Por Maurício Fernandes
Contribuições para uma agenda ambiental de reconstrução
Precisamos de um Estado de Reconstrução para superar os danos decorrentes das enchentes no Rio Grande do Sul.
“Cada um ajuda como pode” tem sido um mantra repetido no Rio Grande do Sul nessa tragédia que estamos vivendo. A dimensão da enchente é difícil de ser compreendida, mas é maior do que se consegue imaginar. Atingiu 461 dos 497 Municípios, em uma área maior do que os territórios de Portugal e Países Baixos somadas, ou quatro vezes o território da Suíça.
Se recentemente o desafio posto pela Pandemia foi conviver com as restrições de locomoção, perdas humanas, angústias e medos, a situação atual soma a perda de casas, lavouras, equipamentos de produção, infraestrutura de produção de energia e transporte, como pontes. Aliás, empresas inteiras que foram levadas, assim como o solo de lavouras e bairros de cidades.
Na pandemia, os lares eram um refúgio e a empresa, mesmo se estivesse fechada, continuava ali, instalada. A situação, portanto, quando as águas baixarem, exige outras soluções, pois não há mais casa, hospital, empresa, estradas, etc.
A Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, aponta que 80% das atividades econômicas foram diretamente afetadas após as enchentes no Rio Grande do Sul.
A situação é atípica e, portanto, a solução demanda medidas compatíveis.
Premissas
Há muito tenho dito que a relação entre os empreendimentos e os órgãos ambientais é eterna, desde que o empreendimento se mantenha em atividade. Dito de outra forma, não há atividade econômica potencialmente poluidora sem a tutela permanente do órgão ambiental.
Compreendendo essa premissa, diminui-se o óbice para prorrogações gerais de obrigações compatíveis e não urgentes. É perfeitamente possível a emissão de uma licença ambiental, condicionando prazo para juntada da maior parte de exigências que atualmente são feitas previamente à emissão do documento.
Licenciamento ambiental, não é uma gincana com barreiras diversas a serem superadas, mas consiste numa relação duradoura de boa-fé permanente entre o empreendedor e o Estado. Outra questão que não pode ser olvidada é que a Política Nacional do Meio Ambiente expressamente dispõe sobre políticas de incentivos e equilíbrio, destacando expressamente o objetivo de “compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
Também imperioso destacas que as enchentes e desbarrancamentos causaram muita dor e prejuízo ao Estado do Rio Grande do Sul, indistintamente, motivo pelo qual todos os atores, públicos e privados, têm obrigação cívica de construir soluções proporcionais como o ineditismo da tragédia, exigindo, portanto, criatividade e a busca de um bem comum com vistas a qualidade de vida da população.
Atentando-se aos possíveis impactos, o Poder Público deve ativamente criar mecanismos para assegurar, mas principalmente não atrapalhar, a retomada das atividades econômicas impactadas, não podendo impor uma tramitação regular para os licenciamentos ambientais, sob pena de decretar o fechamento de milhares de empresas e reduzir significativamente o número de empregos que, por sua vez, asseguram a subsistência de população afetada.
Por fim, outra premissa que deve ser considerada no processo de tomada de decisão é usufruir do conhecimento humano acumulado na área da ciência e tecnologia aplicada à proteção de vidas humanas. A adoção de estruturas de engenharia e bioengenharia já utilizadas em diversas partes do mundo, como nos Países Baixos, Dinamarca, Nova Orleans, para citar algumas, devem servir de bons exemplos a serem adaptados à nossa realidade com intuito de preservar vidas.
Deve ser criado, portanto, um regime jurídico de “Estado de Reconstrução”, após superarmos o estado de calamidade pública decretado, com definições temporárias de volta à normalidade ambiental, econômica e social.
Agenda Ambiental – Aspectos tributários e financeiros
- Suspensão das cobranças de multas administrativas, sem prejuízo da possibilidade de pagamento voluntário e incidência exclusiva de correção monetária.
- Parcelamento do pagamento dos custos do licenciamento ambiental de forma anual, conforme cada ano da licença ambiental, sendo o primeiro pagamento após a emissão da licença.
- Fundos ambientais devem ser utilizados integralmente para financiar despesas pertinentes necessárias à reconstrução, tais como estudos de zoneamentos, desenvolvimento de tecnologias, recuperação e sistemas de proteção de cheias.
Agenda Ambiental – Aspectos técnicos para novas atividades e regularizações
- Força tarefa para análise de licenças e autorizações enquadráveis como necessárias à reconstrução do Estado, com definição prévia de exigências mínimas necessárias para sua viabilidade, inclusive Licença por Adesão e Compromisso.
- Presunção de boa-fé nos estudos ambientais elaborados por profissionais respaldados por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
- Eventuais exigências não vitais à liberação do requerimento poderão constar como condicionante com prazo razoável para apresentação, sem que isso implique em não emissão da Licença requerida.
- Força tarefa para analisar pedidos já existentes de regularização de atividades e levantamento de embargos ambientais.
- Atividade e estruturas de reservação de água e projetos de recuperação de áreas alagáveis devem ser priorizadas.
- Adotar, dentro do possível, outros instrumentos da Política Ambiental, como Acordos, Zoneamentos e incentivos.
Agenda Ambiental – Aspectos técnicos para atividades já existentes
- Prorrogação do vencimento da licença vigente. A prorrogação das licenças ambientais, sem prejuízo do monitoramento, contribuirá para que a equipe do órgão ambiental se dedique à reconstrução do Estado.
- Prorrogação de exigências e condicionantes de operação que demandem investimentos e custos para sua realização (ex. análises laboratoriais rotineiras), desde que isso não implique risco ao ambiente.
- Ampliação das auditorias ambientais independentes como forma substituir parcialmente vistorias.
Agenda Ambiental – Aspectos de governança
- Estruturação de acordos ambientais, visando a rápida composição para soluções necessárias
- Envolver os diversos atores da esfera pública e privada num processo de comprometimento de reconstrução, pautado pela transparência e formulação de políticas eficazes e pragmáticas, com contribuições consultivas, de todos os Poderes e Instituição da República, e do setor empresarial e cidadãos.
Fontes:
https://direitoambiental.com/enchente-no-rio-grande-do-sul-a-lei-da-natureza-nao-e-juridica/
Maurício Fernandes – Fundador do portal www.direitoambiental.com.
Instagram: @mfernandes.dam
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