos pelas partes.
A empresa Maq-Metais indicou assistente técnico e formulou quesitos às fls. 2254/2259.
Houve a interposição de agravo retido pelos autores, em face da decisão que saneou o feito, às fls. 2261/2268.
Os autores indicaram assistentes técnicos e ofereceram quesitos às fls. 2270/2289.
A Petrobrás também indicou assistente técnico e formulou quesitos às fls. 2290/2293.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas empresas Concrebrás S/A e Cimento Santa Rita S/A às fls. 2295/2300 e 2301/2306, respectivamente.
Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente a fim de que informasse ao juízo quais as medidas já levadas a efeito para recuperar a região degradada, bem como quando seriam realizadas as futuras ações (cf. fls. 2344 e 2346).
O Ministério Público requereu a juntada de novos documentos (fls. 2353/2355).
Foram juntadas aos autos as r. decisões do E. TJSP, nos julgamentos dos Agravos de Instrumento nº 124.291-1, 124.289-1, 124.288-1, 124.326-1, 124.321-1, 124.317-1 interpostos pelas empresas Cimento Santa Rita S/A, Companhia Brasileira de Estireno, Companhia Santista de Papel, Concrebrás S/A, Petrobrás e Liquid Carbonic, respectivamente, em que foi mantida a decisão que saneou o feito e rejeitou as preliminares arguidas pelas rés de inépcia da inicial, carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir, chamamento ao processo de outras indústrias de Cubatão, da União, Estado de São Paulo e do Município de Cubatão e de incompetência absoluta do juízo (cf. fls. 2361/2386.
Às fls. 2418/2436 sobreveio a informação de que a empresa ré ENGECLOR foi incorporada pela empresa ETOXILADOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, determinando-se as anotações necessárias (fls. 2437).
Às fls. 2440/2443 foi encartada aos autos cópia do V. Acórdão do TJSP, nos autos do AI nº 124.332-1 que negou provimento ao recurso interposta pela Companhia Nacional de Defensivos Agrícolas.
Foram juntadas aos autos cópias dos v. Acórdãos do C. STJ, proferidos nos Recursos Especiais nº 14.087-0 e 11.019-0 interpostos pelas empresas Companhia Nacional de Defensivos Agrícolas e Gespa Gesso Paulista S/A, respectivamente (fls. 2446/2451 e 2465/2472).
Às fls. 2538/2539 foi requerida a correção da razão social da empresa Engeclor Industria Química S/A junto ao Cartório do Distribuidor para que passasse a constar no polo passivo da ação a empresa ULTRAQUÍMICA FLORESTAL LTDA, o que foi deferido pelo juízo à fl. 2594.
Às fls. 2595 foi pleiteada a retificação do polo passivo da ação com o ingresso da empresa LAFARGE BRASIL S/A, em lugar da empresa Concrebrás S/A, em razão da sua alteração de denominação social.
Foram juntados aos autos as decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em relação aos recursos interpostos pelas empresas rés junto as referidas Cortes de Justiça, conforme cópias de fls. 2639/2655.
Instado a se manifestar em termos de prosseguimento, o Ministério Público requereu a realização da prova pericial já determinada pelo Juízo às fls. 2164/2170, com a apresentação de novos quesitos e substituição dos assistentes técnicos anteriormente indicados (cf. fls. 2657/2668).
Determinou-se a intimação dos peritos nomeados no despacho saneador, a fim de que estimassem os seus honorários e as despesas (fl. 2669).
Foi pleiteado o ingresso nos autos da empresa RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL, em substituição a ré Companhia Santista de Papel, em face da incorporação da referida companhia (fl. 2688), o que foi deferido às fls. 2695.
Às fls. 2701/2811 e 2816/2959, foi requerida a juntada de documentos, com a finalidade de informar o abandono de resíduos químicos nocivos ao meio ambiente em imóvel particular pela empresa Rhodia S/A.
Foi determinada a citação da empresa INDAG S/A às fls. 2969, bem como a substituição no polo passivo da ação da empresa Cargil Fertilizantes S/A pela empresa MOZAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S/A, em razão da sucessão mencionada às fls. 2970/2979 (fl. 2982).
Às fls. 3019/3019v foi proferida r. decisão que determinou a alteração do polo passivo da ação, com a inclusão da empresa BUNGE FERTILIZANTES S/A, como sucessora da empresa INDAG S/A, bem como a citação da Bunge Fertilizantes.
Citada (fls. 3028) a Bunge Fertilizantes S/A (atual denominação social da Manah S/A e sucessora por incorporação da Fertilizantes Serrana S/A, anteriormente denominada IAP S/A) ofereceu manifestação na qual reiterou os termos da contestação protocolada em 07.12.2006, pleiteando, outrossim, a suspensão da perícia judicial determinada, com o deferimento da inspeção judicial a ser realizada no âmbito da área da Serra do Mar (cf. fls. 3030/3050).
Na mesma oportunidade, a empresa Bunge Fertilizantes S/A requereu também a juntada de contestação às fls. 3052/3089, na qual, em preliminar, defende a inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e também ofereceu denunciação da lide à União, Estado de São Paulo e ao Município de Cubatão. No mérito, argumenta que os autores lançaram acusações indistintas e genéricas, sem fundamento fático-jurídico. Descreve o panorama histórico acerca do desenvolvimento industrial da região e relata que a partir de 1983 as ações para reversão do quadro de poluição ambiental foram coordenadas pela CETESB, com o estabelecimento do“Programa de Controle de Poluição Ambiental”, com a finalidade de reduzi-la a níveis aceitáveis em prazos pré-estabelecidos. Até 2005 foram investidos valores superiores a um bilhão de dólares e controladas cerca de 98,8% das 320 fontes de poluição catalogadas pela CETESB, no início do programa de controle e recuperação ambiental. Atualmente, a questão ambiental está superada, sob estabilidade e controle. Defende a recuperação ambiental da Serra do Mar, com a consequente perda do objeto da ação. Ao final, pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação (fls. 3052/3089). Juntou documentos (fls. 3090/3228).
Houve réplica (fls. 3230/3305).
