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Estado de São Paulo atualiza as regras do Programa de Regularização Ambiental (PRA) de Imóveis Rurais

Transcrevemos abaixo Nota Técnica, elaborada pelo Advogado Francisco Godoy Bueno, sobre o Decreto Estadual nº 64.842, de 05 de março, que regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo:

 

(NOTA TÉCNICA)

 

Foi publicado no diário oficial de hoje, 6 de março de 2020, o Decreto Estadual nº 64.842, que regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo.

A edição desse Decreto estabelece a atualização das diretrizes do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Estado de São Paulo, adequando às diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou constitucional a Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015 (ação direta de inconstitucionalidade n° 2100850-72.2016.8.26.0000).

Fazemos abaixo considerações sobre os pontos de interesse para os proprietários e possuidores de imóveis rurais:

  • A adesão ao PRA poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2022 (Art. 2º). Será feita por meio de sistema eletrônico administrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com apresentação de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA (Art. 2º).
  • Será possível a revisão dos compromissos anteriores, celebrados com os órgãos ambientais (Art. 3º). A competência para analisar os pedidos de revisão será da CDRS, órgão da Secretaria da Agricultura, conforme os termos do Art. 3º do decreto nº 64.131,de 11 de março de 2019. Compromissos celebrados em atendimento a TACs celebrados com o (Ministério Público ou decisões judiciais precisarão do aval do parquet ou do Poder Judiciário. Conforme o que foi decidido pelo TJ/SP na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2100850-72.2016.8.26.0000, a revisão deve considerar a preponderância da indisponibilidade do direito transindividual ao meio ambiente, ou seja, não será obrigatória a revisão dos termos se houver possibilidade de menor ganho ambiental, observada a harmonia como desenvolvimento social e econômico.
  • A Compensação foi contemplada como método preferencial para a solução do déficit de Reserva Legal, junto com a recomposição de áreas degradadas no interior do imóvel rural (Art. 5º). O Decreto contempla expressamente o princípio de conservação das áreas produtivas existentes no interior do imóvel, ao estabelecer como diretriz que a regularização ambiental deve se fazer com preservação do equilíbrio econômico-social (Art. 2º, § 3º). Por outro lado, projetos de compensação poderão ser indeferidos em virtude de requisitos previstos no Decreto que não possuem embasamento Legal (Art. 6º). Especialmente quanto à compensação de Reserva Legal em áreas fora do Estado, o Decreto descumpre o estabelecido no Código Florestal, que fixa como requisito a identidade bioma, considerando critérios administrativos e geográficos sem fundamento jurídico (áreas declaradas como prioritárias, em bacias hidrográficas compartilhadas com SP e em estados que possuam convênio com SP). O indeferimento de projetos de compensação ambiental será uma fonte de tensão e judicialização do programa.
  • O produtor poderá ter apoio do Estado para a regularização de sua propriedade por meio do Programa Nascentes (Art. 8º). O Decreto, entretanto, estabelece requisitos muito restritivos para que esse suporte aconteça, exigindo como contrapartida de renúncia de direitos, especialmente quanto aos prazos de regularização e possibilidade de compensação da Reserva Legal fora do imóvel rural. Esses requisitos contrariam o preceito estabelecido no Art. 2º, §3º, de regularização ambiental do imóvel rural com preservação do equilíbrio econômico-social.
  • Ficou clara a possibilidade de revisão da localização da Reserva Legal (Art. 9º). A revisão da localização de Reserva Legal já instituída, no entanto, está restrita aos casos de imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental. Essas restrições foram estabelecidas pelo TJ-SP ao julgar constitucional o Art. 35 da Lei nº 15.684, de 2015, com interpretação conforme, estabelecendo que só seria admissível a revisão de localização da reserva legal desde que: a) a nova localização considerasse o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal; b) as áreas de preservação permanente não integrarem a nova área de reserva legal; c) a alteração ocorra somente uma vez; e) não haja conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (ação direta de inconstitucionalidade n° 2100850-72.2016.8.26.0000). Além desses requisitos, já extremamente restritivos, o decreto estabeleceu os critérios para a definição de ganho ambiental nessas hipóteses.
  • Foi criado o Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – GAR-PRA, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento (Art. 12º). Esse grupo, que será composto por integrantes nomeados pelas Secretarias de Meio Ambiente, Agricultura e Procuradoria Geral do Estado terá por competência: a) deliberar sobre passivos ambientais maiores que 500 (quinhentos) hectares em imóveis rurais privados; e b) julgar recursos nas hipótese em que houver indeferimento de proposta de compensação ou de dispensa de recomposição da reserva legal. Será um fórum de conciliação que poderá evitar a judicialização do programa, criando diretrizes para a pacificação dos conflitos decorrentes da aplicação da legislação ambiental.

