sexta-feira , 26 abril 2024
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Polícia Militar Ambiental fará auto de infração

A Política Militar faz fiscalização ambiental, conforme estrutura definida por cada Estado da Federação. No entanto, por não integrar o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, não lavra auto de infração ambiental, restringindo-se à autos de constatação na esfera administrativa ambiental. Essa realidade poderá mudar com o Projeto de Lei nº 6.289/2019.

 

De iniciativa do Deputado Coronel Tadeu (PSL/SP), que reapresentou o PL nº 7.422/2014, do então deputado Jair Bolsonaro, arquivado ao fim da legislatura passada, a iniciativa deverá ampliar a capacidade de proteção e fiscalização ambiental do país.

O Rio Grande do Sul é exemplo de Estado onde a polícia militar, ou Brigada Militar como é nomeada a centenária instituição sulista, não pode lavrar auto de infração, por ausência de previsão legal.

O Tribunal Gaúcho tem jurisprudência consolidada de que, por não integrar o SISNAMA, o Comando Ambiental da Brigada Militar é incompetente para lavrar auto de infração ambiental.

Consequentemente, “a polícia gaúcha deve se restringir a lavrar autos de constatação ou, na esfera criminal, termos circunstanciados” segundo Maurício Fernandes, advogado que atua em direito ambiental no Rio Grande do Sul e colaborador do portal www.DireitoAmbiental.com.

Entretanto, destaca o advogado que em outros estados da federação, por questões locais específicas como convênios, por exemplo, o judiciário tem reconhecido tal competência. Cite-se os julgados REsp 1109333/SC (STJ) e AC 0002501-03.2007.4.03.6000 (TRF3).

Embora haja algumas decisões isoladas, é importantíssimo o Projeto de Lei de Deputado Coronel Tadeu, para, em nível nacional, atribuir a competência para as polícias ambientais atuarem no direito administrativo ambiental”, conclui o especialista.

Outrossim, no Estado de Santa Catarina, o advogado especializado Alexandre Waltrick (waltrick.adv.br) destaca que “a Política Militar ambiental faz parte da estrutura do Sistema Estadual do Meio Ambiente, com competência para lavra autos de infração e, inclusive, firmando Termos de Compromissos Ambientais, como um órgão ambiental, por Decreto do Governador desde 2015.”

O Projeto altera a Lei nº 9.605/1998, no capítulo que trata do direito administrativo ambiental, bem como a estrutura do SISNAMA, prevista no art. 6º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/1981.

Clique aqui para acompanhar o projeto de lei.

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