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Lei prevê que produtos e equipamentos de limpeza deverão conter mensagem contra desperdício de água

Foi recentemente publicada a Lei nº 13.233, de 29 de dezembro de 2015, a qual prevê a obrigação da veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água nas embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza.

As empresas terão o prazo de 360 dias a contar de 30/12/2015 para que seja inseria em destaque e de forma legível nas embalagens e rótulos a seguinte mensagem: “Água: pode faltar. Não desperdice.”.

Para os casos de descumprimento da medida, a lei prevê a aplicação das sanções previstas pelo CDC.


 

Confira o texto da respectiva lei:

 

Lei nº 13.233, de 29 de dezembro de 2015.

 

Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza cujo uso implicar consumo de água conterão mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.

§ 1oA mensagem a que se refere o caput será inserida em destaque e de forma legível nas embalagens e rótulos, utilizando-se a expressão “Água: pode faltar. Não desperdice.”.

§ 2oPara todos os efeitos, a mensagem deverá ainda respeitar o tamanho mínimo de letra e quaisquer outros critérios definidos nos regulamentos técnicos que disponham sobre as características das embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza abrangidos por esta Lei.

Art. 2o  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às punições previstas no art 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

 

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015

 

Direito Ambiental - equipamentos de limpeza

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