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Implantação de florestas públicas pelos Municípios

por Paulo Sérgio Sampaio Figueira.

Através da Lei nº. 11.284, de 2 de março de 2006, há possibilidades da implantação de Florestas Públicas Municipais, Florestas Públicas Estaduais (FLOTA), Florestas Públicas Nacionais (FLONA), e, que são modalidades de Unidades de Conservação de Uso Sustentável em que essas Concessões Florestais podem ser onerosas e não onerosas.

De acordo com o Relatórios de Avaliações Globais de Recursos Florestais (FRA), elaborado pela Organização das Nações Unidas (FAO) em 2020, são consideradas Florestas Públicas os terrenos com mais de 0,5 hectares com árvores com mais de 5 metros de altura e uma copa de mais de 10%, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ. Não inclui terras predominantemente sob uso agrícola ou urbano.

Vale ressaltar que a Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece critérios e normas para a criação, implantação e Gestão das Unidades de Conservação, dentre as unidades, definiu no artigo 17, a Floresta Nacional, que é uma área com cobertura Florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de Florestas nativas. A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

A Lei Federal nº. 11.284, de 2006, que é norma específica de Florestas Públicas Municipais, Estaduais e Nacional, alterou esse conceito de Florestas Públicas, sendo permitido o reconhecimento dessas posses e ocupações legítimas para que sejam realizados concessões florestais não onerosas por essas famílias dos agricultores com desmembramentos dessas Florestas Públicas quando identificada através de Estudos Técnicos e de Audiência Pública a presença humana anteriores a implantação das mesmas em modalidades de uso sustentável, como por exemplo, as Reservas Extrativas (RESEX) e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS).

A Gestão das Florestas Públicas para a produção sustentável, segundo dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº. 11.284, de 2006, compreende a implantação de Florestas Públicas Nacionais, Estaduais e Municipais, já nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº. 9.985, de 2000, a destinação de Florestas Públicas às comunidades locais, nos termos do artigo 6º desta lei compreende a Concessão Florestal, incluindo Florestas Naturais ou Plantadas e as Unidades de Manejo das Áreas Protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

O artigo 2º da Lei nº.  11.248, de 2006, elenca o rol dos princípios da Gestão de Florestas Públicas, dentre os quais identificamos a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e os valores culturais associados, bem como do patrimônio público; o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das Florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o país; o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de terem acesso às Florestas Públicas como prioridade e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação.

O referido artigo, ainda prevê a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da Floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à Gestão de Florestas Públicas.

É essa a literalidade da Lei Federal nº. 11284, de 2006.   Mas é realmente isso que está ocorrendo nas Concessões Florestais implantadas pelos Municípios, pelos Estados e pela União na Amazônia legal nas Florestas Públicas?  Ocorreu esses Estudos Técnicos e Audiência Pública para identificar ANCIANIDADE e favorecer que esses agricultores familiares fizessem o Plano de Manejo Florestal sob o manto de Reserva Extrativista e da Reserva do Desenvolvimento Sustentável com desmembramento conforme previsto na Lei Federal nº. 11284, de 2006?

A Lei Federal nº. 11.284, de 2006, salienta ainda que, na busca de atender as peculiaridades regionais de Gestão das Florestas Públicas, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei ou criarão leis próprias de Florestas Públicas. Também, poderão, na esfera de sua competência e em relação às Florestas Públicas sob sua jurisdição, elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à Gestão Florestal (§§ 1º e 2º do art. 2 da Lei Federal nº. 11.248/2006).

Diante desse quadro normativo e hermenêutica jurídica os Municípios podem implantar Floresta Pública Municipal em terras da União e do Estado⁇

A Lei nº. 11284, de 2006, é bem clara que sim. Entretanto traz duas condicionantes.  Em terras próprias de sua jurisdição tanto os Estados quantos os Municípios podem adequar à lei federal a sua especificidade local; entretanto quando do se tratar de TERRAS da União tem que seguir os ditames formais da Lei Federal nº. 11.284, de 2006. Portanto não pode inovar. Inclusive deve submissão do PAOF ao ente detentor da terra.

