“Dois pescadores esportivos de Florianópolis que fisgaram e mataram um peixe da espécie marlin-azul no litoral catarinense vão ter que pagar multa de R$ 10 mil cada um. Os valores serão destinados a instituições assistenciais. Na última terça (26/07/2016), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão da 6ª Vara da capital, que condenou os homens por crime ambiental.
Humberto Massulo Silvestre, 59, e Eduardo Clezar, 48, apanharam o animal de 300 quilos em dezembro de 2013. A espécie, que é protegida por Lei, também é conhecida como agulhão-azul ou agulhão-negro.
Segundo a Instrução Normativa nº 12 do antigo Ministério da Pesca, ao fisgar um animal desse tipo, o exemplar deve ser devolvido imediatamente ao mar se vivo. Caso esteja morto, deve ser doado a instituições científicas, hospitalares, penais ou beneficentes.
Entretanto, mesmo tendo ciência do que fazer, os homens chamaram veículos de imprensa para relatar a façanha. Depois, comeram a carne em uma comemoração com amigos.
Ao tomar conhecimento do fato, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autuou os pescadores e o Ministério Público Federal (MPF) denunciou-os por crime ambiental com base no art. 34 da Lei 9.605/98.
Na defesa, os réus sustentaram que essa Lei não poderia ser aplicada em situações de pesca esportiva. Eles ainda argumentaram que teriam enviado a carne para um lar onde são acolhidos idosos e pessoas com deficiência.
Os argumentos não convenceram a Justiça. Em primeira instância, cada um foi sentenciado à pena de 1 ano de reclusão, que foi convertida na prestação pecuniária. Eles então apelaram ao tribunal dizendo que foram coagidos por pessoas que auxiliaram no desembarque.
O relator do processo, juiz federal Rodrigo Kravetz, convocado para atuar no TRF4, confirmou a condenação. ‘Os réus expuseram o animal, conforme matéria publicada nos dias 29 e 30 de dezembro de 2013, no Jornal Diário Catarinense e no Blog Visor, descumprindo, assim, o dever de doação. Dessa forma, não merece guarida a tese sustentada pela defesa, no sentido de terem sido, os réus, coagidos a distribuírem a carne do animal às pessoas que os ajudaram no desembarque do peixe, já que inexiste provas neste sentido, tratando-se, em verdade, de mera alegação para furtarem-se à responsabilização criminal’, afirmou. Cabe recurso da decisão”.
Fonte: TRF4, 28/07/2016.
Confira a íntegra do julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5035513-35.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
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MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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APELANTE
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EDUARDO CLEZAR
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HUMBERTO MASSULO SILVESTRE
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ADVOGADO
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JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES
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APELADO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Eduardo Clezar e Humberto Massulo Silvestre, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 34, I, da Lei n° 9.605/98. A denúncia assim narrou os fatos (evento 1, DENUNCIA1):
FATO,
Em 30 de dezembro de 2013, chegou ao conhecimento do Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, através de reportagens publicadas nos dias 19 de dezembro de 2013 e 30 de dezembro de 2013, no jornal Diário Catarinense e no ‘Blog Visor’, que na data de 28 de dezembro de 2013 um peixe da espécie ‘Marlim-Azul’ (Makaira Nigricans) de aproximadamente 440Kg e quatro metros de comprimento, havia sido capturado no canal da Barra da Lagoa, em Florianópolis, Santa Catarina.
Na reportagem referida foram identificados como responsáveis pela captura HUMBERTO MASSULO SILVESTRE e EDUARDO CLEZAR, onde ambos confirmaram, em suas oitivas, integrarem a equipe que capturou a espécie. HUMBERTO MASSULO SILVESTRE, ainda, procurou os meios de comunicações citados para dar mais informações sobre sua ‘façanha’, onde afirmou que normalmente as equipes de pesca esportiva liberam os peixes capturados, mas como este se tratava de um recorde para a região sul, sendo o maior troféu da pesca esportiva, foi embarcado, tenso sido necessário 1h40min ‘de briga para capturá-lo’.