Às fls. 3307/3308, foi proferida decisão que complementou o despacho saneador já proferido anteriormente, afastando todas as preliminares arguidas pela corré Bunge Fertilizantes. Nessa mesma decisão, foi mantida a determinação de produção de prova pericial a ser realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar, de forma conjunta, com vista a uma “abordagem holística”. Além disso, os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos apresentados pelas partes foram deferidos, facultando-se a corré Bunge a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Ripasa S/A – Celulose e Papel interpôs agravo retido (fls. 3316/3321), com a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico às fls. 3322/3324.
A empresa DOW BRASIL S/A informou a sucessão, por incorporação, da empresa Union Carbide do Brasil S/A (fls. 3326/3344).
Por sua vez, a empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, trouxe a informação sobre a nova denominação social adotada pela ré Adubos Trevo S/A (fls. 3346/3364).
A Petrobrás também interpôs o recurso de agravo retido (fls. 3402/3412).
Às fls. 3453/3455v, foi proferida decisão que não deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas rés Carbocloro (fls. 3312/3315), Bunge Fertilizantes (fls. 3365/3370), Cosipa (fls. 3371/3376) e Ultrafértil (fls. 3380/3384). Além disso, tendo em vista o longo período decorrido entre a data da prolação do despacho saneador e a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, foi autorizada a indicação de novos assistentes técnicos e formulação de outros quesitos pelas partes. Ainda nessa mesma decisão, os agravos retidos (fls. 3316/3321 e 3402/3412) foram admitidos e foi determinada a inclusão no polo passivo da ação, como sucessora da Companhia Santista de Papel a empresa RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL. Por fim, foi deferida a indicação dos assistentes técnicos pela Petrobrás e mantida a decisão agravada pela corré Mosaic Fertilizantes.
A corré Ultraquímica Florestal Ltda requereu a nulidade das intimações levadas a efeito desde 11.04.2002 (fls. 3613/3615), enquanto as corrés Cosipa e Copebrás Ltda. ofereceram impugnações aos quesitos formulados pelo Ministério Público.
A empresa Lafarge Brasil requereu fosse certificada a regular intimação dela a partir das fls. 2595, ocasião em que compareceu espontaneamente ao feito para comunicar a alteração da denominação social (fls. 3650/3653).
A empresa DE NORA DO BRASIL LTDA ingressou nos autos para informar a nova denominação da corré Maq-Metais Indústria e Comércio de Máquinas e Metais Ltda (fls. 3654/3655).
As empresas Liquid Carbonic, Liquid Química S/A, Ultrafértil, Bunge Fertilizantes, Carbocloro, Cosipa, Petrobrás ajuizaram o recurso de agravo retido (fls. 3656/3660, 3663/3665, 3666/3669, 3690/3692, 3694/3698, 3700/3706, respectivamente).
As rés Liquid Carbonic e Liquid Química S/A pleitearam a juntada de novos documentos (fls. 3681/3689) e a empresa Mosaic Fertilizantes também apresentou impugnação aos quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 3716/3720).
As empresas Lafarge Brasil, Mosaic Fertilizantes, Copebrás e Dow Brasil também interpuseram o recurso de agravo retido (pags. 3721/3736, 3737/3747, 3752/3763 e 3764/3767).
A Petrobrás apresentou novos quesitos (fls. 3772/3777).
Às fls. 3785, foi proferida decisão que manteve o deferimento dos quesitos formulados pelo Ministério Público, bem como foram deferidos os quesitos apresentados pela Petrobrás. Outrossim, admitiu-se os agravos retidos interpostos e, por fim, determinou-se a republicação das decisões de fls. 3307/3308 e 3453/3455v.
Novo agravo retido interposto por Mosaic Fertilizantes do Brasil (fls. 3826/3833), admitido pelo Juízo à fl. 3856, mantendo-se a decisão atacada por meio dos agravos de instrumento interpostos pela Cosipa e Copebrás.
Foi indicado perito para coordenar a realização de perícia de Fotointerpretação pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (fl. 3959).
Às fls. 4001 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias, prorrogados por mais 90 dias, consoante despacho de fls. 4084. Deferiu-se novamente a prorrogação do prazo de suspensão do feito por 90 dias (cf. pags. 4128, 4139 e 4147).
Após manifestação do Ministério Público, foi determinada a expedição de ofícios às Universidades locais solicitando a indicação de profissionais aptos para a realização de perícia técnica (fl. 4235).
Após indicação de profissionais aptos a realização da prova pericial, sobreveio decisão que nomeou os peritos judiciais apontados às fls. 4271, com a intimação das partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 4271/4272).
A Petrobrás apresentou exceção de suspeição e impedimento em relação à geóloga nomeada pelo Juízo (fls. 4284/4285).
A WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, sucessora por incorporação da empresa Liquid Carbonic Indústrias S/A, indicou assistente técnico e formulou quesitos às fls. 4435/4436. Da mesma forma, a empresa Ripasa S/A indicou assistente técnico e apresento quesitos (fls. 4498/4502.
A empresa Bunge Fertilizantes também apresentou impugnação a nomeação da perita judicial Dra. Ângela Maria G. Frigero (fl. 4505/4509).
Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas empresas DENORA DO BRASIL LTDA, atual denominação da empresa Maq-Metais, Petrocoque S/A, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A USIMINAS (fls. 4515/4518, 4522/4534 e 4540/4551).
Unipar Carbocloro S/A ofereceu exceção e suspeição relativa a indicação da Dra. Ângela M. G. Frigero (fls. 4535/4539).
A Cimento Santa Rita S/A, Lafarge do Brasil, Anglo American Fosfatos Brasil Ltda, Vale Fertilizantes, Unipar Carbocloro indicaram assistentes técnicos à fl. 4562, 4567, 4572, 4576, 4581, com a apresentação de quesitos às fls. 4569/4571, 4573/4575, 4576/4580, 4583/4585.
Yara Brasil Fertilizantes S/A impugnou a nomeação dos Peritos Judiciais indicados pelo Juízo e apresentou o seu assistente técnico, com a formulação dos quesitos às fls. 4585/4594.
Quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 4606/4609).
Às fls. 4616/4617, sobreveio decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos (fls. 4281/4283), com o acolhimento da exceção de suspeição arguida pela empresa Petrobrás. Nessa decisão, a Perita Judicial nomeada, Dra. Ângela M. G. Frigério, foi destituída do seu encargo, restando prejudicadas as exceções apresentadas pelas rés em relação a ela.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 4626/4637 e fls. 4818/4827).
