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Direito à moradia não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável

“O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença de primeira instância que havia indeferido pedido de anulação de multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra proprietário de imóvel em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná, no município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul (MS).

Para o magistrado, não houve qualquer nulidade do auto de infração aplicado pelo Ibama. O ato foi devidamente motivado e fundamentado na legislação ambiental que proíbe edificar construção civil (clube pesca) em área de preservação permanente, sem licença ambiental dos órgãos competentes.

‘Logo, o simples fato de ter (o proprietário) adquirido a área e mantido a construção, quando da fiscalização pelo órgão ambiental, já é suficiente para impor-lhe a obrigação de arcar com a multa ambiental, se levada em consideração a responsabilidade objetiva do poluidor’, afirmou.

Em 2005, a fiscalização do Ibama constatou a irregularidade do imóvel, que fica nos limites de uma fazenda no Porto de Caiuá, no município Naviraí/MS. O local faz parte de área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná. A construção, sem licença ambiental, teria infringido o artigo 70, caput, da Lei 6.938/81 e, por isso, foi imposta multa de R$ 15 mil.

O proprietário argumentava que o imóvel fora construído na década de 50, quando ainda seria permitido esse tipo de construção em beira de rios, uma vez que o Código Florestal de 1934 não havia realizado delimitação de faixa de proteção. Alegava ainda que a residência foi adquirida em 2004 e realizada benfeitorias na construção, assim como em outras casas de madeira cedidas aos funcionários da fazenda.

Na sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, a juíza federal julgou a demanda improcedente, por entender que o autor não fez prova suficiente da alegação acerca da idade da construção original. Considerou a prova pericial, entendendo que a construção não ultrapassava 15 anos, e, portanto, submetia-se aos comandos da Lei 4.771/65.

Ao confirmar o entendimento da Justiça de primeiro grau, o desembargador federal Antonio Cedenho salientou que o autor é, sim, responsável pela construção em área não permitida, por ser considerada de preservação ambiental. Além disso, destacou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição federal e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81).

‘A imposição do dever de reparar não depende da caracterização do dolo ou culpa. Desse modo, seria irrelevante o fato de o autuado já ter adquirido o imóvel com uma casa de madeira e substituí-la por outra de alvenaria’, justificou.

A decisão do magistrado foi embasada em entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça. ‘O direito à moradia e ao lazer não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado, inexistindo direito adquirido que ampare o prosseguimento de lesão ao meio ambiente’, concluiu com texto da jurisprudência”.

Apelação Cível 0000597-56.2009.4.03.6006/MS

Fonte: TRF3, 11.03.2016.


Confira a íntegra da decisão:

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-56.2009.4.03.6006/MS
2009.60.06.000597-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : TADASHI TADA
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP174407 ELLEN LIMA DOS ANJOS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00005975620094036006 1 Vr NAVIRAI/MS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRUÇÃO CIVIL EDIFICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA AMBIENTAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade – caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito – § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, por ter este edificado construção civil em área de preservação permanente. Sustenta o autor que a construção original remonta à década de 50, sendo anterior à Lei 4.771/65, e, portanto, remete à época em que não havia previsão de área de preservação permanente.
3. Inicialmente, cumpre asseverar que é incontroverso o fato do imóvel situar-se em área de preservação permanente, de modo que a discussão recai somente acerca da existência ou não de responsabilização autor. Não há que se falar em qualquer nulidade do auto de infração nº 433819/D (fl. 15), que fundamenta a multa administrativa aplicada. Assim, ainda que o requerente não concorde com tal motivação, ela existe. Se é devida ou não, tal se refere ao mérito do ato administrativo e não com seu conteúdo formal, que se mostra despido de qualquer vício.
4. Com efeito, quanto ao mérito, é certo que o autor é sim responsável pela construção em área não permitida, por ser considerada de preservação ambiental. Observa-se que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (artigo 225, § 3º, da Constituição federal e artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81), de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização do dolo ou culpa. Desse modo, seria irrelevante o fato de o autuado já ter adquirido o imóvel com uma casa de madeira e substitui-la por outra de alvenaria.
5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
6. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de março de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-56.2009.4.03.6006/MS
2009.60.06.000597-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : TADASHI TADA
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP174407 ELLEN LIMA DOS ANJOS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00005975620094036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Tadashi Tada, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.

