quinta-feira , 21 novembro 2024
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Justiça Federal condena empresário por extração de recursos minerais sem licença

“A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou uma empresa e seu administrador acusados pela extração de recursos minerais sem permissão legal. A decisão, do juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro, foi proferida no dia 26/02.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a prática teria sido constatada em diligência realizada no município de Nova Prata pelo 1º Pelotão de Polícia Ambiental. Conforme o relato dos policiais, a mineradora estaria operando sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral e sem licença ambiental expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam).

A defesa dos denunciados, por sua vez, alegou que o licenciamento teria sido realizado, mas constaria em nome de um dos irmãos do empresário, já falecido. Assegurou, ainda, que a renovação dos documentos estaria em andamento junto aos órgãos competentes.

Ao decidir o caso, Ribeiro considerou que a materialidade do delito teria sido comprovada pela documentação anexada ao inquérito policial e pelos depoimentos colhidos. Ele também entendeu que o acusado detinha conhecimento de que a extração de basalto estaria sendo realizada ilegalmente. ‘Ora, não é crível que o réu não soubesse da necessidade de licenciamento. Observo que a circunstância de o réu possuir experiência na extração de recursos minerais, constituindo pessoa jurídica para tal atividade, vai de encontro à tese de que não detinha conhecimento da necessidade de licença’, disse.

‘O dolo restou caracterizado pelo conjunto probatório a indicar que os acusados deram início e prosseguiram na atividade de exploração de matéria-prima pertencente à União, sendo que tinham conhecimento da necessidade de autorização’, prosseguiu. ‘A concessão posterior da autorização dos órgãos competentes não é apta a elidir o fato, mesmo porque não se pode determinar se as restrições impostas pela autorização teriam sido cumpridas ao logo dos trabalhos já executados’, concluiu o juiz.

O magistrado julgou procedente a denúncia e condenou o empresário a um ano e dois meses de detenção e ao pagamento de pena pecuniária no valor de 20 dias-multa, fixados em 1/20 do salário mínimo, cada. Já a empresa foi condenada ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos. Cabe recurso ao TRF4″.

Fonte: Notícias JFRS, 01.03.2016.


Confira a íntegra da sentença:

AÇÃO PENAL Nº 5011660-64.2014.4.04.7113/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: JOSÉ GUADAGNIN

ADVOGADO: LUIZ MASCHIO

RÉU: JAM EXTRACAO DE BASALTO LTDA – ME

ADVOGADO: LUIZ MASCHIO

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JOSÉ GUADAGNIN e JAM EXTRAÇÃO DE BASALTO LTDA – ME, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do crime previsto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/1998; sendo que o denunciado José Guadagnin teria praticado também o crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, pela prática dos seguintes fatos delituosos descritos na inicial acusatória (evento 1):

“1) Da prática do crime de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão ou licença (artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/1998).

Em período indefinido, mas certamente até o dia 29.09.2011, por volta das 16h, na Linha 15 de Novembro, Capela São Roque, em Nova Prata/RS, coordenadas geográficas S28º46’47” W51º31’32”, os denunciados JAM EXTRAÇÃO DE BASALTO LTDA. e JOSÉ GUADADNIN, este último na condição de administrador de fato e de direito da pessoa jurídica, executaram extração de basalto sem a competente licença do órgão ambiental competente, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM.

Na ocasião, policiais militares do 1º Pelotão de Polícia Ambiental, em diligência realizada no local, constataram a extração de pedra basáltica em plena atividade e, tendo solicitado a licença de operação emitida pelo órgão ambiental, o documento não lhes foi apresentado.

Por meio do ofício FEPAM/SEMJ n° 4479/2012 (Proc. nº 6643-0567/06-8), de 16.04.2014, a FEPAM informou que, no que tange à Licença de Operação, indispensável para a exploração de basalto, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997, encontra-se relacionada a referida empresa o Processo Administrativo nº 2901-0567/04-4, porém com a ressalva de “aguardando complementações” (IPL nº 5001685-86.2012.4.04.7113/RS – Evento 17 – OFIC2).

