A Justiça julgou procedente ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público e condenou as empresas Agropecuária Terras Novas e Açucareira Virgolino de Oliveira, e seus proprietários Octavio Ricci Junior e Márcia Miranda Folgosi Ricci, a pagarem indenização por danos ambientais causados pela queima diurna de palha de cana-de-açúcar, sem licenciamento do órgão ambiental, em área da Fazenda Damay, no Município de José Bonifácio.
A ação foi ajuizada pela Promotora de Justiça de José Bonifácio Valéria Andréa Ferreira de Lima, com base em inquérito civil instaurado para apurar a existência de dano ambiental decorrente da queima de palha de cana-de-açúcar, sem licenciamento do órgão ambiental, realizada em período diurno no dia 4 de setembro de 2010, em área de mais de 8 hectares na Fazenda Damay, localizada na zona rural do Município, contrariando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 35 da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar no período entre 06:00 às 20:00 horas.
A Promotoria apurou que a cana proveniente da Fazenda Damay é entregue à Açucareira Virgolino de Oliveira pela empresa Agropecuária Terras Novas, que explora a área mediante contrato de parceria agrícola, constatando que as duas empresas fazem parte do mesmo conglomerado comercial, havendo identidade de sede e de representação. Consequentemente, as duas empresas exploram a propriedade, o que as tornam responsáveis pelos danos ambientais nela produzidos.
De acordo com a ação, os responsáveis pela queima na fazenda deixaram de tomar as cautelas necessárias e, por consequência, houve degradação do meio ambiente, incômodos à população pela produção de partículas sólidas, conhecidas como “carvãozinho”, empobrecimento orgânico do solo, morte indiscriminada de espécies animais e sérios danos à saúde da população pelo aumento na incidência de doenças respiratórias.
Para a Promotora de Justiça Valéria Andréa Ferreira de Lima, autora da ação, “a responsabilização daqueles que exploram a cultura de cana-de-açúcar e que, em alguns casos, são omissos em evitar os chamados “incêndios clandestinos” constitui fator importante para prevenção de incêndios e queimadas fora das especificações do órgão técnico ambiental”.
O Juiz André da Fonseca Tavares, da 2ª Vara de José Bonifácio, julgou procedente a ação e condenou os proprietários ao pagamento de indenizaçãopelos danos ambientais causados.
O valor da indenização deve ser calculado multiplicando o número de hectares da área afeta (8,8 hectares) pelo valor correspondente a 2.048 litros de álcool, atingindo cerca de R$ 32,5 mil. A sentença inclui a proibição dos réus de receberem benefícios e incentivos fiscais do Poder Público da União, do estado e do Município, enquanto a indenização não for paga, e de participarem de concorrências em licitações promovidas pela Administração Pública. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Ministério Público de São Paulo