Segundo consta na inicial, em 13.06.2005, foi lavrado auto de infração ambiental pelo IBAMA em desfavor do autor, por ter edificado construção civil em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, sem licença ambiental dos órgãos competentes, com base legal no artigo 70, caput, da Lei 6.938/81, aplicando-se multa de R$ 15.000,00.

Informa o autor que o imóvel encontra-se localizado nos limites da Fazenda Caiuá, no Porto de Caiuá, Município de Naviraí/MS, e que, quando adquirido pelo Sr. Antônio Nocera, em 1959, já constavam algumas casas de madeira ocupadas por famílias de pescadores e ribeirinhos, sendo que tais casas foram cedidas aos funcionários da fazenda que, ao longo do tempo, foram promovendo benfeitorias, como é o caso do imóvel em tela.

O requerente, então, em 2004, adquiriu uma dessas casas, vindo a sofrer autuação do IBAMA em 2005, o que ensejou a propositura da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela.

Objetiva, portanto, com a presente ação antecipar a execução fiscal, até o momento não promovida, oferecendo como caução bem em penhora para garantir o juízo.

Sustenta o demandante que está sendo privado do exercício de seu direito constitucional de propriedade. Argumenta que o imóvel foi construído na década de 50, quando ainda era permitido esse tipo de construção em beira de rios, uma vez que, não obstante o Código Florestal de 1934 ter previsto a existência de florestas protetoras, não havia delimitação de faixa de proteção.

A antecipação de tutela foi deferida (fl. 121) para determinar a exclusão da restrição do nome do autor no CADIN relativamente à divida objeto destes autos, bem como para manter o autor no uso e gozo da propriedade em tela.

Em contestação, o Ibama argumentou que o auto de infração observou todos os requisitos formais, e que na ponderação dos princípios constitucionais, a preservação ambiental deve ser privilegiada sobre o direito adquirido e a função social da propriedade.

Laudo técnico pericial foi juntado às fls. 245/282, tendo as partes se manifestado sobre ele às fls. 284/285 (autor) e 289/290 (ibama).

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência dos pedidos (303/308).

A Magistrada a quo entendeu não restar dúvida sobre a construção pertencente ao autor localizar-se em área de preservação permanente, uma vez que o próprio laudo pericial confirmou (fl. 251) que o imóvel se encontra dentro do perímetro estabelecido pelo art. 2º, “a”, 5, da Lei 4.771/65. Quanto à controvérsia acerca da responsabilização do autor, a Juíza entendeu, com base no laudo pericial, que a construção teria sido edificada já sob a égide da Lei 4.771/65. Assim, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, revogando a antecipação de tutela.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação repisando os argumentos da inicial, com destaque para a alegação de que a construção original remontava à década de 1950.

Sobreveio decisão monocrática negando seguimento à apelação.

Insurge-se, então, o autor, por meio de agravo de legal, requerendo que se reconheça o referido local onde se situa o imóvel como área urbana e antropizada.

O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresente às razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.

Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-56.2009.4.03.6006/MS
2009.60.06.000597-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : TADASHI TADA
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP174407 ELLEN LIMA DOS ANJOS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00005975620094036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade – caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito – § 1º-A).

A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado. Observo que a decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:

