“A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) se abstenha de bloquear o acesso de empresa na obtenção de serviços disponibilizados no sistema on-line da Autarquia em face da existência de débito.
Na sentença, o magistrado sustentou que a recusa na prestação do serviço público não pode ser utilizada como coação ao pagamento de multas.
Em suas razões recursais, o Ibama alegou que a negativa de serviços e o bloqueio no sistema à empresa autuada em razão de débitos ‘é medida temporária de embargo/interdição de obra ou atividade, de suspensão da comercialização de produtos e de suspensão parcial de atividades todas claramente previstas no art. 72, VI, VII e IX da Lei 9.605/1998’.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, sustenta que o órgão de fiscalização ambiental não pode se recusar a prestar serviços em razão de existência de débitos. A magistrada ainda destacou que ‘não compete à autarquia federal obstar a continuação normal da atividade econômica da impetrante, obrigando-a a saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa ambiental, como meio coercitivo e condicionante de sua atividade regular’, nada impedindo, porém, de efetuar a cobrança judicial do débito.
A decisão foi unânime”.
Processo nº: 2007.39.00.009428-0/PA
Fonte: TRF1, 08/07/2016.