Manifestação do Ministério Público de fls. 4710/4711.
Foi designada audiência de tentativa de conciliação à fl. 4801.
Durante a audiência conciliatória, foi requerido pela OAB/SP e Município de Cubatão o ingresso nos autos como amicus curiae, com manifestação favorável do Ministério Público (fl. 4833). Outrossim, foi determinada pelo Juízo a expedição de ofício à Fundação Florestal, com o deferimento da juntada de novos documentos arquivados em pasta própria, para consulta apenas pelas partes e seus patronos (fls. 4832/4833).
SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A requereu o ingresso nos autos, em substituição a corré Ripasa S/A, em face da sucessão da referida Companhia (fl. 4858/4876).
A OAB/SP e o Município de Cubatão formalizaram o pedido de ingresso nos autos como amicus curiae às fls. 4888/4896 e 4897/4898.
As empresas rés apresentaram impugnação ao pedido de ingresso da OAB/SP e Município de Cubatão como amicus curiae (fls. 4917/4922).
Foi juntado aos autos ofício enviado pela Fundação Florestal encartado à fl. 4927.
Manifestação do Ministério Público (fls. 4934/4943).
Às fls. 4951, foi deferida a substituição processual da empresa Ripasa S/A pela sucessora SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A. Nessa mesma decisão, foi deferido o ingresso nos autos da OAB/SP e do Município de Cubatão como amicus curiae, limitando a atuação de ambos apenas quanto ao andamento processual e fornecimento de informações relevantes ao Juízo.
Manifestação da Fundação Florestal (fls. 4975/4980), e das rés às fls. 5108/5231.
Parecer do Ministério Público (fls. 5246/5257), com juntada de documentos (fls. 5265/5391).
Manifestação das rés (fls. 5402/5418 e 5436/5439), com novos documentos (fls. 5419/5433), bem como da OAB/SP e do Município de Cubatão (fls. 5442/5453 e 5455/5471).
Foi juntado aos autos cópia do V. Acórdão do C. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do AI nº 2207617-71.2015.8.26.0000 em que se reconheceu que a OAB/SP e o Município de Cubatão não são partes e não atuaram como partes; não podendo se opor ao acordo ou à marcha do processo (fls. 5478/5483).
Determinou-se o regular andamento do feito, após inúmeras tentativas de acordo entre as partes, que restaram infrutíferas (fls. 5487).
Às fls. 5507/5508 foram nomeados novos peritos judiciais para elaboração de laudo pericial, de forma direta e indireta, por equipe multidisciplinar.
Foi designada audiência de conciliação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo às fls. 5719.
Às fls. 5720/5721, foi proferida decisão, em razão dos embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo a decisão de fls. 4271/4272, acrescida da nomeação de dois novos peritos indicados na decisão de fls. 5507/5508, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Termos das audiências conciliatórias juntados às fls. 5739/5759.
Determinou-se o retorno dos autos a origem para prosseguimento (fl. 5760).
Foi postulado o julgamento antecipado da lide pelas empresas que subscrevem a petição de fls. 5801/5818, sob alegação de superveniente perda do objeto e consequente falta de interesse de agir, juntando documentos de fls. 5819/5915.
Regularizados, vieram-me os autos à conclusão.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia trazida a juízo, pois constam dos autos provas suficientes para enfrentar o mérito da causa.
Ademais, por ser o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está definido no art. 370 do CPC (artigo 130 do CPC/73).
“Ora, ‘a prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos” (Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 26a ed., 1999, Rio de Janeiro; pág. 419), de modo que o juiz, “trabalhando o espírito com esses elementos de prova, chegará à certeza quanto à verdade dos fatos. Um ou mais exames dos mesmos elementos, confrontados os motivos convergentes e divergentes que o levaram àquela certeza, permitirão a formação do convencimento. Certeza é a crença da verdade; convicção, por sua vez, é a opinião da certeza como legítima” (Malatesta)” (Moacyr Amaral Santos, in “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 2o vol., Ed. Saraiva, 10a èd., 1985, pág. 380), de forma que o legislador pátrio, atento a tais aspectos, permitiu ao julgador a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, determinando a produção das provas que reputar necessárias à instrução do processo (artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil). E, uma vez convencido em adotar determinada solução, desde que observado o conteúdo material já trazido aos autos (“persuasão racional” segundo Vicente Grecco Filho in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 1o vol., Ed. Saraiva, 15a ed., 2000, pág. 228), pode perfeitamente indeferir as diligências que entender desnecessárias ao julgamento da lide.” (TJSP, Apelação com Revisão n° 840.017.5/1-00, Câmara Especial do Meio Ambiente, Rel. Desembargadora Regina Capistrano).
Assim, reconsidero as decisões de fls. 4271/4272, acrescidas pelo despacho de fls. 5507/5508, no que se refere à determinação de produção de prova pericial.
No mais, no que tange às preliminares arguidas pelas empresas rés em contestação, reporto-me a r. decisão de fls. 2164/2170, complementada pela r. decisão de fls. 3307/3308, nas quais todas as questões suscitadas por elas já foram exaustivamente analisadas e afastadas, inclusive nos inúmeros agravos de instrumento que interpuseram, bem como em sede de Recurso Especial, de modo que, nesta oportunidade, peço venia para reiterar os mesmos fundamentos que afastaram todas as questões mencionadas preliminarmente, as quais não comportam mais qualquer discussão, ressalvando-se apenas os trechos que divergirem da fundamentação do mérito desta sentença.
Não há que se falar, diga-se ainda, em perda do objeto da ação em razão da suposta recomposição da área em debate, pois não pretende-se por meio desta demanda a condenação das empresas que figuram no polo passivo em obrigação de fazer, mas sim, ao pagamento de indenização correspondente ao custo integral para a completa recomposição do complexo atingido a fim de que este readquira os atributos que possuía antes do processo de poluição, cabendo aos órgãos competentes, com os recursos obtidos nesta ação, a restauração física da área degradada, sendo que no caso de já estar a área recomposta por força da natureza ou da ação humana, os valores obtidos poderão ser aplicados, por exemplo, para aquisição de imóveis em áreas consideradas de interesse para criação de novas Unidades de Conservação do Projeto Biota/FAPESP ou para a recuperação de outras áreas degradadas (Lei nº. 7.347/85, art. 13).