É importante salientar que há entendimentos da doutrina e da jurisprudência contrário quanto a manutenção do manto dessa terra quanto implantado em terra da União ou nos Estados pelos Municípios de Florestas Públicas Municipais, em que esse Autor do artigo acompanha, visto que nos termos dos preceitos legais do artigo 23, inciso VII, artigo 225, caput, da Constituição Federal combinado com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal nº. 9.985, de 2000, e com o artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº. 6.938, de 1981, assegurando o princípio da equidade intergeracional, passam a terem o manto da Floresta Pública criada. Deste modo, a legislação brasileira, neste ponto, segue em uma visão holística, ao garantir a gestão integrada das florestas públicas, pois estas fazem parte de ecossistemas, onde os elementos são interdependentes e integrados.

Corroborando com esse entendimento quanto a Gestão de Florestas Públicas para produção sustentável, segundo dispõe o artigo 4º da Lei, compreende a criação de Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº. 9.985, de 2000, e sua gestão direta, envolve ainda a destinação de Florestas Públicas às comunidades locais, nos termos do artigo 6º desta lei, e a Concessão Florestal, incluindo Florestas Naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

Vejam que tanto a Lei Federal do SNUC quanto a Lei Federal de Florestas Públicas, com seus respectivos decretos regulamentadores o objeto principal é o atendimento preferencial as Comunidades Tradicionais que tinham posses e ocupações legitimas anteriores, principalmente quanto ao critério da ANCIANIDADE e a destinação da Floresta Pública em modalidade de uso sustentável antes da criação do modelo de Florestas Públicas para destinação em Concessão Onerosa .

  Mas NÃO é isso que está ocorrendo nas Concessões Florestais em Florestas Públicas implantadas na Amazônia legal, visto que há prioridade está sendo dada é para destinação através de Concessão Florestal Onerosa para as empresas internacionais.

  Nas Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade. Essas Comunidades Tradicionais tem o potencial de promover o manejo que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas e o extrativismo sustentável.

Neste aspecto, a gestão participava valorizando o papel da Comunidade Tradicional está de acordo com diretrizes internacionais da FAO, pois segundo Relatório sobre o estado das Florestas Públicas no mundo, publicado em 2020 pela UNESCO, existem evidências quantitativas de que as Florestas Públicas estão sendo manejadas de forma mais sustentável e que Florestas e árvores contribuem para alcançar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados à subsistência e segurança alimentar, acesso à energia acessível, crescimento econômico sustentável e emprego, consumo e produção sustentáveis e mitigação das mudanças climáticas, bem como o Manejo Florestal Sustentável.

Deste modo, garantir a permanência das Comunidades Tradicionais é manter a possibilidade de acesso a produtos, bens e serviços florestais, que são vitais para a subsistência e resiliência dessas famílias de agricultores. Além disso, a Lei Federal de Florestas Públicas detalha que dever ser realizados os Estudos Técnicos e Audiência Pública para identificar ANCIANIDADE como critério de validade jurídica e de justiça social a cidadania, inclusive já foi pacificado esse entendimento pelo STF como causa de nulidade da criação de Florestas Públicas.

Então tem que existir antes da implantação de Florestas Públicas e das Concessões Florestais onerosas esses Estudos Técnicos e Audiência Pública como critérios de validade jurídica e o devido processo legal.

Vale ressaltar, o artigo 6º da Lei Federal nº. 11.284, de 2006, detalha que antes da realização das Concessões Florestais as Florestas Públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação pelos órgãos competentes, por meio de criação de Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, observados os requisitos previstos na Lei Federal nº. 9.985, de 2000; e de Concessão de Uso, por meio de Projetos de Assentamento Florestal, de Desenvolvimento Sustentável, agroextrativistas ou outros similares nos termos do artigo 189 da Constituição Federal e das Diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária, além de outras formas previstas em lei.

Vejam que a lei ainda possibilita outras modalidades de uso sustentável que pode ser destinado às áreas identificadas com posse e ocupação legítimas pelas famílias dos agricultores antes da criação de Florestas Públicas para Concessão Florestal.