A pesca de tal espécie é proibida pela Instrução Normativa SEAP nº12/2005, expedida pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, sendo que se capturado vivo é obrigatória sua devolução ao mar e se embarcado morto deve ser doado a instituições cientificas, hospitalares, penais ou outras com fins beneficentes.
Em posse de tais informações, o IBAMA/SC lavrou os Autos de Infração nº 9053617-E e 9053618-E, no nome de Humberto Massulo Silvestre e Eduardo Clezar, respectivamente
2. VALOR ECOLÓGICO
A área e fauna objetos da violação por parte dos denunciados são protegidos pela Constituição Federal, artigo 20, IV e VI, Lei Federal 11.959/09, Decreto-Lei 221/67, Decreto 6.514/08, IN SEAP n° 12/2005.
3. MATERIALIDADE
A autoria e materialidade do delito praticado restam comprovados pelos seguintes documentos: Autos de Infração nº 9053617-E (AP-INQPOL1 p.08) e 9053618 – E (AP-INQPOL p.29), Relatório de Fiscalização n° 01/2014 DITEC/IBAMA/SC (AP-INQPOL1 p.11-14) reportagem intitulada ‘Que peixe é esse?’ publicada no ‘Blog Visor’ do jornal Diário Catarinense (AP-INQPOL1 p.72), fotos e demais documentos acostados nos autos.
4. TIPIFICAÇÃO
Por ter exercido a pesca de espécie preservada, os denunciados praticaram a conduta tipificada no artigo 34, I, da Lei n° 9.605/98.
(…)
A denúncia foi recebida em 22.01.2015 (evento 4, DESPADEC1).
Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 66, SENT1), publicada em 10.12.2015, a qual, julgando procedente a denúncia, condenou os réus Humberto Massulo Silvestre e Eduardo Clezar, pela prática do delito previsto no artigo 34, I, da Lei n° 9.605/98, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, a de prestação pecuniária, sendo esta fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu.
A defesa dos réus interpôs recurso de apelação (evento 73, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, a ausência de provas aptas a ensejar o decreto condenatório, bem como a licitude da conduta dos réus, os quais teriam agido conforme a regulamentação da pesca esportiva.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 84, CONTRAZAP1).
A Procuradoria Regional da República na 4ª Região ofereceu parecer pelo desprovimento da apelação defensiva (evento 4).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos dos artigos 610 do Código de Processo Penal e 38, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Peço dia para julgamento.
Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Relator
VOTO
1. Mérito
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Marcelo Krás Borges, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes, devolvidos à apreciação do Tribunal. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (evento 66, SENT1, originário):
A autoria e materialidade do delito restaram demonstradas pelos seguintes documentos: Relatório de Fiscalização nº 01/2014 DITEX/IBAMA/SC, Auto de Infração nº 9053618, Auto de Infração 9053617-E, oitiva de testemunhas, interrogatório dos réus, todos e demais documentos juntados.
Com efeito, a testemunha Alexandre Rochinski, na época analista ambiental, informou que o peixe pescado pelos denunciados é protegido pela Convenção Internacional para Conservação do Atum e Afins do Atlântico, que determina que, quando este peixe for capturado, deverá ser solto, caso vivo, ou desembarcado e doado para instituições credenciadas para receber esse pescado, caso morto.
Por outro lado, o interrogatório dos réus revelou uma contradição, eis que, ao mesmo tempo que afirmam que a Instrução Normativa nº 12/2009 não se aplica à pesca amadora, reconhecem como regra a doação do agulhão negro, quando morto no procedimento de captura. Ressalte-se que a determinação dos procedimentos a serem adotados após captura do peixe agulhão negro não encontra lugar na Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 13 de junho de 2012, citada pela defesa como a que seria responsável por normatizar a pesca amadora em território nacional.
