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Licenciamento Ambiental: Justiça reconhece ilegalidade do indeferimento sumário da Licença

O devido processo legal administrativo exige que o rito do licenciamento ambiental deve ser observado pelo órgão licenciador, que indeferiu requerimento de licença sem que fosse oportunizada manifestação prévia do empreendedor, que postulava a renovação de sua Licença de Operação.

Empresa de mineração de areia em cava operava há mais de quatro anos legalmente e, por ocasião do pedido de renovação da licença de Operação – LO, a FEPAM/RS indeferiu sumariamente o pedido de renovação da exploração mineral. O empreendedor, que já tinha obtido na FEPAM a Licença Prévia, a Licença de Instalação e uma Licença de Operação, foi obrigado a fechar a atividade com a expedição de uma licença, em novembro de 2015, que lhe permitia apenas promover a recuperação da área (e não mais a extração), a despeito de ter explorado apenas cerca de 10% do estoque de areia outorgado pelo DNPM.

O argumento do escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental, que obteve decisão favorável em agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, baseou-se no fato de que a vedação à continuidade da atividade foi sumária e precipitada, pois não atendeu a legislação vigente, que garante a manifestação do empreendedor para fins de esclarecimentos e complementações, em atenção ao devido processo legal administrativo.

Para o advogado Maurício Fernandes, “o órgão ambiental deve respeitar o contraditório e a ampla defesa no licenciamento ambiental oportunizando a manifestação do empreendedor no prazo de 120 dias conforme o art. 15 da Resolução Conama n. 237/97, notadamente quando a licença está por ser indeferida, causando o encerramento da atividade legalmente desenvolvida até então.” Por opção processual, foi impetrado um mandado de segurança que não adentrou no mérito do indeferimento, mas com a decisão o processo administrativo volta à fase anterior ao indeferimento e a atividade pode ser reaberta legalmente.

Para a relatora do caso, Desembargadora do TJ/RS Lúcia de Fátima Cerveira, “…copost_lanforme se verifica do processo administrativo acostado aos autos, não há comprovação de que à empresa agravante tenham sido solicitados esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental, e tampouco tenha sido notificada para apresentação de defesa, procedimento que se fazia necessário, tendo em vista que a licença operacional concedida pelo órgão ambiental contrariou sua postulação na via administrativa. ”

 

Leia a íntegra da decisão:

 

agravo de instrumento. direito ambiental.  mandado de segurança. liminar indeferida. pedido administrativo de renovação de licença ambiental. concessão restritiva. ausência de notificação para apresentar defesa ou esclarecimentos. desatenção ao disposto no art. 5º, inc. LV, da cf e art. 10, inc. IV e 15 da resolução 237/97 do conama. violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Hipótese em que o pedido liminar não ataca o mérito do ato administrativo que concedeu licença restritiva à atividade de exploração da jazida de areia, pretendendo a agravante, tão somente, que a FEPAM conceda prazo e oportunize sua manifestação para esclarecimentos no processo administrativo nº 1458-05.67/15-0, uma vez que não foi notificada após o Parecer Gerlit nº 235/2015-PLO, antes da emissão de nova licença de operação.

Deveras, tal pedido encontra respaldo tanto na legislação constitucional quanto na legislação  infraconstitucional (art. 5º, inc. LV, da cf e art. 10, inc. IV e 15 da resolução 234/97 do CONAMA).

In casu, conforme se verifica do processo administrativo acostado aos autos, não há comprovação de que à empresa agravante tenha sido solicitado esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental, e tampouco tenha sido notificada para apresentação de defesa, procedimento que se fazia necessário, tendo em vista que a licença operacional concedida pelo órgão ambiental contrariou sua postulação na via administrativa.

Assim, resta evidenciada a violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Agravo provido.

 

Agravo de Instrumento

 

Segunda Câmara Cível
Nº 70067938076 (Nº CNJ: 0004001-62.2016.8.21.7000)

 

Comarca de Porto Alegre
FREITAS E GUARIENTI LTDA

 

AGRAVANTE
FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL FEPAM

 

AGRAVADO

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em  dar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Laura Louzada Jaccottet e Des. Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

 

 

DES.ª LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA,

Relatora.

 

RELATÓRIO

Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FREITAS E GUARIENTI LTDA contra decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado contra ato do  Diretor Presidente da Fundação de Proteção Ambiental – FEPAM, que assim dispôs:

A matéria se faz compatível, em tese, com o regime de plantão, considerando tratar-se de pedido liminar em mandado de segurança.