Ressalte-se que a Autorização nº 38/2011 (IPL nº 5001685-86.2012.4.04.7113/RS -Evento 11 – OUT3, p. 6/7), concedida pela Prefeitura Municipal de Nova Prata/RS em favor da denunciada JAM EXTRAÇÃO DE BASALTO LTDA. para exploração de basalto, concedida em 16.11.2010, resta “para exploração de material destinado ao emprego direto na construção civil, enfatizando que a empresa deverá iniciar a exploração mineral após a liberação pelos órgãos ambientais e reguladores competentes e concessão de Alvará por esta Prefeitura Municipal.” (sem grifo no original).

2) Da prática do crime de exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal (artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991).

Em período indefinido, mas certamente até o dia 29.09.2011, por volta das 16h, na Linha 15 de Novembro, Capela São Roque, em Nova Prata/RS, coordenadas geográficas S28º46’47” W51º31’32”, em Nova Prata/RS, o denunciado JOSÉ GUADADNIN, explorou matéria-prima pertencente à União, consistente em basalto, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

Na ocasião, policiais militares do 1º Pelotão de Polícia Ambiental, em diligência realizada no local, constataram a extração de pedra basáltica em plena atividade e, tendo solicitado a autorização emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, o documento não lhes foi apresentado.

Por meio dos documentos trazidos ao processo, retira-se que o denunciado protocolou o Requerimento de Registro de Licença em 22.12.2011, porém, na data da fiscalização, operava sem a outorga de título minerário (IPL nº 5001685-86.2012.4.04.7113/RS – Evento 11 – OUT3, p. 1/4), indispensável para a exploração de basalto, de acordo com o disposto no Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967).

Ouvido em sede policial, JOSÉ GUADAGNIN afirmou que é proprietário de uma área de terras de 8 hectares no município, onde desenvolvea extração de basalto, sendo que, na data da fiscalização, não apresentou as referidas licenças, vez que a área estava em processo de alteração da razão social naquela data (IPL nº 5001685-86.2012.4.04.7113/RS – Evento 11 – DECL2).”

A denúncia foi recebida em 15/08/2014 (evento 8).

Os réus foram citados (evento 16) e apresentaram resposta à acusação (evento 14).

Foram ouvidas 2 testemunhas de acusação (eventos 51 e 77) e 1 testemunha de defesa (evento 77).

O réu José Guadagnin foi interrogado no evento 150.

O Ministério Público Federal apresentou memoriais (evento 159). Disse que a materialidade delitiva restou evidenciada, assim como a autoria. Ressaltou que, quando da fiscalização, os réu não estavam autorizados a extrair basalto na frente de lavra. Argumentou que os acusados limitaram-se a negar de forma genérica os fatos a eles imputados, e que em momento algum carrearam aos autos elementos convincentes e provas em sentido contrário à tese acusatória. Pugnou, ao final, pela condenação dos réus.

Os réus apresentaram memoriais no evento 169. Afirmaram que as testemunhas de defesa confirmaram que os denunciados não cometeram crime, pois possuíam licenciamento, embora em nome de um dos irmãos do réu. Referiram que os documentos renovatórios já estavam em andamento junto aos órgãos competentes. Destacaram que não estava sendo explorado nenhum material no local onde funciona a pedreira, sendo que foi encaminhada a documentação e só iniciada as atividades após o licenciamento. Requereu a AJG. Postulou a absolvição.

Os denunciados juntaram documentos (evento 170), dos quais o MPF teve vista e manifestou-se no evento 176.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminares

II.1.1. Da inépcia da denúncia

A preliminar atinente à inépcia da denúncia, por ser atribuidamente genérica, já foi refutada na decisão do evento 17, ocasião em que se decidiu, verbis:

Quanto à alegada inépcia da denúncia, os fatos narrados pelo Ministério Público Federal imputam aos réus as devidas condutas, não havendo de se falar em inviabilidade da defesa; da mesma forma, ante a higidez dos documentos de fiscalização indicados pela defesa, indefiro seu pedido de impugnação dos mesmos.

II.1.2. Da ilegitimidade passiva

No que se refere à ilegitimidade passiva suscitada, e a existência de licenciamento de operação para a empresa JAM Extração de Basalto Ltda. – ME, trata-se de matéria que se confunde com o mérito, o qual será abordado a seguir, no tópico pertinente.

II.2. Prejudicial de mérito: Da prescrição

A prejudicial de prescrição já foi analisada e rejeitada pelo Juízo na decisão do evento 17, no seguinte sentido:

Em relação à alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado, verifico que a pena máxima prevista para o delito (art. 55 da Lei 9605/98) é de 1 (um) ano, sendo que o prazo prescricional para o caso em tela consuma-se em 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. Ora, tendo em vista que a fiscalização ocorreu em 29/09/2011, como indica a defesa, não decorreu o prazo prescricional até a ocorrência da última causa interruptiva da prescrição (recebimento da denúncia – 13/08/2014).