Decido.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo, na redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O seu § 1º também faculta ao relator, desde logo, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for manifestamente contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior.
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça.
A questão posta nos autos diz respeito a pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, por ter este edificado construção civil em área de preservação permanente. Sustenta o autor que a construção original remonta à década de 50, sendo anterior à Lei 4.771/65, e, portanto, remete à época em que não havia previsão de área de preservação permanente.
A Magistrada a quo julgou a demanda improcedente, por entender que o autor não fez prova suficiente da alegação acerca da idade da construção original, e, assim, seguiu a prova pericial, entendendo que a construção não ultrapassa 15 anos, e, portanto, submete-se aos comandos da Lei 4.771/65.
Em suas razões recursais, o autor reiterou os argumentos da inicial, portanto, toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal.
Inicialmente, cumpre asseverar que é incontroverso o fato do imóvel situar-se em área de preservação permanente, de modo que a discussão recai somente acerca da existência ou não de responsabilização autor.
Não há que se falar em qualquer nulidade do auto de infração nº 433819/D (fl. 15), que fundamenta a multa administrativa aplicada. Ao contrário do alegado pelo autor, este se encontra devidamente motivado e fundamentado, nos seguintes termos:
“Edificar construção civil (clube pesca) em área de preservação permanente, sem licença ambiental dos órgãos competentes.”
Assim, ainda que o requerente não concorde com tal motivação, ela existe. Se é devida ou não, tal se refere ao mérito do ato administrativo e não com seu conteúdo formal, que se mostra despido de qualquer vício.
Com efeito, quanto ao mérito, é certo que o autor é sim responsável pela construção em área não permitida, por ser considerada de preservação ambiental. Observa-se que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (artigo 225, § 3º, da Constituição federal e artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81), de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização do dolo ou culpa. Desse modo, seria irrelevante o fato de o autuado já ter adquirido o imóvel com uma casa de madeira e substitui-la por outra de alvenaria.
Logo, o simples fato de ter adquirido a área e mantido a construção, quando da fiscalização pelo órgão ambiental, já é suficiente para impor-lhe a obrigação de arcar com a multa ambiental, se levada em consideração a responsabilidade objetiva e propter rem do poluidor.
É nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA MARGINAL DE RIO. INSTRUMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. IRRELEVÂNCIA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PREEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1.Com a finalidade de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, bem como proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, foram estabelecidas as áreas de preservação permanente – APP`s entre os espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, VI, Lei nº 6.938/81), definidas tanto pelo antigo (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65) quanto pelo novo Código Florestal (art. 3°, II, Lei n° 12.651/12), sendo que aquelas localizadas nas margens dos cursos d`água possuem dimensões de acordo com as respectivas larguras destes. 2. Em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico, a Lei n° 4.771/65, embora revogada, pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12, ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor. 3. A fim de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81, denominada Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de indenizar. 4. Basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, no seu interesse e sob seu controle, dispensando-se assim o elemento subjetivo, para resultar na responsabilidade por dano ambiental. 5. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não seja o atual o proprietário, pois aquela adere ao título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido à degradação, nos termos do artigo 7° do novo Código Florestal. 6. Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de desconfigurar uma APP, vez que sua importância ecológica em proteger ecossistemas sensíveis, tal como cursos d`águas, ainda se perpetua, sendo a lei imperiosa no sentido de que constitui área protegida, coberta ou não por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II, Lei n° 12.651/12), razão pela qual é necessária a recuperação ambiental, em respeito ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado. 7. Segundo Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição lavrados pelo IBAMA, o réu foi autuado em 03.02.2005 em razão de ter iniciado e mantido edificação, situada em imóvel de área total de 0,056ha, sendo 0,018ha de construção e o restante de intervenções não impermeabilizantes, localizada a 93m (noventa e três metros) do nível máximo do Rio Grande, estando integralmente em área de preservação permanente cuja largura mínima é de 200m (duzentos metros), considerando que esse rio possui largura entre 200m (duzentos metros) e 600 (seiscentos metros), conforme previa e prevê a legislação pertinente (art. 2°, “a”, item 4, Lei n° 4.771/65 e art. 4°, I, “d”, Lei n° 12.651/12). 8. Os documentos que instruem o presente feito demonstram que a construção em tela está situada próxima a rio, curso d`água natural perene e intermitente, não havendo que se falar em aplicação de resolução do CONAMA referente a áreas no entorno de reservatórios artificiais d`água, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d`água naturais. 