A lei do mandado de segurança autoriza ao Juiz a concessão de medida liminar para suspensão de ato inquinado de ilegalidade  ou abuso de poder, quando, além da relevância do fundamento da impetração, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso postergada a análise para o momento da sentença.

Ora, a relevância do fundamento se mostra questionável,  porquanto a tese da violação do devido processo legal no processo administrativo se apresenta frágil, considerando que, de acordo com as cópias apresentadas (folhas não numeradas), não há indicativo de que, após o parecer questionado no processo administrativo nº 01458-05.67/15-0, tenha sido obstaculizado o entranhamento das razões da autora. Certo é que teve vista do processo.

Além disso, o motivo para a redução da abrangência da licença à recuperação da área diz com questão eminentemente de direito público indisponível, ou seja, a desconformidade com zoneamento econômico-financeiro no Litoral Norte, situando-se a área em objeto de licença em zona em que a mineração se faz proibida.

Portanto, não se vislumbra qual arrazoado poderia ser levantado, com êxito, pela autora, após o parecer do Gerlit no sentido de que se trata de área proibida para mineração.

Ainda que se pudesse vencer o óbice da irrelevância do fundamento, verifico que há, também ausência do pressuposto do risco de ineficácia do provimento, caso não deferido neste momento processual.

Veja-se que a autora possui licença de operação com vigência até 25-0/-2015, cuja renovação está discutindo administrativamente. Logo, não se verifica o perigo de ineficácia do provimento final no fato de que o pedido de suspensão do procedimento seja analisado posteriormente, logo após as informações da autoridade coatora, ou em sentença. A mera suspensão do procedimento que conferiu uma licença de recuperação sem exploração não trará o efeito prático urgente que almeja o autor, porquanto poderá, ainda, nesse ínterim, obter o exame, pela autoridade coatora, de suas razões e, eventualmente, obter a renovação até o encerramento da vigência da atual.

Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 7º, in. III, da Lei do Mandado de Segurança, INDEFIRO o pedido liminar.

 

Nas razões, sustenta a agravante a ilegalidade do procedimento administrativo que analisou seu pedido de renovação da licença ambiental de operação, na medida em que concedeu licença restritiva tão somente para recuperação da área degradada, sem que lhe tenha sido oportunizada defesa e contraditório.

Não foram apresentadas contrações, pois não angularizada a relação processual.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo provimento do agravo.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (RELATORA)

Freitas e Guarienti Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida no plantão jurisdicional do primeiro grau, que indeferiu a liminar postulada no mandado de segurança que impetrara contra ato do Presidente da FEPAM.

Narra que ingressou  com pedido administrativo de renovação da licença ambiental de extração de areia, sendo que a agravada concedeu licença tão-somente para recuperação da área degradada. No entender da agravante, tal decisão se equivale, na prática, à cassação da licença operacional.

Conforme se verifica dos autos, o pedido liminar não ataca o mérito do ato administrativo que concedeu licença restritiva à atividade de exploração da jazida de areia, pretendendo a agravante, tão somente, que a FEPAM conceda prazo e oportunize sua manifestação para esclarecimentos no processo administrativo nº 1458-05.67/15-0, uma vez que não foi notificada após o Parecer Gerlit nº 235/2015-PLO, antes da emissão de nova licença de operação, restando violado seu direito ao devido processo legal.

Deveras, o pedido da agravante encontra respaldo tanto na legislação constitucional quanto na legislação  infraconstitucional.

Senão vejamos.

O art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais, em seu inc. LV,  assim estabelece:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(omissis….)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Já a legislação infração constitucional, qual seja,  a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, nos art. 10, inc. IV e art. 15, assim dispõe:

 

Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

(omissis…)

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

Art. 15 – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

In casu, conforme se verifica do processo administrativo acostado aos autos, não há comprovação de que à empresa agravante tenham sido solicitados esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental, e tampouco tenha sido notificada para apresentação de defesa, procedimento que se fazia necessário, tendo em vista que a licença operacional concedida pelo órgão ambiental contrariou sua postulação na via administrativa.

Assim, resta evidenciada a violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Dentro deste contexto, estou dando provimento ao agravo.

É o voto.

 

 

Des.ª Laura Louzada Jaccottet – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Ricardo Torres Hermann – De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES.ª LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70067938076, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.”

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO JOSE LUDWIG

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