Em linhas gerais, o Decreto trouxe melhor segurança jurídica para a implementação do PRA em São Paulo, estabelecendo com clareza as diretrizes para sua implantação. Certamente, no entanto, os problemas ambientais do Estado de São Paulo não ficam resolvidos apenas por esta normativa.

Na mesama data da edição do decreto, foi revogada a Resolução Conjunta SMA/SAA 1, de 29-01-2016. Uma nova resolução conjunta deverá ser editada nos próximos dias pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente. Será fundamental que essa nova resolução defina, com com clareza, quais serão os projetos que poderão ser homologados de imediato (Art. 2º, §2º), no âmbito do PRA, restringindo a tramitação de processoas administrativos aos casos em que efetivamente haja conflitos técnicos ou jurídicos a serem dirimidos. Essa nova resolução, também, deverá ser editada com cautela, evitando-se estabelecer novas restrições e requisitos para a regularização de propriedades rurais, de modo a garantir o engajamento da sociedade na regularização ambiental.

É preciso uma definição mais clara de quais serão os critérios para a os Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, necessários para a adesão ao PRA. Nesse sentido, é importante que haja a previsão de projetos simplificados, de baixo custo, que não demande a intervenção de técnicos especializados (especialmente para pequenas e médias propriedades) e favoreça a regeneração natural. É preciso simplificar e desburocratizar, abandonando os critérios da Resolução SMA nº 32, atualmente em vigor, que implica a necessidade de processos de restauração intermináveis de de alto custo e complexidade.

Alertamos para a necessidade que se tenha muito cuidado em estabelecer como serão gerados e assinados os Termo de Compromisso, previstos no Art. 2º, §3º do Decreto e na Lei do PRA. Embora seja desejável desburacratizar os processos administrativos, com adoção de formulários eletrônicos, há um imperativo de segurança jurídica a ser considerado também. É absolutamente recomendável que os compromissos eletrônicos só sejam assinados mediante certificação digital ou outras salvaguardas que possam garantir o consentimento livre, motivado e consciente dos proprietários pelas obrigações assumidas. Nesse sentido, é preciso evitar a celebração desses termos por por terceiros – procuradores, arrendatários, técnicos, agrimensores, etc. cujas manifestações nem sempre coincidem com o interesse dos proprietários.

Não se pode negligenciar também uma maior atenção em estabelecer com clareza incentivos para a compensação de Reserva Legal como método preferencial de regularização. A doação de áreas em unidades de conservação públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, novas ou pendentes de regularização fundiária é de interesse público e social. Nesse sentido, é fundamental a cooperação da Secretaria da Agricultura com a Fundação Florestal e o ICM-Bio, dentre outros órgãos que administram as unidades de conservação.

Por último, é fundamental continuar o esforço de evitar a radicalização de posições de modo a solução consensual dos conflitos de regularização dos imóveis, considerando os objetivos de gestão territorial da paisagem do Estado e os direitos individuais dos proprietários de imóveis rurais. Nesse sentido, é muito importante que a atuação GRA-PRA seja efetiva em criar canais de diálogo e pacificação de conflitos, inclusive com o Ministério Público, bem como de um planejamento da regularização ambiental no longo prazo.

Nenhum Programa de Regularização Ambiental resolverá, no curto prazo, a situação de conformidade das propriedades rurais em relação a legislação vigente (Código Florestal – Lei nº 12.651/12). Considerando a legislação atual, áreas produtivas serão perdidas e convertidas em áreas de preservação, com prejuízo efetivo aos proprietários rurais e ao agronegócio em geral.

É preciso que a sociedade se conscientize disso e avalie melhor quais serão os impactos sociais e econômicos dessa legislação, que impõe ao setor rural uma dívida histórica, pela ocupação de territórios sob preceitos que estão em descompasso com a nossa atual compreensão da natureza, mas que eram o vigente na época da ampliação necessária das nossas fronteiras agrícolas e que nos trouxeram muitos benefícios como nação.