Assim, passo ao exame do tipo penal e do mérito da causa.

II.3. Mérito

II.3.1. Do tipo penal

As condutas narradas na denúncia configuram, em tese, os tipos penais previstos no art. 55 da lei n.º 9605/98 e no art. 2.º da lei n.° 8.176/91, verbis:

Lei nº 9.605/98

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Lei nº 8.176/91

Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

O delito previsto no art. 55 da lei nº 9.605/98 é crime comum, formal (extração) ou de mera conduta (pesquisa e lavra), comissivo e instantâneo. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o objeto jurídico protegido pela norma é o meio ambiente. Por fim, exige-se a presença do dolo para a configuração do tipo penal em comento, não se punindo a modalidade culposa.

Já o delito previsto no art. 2.º da lei n. 8.176/91 tem como objeto jurídico tutelado a preservação do meio ambiente, colocado em risco sob a ação de exploração sem consentimento ou irregular de recursos minerais, a conduta proscrita é a ação consistente em executar a pesquisa, a lavra ou a extração de recursos naturais sem autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade competente. Outrossim, o elemento subjetivo é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de executar a pesquisa, a lavra ou a extração de recursos minerais (FREITAS, Vladimir e Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 8ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216).

Outrossim, dirimindo eventuais dúvidas, cabe registrar que, no que se refere à incidência dos dois crimes, não há conflito de normas, mas sim concurso de delitos, tendo em vista a existência de dois bens jurídicos distintos: um, o meio ambiente; outro, o patrimônio da União Federal. Colaciono, nesse sentido, o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR FATO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. LEI Nº 9.605/98. DIVERSIDADE DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ABRANGÊNCIA DO TIPO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 ALÉM DOS COMBUSTÍVEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1º DO MESMO DIPLOMA. Consoante já decidido pela 4ª Seção deste Regional (Embargos infringentes e de nulidade nº 2003.70.01.012448-5, DJU 03/11/04), inexiste concurso aparente de normas entre o disposto no art. 2º da lei nº 8.176/91 e o art. 55 da lei 9.605/98, uma vez que ambas as leis tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio público X meio ambiente). A lei nº 8.176/91, embora não tenha primado pela boa técnica, instituiu dois crimes autônomos: o do artigo primeiro tutela a ordem econômica, estando relacionado à aquisição, distribuição e revenda do petróleo e seus derivados; o do artigo segundo, por sua vez, destina-se a proteger o patrimônio público, sem referir combustíveis. Não obstante o motivo precípuo da edição do citado diploma normativo tenha sido regular o abastecimento dos derivados de petróleo, o texto do art. 2º é expresso quando menciona matéria-prima “pertencente à União”, sem especificar se esta é relacionada ou não a produtos combustíveis. Não há falar em aplicação retroativa – por mais benéfica – da lei nº 9.605/98 aos fatos envolvendo a extração de argila naquilo que diz respeito à incidência do art. 2º da lei nº 8.176/91, não tendo sido esta última revogada pela primeira. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. Ordem denegada. (TRF/4ª Região. HC nº 2007.04.00.013384-5/RS. Rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. DE: 28/06/2007).

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.

II.3.2. Da materialidade, autoria e dolo

A materialidade do delito está consubstanciada nos documentos anexados ao inquérito policial n.º 50016858620124047113, notadamente no Termo de Suspensão de Atividades nº 14690 lavrado pelo Comando Ambiental da Brigada Militar (evento 1 – NOT_CRIME4, do inquérito apenso), no qual os policiais militares relatam que identificaram a extração de mineral (basalto) sem a necessária licença de operação da FEPAM, tampouco outorga do DNPM.

Quanto à autoria, tanto os elementos materiais acima citados quanto a prova oral produzida dão conta de que os réus cometeram o delito.

A testemunha Carlos Edmilson Teixeira Fortes, policial militar arrolado pela acusação, confirmou o teor do termo circunstanciado lavrado por ele no sentido de que a área vistoriada estava em plena exploração, bem como que o réu José Guadadnin, na oportunidade, disse-lhe que não tinha licença e que a área estava em processo de partilha desde a morte do seu irmão (evento 51).