Aliás, no caso da área já estar de fato regenerada, por ocasião da liquidação de sentença, o Sr. Perito poderá estimar o valor do prejuízo através das provas documentais existentes nos autos, realizando perícia indireta.
A apuração do montante do prejuízo, assim sendo, deve ser objeto de liquidação de sentença, momento em que deverá ser realizada a prova pericial.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela extinta entidade denominada OIKOS União dos Defensores da Terra, no início do ano de 1986, na qual os autores buscam a responsabilização das empresas componentes do polo passivo, pertencentes ao polo industrial desta Comarca de Cubatão pela perda da cobertura vegetal de uma área equivalente a 67 km2 da Serra do Mar, postulando o pagamento de indenização a ser arbitrada pelo Juízo no valor correspondente ao custo da recomposição do complexo ecológico mencionado na exordial.
Após inúmeras tentativas de conciliação, inclusive com a intervenção do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, as partes não se compuseram, restando, pois, a decisão final, após mais de trinta anos de andamento do feito.
Como bem lembrou o Ministério Público, o ar de Cubatão, em face da poluição industrial, no início dos anos 80 era denso e possuía cheiro e cor. Peixes e pássaros sumiram da região em razão desta poluição, pois não havia condições de sobreviverem, e nem se reproduzirem, bem como considerável parte da vegetação foi suprimida, segundo dados da CETESB, sendo a região de Cubatão nacionalmente conhecida como “Vale da Morte”.
A poluição industrial na região de Cubatão era tão notória que no II Plano Nacional de Desenvolvimento para o período de 1975/1979 a área foi considerada área crítica de poluição, dispondo a lei que o instituiu, Lei nº. 6.151/74, a adoção de uma política ambiental que evitasse os efeitos deletérios desta poluição industrial.
O Decreto-lei nº. 1.413/75 prescreveu a obrigatoriedade da promoção, por parte das indústrias ali instaladas, de medidas tendentes a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente, enquanto o Decreto nº. 76.389/75, regulamentando o decreto acima citado, voltou a apontar a região como área crítica de poluição.
Na Carta do Meio Ambiente e de sua Dinâmica, relativa à região da Baixada Santista, com execução e difusão pela CETESB no ano de 1985, consta que: “As principais fontes de poluição na Baixada Santista são representadas pelos efluentes industrias, urbanos e portuários, além do chorume dos diversos tipos de resíduos sólidos, e dos sedimentos, liberados nas áreas de exploração mineral ou colocados à disposição dos agentes de erosão, nas áreas de vegetação degradada.
Segundo dados apresentados em relatório da Comissão Interministerial de Cubatão, 1982, estima-se que as indústrias do município de Cubatão já geraram, em 1981, uma carga orgânica de origem industrial da ordem de 18.594 kg/DBO/dia, e, de origem sanitária, de 457 kg/DBO/dia. Segundo esse mesmo relatório, existiam várias indústrias, cujos efluentes Federal: Portaria GM nº. 013 de 15.01.76; Legislação Estadual: Decreto nº. 8.468, de 08.09.76 tanto para DBO, como para resíduos sedimentáveis, mercúrio, fluoretos, fenol, óleos e graxas” (fls. 43/59).
Analisando a situação da cobertura florestal de áreas acidentadas (serras e morros) em Cubatão nos anos de 1962, 1977 e 1980 (Quadro 7.1), constata-se, de acordo com a carta acima referida, que: “Nas últimas décadas, assistiu-se à deterioração crescente da Mata Atlântica, principalmente nas encostas do Vale do Rio Mogi e arredores.
Esta degradação foi muito bem caracterizada por Ferreira, em 1980, que, em trabalho baseado na avaliação por amostragem sistemática, da quantidade de líquens existente nos troncos das árvores, classificou e mapeou quatro níveis de degradação da vegetação, correlacionáveis com a proximidade dos fontes de poluição atmosférica e com o comportamento termo-dinâmico da atmosfera, que, associados à topografia local, definem as condições de dispersão dos poluentes e as zonas de maior freqüência de concentração dos mesmos (…).
O Quadro 7.1 (…) demonstra a evolução dessa degradação, no período compreendido entre 1962 e 1977, datas das aerofotos utilizadas como apoio ao trabalho e,
também, naquele entre 1977 e 1980, embora as aerofotos desta última data não tenham sido utilizadas no mapeamento, por problemas de acessibilidade às mesmas.
Expressa na ausência de vegetação e na visível degeneração das funções vitais do organismo vegetal queda de folhas, formando os “paliteiros” , essa degradação propicia a ruptura do equilíbrio original da vertente, provocando o desencadeamento de processos erosivos em larga escala, estimulando os movimentos coletivos de solos.
Inúmeras cicatrizes, expostas principalmente nas encostas do Vale do Mogi, testemunham a ocorrência de escorregamentos, não se descartando a possibilidade, a curto prazo, de deslocamentos de massa mais violentos, colocando em risco a segurança da população alocada nas planícies da base das vertentes e dos próprios assentamentos urbanos e industriais.
Também nos morros de Santos e São Vicente, sabe-se da grande incidência de movimentos coletivos de solos, em conseqüência da ocupação indiscriminada de encostas geotecnicamente instáveis (…).
Quanto aos manguezais, razoavelmente preservados em 1962, apresentam, atualmente, deterioração bastante significativa, principalmente nas áreas próximas ao polo industrial e à rede viária principal. É também sobre os manguezais que vem se efetivando, cada vez mais, a expansão do polo industrial, através da execução de aterros em extensas áreas desse ecossistema.
Isso tudo, aliado ao desencadeamento dos processos erosivos nas vertentes serranas, vem conduzindo a uma contribuição excessiva de sedimentos, acelerando o
assoreamento do Estuário e dos canais secundários. Basta dizer que, numa análise das aerofotos de 1962 e 1977, pode-se avaliar as áreas assoreadas, nelas visíveis, constatando-se um aumento de 1.625.000 m² para 5.375.000m²” (fls. 49).