Assim sendo, constata-se que a pesca do agulhão negro deve seguir um procedimento próprio, de forma a garantir a preservação da espécie. Não existe prova de que tal procedimento tenha sido seguido pelos denunciados. Com efeito, não existe prova inequívoca de que peixe já estivesse morto quando se percebeu que era um agulhão negro. Também não existe prova de que tenha havido a doação para entidades assistenciais.
Desta forma, ao contrário do que alega a defesa, não existe nenhum ato normativo que autorize a pesca esportiva do agulhão negro. Ao contrário, a Instrução Normativa nº 9, de 13 de junho de 2012 não faz distinção entre a pesca esportiva e a pesca comercial, proibindo a pesca de tais espécies, seja esportiva ou comercial.
Assim sendo, deveria a defesa ter trazido testemunhas que comprovassem inequivocamente que o peixe tenha sido embarcado morto e que o peixe morto teria sido doado para instituições científicas ou assistenciais. Trata-se de ônus da defesa, que não foi adequadamente cumprido.
Ao contrário, a defesa limitou-se a sustentar a legalidade da pesca. Os réus, tendo plena consciência da proibição, deveriam ter contatado uma instituição de caridade para fazer a doação, a fim de pelo menos tentar seguir a instrução normativa citada. Os réus não cumpriram a instrução normativa e chamaram a imprensa para que dar publicidade à pesca ilegal.
Neste sentido, não há dúvidas de que cometeram o crime previsto no artigo 34, I, da Lei nº 9.605/98, pois não observaram os procedimentos obrigatórios que deveriam ter sido adotados.
A defesa alega insuficiência probatória apta a ensejar condenação dos réus.
Não prospera o pleito defensivo.
Primeiramente, registro que este Tribunal tem se manifestado em diversos julgados pela necessidade de máxima cautela na aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental, dado o interesse coletivo envolvido e o cunho preventivo conferido à tutela do meio ambiente (TRF4, ACR 5000970-42.2010.404.7201, 7ª T., Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 18/10/2012; ACR 2004.72.01.003418-3, 8ª T., Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 25/02/2009; ACR 2005.72.00.002309-0, 8ª T., Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/09/2008).
A relevância da questão – meio ambiente – fez com que o legislador constituinte dedicasse um capítulo da Constituição Federal de 1988 para tratar de sua proteção – CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE -, disciplinando no art. 225, incisos e parágrafos, os fundamentos desse direito coletivo, verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dessarte, nos crimes cometidos contra o meio ambiente, é difícil mensurar a extensão da lesão provocada, porquanto o bem jurídico ostenta titularidade difusa e o dano atinge o ecossistema como um todo, sendo dever de todos protegê-lo, inclusive para as futuras gerações.
No caso dos autos, no que tange à materialidade do delito, esta é demonstrada pelos Autos de infração nº 9053618-E, nº 9053617-E, e pelo Relatório de Fiscalização nº 01/2014 DITEX/IBAMA/SC, lavrados pelo IBAMA, oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus.
Relativamente à autoria, tenho esta como certa.
Primeiramente, levando-se em conta o grande porte do peixe, sendo os réus pescadores experientes, os quais, pela prática, adquirem a expertise necessária para a identificação, com alto grau de probabilidade, do peixe fisgado, deveriam ter agido com maior precaução, evitando a retirada do agulhão-negro, tendo em vista ser previsível que a insistência na pesca causaria a morte do animal.
Cumpre frisar que os apelantes tinham plena consciência dessa consequência, mas mesmo assim, optaram por provocar a morte do animal, com intuito de consumar a pesca indevida.
Ainda, a defesa alega que a conduta adotada pelos réus é amparada pela Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA n° 9 de 13/06/2012. No entanto, da análise de tal normativo, não se percebem quaisquer dispositivos aptos a prever procedimentos a serem adotados após a captura do peixe agulhão negro. Afastando a alegação da defesa, da mesma forma, cumpre frisar que a Instrução Normativa SEAP n. 12 de 12/04/2005 não dispõe qualquer artigo que limite sua aplicação à pesca comercial, podendo ser aplicada na hipótese dos autos. Quanto à pesca de agulhões negros, ela assim dispõe:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para captura e comercialização dos agulhões brancos (Tetrapturus albidus), agulhões negros (Makaira nigricans), agulhões verdes (Tetrapturus pfluegeri) e agulhões vela (Istiophorus albicans), nas águas jurisdicionais brasileiras e alto-mar.
