por Elias Kleberson de Brito.
I – INTRODUÇÃO
A utilização dos recursos naturais está intimamente relacionada a existência da humanidade, na medida que esta utilizava como meio de subsistência (caça e pesca, por exemplo). Com o passar do tempo, e o crescimento da população do planeta e a estruturação politicamente organizada das cidades, aumentou-se a demanda pela utilização dos recursos ambientais existentes, tendo o seu ápice, no período da revolução industrial (século XVIII a XIX), quando houve um crescimento do mercado de consumo, demandando com isso, a necessidade de matéria prima à ser utilizada na atividade fabril.
Até então, a ideia que se tinha era a de que os recursos ambientais eram infinitos, podendo ser usados de forma indiscriminada. Aqui trazemos um trecho de Romeu Thomé (2019, p. 31), para respaldar nossos argumentos, na qual, referido autor assim pontua:
A natureza, calada, suportava o ônus do desenvolvimento industrial. O ser humano, ambientalmente inconsciente, continuava a usufruir dos recursos naturais sem a imprescindível preocupação com as gerações subsequentes.
Contudo, verificou-se que o homem estava errado. E com essa conclusão, passou-se a trabalhar a equação: desenvolvimento econômico-social (necessário à humanidade) e a utilização racional e adequada dos recursos ambientais (sustentabilidade). Diante dessa situação, órgãos de controle, passaram a adotar mecanismos para implementar meios de se trabalhar essa sistemática, estamos falando do Licenciamento Ambiental.
II – LICENCIMENTO AMBIENTAL COMO MEIO DE DESENVOLVER A ECONOMIA E PRESERVAR OS RECURSOS NATURAIS
No Brasil de hoje, temos um mecanismo, como já dito, (procedimento administrativo) chamado de licenciamento ambiental, na qual, aquele que pretende implantar uma atividade que se utilize de recursos ambientais, ou que o empreendimento possa causar significativo ou potencial impacto no ecossistema, seja feito um controle e o “raio x” da atividade, para que ocorra o mínimo de interferência possível no meio ambiente, bem como, impõe ao empreendedor obrigações de ajudar na preservação do meio ambiente, por meio de ações de implantação de recuperação de área degradada, realização de projetos de conscientização ambiental etc.
Isso não quer dizer que a atividade econômica não poderá ocorrer, pelo contrário, o que busca, é fazer com que o desempenho dessa atividade, qualquer que se seja, não comprometa/prejudique o meio ambiente ou todos que estão ao seu redor (fauna, flora e até mesmo a sociedade).
Falamos no início, que o desenvolvimento econômico é parte fundamental da sociedade, o problema, e relacionar tal crescimento com o uso racional dos recursos ambientais é ponto primordial, pois, se não der a devida atenção na atualidade, os recursos do meio ambiente se esgotarão, comprometendo a subsistência da humanidade, inclusive das gerações futuras.
O objetivo do licenciamento é ter um controle (Poder de Polícia do Estado) do que se está sendo utilizado de recursos ambientais (IV, § 1º, art. 225 da CF/88 c/c Resolução 237/97 e Lei Complementar 140/2011 e inciso I e V do art. 2º da Lei 6.938/81), bem como o que está sendo “devolvido” no meio ambiente e os seus impactos no meio ambiente. Não é por acaso, que as etapas desse procedimento (art. 8º, I, II e III da Resolução 237/97) são longas e complexas, com o objetivo de trazer o máximo de elementos para a autoridade pública, viabilizando a liberação da licença ambiental, ou condicionando para a sua autorização.
Se notarmos, para que um empreendimento no país possa funcionar, obrigatoriamente ele deve atender exigências dos órgãos de fiscalização ambiental, que a depender da amplitude e da natureza da atividade, poderão ser feitas pela União, Estados/DF e Municípios. E tais empreendimentos, além de trazer desenvolvimento, geração de emprego e renda, diretamente, projetam a proteção e preservação do meio ambiente, pois, o empreendedor precisará implementar uma política empresarial sustentável e, dependendo do caso, a recomposição ambiental de áreas degradadas a ser definida pelo órgão ambiental competente, refletindo de forma positiva no ecossistema.
É bem verdade, que o procedimento para o licenciamento ambiental pode variar em cada Ente da Federação, e são, em muitos casos, muito longos, acabando por comprometer o desenvolvimento econômico. Destaque-se que não estou defendendo um procedimento ao arrepio da Lei, nem tampouco, desleixado, sem os devidos cuidados ao meio ambiente, mas também não podemos deixar que o desenvolvimento econômico-social (art. 170, incisos III, IV, VII e VIII da CF/88) seja comprometido por procedimentos, que em muitos casos, o seu prolongamento, acabam ocasionando mais danos ao meio ambiente do que se não fossem implantados, como por exemplo, um empreendimento, que na fase de licenciamento, a demorar em uma resposta, compromete a plantação de 2 mil mudas para um parque que sofre algum dano. Se notarmos, a demora na liberação, está comprometendo o meio ambiente, pois, esta, não pode receber tais mudar para a recomposição, prejudicando de maneira incalculável.
Com o objetivo de otimizar o referido procedimento, tramita na Câmara Federal o projeto de lei 3729/04, conhecido como a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que busca dar celeridade aos procedimentos de licenciamento, trazendo parâmetros gerais para serem aplicados aos Entes da Federação, e com isso, buscar enxugar as inúmeras legislações do país que tratam do tema, e com isso, refletindo de maneira positiva na simbiose do homem com o meio ambiente.
III – CONCLUSÕES
O tema está longe de esgotar sua discussão, mas invariavelmente, podemos notar que o licenciamento ambiental, mais do que um instrumento de interesse proteção ambiental, ele é o elo de ligação do desenvolvimento sustentável com a proteção e preservação dos recursos ambientais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, […]. Brasília, DF: Planalto, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
BRASIL. Lei complementar n.140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, […] Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp140.htm.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, […]. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente (MMA). Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução CONAMA Nº 237, de 19/12/1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Brasília, DF. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237.
SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de direito ambiental I Romeu Faria Thomé da Silva – 9. ed. rev. ampl. e atual. -Salvador: JusPODIVM, 2019.