A solução desse passivo exigirá muita serenidade e transparência, sem descartar a necessidade de ajustes na legislação ambiental pelo Congresso Nacional, com melhor equilíbrio entre a repulsa atual ao desmatamento da vegetação nativa e a preservação das situações de fato consolidadas. Infelizmente, a Lei nº 12.651/12 não pacificou toda essa situação!

São Paulo, 6 de março de 2020.

 

Francisco de Godoy Bueno

OAB/SP 257.895

francisco
Francisco de Godoy Bueno – Advogado, mestre e doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD/USP) e Vice-presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB).

Direito Ambiental

– Confira a íntegra do Decreto Estadual nº 64.842, de 05 de março:

 

DECRETO Nº 64.842, DE 5 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – A adesão ao PRA poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2022, através de sistema eletrônico administrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento que deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, a ser apresentado nos termos da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

§ 1º – O PRADA conterá a individualização das áreas rurais consolidadas e das obrigações de regularização, com a descrição detalhada de seu objeto, o cronograma de execução e de implantação das fases do projeto, com metas bianuais a serem atingidas.

§ 2º – O Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, e o PRADA poderão ser homologados de imediato nos casos e condições previstos em resolução conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 3º – Homologado o PRADA, o aderente será notificado para firmar Termo de Compromisso, no qual serão fixadas as obrigações do PRA, conforme as diretrizes do programa.

§ 4º – As diretrizes do programa, as normas sobre seu processamento e os critérios de adesão por proprietários e possuidores de imóveis rurais serão definidos em resoluções editadas nos termos do artigo 20 deste decreto.

§ 5º – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá orientar as medidas de regeneração e de recomposição da vegetação, bem como as de compensação da Reserva Legal, considerando o objetivo de regularização ambiental do imóvel rural e o equilíbrio econômico-social do projeto a ser apresentado.

Artigo 3º – Os compromissos celebrados com fundamento na legislação editada anteriormente a este decreto deverão ser anexados aos pedidos de regularização ambiental e revistos, no âmbito do PRA, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observadas as respectivas competências, à luz do disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo ser adequados aos seus parâmetros quando essa medida implicar maior ganho ambiental, a ser avaliado em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

§ 1º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá contemplar no PRADA as obrigações decorrentes da revisão do compromisso anterior, de acordo com os parâmetros da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, indicando a proposta de revisão no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013.

§ 2º – A competência para efetuar a revisão de compromissos anteriores para a adequação à Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, será do órgão incumbido da análise do CAR.

§ 3º – Quando o compromisso anterior tiver sido celebrado em virtude de exigência oriunda de procedimento de licenciamento ambiental, autorização ou fiscalização, o órgão ou entidade que emitiu a licença ou a autorização deverá manifestar-se previamente à revisão, caso não seja o competente para a análise do CAR.

§ 4º – Os Termos de Compromisso firmados pela administração pública estadual em decorrência de Termos de Ajustamento de Conduta – TACs celebrados com o Ministério Público somente serão revistos após a anuência deste último que os celebrou ou por determinação judicial.

§ 5º – Os Termos de Compromisso firmados pela administração pública estadual em atendimento a decisão judicial somente serão revistos mediante determinação do Poder Judiciário.

Artigo 4º – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento apreciará com prioridade os pedidos de compensação de Reserva Legal com áreas inseridas em Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária.

Artigo 5º – A regularização da Reserva Legal deverá priorizar o cumprimento da função social do imóvel rural, observado o seguinte:

I – as áreas de Preservação Permanente poderão ser computadas na Reserva Legal nas hipóteses previstas em lei;

II – as áreas no interior do imóvel cobertas com vegetação e que constituam remanescente florestal serão obrigatoriamente incluídas na Reserva Legal;

III – consideram-se áreas de maior fragilidade ambiental, a que se refere o inciso V do artigo 14 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

a) várzeas e veredas;

b) outras áreas que apresentem fragilidade em função de criticidade hídrica, suscetibilidade à erosão, instabilidade geológica ou declividade acentuada, conforme regulamentação específica;

IV – o eventual déficit de Reserva Legal deverá ser regularizado, preferencialmente, por meio de compensação ou recomposição de áreas degradadas no interior do imóvel, considerando o uso e manejo sustentável de espécies nativas;

V – caso o termo de compromisso preveja a recomposição da Reserva Legal no interior do imóvel, esta deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo no mínimo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à recomposição.

