Conheça a íntegra do Decreto das antenas:
10 de abril de 2018.
I – Requerimento de Licenciamento Padrão;
II – Comprovante do pagamento das taxas, conforme legislação específica;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade
Técnica, da infraestrutura aplicada;
IV – Declaração de atendimento da legislação conforme anexo único deste Decreto;
V – Contrato social da empresa responsável;
VII – Documento que comprove a propriedade do imóvel, e a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse;
VIII – Autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL);
IX – Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigilibilidade
de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente;
Paragrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará o encerramento do processo de licenciamento, tendo o requerente que ingressar com um novo
pedido, devendo apresentar todo o rol de documentos exigidos neste artigo, caso permaneça com o interesse de licenciar a instalação da ETR.
§ 2º O órgão urbanístico responsável pelo licenciamento ou órgão municipal de que trata o caput deste artigo poderá exigir esclarecimentos e complementação de informações, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto para emissão da licença.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 2º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela requerente.
§ 4º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis dentro do prazo referido no caput deste artigo, a SMDE expedirá a licença para a instalação da ETR, tendo por base as informações prestadas pelos interessados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e a declaração de que atendem a legislação, ficando o Requerente desde já autorizado a promover a implantação.
Art. 4º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 9º da Lei Complementar no 838, de 18 de Dezembro de 2018, deste Município, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto a SMDE, mediante apresentação de Declaração que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 1º A Declaração prevista no caput deste artigo, que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local, conterá, em caráter exemplificativo e não cumulativo, as seguintes justificativas:
I – ausência de alternativa locacional na região para implantação da infraestrutura de suporte para ETR;
II – prejuízo à cobertura da prestação dos serviços de telecomunicações, caso a nova implantação não seja realizada;
III – impacto para os usuários dos serviços de telecomunicações da região afetada, caso a implantação não seja realizada;
IV – demonstração de inviabilidade econômico-financeira das alternativas de implantação para suprir a prestação de serviços na região.
Art. 5º As ETR já instaladas, e em desconformidade com as disposições da Lei Complementar nº 838, de 2018, ou aquelas que estejam em tramitação de análise, deverão adequar-se a nova lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo.
§ 1º Uma vez realizada a adequação prevista no caput deste artigo das ETR já instaladas, o interessado deverá se submeter aos mesmos procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, conforme o caso, para obtenção da licença.
§ 2º Não sendo possível a adequação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação já instaladas e caso haja interesse na obtenção da licença para permanência da implantação, o requerente se sujeitará aos procedimentos previstos na Lei Federal no 13.116, de 20 de abril de 2015, apresentando à SMDE os mesmo documentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, conforme o caso, além de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
Art. 6º Ficam dispensados os pedidos de licenciamento previstos nos arts. 1º a 3º deste Decreto:
I – a instalação de ETR Móvel;
II – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
III – a substituição da ETR já licenciada; e
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte prescindirá dos
pedidos de licenciamento previstos nos arts. 1º a 3º deste Decreto, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário da edificação.
Da instalação em áreas públicas
§ 1º Instruído o processo, o mesmo deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) para a apuração do valor correspondente a utilização do espaço público, conforme prevê o art. 7º da Lei Complementar nº 838, de 2018.
§ 2º Uma vez apurado o valor corresponde à utilização do espaço público, o processo deverá ser remetido à área de patrimônio da SMF para fins de elaboração do termo de permissão de uso.
Art. 8º Quanto houver interesse da Administração em receber os valores referente a utilização do espaço público na forma estabelecida no art. 8º da Lei Complementar nº 838, de 2018, a Secretaria Municipal da Segurança (SMSeg), em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelo recebimento das obras, sistemas, serviços e tecnologias, deverá elaborar o regramento correspondente, bem como, manifestar o aceite na forma de contrapartida.
Da Fiscalização
§ 1º Havendo a constatação de descumprimento referido no caput deste artigo a SMDE intimará a Licenciada infratora, consoante art. 21, inc. I, da Lei nº 838, de 2018, para que no prazo de 60 (sessenta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
§ 2º Em não havendo adequação prevista no § 1º, a infratora incidirá nas penalidades previstas no art. 20 e 21 da Lei Complementar 838, de 18 de Dezembro de 2018.
Art. 10. Em havendo conhecimento do descumprimento da Lei Federal nº 13.116, de 2015, a SMDE encaminhará Oficio à Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL), para fiscalização e providencias.Seção III
Da Revogação
Disposições Finais
Art. 13. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Secretário da SMDE.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos:
I – nº 18.894, de 23 de dezembro de 2004;
II – nº 15.542, de 17 de abril de 2007; e
III – nº 19.966, de 10 de abril de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2019.
Prefeito de Porto Alegre.