quinta-feira , 25 abril 2024
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O Ministério Público tem chefe?

por Paulo de Bessa Antunes.

 

A senhora Procuradora Geral de República, segundo o noticiário recente, teria impugnado um acordo celebrado entre a Força Tarefa da operação Lava Jato e a Petrobras para a instituição de uma fundação de direito privado, com dotação bilionária, cujo objetivo seria o combate à corrupção e a divulgação de ensinamentos contra à corrupção. Tal atitude foi amplamente criticada por diversos setores de nossa sociedade. Muitas das críticas tiveram como mote, uma suposta diminuição da autonomia dos integrantes da Força Tarefa.

O Ministério Público é, certamente, dentre as instituições a que mais reflete as contradições da Carta de 1988. O capítulo destinado ao MP tem sido lido e interpretado parcialmente, notadamente no que tange à sua autonomia funcional. Desde a promulgação da Constituição até a presente data, autonomia funcional tem sido compreendida como a liberdade que cada membro da instituição tem de agir conforme a sua especial compreensão sobre um determinado fato, independentemente da opinião do (a) Procurador(a) Geral, ou seja, sem qualquer hierarquia na instituição.

Entretanto, leitura atenta da Constituição demonstra que esta não é a melhor interpretação. Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 128 da CF é claro ao afirmar que o “Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República”. A existência do chefe, implica em existência de hierarquia entre os membros, até mesmo porque a carreira está estruturada em níveis hierárquicos. Aliás, seria absolutamente imprestável que uma instituição nacional composta por centenas de homens e mulheres, cuja atuação precisa guardar um mínimo de coerência interna e unidade na ação, não tivesse qualquer grau de hierarquia.

Aliás, é importante realçar que o mesmo dispositivo constitucional já mencionado, ao estabelecer que o (a) chefe (a) do MP será “ nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira” e “após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”, dotou o MP da necessária autonomia institucional para que possa desempenhar adequadamente suas funções.

Parece evidente, portanto, que estender a autonomia funcional – da forma como tem sido interpretada – a todo e qualquer membro do MP é, na prática, criar tantos MPs quantos forem os seus membros, o que não faz o menor sentido.

Evidentemente que o membro do MP tem a liberdade para, segundo a sua consciência jurídica, tomar esta ou aquela medida, desde que não implique em contrariedade às diretrizes emanadas da Chefia da instituição, enquanto estas estiverem observando as leis do País.

Infelizmente, em todos os debates acerca do relevantíssimo  papel que o MP tem desempenhado na atualidade,  pouco se tem falado sobre a importância da hierarquia para o seu bom funcionamento.

paulo-bessa
Paulo de Bessa Antunes, sócio do escritório Tauil & Chequer Advogados, é visiting scholar de Lewis and Clark College, Portland, Oregon e Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA. Procurador da República aposentado.

 

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