Desta maneira, as Florestas Públicas Municipais e Estaduais criadas em terras da União tem todo um rito processual. Primeiro, Estudos Técnicos e Audiência Pública para identificar ANCIANIDADE; Segundo a submissão do PAOF ao Sistema Florestal Brasileiro (SFB).

Com todo esse rito processual esses agricultores familiares da Floresta Pública Municipal, Estadual, e Nacional nunca buscaram os órgãos públicos de terra e de controle social como MPE e MPF para que esses direitos fossem resguardados??

É possível garantir que o Sistema Florestal Brasileiro (SFB) foi omisso nesse processo??

Há possibilidade ainda pelo decurso do tempo nulidade dessas Florestas Públicas implantadas que não seguiram o rito processual formal administrativo dos Estudos Técnicos e de Audiência Pública para identificar ANCIANIDADE??

  Já relatei acima que está pacificado no STF como causa de nulidade ausência de Estudos técnicos e de Audiência Pública para identificar ANCIANIDADE.

  Quem pode promover essas ações??

  Pode mesmo em situação de que já ocorreu Processo Administrativo Licitatório para Concessão Florestal Onerosa em que tem empresa internacional com Contrato de 40 anos incluindo as áreas com as Posses e Ocupações Legítimas e Propriedade Consolidada nessas Concessões Florestais?

  O Relatório da FAO, elaborado pela Unesco em 2020, sobre o Estado das Florestas Públicas Mundiais, visa apresentar informações que reconhecem as interligações entre uma adequada política sobre destinações das Florestas Públicas e os diversos objetivos do Desenvolvimento Sustentável, sendo assim crucial para alcançar os objetivos e metas da Agenda 2030.

Neste aspecto, uma meta importante diz respeito a assegurar que todos os homens e mulheres, em particular os pobres e os vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, bem como acesso aos serviços básicos, propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade e recursos naturais.

  Essa forma de destinação exclusiva para atender demandas de países europeus com a Concessão Florestal Onerosa sem atentar para ANCIANIDADE atende o Relatório da FAO, elaborado pela Unesco em 2020??

  Mas um caminho que se abre para questionar a destinação dessas Florestas Públicas para Concessão Florestal Onerosa para empresas internacionais na Amazônia legal em que foi desconsiderada a presença dos agricultores familiares por ausência de Estudos Técnicos e Audiência Pública para identificar ANCIANIDADE.

Vale ressaltar que a Lei n.º 11.284, de 2006, é bem clara e estabelece condicionantes no seu artigo 16 e incisos.  Vejam: São excluídas do processo de Concessão Florestal: a) as Unidades de Conservação de Proteção Integral, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, as Reservas de Fauna e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação; b) as Terras Indígenas, as Áreas Ocupadas por Comunidades Locais e as áreas de interesse para a criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Portanto, as áreas ocupadas por Comunidades Tradicionais e Locais NÃO pode ser submetida as Concessões Florestais Onerosa, sem antes realizar os Estudos Técnicos e Audiências Públicas, e caso comprovando essas posses e ocupações legitimas devem ser destacadas para serem criadas modelos de uso sustentável, como Reservas Extrativistas e Reservas do Desenvolvimento Sustentável.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil: Senado Federal, 2006. 448p.

BRASIL. Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. In: Codex Ambiental. Brasília: Âmbito Comercial, 2009. Base de Dados. Atualização em fev. 2009.

BRASIL. Lei Federal n.º 11.284, de 2 de março de 2006. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF., 3 mar. 2006.

BRASIL. Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm>. Acesso em: 13 abr. 2022.

UNESCO. Avaliações Globais de Recursos Florestais. Disponível em: < https://www.fao.org/forest-resources-assessment/es/>. Acesso em: 18 abr.2022.

Paulo Sérgio Sampaio Figueira.
Advogado com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo. Professor Universitário de Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental, Mestre em Direito Ambiental; Técnico em Agropecuária em que atuou em extensão rural, graduado em Administração de Empresas, Arquivologia, Ciências Agrícolas. Foi duas vezes Secretário de Estado de Meio Ambiente, sendo Presidente da ABEMA Região Norte e Consultor da Anamma. Vice-Presidente Região Norte da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da UBAU, Autor de livros em direito ambiental e agrário.

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