LEI Nº 12.484, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu – PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2o Os incentivos a que se refere o art. 1o desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.
Art. 3o São diretrizes da PNMCB:
I – a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II – o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
III – o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.
Art. 4o São instrumentos da PNMCB:
I – crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
II – assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
III – certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.
Art. 5o Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:
I – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II – orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;
III – incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V – estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VI – incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2011