Vinício Reinelli, testemunha arrolada pela acusação, nada acrescentou para o desfecho da demanda. Disse não saber dos fatos narrados na acusação e que somente assumiu a função de Secretário de Meio Ambiente de Nova Prata/RS após os fatos e não recorda de nada envolvendo os réus do processo (evento 77).

O réu José Guadadnin declarou ao 1º Pelotão de Polícia Ambiental, quando da diligência realizada no local, que a pedreira era explorada por Nadir José Guadagnin (irmão do réu), que é falecido há 20 anos, e que, atualmente, há 3 anos, explora sem licença, devido a área estar em processo de partilha. Declarou, ainda, que, posteriormente, a área foi explorada pela empresa JAM, e que não providenciou a licença por conta do inventário da terra, mas que pretende legalizar a pedreira (evento 1 – NOT_CRIME4, p. 5, do inquérito relacionado).

O réu José Guadadnin declarou, em juízo, que a pedreira, anteriormente, era explorada pelo seu irmão Nadir José Guadadnin e que este detinha as respectivas licença e autorização. Disse que, após o falecimento de Nadir, continuou a explorar a área, e que pediram uma renovação da licença. Confirmou que a licença ainda não havia sido expedida no momento da diligência policial na área. Declarou que não sabia da necessidade da licença, mas, contraditoriamente, disse saber que havia sido encaminhado pedido de transferência da titularidade da licença, antes em nome do irmão, após o falecimento deste (evento 150).

Ora, não é crível que o réu José Guadagnin não soubesse da necessidade de licenciamento. Observo que a circunstância de o réu José Guadagnin possuir experiência na extração de recursos minerais, constituindo pessoa jurídica para tal atividade,  vai de encontro à tese de que não detinha conhecimento da necessidade de licença.  Entendo, portanto, que o denunciado tinha conhecimento de que estava explorando a pedreira sem a devida autorização – tanto que encaminhou requerimento de transferência da titularidade da extração -, circunstância que elide a alegação de inexistência de dolo.

A testemunha de defesa Josiane Barbieri, que presta serviço de licenciamento ambiental na condição de engenheira de minas, disse que houve prorrogação automática da licença em 2002, estando em vigor até hoje (evento 77). No entanto, em que pese o documento juntado no evento 170 (MEMORIAIS2, p. 6) mencionar a prorrogação da licença até manifestação da FEPAM, trata-se de licença que ainda estava em nome do falecido irmão do réu. Logo, tal documentação não se presta a autorizar a mineração executada por pessoa distinta, já que ocorreu o falecimento do titular e houve o pedido de transferência da titularidade da extração de basalto.

Ademais, depreende-se dos documentos juntados pela defesa que, embora tivesse sido requerida a alteração de responsabilidade ambiental da mineração junto à FEPAM (evento 170 – MEMORIAIS1, p. 4), não está demonstrado nos autos que no momento da diligência fiscalizatória na área em questão já teria havido a regular transferência da titularidade da licença.

Constata-se, por outro lado, que o denunciado protocolou Requerimento de Registro de Licença no DNPM, em 22.12.2011, após a diligência da polícia ambiental em setembro de 2011, do que se infere que na data da fiscalização operava sem a outorga de título minerário (5001685-86.2012.4.04.7113/RS – Evento 11 – OUT3, p. 1/4).

A propósito, como bem referiu o Ministério Público Federal (evento 176 – PROM1), “a exploração de basalto demanda licença/autorização específica, de modo que eventual pedido de transferência de titularidade, por si só, não tem o condão de regularizar a situação dos atuais exploradores.

Calha ressaltar que o delito do art. 2º da lei 8.176/1991 ocorre com a simples extração do minério sem a licença do DNPM. Também se concretiza da mesma forma o delito ao artigo 55, caput, da lei 9.605/1998. Ademais, é irrelevante já ter sido protocolado o pedido de licenciamento, pois a exploração de basalto está condicionada ao deferimento do pedido.

A fiscalização verificou a efetiva exploração de basalto, sendo certo que os policiais ambientais têm conhecimento e experiência para identificar os atos e vestígios de exploração atuais.

Desse modo, é inequívoco que os réus promoveram a exploração de recursos minerais da União, mais especificamente basalto, sem possuir autorização do DNPM, necessárias à execução da atividade de extração de basalto.