No que se refere à poluição das águas: “(…) pode-se concluir que na região há nítida contaminação por mercúrio, cobre, zinco, cromo e chumbo, cuja fonte deve ser o complexo industrial de Cubatão, a julgar pela presença de teores mais elevados, desses metais, em sedimentos localizados próximos às cabeceiras dos Estuários de Santos e São Vicente. Deve-se presumir que essa situação só não se apresenta mais crítica, em função de constantes dragagens, efetuadas para manutenção do canal de navegação“.
Já no que se refere à poluição do ar, a carta dispõe que: “A Baixada Santista abriga um notável aglomerado de fontes de poluição do ar, representado pelo Parque Industrial de Cubatão. Posicionado estrategicamente em relação à Região Metropolitana de São Paulo, notadamente ao Parque Industrial do ABC, e em relação ao Porto de Santos, esta localização é questionada do ponto de vista ambiental, consideradas, principalmente, as condições deficientes de dispersão atmosférica. Estas condições, associadas às quantidades extremamente elevadas de poluentes, lançadas diariamente à atmosfera, têm provocado condições críticas de qualidade do ar na região“.
Em estudo realizado pela CETESB, datado de janeiro de 1981, especificamente a respeito da degradação da cobertura vegetal da Serra do Mar em Cubatão, é esclarecido que apenas uma estreita faixa de terra plana cerca de 4 km de largura por 12 km de comprimento encravada entre as vertentes da Serra do Mar e dos morros e os terrenos de mangue, abriga todo o complexo industrial de Cubatão e os principais núcleos habitacionais e urbanos. A concentração de estabelecimentos fabris e núcleos de população num espaço tão exíguo é agravada pela disposição da Serra do Morrão que, projetando-se à frente da escarpa da Serra do Mogi, delimita com esta um corredor estreito ladeado por vertentes abruptas com mais de 700 metros de desnível em relação à planície (fls. 119).
Segundo o referido estudo: “O município de Cubatão apresenta sérios problemas de poluição do ar causada pela conjugação de dois fatores, sendo um de origem antrópica e outro natural: a uma intensa atividade industrial siderúrgica, petroquímica e de fabricação de fertilizantes alia-se um sítio morfológico inteiramente desfavorável à dispersão dos poluentes.
Como decorrência da concentração do ar poluído junto à escarpa da Serra do Mar, que circunda o núcleo industrial ao norte, noroeste e oeste, ocorrem níveis de poluição muito elevados, responsáveis pela degradação da qualidade de vida na planície e destruição da cobertura vegetal, sobretudo nas encostas serranas que ladeiam o curso do Rio Mogi, terras pertencentes à Reserva Biológica da Paranapiacaba.
O desaparecimento da floresta tropical de encosta intensifica os processos de deslizamento da terra e movimentação de regolito decomposto; o material transportado termina por depositar-se ao pé da vertente, na planície ocupada pelos estabelecimentos fabris. Os transtornos causados pelos escorregamentos já começam a atingir os terrenos da Ultrafétil e ameaçam as instalações da Union Carbide e da COPEBRÁS; além disso, a acumulação do material detrítico no leito do Rio Mogi, que canaliza todas as águas da hidrografia local, contribui para o assoreamento desse curso d´água prejudicando o escoamento normal” (fls. 106/219).
A intensa poluição do ar causada pelos gases e partículas provenientes das indústrias de Cubatão, que lançavam na atmosfera cerca de 1.000 ton/dia e 30.000 t/mês de poluentes – 50,8% gases (inorgânicos), 37,0% material particulado, 11,8% orgânicos (gases e valores) e 04,% ácidos (névoas e gases) , além de prejudicar a saúde humana, foi responsável, segundo o estudo da CETESB, pelo desaparecimento de cerca de 80% das espécies típicas da floresta latifoliada úmida de encosta ou mata tropical que ainda recobria parcialmente as escarpas da Serra do Mar, área em estudo, que é um tipo floresta pluvial tropical de folhas perenes, higrófila e que ocorria ao longo de toda a fachada atlântica costeira (fls. 145, 151/152, 154, 188).
A floresta tropical úmida é responsável pela sustentação do solo dos terrenos escarpados da Serra do Mar e seus contrafortes. As raízes das árvores de porte médio e grande tendem a fixar o solo ao substrato; também a absorção do excesso de água por parte dos indivíduos de maior tamanho evita o acúmulo de água infiltrada, e que pode mobilizar a camada do solo ou o regolito, devido à saturação (fls. 130). O dossel contínuo das árvores da floresta protege o solo do impacto das gotas de chuva e diminui as correntes de escoamento areolar que ocorrem durante as chuvas torrenciais, sendo que a retirada da cobertura florestal da escarpa da Serra do Mar contribui, assim, para acelerar o processo de ravinamentos, modificando o regime hidrológico e mesmo térmico da superfície do solo, o tipo de escoamento areolar, torrencial, fluvial, hipodérmico e freático e a composição e demais propriedades do solo pedológico. Estas alterações culminam nos processos de escorregamento. O material movimentado volta a destruir a vegetação a jusante, originando nova cicatriz na vertente, local que adquire desequilíbrio potencial, ou então vai depositar-se ao pé da vertente, em taludes de detritos ou alvéolos a meia costa (fls. 130/131).
A intensa poluição do ar enseja precipitações mais frequentes e abundantes de partículas suspensas e ainda, chuva, garoa ou orvalho riscos em contaminantes e prejudicial ao meio ambiente, principalmente quando há o resfriamento noturno das áreas superaquecidas durante o dia, existindo uma “ilha de calor” sobre a área industrial de Cubatão, uma vez que os processos de transformação petroquímicas e siderúrgicas liberam energia calorífica, havendo 2 (dois) núcleos definidos de emissão de calor, Cosipa e Usiminas (fls. 145/146).
A formação de um domo de poluição está relacionada à “ilha de calor” e à estabilidade atmosférica, pois como o ar tende a circular em direção ao ponto mais aquecido, há um acúmulo maior de poluentes no centro da “ilha de calor”, que contém a própria poluição nele emitida e mais uma parcela da poluição das redondezas. Isto explica a excessiva concentração de poluentes junto à Petrobrás, à Cosipa e ao complexo de fertilizantes (fls. 146/147).