Art. 2º Deverão ser obrigatoriamente devolvidos ao mar todos os agulhões brancos (Tetrapturus albidus) e os agulhões negros (Makaira nigricans) que ainda se encontrarem vivos no momento do embarque pós-captura, de forma a possibilitar a maior sobrevivência dos animais.
(…)
Art. 4º Proibir a comercialização no mercado interno, bem como a exportação de agulhões brancos (Tetrapturus albidus) e de agulhões negros (Makaira nigricans) capturados em águas jurisdicionais brasileiras e alto mar por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras arrendadas por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras.
§ 1º Os indivíduos de agulhões brancos (Tetrapturus albidus) e agulhões negros (Makaira nigricans) desembarcados deverão ser obrigatoriamente doados às instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
(…)
Destarte, resta clara a conduta que deveria ter sido adotada pelo réu, no caso de este, em continuando na captura do animal e na hipótese de morte deste quando de seu embarque pós captura, pescar um agulhão negro. Entretanto, preferiu o réu expor o animal, conforme matéria publicada nos dias 29 e 30 de dezembro de 2013, no Jornal Diário Catarinense e no ‘Blog Visor’, consoante denúncia acostada aos autos, descumprindo, assim, o dever de doação do peixe às instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Outrossim, não merece guarida a tese aventada pela defesa, no sentido de terem sido, os réus, coagidos a distribuírem a carne do animal às pessoas que os ajudaram no desembarque do peixe, porquanto inexiste provas neste sentido, tratando-se, em verdade, de mera alegação para furtarem-se à responsabilização criminal.
Quanto à validade do acervo probatório produzido, registro que muitas das provas colhidas durante a fase de investigação, tais como prisão em flagrante e apreensão de documentos, mercadorias ilícitas e instrumentos do crime, etc., bem como a lavratura dos respectivos Autos de Apreensão e de Infração, não ensejam repetição em juízo, constituindo atos validamente praticados ao seu tempo, revestidos de valor probante (TRF4, ACR 5004445-41.2012.404.7005, 7ª T., Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 09/09/2014).
Em razão das garantias do devido processo legal e da ampla defesa, o contraditório é diferido em relação às provas cautelares e irrepetíveis, ocorrendo quando os elementos são trazidos a juízo, circunstância que não retira o seu valor probante, desde que, como já referido, sejam submetidos ao contraditório.
Aliás, a parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal expressamente excepciona de sua regra geral as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nesse sentido: HC 175.387/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 18.11.2010; (TRF4, ENUL nº 5001091-49.2010.404.7111, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, 4ª Sç., m., j. 23.01.2014)
No caso, a prova documental produzida na fase de investigação, que embasa a denúncia, foi submetida ao contraditório em juízo, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa.
Assim, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo no que concerne à prática do delito previsto no art. 34, I, da Lei n° 9.605/98 e ausentes causas de exclusão da culpabilidade ou da antijuridicidade, deve ser mantida a condenação.
2. Dosimetria
Ausente recurso específico das partes quanto à dosimetria penal, mantenho-a como fixada na sentença.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5035513-35.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
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MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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APELANTE
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EDUARDO CLEZAR
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HUMBERTO MASSULO SILVESTRE
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ADVOGADO
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JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES
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APELADO
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:
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, I, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, deve ser mantida a condenação do réu pelo crime ambiental previsto no artigo 34, I, da Lei n° 9.605/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador8366545v4 e, se solicitado, do código CRC DCC041CD. |
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Informações adicionais da assinatura: |
Signatário (a): |
Rodrigo Kravetz |
Data e Hora: |
27/07/2016 16:22 |