O dolo restou caracterizado pelo conjunto probatório a indicar que os acusados deram início e prosseguiram na atividade de exploração de matéria-prima pertencente à União, sendo que tinham conhecimento da necessidade de autorização.

A concessão posterior da autorização dos órgãos competentes não é apta a elidir o fato, mesmo porque não se pode determinar se as restrições impostas pela autorização teriam sido cumpridas ao logo dos trabalhos já executados.

Do que foi exposto, tenho que os acusados cometeram os delitos previstos nos artigos 2º da lei 8.176/91 e 55 da lei 9.605/98. Não havendo causas excludentes de ilicitude, é corolário lógico de tudo o que foi até agora exposto a sua condenação.

II.3.3. Da dosimetria da pena

a) Réu José Guadagnin

Art. 2º da Lei 8.176/91

A sanção catalogada no artigo acima mencionado para o crime ora examinado é de detenção de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa.

Atendendo ao disposto no artigo 68 do Código penal e considerando nesta fase as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, verifico que a culpabilidade é normal; não há antecedentes; personalidade do agente sem dados concretos para análise. Os motivos e circunstâncias são inerentes ao tipo. Nada se apurou em prejuízo de sua conduta social. Consequências normais ao tipo. Inviável falar-se em comportamento da vítima.

Fixo, assim, a pena base em 01 (um) ano de detenção.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho, assim, a pena provisória em 01 (um) ano de detenção.

Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a ocorrência de causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção.

Mantendo a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa (artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 8.176/91). E, tendo em vista a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso (setembro de 2011), atualizado desde a data do fato.

Art. 55 da Lei 9.605/98

A sanção catalogada no artigo acima mencionado para o crime ora examinado é de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e multa.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código penal e do art. 6º da lei nº. 9.605/98, tenho que a culpabilidade é normal à espécie; não há antecedentes; personalidade do agente sem dados concretos para análise; os motivos e circunstâncias são inerentes ao tipo. Nada se apurou em prejuízo de sua conduta social. Consequências normais ao tipo. Inviável falar-se em comportamento da vítima.

Diante das circunstâncias judiciais acima apresentadas, tenho como necessária e justificada a aplicação da pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção, que torno definitiva ante a ausência de agravantes/atenuantes e minorantes/majorantes.

Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, a pena de multa vai fixada em 10 (dez) dias-multa.

Mantendo a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa no mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa. E, tendo em vista a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso (setembro de 2011), atualizado desde a data do fato.

Do concurso formal

De outro lado, diante da prática de dois crimes em concurso formal, majoro a maior pena aplicada em 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento prevista na primeira parte do art. 70 do Código penal. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Nos termos do art. 72 do CP, “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e cumulativamente“, devendo, pois, serem somadas, totalizando 20 dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro de 2011).

O regime de cumprimento da pena, analisadas as circunstâncias judiciais, será o aberto, a teor do art. 33, § 2º, “c”, do Código penal.

Presentes os requisitos dos arts. 44 do Código penal e 7º da lei nº. 9.605/98, e sopesando as circunstâncias do art. 59 do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP): uma de prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP) e a segunda de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) em benefício de entidades assistenciais no valor de um salário mínimo.

No ponto, considero que tais modalidades de penas restritivas de direitos no caso vertente são as que melhor se amoldam à idéia de integração social do(a) condenado(a) em crimes da natureza dos examinados no presente feito.

As tarefas gratuitas do condenado ser-lhe-ão atribuídas conforme suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, não podendo prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, parágrafos 1º e 3º, do CP).

b) Réu Jam Extração de Basalto Ltda – ME

Em relação às pessoas jurídicas, as penas a serem aplicadas estão previstas nos artigos 21 e 22 da lei 9.605/98:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I – multa;

II – restritivas de direitos;

III – prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos d pessoa jurídica são:

I – suspensão parcial ou total de atividades;

II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Na primeira fase de aplicação da pena, analisando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código penal, verifica-se que o grau de culpabilidade resta prejudicado. No que diz respeito à conduta social da acusada, nada há nos autos a desconsiderá-la. Os motivos do crime ambiental são peculiares à espécie. As circunstâncias são aquelas usuais ao delito. As consequências para o meio-ambiente não devem ser consideradas graves, uma vez que não foi auferido o dano. A análise da personalidade resta prejudicada. Não há que se falar em comportamento da vítima. Não há antecedentes.