No que se refere especificamente à questão da chuva, é importante ressaltar que conforme esclarece estudo realizado pela Faculdade Santa Cecília em 1985, esta chuva poderá ser denominada ácida ou alcalina de acordo com a predominância de NH3 ou SO2 existentes na atmosfera, sendo provocada por nuvens carregadas de poluentes. Os gases reagem nas camadas atmosféricas com outros componentes do ar e com a água em forma de vapor originando as nuvens ácidas ou chuvas ácidas. As chuvas ácidas causam danos à vegetação por penetração direta através do caule ou folhas, provocando a sua morte, e de acordo com o estudo realizado pela Faculdade Santa Cecília em 1985, é um dos principais fatores de destruição da vegetação (fls. 339/340).
O surgimento do dióxido de enxofre na atmosfera decorre da oxidação do sulfeto de hidrogênio e também pela queima de combustíveis. O dióxido de enxofre é oxidado a sulfatos e ácido sulfúrico que exercem ação prejudicial sobre o homem, plantas e animais. Nos vegetais, o dióxido de enxofre afeta as células, provocando o aparecimento de manchas esbranquiçadas, principalmente entre as folhas adultas. O poluente, neste caso, penetra nas folhas através dos estômatos, que são pequeninas aberturas por onde a planta respira. A toxidade do dióxido de enxofre está na sua ação redutora. Havendo muitas células intoxicadas e mortas, formam-se lesões na superfície foliar, de cor amarela ou vermelha escura (fls. 340).
Dentre os poluentes lançados no ar, em termos de agressividade à vegetação, destacam-se os gases inorgânicos não só pela elevada fitotoxidade aguda e crônica apresentada por alguns de seus componentes, como dióxidos de enxofre e de nitrogênio, amônia e cloro, como também pela representatividade de sua emissão, que era de 53% do total de poluentes emitidos. Ressalta-se, ainda, o papel do dióxido de nitrogênio em reações fotoquímicas que se processam na atmosfera dando origem a ozona e peroxiacetil e nitratos, compostos estes também tóxicos à vegetação (fls. 193).
A liberação de material particulado na atmosfera também constitui interferência potencial ao desenvolvimento das plantas, pois uma vez depositado na superfície das folhas, acarreta redução na capacidade fotossintetizante, sendo que as emissões ácidas, mesmo que pouco significativas em termos quantitativos (0,4% do total de poluentes emitidos), contribuem para o agravamento da situação em face da natureza extremamente agressiva dos seus componentes, como os ácidos sulfúricos, clorídrico, fluorídrico e gás sulfúrico, causando danos agudos à vegetação exposta, caracterizados por intensa queima foliar (fls. 194).
As substâncias orgânicas emitidas, além de afetarem a vegetação, podem formar complexos oxidantes (PAN) de significativa toxicidade por meio de reações fotoquímicas com dióxido de nitrogênio (fls. 194).
Ainda de acordo com o estudo: “Cerca de 22 mil toneladas, ou seja, 75% das vale do Rio Mogi e, por ação das correntes aéreas, vai incidir diretamente sobre a cobertura florestal das escarpas da Serra do Mogi e da vertente noroeste da Serra do Morrão. É aí que a vegetação apresenta sua máxima degradação, destacando-se como agentes as névoas ácidas e o material particulado provenientes das indústrias de fertilizantes (…) além de gases inorgânicos e poluentes diversos da atividade siderúrgica da COSIPA.
A vegetação das escarpas serranas e dos morros da baixada, situados na altura da sede do Município de Cubatão e do antigo caminho do mar; atrás da Refinaria Presidente Bernardes, começa a apresentar danificação acentuada, pois cerca de 24% ou 7 mil toneladas de poluentes são liberados no ar a cada mês nas suas proximidades. Também, neste caso, os ventos conduzem o ar poluído de encontro às encostas da Serra do Mar (…)” (fls. 195).
A análise de fotografias aéreas da região nos anos de 1962 e 1977 e observações de campo mostram, em grande parte da área, alterações significativas da vegetação primitiva, tanto na composição florística e estratificação quanto no aspecto dos indivíduos vegetais, sendo que as árvores de maior porte remanescentes apresentam-se despojadas de folhas e até desgalhadas, completamente secas, podendo os extratos arbóreo e arbustivo ter sofrido sérios danos. Os vegetais menores mostram, de uma maneira geral, estrutura foliar rala e danificada, com folhas queimadas e alteradas em termos de sua coloração natural (fls. 196).
“(…) a cobertura florestal das encostas da Serra do Mar em Cubatão apresenta-se extremamente alterada na porção nordeste do município, ou seja, no corredor que tem por eixo o Rio Mogi (Mapa nº. 14). Esta área não tem ocupação humana efetiva, sendo que a degradação vegetal resulta da sua exposição a uma atmosfera poluída (…)” (fls. 196).
O estudo esclarece também que “(…) mesmo sob condições normais, não alteradas, as escarpas da borda do planalto e da Serra do Morrão no município estudado, encontram-se em equilíbrio geodinâmico precário; por ocasião das chuvas intensas e que se prolongam por mais de três dias, durante a estação de verão, podem ocorrer movimentos de massa. Esta situação é agravada em determinados locais pela destruição da cobertura vegetal dos terrenos escarpados mais direta e intensamente expostos à atmosfera poluída, evidenciando um processo contínuo de degradação. Estas áreas são classificadas como de instabilidade efetiva, pois são inúmeros os movimentos de massa nos pontos de maior inclinação da vertente. Estes pontos críticos estão quase todos situados a meia da encosta, entre os níveis de 350 e 600 metros, onde o regolito costuma ser mais espesso, a umidade e precipitação mais intensas e a declividade
acentuada.
Os terrenos situados acima de 600 metros, beneficiando-se de fatores favoráveis a uma melhor dispersão atmosféricas dos poluentes, sofrem menos danos. Abaixo dos 350 metros a inclinação da vertente é menor e a rocha menos intemperizada; por esta razão as ravinas são menos frequentes. No entanto, abaixo do nível de 200 metros, podem ocorrer taludes de detritos semi-consolidados, como aquele situado atrás do terreno da Ultrafértil: trata-se de um local de acumulação de material de encostas, de origem natural; sabe-se, porém, que a aceleração dos processos erosivos nas escarpas torna esta área especialmente vulnerável.
