Medida Administrativa de Embargo Ambiental
Maria Luiza Borella
- Advogada em Mato Grosso
- Especialista em Direito Ambiental (UFPR) e em Direito do Agronegócio (FMP).
Embargo não é um termo próprio da área ambiental, mas na esfera ambiental detém relação com à sanção administrativa aplicada quando da apuração de ilícitos ambientais.
Segundo Plácido e Silva (p.581), derivado do verbo embargar em acepção ampla, quer significar “todo e qualquer impedimento, obstáculo ou embaraço posto em prática por uma pessoa, a fim de que evite que outrem possa agir ou fazer alguma coisa, que não é do seu interesse ou que lhe contraria o direito”.[1]
Para a legislação ambiental, se trata de uma das sanções administrativas ao constatar uma infração ambiental, que está prevista no Decreto 6.514/2008, podendo ser aplicada tanto em uma área e/ou em uma atividade. O embargo de área, corresponde a uma ferramenta que detém a finalidade muito específica de tornar um polígono que está sendo alvo de infração ambiental, em uma área passível de regeneração.
O embargo tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.[2]
No tocante a legislação, Édis Milaré (2013, p.386) menciona que: “Será aplicado quando a obra ou atividade não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, com vistas a impedir a continuidade do dano ambiental”. Ou seja, o objetivo é impedir a continuidade do dano ambiental, mas principalmente, o retorno da área ao “status quo”, priorizando a restauração “in natura”.
Por vezes, a aplicação do Termo de Embargo ocorre em conjunto com outra sanção administrativa, como, por exemplo, a multa ambiental. No entanto, é importante frisar que, a resolução destas ocorrem de forma separada. O embargo ambiental está atrelado ao imóvel e consequentemente a regularização ambiental daquela área, e não recai especificamente sobre uma pessoa física.
Além disso, o Termo de Embargo não prescreve, pode transcorrer vários anos, se a irregularidade ambiental ainda subsistir e não houver comprovação ao órgão autuador de que houve a regularização ambiental e que o dano ambiental foi cessado, aquele embargo continuará recaindo sobre o imóvel.
E ao produzir em área embargada, há o descumprimento de medida administrativa, além de estar recair em outra infração administrativa prevista na legislação (Art. 79 do Decreto 6.514/2008[3]).
Por isto, esta medida administrativa gera um risco não apenas administrativo, mas também comercial e socioambiental muito alto para a propriedade ambiental, pois há necessidade de regularização ambiental para atuar no agronegócio.
Imperioso citar que, a realidade que permeia a legislação federal, no Decreto 6.514/2008 é que o embargo somente deve recair onde efetivamente ocorreu o dano ambiental.
O Código Florestal, também prevê que:
“Art. 51. § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.”
O que se pode concluir é que somente irá recair a sanção de Embargo, quando a propriedade tiver efetivamente cometido ilícito ambiental, e este somente pode recair sobre o local onde efetivamente ocorreu a infração ambiental.
De fato, o Termo de Embargo e interdição é uma medida coercitiva que detém o objetivo de impedir a continuidade de uma ação, para evitar que resulte em maiores danos ao meio ambiente.
Pelo disposto acima, possível perceber que a legislação é clara quanto á extensão do embargo, o qual não pode ser aplicado na propriedade inteira, quando a infração ocorreu em área menor.
Paulo Régis Rosa da Silva prevê que (p.396), “Cabe gizar, também, que o ato administrativo de embargo da obra ou atividade deverá ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. É o que dispõe o caput do art. 50 da Lei 9.784/1999[4].
Assim, possível concluir que o embargo ambiental é aplicado a uma área determinada, na qual foi constatada o cometimento de uma infração ambiental e a sua aplicação deve ser fundamentada. O seu objetivo é evitar a continuidade do dano ambiental e o retorno da área ao “status quo”, priorizando a restauração “in natura”.
[1] SILVA, Paulo Régis Rosa. Novo Código Florestal comentado. Coordenação por Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado. Revista dos Tribunais. Ed.2. 2013. P. 394.
[2] BRASIL, Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008
[3] BRASIL. Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008: Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
[4] SILVA, Paulo Régis Rosa. Novo Código Florestal. Revista dos Tribunais. P. 396.
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