Artigo 6° – Para complementar a área mínima de Reserva Legal exigida pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a aprovação da sua instituição por meio de compensação, para imóveis com cobertura de vegetação em percentual inferior ao mínimo estabelecido, estará condicionada, cumulativamente, ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – todas as áreas no interior do imóvel cobertas com vegetação nativa devem estar incluídas na Reserva Legal;

II – não tenha ocorrido supressão irregular de vegetação no interior do imóvel após 22 de julho de 2008;

III – a área ou as áreas propostas devem estar localizadas no mesmo bioma e ter, quando somadas, a mesma extensão da área complementar necessária.

Artigo 7º – A compensação de Reserva Legal proposta fora do Estado de São Paulo observará, além da localização no mesmo bioma, os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – a área deve estar inserida nas áreas:

a) identificadas como prioritárias pela União ou pelos respectivos Estados;

b) abrangidas em bacias hidrográficas de interesse nacional compartilhadas com o Estado de São Paulo;

II – a compensação deve estar amparada em convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado onde estará localizada a Reserva Legal compensada.

Artigo 8º – A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito de programas governamentais instituídos pelo Estado de São Paulo que contemplem a recomposição de vegetação ou por meio de programas instituídos por outros entes federativos e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único – A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa Nascentes, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, e reorganizado pelo Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, desde que:

1. não sejam utilizadas espécies exóticas nas ações de recomposição; 2. as ações de recomposição em toda a área sejam completamente implantadas em, no máximo, 10 (dez) anos a partir da assinatura do Termo de Compromisso;

3. a Reserva Legal seja constituída integralmente dentro do imóvel;

4. a recomposição de Área de Preservação Permanente seja efetivada em toda a faixa de recuperação obrigatória definida no artigo 61-A da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.

Artigo 9º – A revisão da localização da Reserva Legal nos termos do artigo 35 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, apenas ocorrerá em imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental e desde que:

I – o imóvel rural esteja inserido no PRA;

II – a Reserva Legal original não esteja de acordo com a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

III – não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;

IV – a nova área conte com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados critérios técnicos que garantam ganho ambiental;

V – a nova localização considere o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal, cuja localização será alterada;

VI – as áreas de preservação permanente não integrem a nova área de reserva legal (sobreposição);

VII – a realocação da Reserva Legal ocorra uma única vez.

Parágrafo único – Haverá ganho ambiental, para os fins deste artigo, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

1. a realocação da Reserva Legal for feita em área com vegetação já estabelecida;

2. a extensão da área de Reserva Legal a ser realocada for igual ou superior àquela comprometida;

3. a realocação da área compromissada não for para outra já legalmente protegida, inclusive para as Áreas de Preservação Permanente;

4. estiver presente, ao menos, uma das seguintes situações:

a) formação de corredores ecológicos;

b) ganho na proteção da biodiversidade;

c) maior fragilidade ambiental da nova área.

Artigo 10 – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá notificar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais quando da análise do CAR para manifestarem interesse na adesão ao PRA.

§ 1º – A notificação referida no “caput” deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico diretamente no sistema de mensagens do SICAR-SP.

§ 2º – Se, mesmo notificados, os proprietários ou possuidores não aderirem ao PRA, a regularização ambiental deverá ocorrer independentemente dos benefícios do programa, observado o seguinte:

1. as Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação, degradadas ou alteradas serão recompostas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, independentemente de quando tenha ocorrido a supressão, conforme o artigo 7º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

2. será instituída a Reserva Legal nos termos dos artigos 12 e 66 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º – As ações necessárias à instituição da Reserva Legal e  à recomposição das Áreas de Preservação Permanente deverão ser cadastradas no SICAR-SP e iniciadas até o fim do prazo para adesão ao PRA.

§ 4º – Ficam ressalvadas do disposto no item 1 do §2º deste artigo as ocupações regularmente implantadas nos termos da lei.

Artigo 11 – O indeferimento da proposta de compensação de Reserva Legal deverá ser formalizado por decisão motivada, que apontará os dispositivos normativos infringidos e indicará a forma que a autoridade competente entende correta para a execução do PRADA.

