quarta-feira , 16 outubro 2024
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Empresa de mineração condenada por degradação de área na Serra do Mar

 

O motorista que transitar pela rodovia Rio-Santos (SP 55), em qualquer dos dois sentidos, ao se aproximar do local onde está situada uma pedreira, poderá ver os danos causados ao meio ambiente pela Massaguaçu S/A. Nota-se o corte realizado no topo do morro em área de preservação permanente, pertencente ao Parque Estadual da Serra do Mar. É o que diz o juiz de direito titular da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caraguatatuba, João Mário Estevam de Silva na decisão que condenou a empresa.

 

 A degradação ambiental ocorreu em decorrência da extração de minérios (brita de granito, areia de granito, concreto pré-misturado e artefatos de cimento), afirma o magistrado .

 

 O promotor público enfatizou que “a atividade da empresa ré é totalmente incompatível com os fins visados e vocacionados pela Unidade de Conservação e sua área envoltória tombada pelo Condephaat”. Ele complementou demonstrando documentalmente “a existência de possíveis inúmeras deficiências no relatório de impacto ambiental, explicitando que a requerida descumpriu as medidas estabelecidas em projeto de recuperação das áreas degradadas”.

 

 A empresa ré está funcionando no local desde 1977, ano da criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral do Parque Estadual da Serra do Mar. A deficiente recuperação da área danificada e o descarte aleatório de embalagem de formicida foram destacadas pelo magistrado. Ele afirmou: “observou-se, nas duas últimas bermas, a cobertura com gramíneas, e mudas arbóreas cloróticas, com altura média de 30 cm. Esta situação pode ser considerada insatisfatória, visto que o plantio foi realizado em 2006, conforme relatório anual”. E prosseguiu: “ainda nas bermas superiores, observa-se o descarte aleatório de embalagem de formicida utilizado para controle de formiga cortadeira do gênero Atta spp. Lembramos que a legislação brasileira estabeleceu por meio de Lei 9974/200 e Decreto 4074/2002, a obrigatoriedade do destino final seguro das embalagens vazias de agrotóxicos e afins”.

 

 O juiz João Mário Estevam da Silva asseverou: “em suma, não se pode tolerar que a ré Massaguaçu realize exploração minerária em desacordo com as normas e com as posturas firmadas no PRAD – Plano de Recuperação da Área Degradada – sob pena de possibilitar que novas irregularidades e abusos sejam perpetrados, em prejuízo de toda a comunidade e atentatórios ao patrimônio ambiental”.

 

 Estevam da Silva destacou: “não deve prevalecer o entendimento de que os recursos naturais estão à disposição do homem conforme o seu bem entender ou querer, pois esta visão antropocentrista culminou na extinção de diversas espécies da fauna e flora e dará ensejo ao esgotamento de diversos recursos naturais, pois alguns deles não são fontes inesgotáveis. O que deve subsistir é a compreensão de que homem e natureza devem coexistir, pois aquele depende desta para sobreviver, mas a recíproca não era verdadeira”.

 

 O magistrado julgou procedente a ação civil pública. Confirmou a tutela de urgência deferida para o embargo das atividades. Condenou a Pedreira Massaguaçu a cumprir obrigação de não fazer “consistente em cessar imediatamente a extração de recursos minerais ou quaisquer outras intervenções ou atividades que impliquem alteração do estado da área, sem a devida autorização deste Juízo e do órgão ambiental competente, ressalvadas aquelas necessárias e previstas para a execução do novo Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, até o limite de R$ 10 milhões”.

 

 A empresa ré foi condenada ainda a cumprir a obrigação de não fazer, consistente em se abster de comercializar qualquer material extraído e depositado na área, salvo por expressa autorização judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50 mil; condenada a cumprir a obrigação de fazer consistente em providenciar a recuperação da área degradada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

 

 O juiz João Mário concluiu sua sentença afirmando que: “tornando-se inviável a recomposição total ou parcial da área degradada, a obrigação converter-se-á em indenização por danos morais pelos danos morais perpetrados, caso em que condeno a ré Massaguaçu S/A a pagar indenização cujo valor desde logo fixo em R$ 60 mil, em proveito do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados”, finalizou.

 

Processo nº 594/12 – 2ª Vara Judicial da Comarca de Caraguatatuba

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 

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