Desta forma, diante das circunstâncias, entendo como suficiente para a repressão do crime a aplicação de pena de multa, que tenho como justificável a fixação da pena-base no mínimo legal estabelecendo-a em 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia/multa em 01 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos. O valor da pena multa deve ser devidamente corrigido quando do efetivo pagamento.

Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a incidência da circunstância agravante contida no art. 15, II, a, da lei 9.605/98 (ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária), motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, redundando em 11 (onze) dias-multa.

Face à ausência de causas gerais ou especiais de aumento/diminuição da pena, torno-a definitiva em 11 (onze) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa à razão de 01 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos (setembro de 2011), devidamente atualizado.

II.4. Do patamar mínimo de indenização (art. 91 e 92 do CP, art. 387, IV do CPP)

Ao dar nova redação ao inciso IV do art. 387 do Código de Processo penal, para exigir a fixação de “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido“, a Lei 11.719/08 alterou a dimensão da sistemática existente para permitir o conhecimento simultâneo dos pedidos de natureza penal e cível pelo juízo criminal.

Atualmente, nos termos do art. 63 e de seu parágrafo único, do Código de Processo penal, a vítima pode optar por executar a sentença criminal pelo valor mínimo nela fixado, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Entretanto, as novas disposições devem ser interpretadas sistematicamente com o Código de Processo Civil, especialmente com os artigos 128 e 460, in verbis:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Logo, para que seja possível fixar-se valor mínimo para a reparação dos danos, é preciso que haja pedido específico formulado pelo ofendido (assistente da acusação) ou pelo Ministério Público Federal para, inclusive, possibilitar a realização de instrução, em respeito aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. A propósito, colha-se lição de Guilherme de Souza Nucci:

Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (In Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).

Assim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos.

II.5. Do direito de apelar em liberdade

Os réus responderam ao processo em liberdade. Além disso, não se aferiram fatos supervenientes aptos a ensejar a revogação desse status.

Diante desse quadro, bem como tendo em vista o quantum final de pena privativa de liberdade aplicada, não há motivo para o recolhimento cautelar, de tal sorte que concedo aos réus o direito de apelar em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal), se, por outro motivo, não estiverem presos.

II.6. Das custas processuais

Sobre o pedido de concessão da AJG, em conformidade com a orientação do TRF4, já foi decidido no despacho do evento 17 “que eventual deferimento compete ao Juízo das Execuções Criminais, o qual, diante de comprovação da miserabilidade jurídica do executado poderá afastar o pagamento das custas processuais (TRF4, ACR 5012597-24.2011.404.7002, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/02/2014).”

Condeno, assim, os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apreciação da AJG na fase de execução da pena, quando os réus poderão juntar os documentos necessários e renovar o pedido.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, conforme fundamentado:

(a) condenar o réu JOSÉ GUADAGNIN como incurso nos artigos 2º da lei 8.176/91 e 55 da lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e ao pagamento da pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, vigente em setembro de 2011;

(b) condenar a empresa JAM EXTRAÇÃO DE BASALTO LTDA – ME, qualificada nos autos, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos (09/2011), por infração do art. 55 da lei 9.605/98, na forma da fundamentação.

A pena corporal deve ser cumprida inicialmente sob o regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c”, do CPB).

Cumpridos os requisitos legais (art. 44, I a III, do CP, nova redação dada pela lei nº 9.714/98), substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas (art. 43, IV, do CPB) e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos  (setembro de 2011) em benefício de instituição social a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.

O réu poderá apelar em liberdade porque não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

A multa deverá ser atualizada pelos índices oficiais e recolhida no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, caput, do CP).

Arcarão os sentenciados, ainda, com o valor das custas do processo.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado: a) lance-se os nomes dos réus no livro rol de culpados; b) preencha-se e remeta-se o boletim estatístico (art. 809 do CPP); c) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; d) intime-se os condenados para pagar a pena de multa; e) efetuem-se as demais diligências de praxe.


Documento eletrônico assinado por Eduardo Kahler Ribeiro, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710001946887v39 e do código CRC 4a00efca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Kahler Ribeiro
Data e Hora: 26/02/2016 15:23:51

 

 

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Um comentário

  1. EM SEDE DE RECURSO DE APELACAO A SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU RESTOU DESACOLHIDA, TENDO O TRF4 REFORMADO A DECISAO.

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