sexta-feira , 19 abril 2024
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Conheça o programa que paga a produtores rurais de Goiás incentivos para recuperar as nascentes e APPs

“Uma iniciativa da Agência Nacional de Águas (ANA) conduzida em Goiás pela Saneago merece destaque: é o Programa Produtor de Água, que visa recuperar, a médio e longo prazo, as nascentes e Áreas de Preservação Permanente (APPs) que compõem a Bacia do Ribeirão João Leite. Produtores rurais com propriedades na região poderão contar com o financiamento do poder público para cumprir uma série de medidas mitigadoras que resultem na recomposição do meio ambiente local e na proteção hídrica de mananciais.

De acordo com o engenheiro agrônomo da empresa, Henrique Luiz Araújo Costa, os projetos serão executados nas microbacias do Córrego das Pedras, localizada no município de Ouro Verde, e do Córrego Bandeira, em Nerópolis. No levantamento prévio, foram identificados 82 produtores rurais cujas propriedades abrangem as microbacias e que, portanto, estão aptos a participar do programa. O edital de chamamento e credenciamento foi lançado no dia 25 de abril de 2015 e o prazo para adesão é de três meses.

Henrique avalia que a recuperação dessas áreas pode requerer investimentos considerados significativos em alguns casos. No entanto, uma parcela considerável dos produtores não dispõe dos recursos necessários. Sendo assim, o objetivo do projeto é acelerar esse processo por meio do financiamento público. ‘Considerando que os métodos de controle e as legislações ambientais ainda não produziram o resultado esperado e para recuperar o meio ambiente tem custo e muitas vezes o pequeno produtor não tem como arcar com isso sozinho, mesmo admitindo às vezes que pode ter degradado a propriedade’, afirma.

O engenheiro explica que as propostas de adesão serão submetidas à análise e deverão ser atestadas pela ANA. Aquelas que forem aprovadas serão convertidas no chamado Projeto Individual da Propriedade (PIP), um diagnóstico detalhado que será formulado com o apoio técnico da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária (Emater), a atual Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação (SED), que são parceiros da iniciativa.

Nele consta um pacote de medidas como adoção de práticas de conservação de solo para promover a infiltração da água da chuva com a finalidade de conter a erosão que é a causa de assoreamento- depósito de sedimentos no leito de cursos hídricos -, além de implementar práticas agropecuárias sustentáveis como a gestão dos resíduos sólidos em currais e outras localidades. ‘Quando se faz todo esse trabalho, desde o reflorestamento e práticas de conservação de solo e curvas de níveis, esse trabalho faz a água da chuva infiltrar, que por sua vez retroalimenta a água do lençol freático, que consequentemente retroalimenta as nascentes,acabando com a causa de erosão’, relata.

Concluído o projeto, a Saneago já terá identificado qual será a instituição responsável pelo financiamento do PIP. Ao longo de cinco anos, o produtor rural terá que executar as medidas previstas. Caso uma das cláusulas não seja cumprida, ele será penalizado com a suspensão do contrato.

Benefícios
A ação trará benefícios que serão sentidos pela população como um todo, por se tratar do sistema de abastecimento público que atende a Grande Goiânia. ‘Buscamos nesse processo solicitando a essas entidades todas inclusive o projeto que ele fosse aplicado em uma bacia de abastecimento porque teríamos além de um ganho amplo como o benefício de recuperação de uma propriedade e a geração da internalidade positiva, que se multiplica de um vizinho para outro até chegar o fim do curso hídrico, atingindo uma população. A ideia do projeto é muito boa e oportuna e eu que tenho 23 anos de experiência tenho visto que é a dificuldade financeira dos pequenos produtores. Mas sempre defendi a ideia. O que nós precisávamos era ver uma recuperação ambiental em curso’, diz.

As discussões em torno do Programa Produtor de Águas tiveram início há cerca de quatro anos com envolvimento da ANA com o intermédio do Ministério Público Estadual. ‘Desde o início, foram realizadas muitas reuniões para se esclarecer e receber a proposta da Agência Nacional de Águas, que veio aqui e fez reuniões esclarecendo sobre o projeto para estimular incentivo do governo federal dos produtores rurais com a perspectiva de receber os processos ambientais andariam mais rápido junto à Saneago e buscando articulando aos órgãos municipais, estaduais e federais pela necessidade de proteção de mananciais de abastecimento’, comenta. Há outros parceiros envolvidos como a Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop) e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea)”.

Fonte: SECIMA.

