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Indícios de ocupação e degradação ambiental em área de preservação permanente justifica a concessão de liminares em Ação Civil Pública, decide o TRF4

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensas as obras próximas à Praia do Pontal, no município de Palhoça, litoral de Santa Catarina. A 4ª Turma entendeu que há indícios de ocupação e degradação ambiental em área de preservação permanente devido à negligência na fiscalização por parte dos órgãos responsáveis. A decisão confirmou liminar proferida em agosto de 2015 pela Justiça Federal de Florianópolis

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegou haver omissão por parte da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) e da Fundação Cambriela do Meio Ambiente (Fcam), órgão municipal. Segundo o MPF, isto vem contribuindo para provocar a ocupação danosa da Praia do Pontal.

Após a paralisação das obras, o município de Palhoça recorreu contra a decisão apontando que o MPF não comprovou as acusações e que o pedido liminar afrontaria os princípios constitucionais da autonomia dos poderes.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a tutela. De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ‘não se trata de interferência da Justiça no Executivo, mas apenas de determinar que a administração pública cumpra a legislação vigente. Do contrário, os próprios particulares sairão prejudicados, tendo que demolir residências em áreas de preservação permanente, além de o poder público arcar com altos custos de demolição e recuperação do meio ambiente degradado’”.

Fonte: TRF4, 30/05/2016.

Confira a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034724-68.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FATMA
:
FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE PALHOCA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação civil pública, nos seguintes termos:
O Ministério Público Federal juntou diversos documentos, comprovando inequivocamente que os réus vem contribuindo, por ação ou por omissão, para provocar a ocupação danosa da Praia do Pontal, ambiente de restinga, manguezal, mata ciiliar, curso d’água e faixa de praia, non edificandi, da Rua Palmira Rosa e Silva, continuando na Rua Duzendos e oitenta e três até o leito do Rio Cachoeira Grande, local compreendido em área de marinha e de preservação permanente conjuntamente, bem como as edificações estão em zona de risco em razão de inundações, nas margens do Rio Cachoeira Grande.
Assim sendo, existem provas inequívocas de que os réus não vem exercendo o papel importantíssimo de preservar o meio ambiente, impedindo a ocupação de áreas de preservação permanente. Revela-se, portanto, necessária a decisão liminar, em face da inoperância dos entes públicos, comprovada pela ocupação ilegal.
De outra parte, não se trata de interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, mas apenas de determinar que o Poder Executivo cumpra a legislação ambiental vigente. Do contrário, os próprios particulares sairão prejudicados, tendo que demolir residências em áreas de preservaçã permanente, além de o Poder Público arcar com altos custos de demolição e recuperação do meio ambiente degradado. Deste modo, a determinação judicial não é apenas útil e necessária, como também urgente, ante o crescimento de construções ilegais, em face da falta de fiscalização dos entes públicos, que acabam prejudicando a praia, o turismo local com a poluição, bem como permitindo a ocupação de áreas de risco, trazendo insegurança jurídica para os moradores.
 
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao réu Município de Palhoça: a) para fins de consultas de viabilidade e expedição de licenças e alvarás novos desconsiderando-se qualquer zoneamento municipal menos restritivo, o imediato enquadramento, nos termos da legislação federal, como áreas de preservação permanente – non edificandi – ambiente de restinga, manguezal, mata ciliar, curso d’água e faixa da Praia do Pontal, da Rua Palmira Rosa e Silva, continunando na Rua Duzentos e Oitenta e Três até o leito do Rio Cachoeira Grande, extensão das ruas citadas em direção ao mar ( imagem 1 – área apontada em vermelho) local compreendido em área de marinha e de preservação permanente conjuntamente, bem como as edificações que estão em zonas de risco (inundações) na margem do Rio Cachoeira Grande (imagem 1 – demonstrado em verde), não abrangendo as margens do Rio Furadinho por ser objeto da ACP nº 5026412-71.2014.404.7200, b) realize e comprove ao Juízo providências concretas, no prazo de até 90 (noventa) dias: vistoria completa na Praia do Pontal, local informado no item ‘a’, a fim de identificar e prevenir construções e ligações clandestinas de esgotos, adotando, imediatamente, as medidas administrativas para desfazimento e lacre das canalizações de esgoto, interdição de quaisquer atividades poluidoras e desfazimento administrativo de obras de construções ilegais ainda em curso, inclusive implantação de ruas na Praia do Pontal, Município de Palhoça/SC, c) que identifique e cadastre a população de baixa renda da área especificada no item ‘a’, para fins de futuro programa habitacional que se faça necessário, no prazo de 90 dias, d) que efetue a devida sinalização do local indicado no item ‘a’, identificando-os como área de preservação permanente e advertindo sobre a proibição de construções no local, no prazo de 90 dias. Fixo multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia para o caso de descumprimento.
Citem-se. Intimem-se.
Designe-se data para audiência de conciliação.
 
