terça-feira , 3 dezembro 2024
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Novos Fluxos e Procedimentos no Processo Administrativo de Auto de Infração Federal

por Elder Luis Gama

 

Recentemente o governo federal publicou Decreto 11.080/22 o qual altera em parte o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. O decreto que sofreu as alterações regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. O decreto 11.080/22 faz pequenas e grandes alterações, as quais possuem modificações de diversas amplitudes, tratando desde simples  supressões normativas a mudanças no fluxo processual, como prazos.

Dentre as alterações, as quais debruçaremos a seguir, cabe destacar alguns pontos, que possuem valor mais significativo à sociedade.
O primeiro ponto a ser abordado é a modificação do Art 11°, do decreto de 2008, a qual, muitas vezes pune o infrator duplamente, ao começar a contar o prazo de 5 anos para nova infração a partir da decisão administrativa, sendo que a morosidade do Estado é clara e evidente, situação que além de punir com as sanções possíveis, é majorada com a morosidade burocrática. Em contrapartida, no inciso II, § 2º , permite ao autuado o prazo de 10 dias  sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Entre pequenas alterações, há grandes pontos a serem destacados que são os art 95, 95 – A, 95 – B, que tratam sobre a conciliação e adesão de acordos com os órgãos ambientais quanto  aos seus procedimentos. Além de encerrar, cabe o melhor entendimento quanto a forma e a proporção que esse encerramento vai exigir tanto do órgão ambiental quanto do autuado.

 

Art. 95-A.  A conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A serão estimuladas pela administração pública federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Art. 95-B.  O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.    (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

  • 1º  A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
  • 2º  Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
  • 3º  O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.     (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

 

Uma modificação que ganha certa contrariedade quanto a sua contextualização, essencialmente estarmos em um movimento pós pandemia, onde se deveria ter um cuidado com a retomada dos empreendimentos, que é o art 113, § 2º , “  O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022) “, considerando que a função do Estado é proteger, o que está muito longe de prejudicar, tirar a possibilidade do parcelamento acaba sendo um contrassenso.

Já no Art. 116 há uma preocupação com a forma do procedimento. Destaca-se que para o reconhecimento da defesa se tenha a procuração anexada ao recurso, além de através do parágrafo único aumentar de 10 dias para 15 dias para tal processo.

Art. 116.  O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único.  O advogado ou o procurador legalmente constituído apresentará o instrumento de que trata o caput, independentemente de caução, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por decisão da autoridade julgadora.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

As considerações às modificações nos artigos 119, 120, caput e parágrafo único, possuem as mesmas abordagens de atualização à forma. O Art. 119 ampliando para o setor responsável pela instrução a possibilidade de requisitar provas ao agente autuante, mantendo o objeto de clarear as possíveis obscuridades da infração, já o artigo 120 garante a autoridade julgadora o descarte de provas “ ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. Enquanto o parágrafo único observa a inclusão das possibilidades de notificação, deixando o incerto que estava quanto aos meios que seriam usados.

Quanto ao processo administrativo o artigo 127, §1, especifica o fluxo recursal possível no trâmite administrativo. Nesse momento, deixa clara a ordem hierárquica que o processo infracional correrá. Ao passo que o Art. 127-A abre a possibilidade de reexame no próprio órgão que lavrou o auto de infração.

Outro destaque necessário é quanto o artigo 130 a qual esvazia o poder do CONAMA como etapa recursal. O CONAMA tinha o poder de “ confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida”. A partir de Decreto 11.080/22 revoga artigo, e o CONAMA começa a não possuir esta prerrogativa. Essa é uma grande modificação, a qual muda profundamente o fluxo recursal possível até então.

Sofre também alteração é quem escolherá a forma da conversão de multa. Antes do Decreto 11080/22, o artigo 142- A determinava que quem tinha a competência de determinar qual forma seria era a administração Pública Federal ambiental.  Após o decreto essa limitação foi suprimida. Esse fato possibilita as partes a encontrarem formas mais adequadas e viáveis de menor lesão ao autuado e maior reparação ao meio ambiente. Mesmo que mantenha e acrescente a percepção de objetivos mínimos nos acordos, ainda assim flexibilidade um canal de conversa mais digno.

Uma das alterações essenciais é a contida no artigo 148, a qual continua a garantir o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidado, mas não estabelece mais prazo para especifico para tal, apenas exigindo a tempestividade do pedido de conversão da multa. Os demais parágrafos que compõe o artigo trazem pequenas modificações, sendo de cunho formal quanto a modificações de prazos e procedimentos.

 

Art. 148.  Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada, na apreciação do seu pedido pela autoridade julgadora competente.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

  • 1º  Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, a autoridade competente apreciará o pedido de conversão de multa, em decisão única.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
  • 2º  Deferido o pedido de que trata o caput, o autuado será intimado a confirmar, no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, o seu interesse na conversão da multa.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
  • 3º  O decurso do prazo de que trata o § 2º sem a manifestação do autuado implicará a desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o processo seguirá o seu fluxo regular.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Pode-se compreender que tivemos uma série de modificações quanto a este diploma essencial dentro do direito ambiental. Algumas alterações compõem-se a esfera da adaptação a nova realidade procedimental, e outras recomposições de fluxos processuais, mas todas com grande repercussão administrativa. Embora se tenha atualizações, há excessos em determinados aspectos e supressões de incentivos em outros sobre a sustentabilidade econômica. O objetivo sempre deve ser o melhor equilíbrio no triple bottom line . Essa busca deve se destacar ainda mais em um cenário pós pandemia, a qual mesmo não sendo necessário ferir o meio ambiente, deve-se proteger a retomado econômica e social.

 

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