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(imagem extraída de Bioma Brasil)
Veja a reportagem “Produtores de Goiás recebem incentivos para recuperar as nascentes”, exibida pelo programa Bom Dia Brasil da Rede Globo, edição de 30/10/2015, clicando aqui.

Sobre o PROGRAMA “PRODUTOR DE ÁGUA DO RIBEIRÃO JOÃO LEITE” (de acordo com o edital de chamamento público):

– O Programa Produtor de Água tem como objetivo a revitalização ambiental da bacia hidrográfica e em seus cursos d’água, através da melhoria na qualidade e quantidade de água.

– As ações a serem implementadas no âmbito do Programa, incluem a recuperação e/ou conservação de Áreas de Preservação Permanente – APPs e Áreas de Reserva Legal – RL; remanescentes de vegetação nativa, através do reflorestamento e/ou apenas do cercamento (quando for o caso, com base nos estudos e indicações técnicas); a readequação de estradas vicinais; a conservação de solos e água em áreas produtivas, tais como áreas agrícolas e de pastagens; a prevenção de erosões, além de outras boas práticas agropecuárias e sanitárias.

– Essas ações visam, sobretudo, paralisar os processos de degradação, recuperar as áreas degradadas e implementar boas práticas agropecuárias e sanitárias, com a finalidade de favorecer a infiltração de água nos solos e a consequente recarga dos lençóis freáticos, evitando-se, também, que as águas pluviais transformem-se em escoamentos superficiais, e, consequentemente, causem erosões e assoreamentos dos corpos d’água em ambientes rurais. Visam também a despoluição dos cursos hídricos da propriedade através do controle e/ou erradicação de fontes poluidoras.

– A bacia hidrográfica do Ribeirão João Leite apresenta-se como uma área propícia para a implementação de um Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais, por estar bastante antropizada, com elevada degradação ambiental, com um grande reservatório de água para abastecimento de Goiânia e parte de sua região metropolitana, diversos conflitos pelo uso da água, bem como de uso e ocupação do solo de sua bacia.

– Essas características também tornam a área propícia para servir de base a estudos ambientais, como os relacionados a vazões ecológicas, determinação de áreas ativas de rios, correlação do uso e manejo dos solos com os recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas e seus efeitos sobre a qualidade da água. A bacia hidrográfica do Ribeirão João Leite ocupa uma área de 761km², onde se concentram diversas atividades econômicas e ambientais: produção de hortifrutigranjeiros, produção agropecuária, silvicultura, proteção ambiental, unidades de conservação, captação de água para abastecimento de mais de 1,6 milhões de habitantes de Goiânia e região metropolitana; mineração. A atividade agropecuária ocupa 75% da área da bacia.

– As ações previstas para este Programa podem ser assim resumidas:

  • Recuperação e/ou conservação das APPs.
  • Recuperação e/ou conservação das áreas de reserva legal;
  • Proteção aos remanescentes preservados de vegetação nativa através do reflorestamento ou apenas do cercamento (quando for o caso, com base nos estudos e indicações técnicas);
  • Implementação de práticas de conservação de solos e água em áreas produtivas (agrícolas e pastagens)
  • Implementação de boas práticas agropecuárias e sanitárias.
  • Pagamento pelo serviço ambiental aos proprietários e produtores rurais que aderirem ao programa.
  • Monitoramento dos resultados através do controle e acompanhamento da propriedade; da análise dos recursos hídricos e da biodiversidade da região.
  • Readequação das estradas vicinais (estradas de terra);

– Por meio dessas ações, o “Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA” deverá gerar externalidades positivas, no sentido de que ao contribuir para a recuperação ambiental das propriedades rurais, remunerará o proprietário. Isso refletirá na melhoria da qualidade ambiental, de modo geral; favorecerá a infiltração de água no solo e o consequente incremento do volume de água do lençol freático, resultando no aumento da vazão de afluentes e do Ribeirão João Leite, implicando em melhores condições para o sistema de captação, tratamento e fornecimento de água, com redução dos custos operacionais, como também, favorecerá o volume de água e a vida útil do Reservatório João Leite; beneficiará outros proprietários a jusante. Também deverá contribuir para a redução de conflitos pelo uso da água com outros usuários.