§ 1º – O interessado será notificado para apresentar nova proposta de instituição de Reserva Legal, no prazo fixado pela autoridade administrativa, que não será inferior a 90 (noventa) dias.

§ 2º – No caso de indeferimento da proposta de compensação da Reserva Legal pela segunda vez em decorrência do não atendimento das exigências legais expressamente consignadas na decisão anterior, o proprietário ou possuidor rural será obrigado a apresentar, no prazo fixado pela autoridade administrativa, proposta de instituição de Reserva Legal por meio de recomposição no próprio imóvel.

Artigo 12 – Fica criado o Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – GAR-PRA, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, objetivando centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização ambiental de imóveis rurais.

§ 1º – O GAR-PRA será integrado por representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Procuradoria Geral do Estado, indicados ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, juntamente com seus respectivos suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto.

§ 2º – O GAR-PRA terá como Presidente o Secretário de Agricultura e Abastecimento e contará com uma Secretaria Executiva cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do colegiado.

§ 3º – O Secretário de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto, editará resolução aprovando o Regimento Interno do GAR-PRA.

§ 4º – Nas reuniões destinadas à análise dos processos, é facultada a participação, sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades com atuação relacionada às finalidades do GAR-PRA, observado o prévio credenciamento pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 5º – Os integrantes do GAR-PRA poderão convidar representantes de órgãos e entidades com atuação relacionada às finalidades do Grupo para participar, sem direito a voto, de suas reuniões.

Artigo 13 – Cabe ao GAR-PRA:

I – deliberar sobre passivos ambientais maiores que 500 (quinhentos) hectares em imóveis rurais privados;

II – julgar, após esgotadas as instâncias administrativas ordinárias, recurso interposto pelo interessado, na hipótese em que houver indeferimento de proposta de compensação ou de dispensa de recomposição da reserva legal.

§ 1º – Os membros do GAR-PRA poderão proferir, conforme o caso, voto de aprovação ou de indeferimento ou, ainda, apresentar relatório de exigências técnicas.

§ 2º – O recurso a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação do julgamento de recurso apresentado nas instâncias administrativas ordinárias.

§ 3º – Caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação da deliberação do GAR-PRA a que se refere o inciso I deste artigo, devendo ser julgado pelo próprio colegiado, descabendo a sua renovação.

§ 4º – Não caberá recurso das deliberações do GAR-PRA a que se refere o § 2º deste artigo.

Artigo 14 – O SICAR-SP contará com banco de áreas:

I – disponíveis para compensação de Reserva Legal;

II – de Preservação Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição;

III – inseridas em unidades de conservação pendentes de regularização fundiária.

Artigo 15 – É assegurado o acesso de qualquer cidadão às informações não sigilosas e não pessoais armazenadas no SICAR-SP, especialmente quanto à localização das áreas protegidas e de remanescente de vegetação, observado o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 16 – O SICAR-SP disponibilizará a situação da regularidade ambiental do imóvel rural, desde o seu cadastro no referido sistema até a homologação final da adequação ambiental.

Artigo 17 – A Secretaria de Agricultura e Abastecimento manterá canal de relacionamento com os proprietários e possuidores de imóveis rurais voltado para as finalidades deste decreto e poderá realizar vistorias para certificar o adequado andamento da regularização.

Artigo 18 – O acompanhamento das ações de recomposição ambiental seguirá protocolo a ser estabelecido em resolução conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Parágrafo único – A recomposição da vegetação, prevista no PRADA, para os imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, deverá ser acompanhada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que fornecerá orientação ao proprietário ou possuidor de imóvel rural privado para a realização da regularização ambiental de forma tecnicamente adequada e economicamente viável.

Artigo 19 – Concluídas as ações voltadas para a regularização ambiental do imóvel rural, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente será comunicada visando a conversão definitiva das multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA, nos termos do artigo 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Artigo 20 – Os Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente editarão, no âmbito das competências das respectivas Pastas, resoluções visando a complementar as normas deste decreto.

§ 1º – Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente estabelecer as diretrizes e normas para a regularização ambiental dos imóveis rurais localizados em Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, terras indígenas e territórios de povos e comunidades tradicionais.

§ 2º – A competência para análise de Cadastros Ambientais Rurais – CARs, Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADAS e outros projetos de adequação ambiental serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 21 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2020

JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de março de 2020.

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