O Tribunal, citando a súmula 618 do STJ, determinou a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, determinando à ré que prove que não cometeu dano ambiental.
Trata-se de que ação civil pública que visa a reparação de dano ambiental e obrigação de não fazer, consubstanciada na suspensão das atividades potencialmente poluidoras. A ré opera coleta e industrialização de resíduos e a inversão do ônus da prova é processualmente relevante ao autor da ação.
Agora, com a aplicação da súmula 618, caberá à empresa a prova que não cometeu o dano ambiental, visto que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental foi acolhida.
Igualmente, as alegações são de que há disposição de resíduos a céu aberto, liberação de chorume no solo e tratamento inadequado de efluentes.
Para tanto, o autor da Ação Civil Pública, Ministério Público, requereu a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não poluiu, o que restou indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Outrossim, os argumentos para o indeferimento consubstanciam-se no entendimento de que o Ministério Público Estadual possui meios adequados para demonstrar prova constitutiva do seu direito, e, portanto, não cabe aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o MP recorreu para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça
Ao acolher o pedido de antecipação de tutela recursal, o magistrado lembrou de imediato a Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da possibilidade da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.
Além disso, avocou o caráter difuso dos bens tutelados pelo direito ambiental, bem como o princípio da precaução, citando doutrina e jurisprudência.
Momento da inversão do ônus da prova- comentário de DireitoAmbiental.com
Diante disso, importante que a inversão do ônus da prova, se aplicada no caso, deva ocorrer previamente à instrução, alerta o advogado Maurício Fernandes, editor do site.
Isso porque, especialmente no Código de Processo Civil antigo, não raro, há situações em que a inversão do ônus da prova é aplicada por ocasião da sentença, o que causa insegurança para as partes no processo.
Atualmente, pelo disposto no art. 357, III do CPC, a definição da distribuição do ônus da prova deve se dar previamente à instrução, por ocasião do despacho saneador.
Pertinência da inversão no Direito Ambiental, por Alexandre Waltrick, advogado especializado (www.waltrick.adv.br)
“A presente decisão do TJSC determina, de forma cristalina, a inversão do ônus da prova em seara ambiental, por entender que em ações de degradação ambiental, cabe ao réu, e não ao acusador, apresentar as provas.
Há a reafirmação da aplicação no direito ambiental brasileiro da imposição da responsabilidade objetiva.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente consagra como um de seus objetivos a “imposição ao poluidor e ao degradador a sua obrigação de recuperar e ou indenizar os danos causados, como previsto no artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Além disso possibilita o reconhecimento da responsabilidade do poluidor em indenizar e ou reparar os danos causados ao meio e aos terceiros afetados por sua atividade independentemente da existência de culpa (artigo 14, § 1º, da supracitada legislação.
Daí a responsabilidade objetiva ambiental que significa que quem danificou o ambiente tem o dever de repará-lo, o que faz presente, pois, o binômio dano-reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e reparar.
Emerge a inversão da prova no direito.
Já o princípio da precaução traz a inversão do ônus da prova como um dos seus elementos que deve ser procedido contra aquele que propõe a atividade potencialmente danosa.
O ônus, em verdade, não pode ser de a sociedade provar que determinada atividade causa riscos de danos e é potencialmente danosa, pois a coletividade não está a lucrar com ela, e sim o provável poluidor.
Direito Ambiental Internacional
É necessário referir que o princípio da precaução impõe a inversão do ônus da prova contra o proponente da atividade potencialmente lesiva, em importantes documentos legais, como previsto na Declaração de Wingspread e na Final Declaration of the First “Seas at risk” Conference, realizada em Copenhage em 1994.
Na decisão 89/1, da Comissão de Oslo, de 14 de junho de 1989, foi decidido que, antes de se realizarem atividades que despejassem lixo no mar, deveria ser demonstrada pelo praticante da atividade a inocuidade da atitude.
Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo.
Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente.
Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet.
A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma.”
Agravo de Instrumento n. 80000097920208240000, da relatoria do Des. Jaime Ramos.
Com informações do TJSC: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/empresa-tera-que-provar-que-nao-lanca-chorume-ao-ar-livre-em-aterro-sanitario-diz-tj
Leia também matéria do site www.direitoambiental.com que já abordava o tema em 2012: https://direitoambiental.com/inversao-do-onus-da-prova-direito-ambiental/