(…)
A par das áreas de instabilidade efetiva, grande porção montanhosa encontra-se em instabilidade potencial, onde a progressiva destruição da cobertura de floresta ameaça o desequilíbrio total; também aparecem terrenos que sofreram alteração provocada por obras de engenharia. Neste último caso que ocorre ao longo das vias Anchietas e Imigrantes e junto aos oleodutos e tubulações de água da Ligth a instabilidade intensa já foi controlada, mas existe um desequilíbrio potencial devido à alteração do perfil das vertentes e do escoamento pluvial: são áreas sob controle relativo.
Até o presente, o desequilíbrio geoecológico restringe-se quase exclusivamente as áreas montanhosas, onde as duas manhas caracterizadas por instabilidade efetiva na escarpa principal da Serra do Mar e na vertente noroeste da Serra do Morrão tendem a uma ampliação para nordeste e secundariamente para sudoeste.
Os movimentos de massa ocorrem geralmente nos meses de fevereiro e março, no fim da estação das chuvas, e logo após alguma queda d´água mais intensa ou prolongada que satura a camada de solo ou regolito. Além disso, existe uma certa periodicidade nos fenômenos de escorregamentos da Serra do Mar, que obedecem, via de regra, a um ciclo de 10 (dez) anos, quando as chuvas são de maior intensidade. Como os anos de maior pluviosidade registrada foram 1928, 1947, 1956, 1966/67 e 1976, espera-se igual ocorrência entre 1986 e 1988.
O fenômeno de desequilíbrio geodinâmico no corredor, que tem por eixo o Rio Mogi, teve início a menos de vinte anos, como atesta o Mapa nº. 13, feito com base no levantamento aerofotogramétrico de 1966; nele a floresta aparece recobrindo quase uniformemente as escarpas, como exceção da via férrea na Serra do Morrão.
As principais indústrias instalaram-se na área na década de 50 e início da seguinte: a refinaria começou a produzir em 1955, surgindo a seguir a Alba (1956), a Estireno (1957), a Union Carbide (1958) e a Copebrás (1959); esta última começou a produção de fertilizantes em 1960, já iniciada em 1958 pela Petroquisa. A Cosipa colocou em funcionamento a sua primeira unidade em 1963. Em 1964, a Carbocloro começou a produzir e em 1967 tiveram início as atividades da Ultrafértil.
A poluição do ar de origem industrial é um fenômeno que tendeu a intensificar-se em Cubatão, desde que houve um aumento contínuo no número de fábricas potencialmente poluidoras e da produção das mesmas. A utilização, nos últimos anos, da rocha fosfática nacional por parte das indústrias de fertilizantes situadas no início do corredor morfológico limitado pelas escarpas serranas, contribui para intensificar a emissão de material particulado que é transportado pelos ventos para áreas circuvizinhas às fábricas.
Se o desequilíbrio ainda não atingiu amplitude na baixada, já existem alguns locais onde a deposição caótica de sedimentos começa a causar transtornos; o caso mais grave ocorreu atrás da Ultrafértil (São Marcos) e os demais pontos críticos estão atrás da Union Carbide (Rio Perequê) e do Copebrás. Pode-se prever nos próximos anos intensificação dos processos erosivos nas escarpas e maior deposição de detritos junto ao curso terminal dos rios que descem das encostas e deságuam no Rio Mogi. Este terá seu leito tomado pelos sedimentos, causando transtornos hidrológicos, tais como assoreamento, drenagem anastomosada e possivelmente transbordamento das águas por incapacidade destas de seguir caminho ao longo do canal natural atulhado ou por represamento das mesmas” (fls. 197, 199/201).
Os informes do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo) de junho de 1985 a respeito da poluição e escorregamento das encostas da Serra do Mar (fls. 259/273), o Plano de Ação para Solução da Problemática Ambiental em Cubatão da Comissão Interministerial de Cubatão – Sub-comissão de controle – datado de junho de 1983 (fls. 275/304), assim como relato da Faculdade Santa Cecília de 1985 sobre mecanismos de movimentos de massa, poluição ambiental e suas conseqüências sobre as encostas da Serra do Mar (fls. 305/355) e as várias matérias jornalísticas de 1981, 1982, 1984 e 1985 (fls. 356/391), corroboram as informações e conclusões constantes do estudo da CETESB acima mencionado.
O § 1º do art. 14 da Lei nº. 6.938/81, norma que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, § 3º), estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor, dispondo que: “Sem obstar à aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente“.
A responsabilidade independe, pois, da existência de culpa e se funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve recuperar os danos advindos de seu empreendimento.
Desta forma, sendo a responsabilidade por dano ambiental objetiva, é irrelevante a discussão neste feito a respeito de dolo ou culpa do poluidor.
Aliás, em se tratando de dano ambiental, a jurisprudência majoritária e grande parte da doutrina adota a teoria do risco integral, razão pela qual não há necessidade de verificar o nexo de causalidade entre a conduta ou atividade do agente com o dano ambiental, inexistindo, ademais, causas aptas a excluir a responsabilidade quando decorrente de dano ao meio ambiente.
Conforme explicam Darlan R. Bittencourt e Ricardo K. Marcondes em estudo sobre o tema: “(…) 3. O ordenamento jurídico adotou o sistema da responsabilidade objetiva como técnica de particular importância à reparação dos danos causados ao meio ambiente, contemplando a teoria do risco integral.
(…)
8. O nexo causal verifica-se objetivamente e de forma acentuada. Basta a existência de lesão e do risco preexistente de criá-lo. O risco deve ser considerado condição de existência do dano, ainda que não se possa mostrar que foi sua causa direta.
9. São sujeitos responsáveis pela reparação do dano ambiental todos aqueles que, por conduta ou força de lei, colocam-se em posição jurídica potencialmente lesiva à qualidade ambiental, criando assim risco de produzir tais danos. Todos que assim se comportarem respondem solidariamente na forma do art. 1.518, fine, do CC (de 1916, correspondente ao art. 942 do novo)” (Lineamento da responsabilidade civil ambiental, RT 740/53).
No caso dos autos, a vasta prova documental que acompanha a inicial, especialmente o estudo da CESTEB a respeito da degradação da cobertura vegetal da Serra do Mar em Cubatão, a Carta do Meio Ambiente e de sua Dinâmica relativa à região da Baixada Santista e o Plano de Ação para Solução da Problemática Ambiental em Cubatão da Comissão Interministerial de Cubatão – Sub-comissão de controle – datado de junho de 1983, revela, de forma inequívoca, que os danos na vegetação da área em discussão foram decorrentes da poluição proveniente das indústrias de Cubatão e o risco ao meio ambiente criado pelas empresas situadas próximas ou no complexo industrial onde a degradação ocorreu.