9. Incumbindo ao réu o ônus da prova relativo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC), descabe qualquer alegação de que a construção na APP em tela estaria autorizada legalmente, com fulcro no artigo 61-A do novo Código Florestal, haja vista que a parte ré não trouxe nenhum indício de que desenvolve atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo natural em área rural consolidada até 22.07.2008, o que poderia configurar uma exceção legal, não tendo inclusive produzido nenhuma prova oral nesse sentido. 10. Tratando-se a questão de proteção ao meio-ambiente, incide o princípio in dubio pro natura e da precaução, de modo que ao poluidor recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou efetiva degradação ambiental. 11. Considerando que construções de edifícios implicam em supressão de vegetação nativa e suas manutenções impedem a regeneração natural, não havendo, no caso em tela, autorização do Poder Público, o qual poderia concedê-la apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixa impacto ambiental (art. 4°, caput, Lei n° 4.717/65 e art. 8°, caput, Lei n° 12.651/12), a mera manutenção de edificação em APP é ilícito civil, passível de responsabilização, causando dano ecológico in re ipsa, sendo medida de rigor a manutenção da condenação do réu em promover a recomposição vegetal através de demolição integral de edificações, remoção de entulhos decorrentes, coibição de atividades antrópicas no local e promoção de reparação do dano ambiental por meio de implantação de projeto de recomposição da vegetação aprovado pelo IBAMA, nos termos estabelecidos na r. sentença. 12. Apelação improvida.(AC 00088725320074036106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 5º, DA LACP. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º DO PRIMITIVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771/65). RIO MOGI-GUAÇU. MATA CILIAR. RANCHO. INVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO E EFETIVO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEMOLIÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. – Preliminar de ilegitimidade do MP/SP: nos termos do art. 5º, § 5º, da LACP, é possível o litisconsórcio ativo facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do DF e dos Estados na defesa dos interesses que amparem a Ação Civil Pública. Prefacial afastada. – Mérito: cinge-se a controvérsia em verificar se os réus, ora apelados, proprietários de imóvel rural localizado às margens do rio Mogi-Guaçu (rancho), ocupam e exploram indevidamente área de várzea (mata ciliar), considerada pelo Código Florestal como Área de Preservação Permanente (APP), devendo proceder à recomposição da cobertura vegetal afetada, inclusive com necessárias demolições de edificações que estejam impedindo a regeneração da mata nativa. – Há prova contundente da existência de violação ambiental. Os laudos de constatação, de vistoria, bem como as fotografias tiradas da área afetada, demonstram, de maneira inconteste, a manutenção de rancho em APP, obstando a regeneração da mata nativa local, com violação ao art. 2º do Código Florestal, ainda na sua redação anterior à Lei 12.651/12. – As APP’s descritas no art. 2º do antigo Código Florestal, bem como as previstas agora no art. 4º da Lei 12.651/12, constituem-se ope legis, sendo presumível o dano ocasionado por ocupações que invadam áreas dessa espécie. Isso não fosse suficiente, a presença real de danos ao meio ambiente, no caso ora sob exame, foi atestada por Parecer Técnico acostado aos autos, não contrariado pelos recorridos. – A jurisprudência do C. STJ e deste E. TRF-3 há muito assentou que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é objetiva e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também dos atuais proprietários condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, inexistindo direito adquirido que ampare o prosseguimento de lesão ao meio ambiente. Definiu-se, ainda, que o direito à moradia e ao lazer não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado, ainda mais quando, no caso dos autos, não demonstrado que o respeito a este configuraria total supressão daquele. Precedentes citados: STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1323337/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 01/12/2011; REsp 948.921/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 11/11/2009; TRF 3ª Região, 3ªT, AC 0002458-79.2011.4.03.6112, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, e-DJF3 11/11/2014. – A determinação para que sejam demolidas as edificações construídas na APP constitui medida gravosa, passível de ser tomada somente se não houvesse outro meio para a satisfatória recomposição da área. Porém, o laudo de vistoria e as demais provas foram categóricos em atestar que, considerada a fisionomia original do espaço, necessário se mostra a remoção total de todas as construções, para que efetivada a reparação integral do dano. – Nega-se provimento à apelação.(AC 00116715720024036102, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Pelo mesmo entendimento tem decido o E. STJ. Verbis:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. 1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN:(RESP 200500084769, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/11/2009 ..DTPB:.)
Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação interposta.

No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.

Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.

Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado

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