Em suas razões, os agravantes alegaram que: a) carece de interesse de agir o autor quanto aos pedidos liminares, na medida em que não são necessários ou úteis ao resultado final da ação ou mesmo à preservação do local, já que existe legislação própria (municipal, estadual e federal) a tratar especificamente do assunto e da região, da qual a municipalidade não pode se furtar; b) de mais a mais, verifica-se a inépcia da inicial quanto aos referidos pedidos liminares, pois, embora conexos com o objeto da lide, são genéricos e não é fundamentado em quaisquer fatos ou provas concretas; c) resta prejudicado o requisito processual da prova inequívoca das alegações do autor, pois não foram juntados no processo provas técnicas e suficientes a fim de fundamentar o deferimento dos pedidos liminares e não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; d) inviabilidade jurídica do pedido liminar e afronta aos princípios constitucionais da autonomia e da tripartição dos poderes; e e) a total desproporcionalidade da pena de multa diária imposta aos agravantes.
Intimado, o MPF apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Impende ser dado parcial provimento ao recurso, tão-somente para o fim de reduzir o montante fixado a título de multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5041752-87.2015.4.04.0000, interposto em face de decisão de igual teor atinente à Praia do Sonho, igualmente no Município de Palhoça/SC, proferi a seguinte decisão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Existindo indícios de ocupação e degradação ambiental em área  de preservação permanente (restinga e dunas) na Praia do Sonho e considerando que o princípio da precaução deve orientar a concessão de liminares em ações civis públicas, é de se manter a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, até que se verifique a regularidade das autorizações/licenças concedidas pelo órgãos municipais.
Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, porquanto não configurada situação que justifique alteração do que foi decidido.
Outrossim, é infundada a alegação de que o pedido formulado na inicial é genérico, carecendo o autor de interesse processual. O Ministério Público Federal apresentou farta documentação, demonstrando a existência de ocupações danosas e ilegais em terrenos de marinha e áreas de preservação permanente.
Além disso, a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação é medida que encontra amparo no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (…)
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Precedentes: 2. Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1124949/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012) grifei
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos e às gerações futuras o direito de desfrutar de um meio ambiente equilibrado e saudável, impondo não só à coletividade como também ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, o que é reforçado pela atribuição de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, inciso VI, da CRFB). Evidenciada a ocorrência de danos ambientais em área de preservação, é inviável o afastamento da União do polo passivo da ação ou, ainda, de sua responsabilidade, haja vista a notória insuficiência de sua atuação, especialmente em se tratando de terreno de marinha integrante do patrimônio público federal (art. 20, inciso VII, da CRFB). 2. Com a superveniência da Lei n.º 9.636/98, que traz em seu bojo proibição à concessão de ocupações em área de proteção ambiental, a União deveria ter cancelado a inscrição de ocupação e exigido a desocupação da área pelo particular, com sua integral recuperação. 3. Ainda que o princípio da reparação total se aplique ao dano ambiental, de tal maneira que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado seja compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena, evidencia-se a suficiência, no presente caso, da condenação já imposta aos demandados. 4. A fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial tem amparo no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002638-77.2012.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/2014 – grifei)
Quanto ao valor da multa (R$ 10.000,00 por dia), é, de fato, demasiadamente excessivo, razão pela a reduzo para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, na esteira dos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. Após, voltem conclusos.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Portanto, impende ser reformada a decisão proferida pelo magistrado singular, tão-somente para o fim de fixar a multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034724-68.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – FATMA
:
FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE PALHOCA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FIXAÇÃO DE MULTA.
1. Existindo indícios de ocupação e degradação ambiental em área  de preservação permanente (restinga e dunas) na Praia do Pontal e considerando que o princípio da precaução deve orientar a concessão de liminares em ações civis públicas, é de se manter a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, até que se verifique a regularidade das autorizações/licenças concedidas pelos órgãos municipais.
2. No que tange ao valor da multa, é fato que foi fixada em um valor excessivo, devendo ser reduzida, conforme os precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194179v5 e, se solicitado, do código CRC 1D88A93D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/05/2016 10:24

 

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