É irrelevante a discussão na ação civil pública ambiental a respeito da legalidade do ato, pois o que importa é a potencialidade do dano que o ato possa trazer ao meio ambiente.
Desta forma, consoante nos leciona Nelson Nery Júnior, “ainda que haja autorização da autoridade competente, ainda que a emissão esteja dentro dos padrões
estabelecidos pelas normas de segurança, ainda que a indústria tenha tomado todos os cuidados para evitar o dano, se ele ocorreu em virtude da atividade do poluidor, há o nexo causal que faz nascer o dever de indenizar” (Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública, Justitia, 126/175).
Aplicável-se a Lei nº. 6.938/81 ao caso em discussão, pois mesmo que se considere que o risco de dano ambiental, proveniente da atuação das empresas, tenha tido início no passado, antes da entrada em vigor do referido diploma legal, é certo que continuou produzindo efeitos no presente, depois da sua entrada em vigor, causando novos danos ao meio ambiente e/ou agravando os danos já existentes.
Não se pode esquecer ainda, conforme nos leciona Nelson Nery Júnior, que “(…) irrelevante tenha sido produzido o dano por ‘causa principal’ ou ‘causas sedundárias’, ou ainda, ‘concausas’. Havendo dano causado por mais de uma pessoa, todos são solidariamente responsáveis” e dispõe ainda que: “Em se tratando de dano ambiental, a continuidade delitiva é motivo bastante para a condenação da atual indústria poluente, não obstante tenha o dano sido provocado também por algum antecessor no tempo. É nisso que reside a indenização por responsabilidade objetiva solidária dos danos causados ao meio ambiente” (Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, diversos autores, p. 284).
A responsabilidade entre as empresas que figuram no polo passivo da ação é solidária, sendo esta solidariedade decorrência lógica, quando se trata de dano ambiental, da adoção do sistema de responsabilidade objetiva pela legislação brasileira.
Neste sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: “A solidariedade, como se sabe, não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). No caso do dano ambiental, tem sido considerada decorrência lógica da adoção do sistema de responsabilidade objetiva pela legislação brasileira (…)” (Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 74).
Aplicável, ainda, em matéria de solidariedade, o art. 1.518, 2ª parte, do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da ação, para fins de responsabilização das empresas, consignando-se, ademais, que o fato de não se poder individualizar a contribuição de cada empresa nos danos ambientais não enseja a improcedência da ação, sendo que, nesta hipótese, todos aqueles próximos ou que compõem o complexo industrial onde a degradação se verificou devem responder pelo ocorrido.
Fábio Dutra Lucarelli explica que em face do “caráter de ordem pública que goza a proteção do meio ambiente, institui-se a solidariedade passiva pela reparação do dano ecológico, o que significa dizer que, por exemplo, em um distrito industrial onde seja impossível individualizar-se o responsável pelo dano ambiental, todos serão solidariamente responsáveis. Essa responsabilidade passiva visa atender ao interesse público de ser totalmente reparado o prejuízo causado, constituindo-se faculdade do credor vítima da poluição a escolha de mover o processo contra este ou aquele devedor, podendo escolher todos ou o que goza de melhor situação financeira“. E continua: “É, sobretudo, o interesse público que faz com que haja a solidariedade entre os degradadores do ambiente, a fim de garantir uma real, mais eficaz e mais rápida reparação integral do dano” (Responsabilidade Civil por dano ecológico, RT 700/16).
Carlos Roberto Gonçalves também nos leciona que não seria aceitável que “(…) que o dano ambiental permanecesse sem reparação quando não se pudesse determinar de quem efetivamente partiu a emissão que o provocou, especialmente quando tal fato ocorresse em grandes complexos industriais, com elevado número de empresas em atividade” (Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 74).
No caso dos autos, é impossível individualizar a contribuição de cada empresa para o dano ambiental, pois como o número de empresas em atividade na cidade de Cubatão à época era, e ainda é, muito grande, claramente não se tem condições de precisar quanto cada uma delas efetivamente contribuiu para o dano ambiental no decorrer dos várias anos e, inclusive, décadas.
Todos as empresas que integram o polo passivo desta ação, desta forma, são solidariamente responsáveis pelo dano ambiental, em razão dos motivos acima expostos, já que estão próximas ou compõem o complexo industrial da região onde a degradação ocorreu.
Por fim, é rigor ressaltar, a fim de evitar a interposição desnecessária de embargos de declaração, que o julgador não tem a obrigação de se manifestar a respeito de todos os argumentos expostos pelas partes, de modo que a adoção de determinada tese, em detrimento de outras apresentadas, caracteriza logicamente a apreciação e rejeição dessas.
Ante ao exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar todas as empresas que figuram no polo passivo desta ação, de forma solidária, a pagar indenização a ser apurada por ocasião da liquidação de sentença, que deve corresponder ao custo integral necessário para a completa recomposição do complexo ecológico atingido, até a data da perícia a ser realizada e que deverá ser custeada pelas empresas rés, de modo a que readquira, qualitativa e quantitativamente, os atributos anteriores ao início do processo de poluição. O custo da recomposição compreenderá, dentre outras medidas necessárias à reparação total dos danos, necessariamente:
a) restauração da cobertura vegetal primitiva, incluindo:
a.1) a descontaminação do solo;
a.2) a estabilização das encostas;
a.3) o restabelecimento do equilíbrio da rede de drenagem natural;
a.4) a revegetação com espécies nativas e típicas da Mata Atlântica, obedecendo o fluxograma racional.
b) reintrodução das espécies endêmicas de todos os gêneros da fauna silvestre.
c) desassoreamento dos cursos d’água comprometidos.
Em razão da sucumbência, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, pois se trata de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Remeta-se uma cópia desta sentença ao Excelentíssimo Desembargador Torres de Carvalho, relator do agravo de instrumento nº. 2192552-02.2016.8.26.0000, para conhecimento.
P.I.C.
Cubatão, 18 de setembro de 2017.