Conheça a minuta de contrato de pagamento por serviços ambientais a ser preenchido pelos produtores rurais de Goiás do respectivo projeto do Programa Produtor de Águas, de acordo com o edital de chamamento público:

 

 

MINUTA DE CONTRATO

 

PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS A PRODUTORES RURAIS – PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIBEIRÃO JOÃO LEITE GOIÂNIA – GOIÁS

 

CONTRATO Nº

 

CONTRATADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, sociedade de economia mista, constituída com autorização da Lei estadual nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, com sede na Av. Fued José Sebba nº 1245 – Setor Jardim Goiás, em Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o número 01.616.929/0001-02, e no Cadastro Fiscal do Estado de Goiás sob o nº 100.133.57- 6, doravante denominada simplesmente SANEAGO, neste ato representada por ……………………………………………………………………………………. , tendo em vista o que consta do Processo nº 3176/2014, o Termo de Adjudicação e o Termo de Homologação da Diretoria de Expansão e da Presidência, às fls. …….. ; e o Sr. (ou empresa) …………………………………………….., inscrita no CPF (ou CNPJ) sob o n° …………………… , com endereço à ……………………………………, (no caso de empresa – representada por …………………………………………..), respectivamente, firmam o presente contrato de prestação de serviços, que se regerá pela Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Estadual 17.928 de 27/12/2012 e pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Contrato referente a “Prestação de Serviços Ambientais – Projeto Produtor de Água – Bacia Hidrográfica do Ribeirão João Leite – Goiânia – Goiás” na Fazenda/Chácara/Sitio ………………………………………………………………………………. no endereço ……………………………………………………………………………………, neste Estado de Goiás.

Parágrafo primeiro – O Programa Produtor de Água tem como objetivo o pagamento ao proprietário rural pela prestação de serviços ambientais dentro dos limites territoriais de sua propriedade que resultem em ganhos ambientais positivos, implementando melhorias e adequações físicas e boas práticas que visem a garantia e o incremento de vazão e da qualidade da água bruta da Bacia Hidrográfica do Ribeirão João Leite, um dos mananciais de abastecimento público de Goiânia e região metropolitana.

Parágrafo segundo – Essas ações visam, sobretudo, paralisar os processos de degradação, recuperar as áreas degradadas e implementar as boas práticas conservacionistas, agropecuárias e sanitárias, com a finalidade de favorecer a infiltração de água nos solos e a consequente recarga dos lençóis freáticos, minimizando o escoamento superficial das águas pluviais que favorecem a ocorrência de erosões, descaracterização dos leitos (solapamento de barranco) e assoreamentos dos corpos d’água em ambientes rurais. Visam também a garantia e melhoria da qualidade da água com ações de proteção dos cursos hídricos quanto a fontes poluidoras localizadas às suas margens.

Parágrafo terceiro – Essas medidas refletirão na qualidade e quantidade de água armazenada no Reservatório da Barragem do Ribeirão João Leite, minimizando gastos operacionais no tratamento, aumentando a vida útil do reservatório e beneficiando outros proprietários à jusante do mesmo. Também deverá contribuir para a redução de conflitos pelo uso da água com outros usuários.

Parágrafo quarto – Fazem parte integrante desse contrato, para todos os fins de direito, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:

a) o edital nº , seus ANEXOS, a Proposta do CONTRATADO, a Ata de Julgamento da Comissão Permanente de Licitações e o Termo de Homologação e Adjudicação da Diretoria da SANEAGO;

Parágrafo quinto – Em caso de divergência entre as condições mencionadas na Proposta do CONTRATADO e as expressas neste contrato, prevalecerão as deste último.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – FONTE DE RECURSOS

 

A execução do objeto deste contrato, correrá a conta de recursos financeiros próprios da SANEAGO, conforme dotação orçamentária nº 56.3.01.301.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – ÁREA A SER REMUNERADA PELO PROGRAMA

 

A área a ser remunerada será determinada pelo projeto individual de propriedade (PIP) retirando as áreas que o produtor não aderir ao programa.

A área a ser remunerada compreende ………… (……………………..) hectares.

 

CLÁUSULA QUARTA – PREÇOS E REAJUSTAMENTOS

 

A SANEAGO pagará ao CONTRATADO pelos serviços contratados e efetivamente executados, mencionados na cláusula primeira deste contrato, o valor global estimado de R$ …………………(………………………….), de acordo com a Proposta constantes do Processo n° 3176/2014.

Parágrafo primeiro – Fica expressamente estabelecido que no preço global citado nesta cláusula estão incluídos todos os custos diretos e indiretos e benefícios do CONTRATADO, requeridos para a execução dos serviços previstos na cláusula primeira deste contrato.

Parágrafo segundo – Este valor poderá sofrer revisão na ocorrência de evento que afete a equação econômico-financeira do contrato, que será analisado quando das visitas técnicas à propriedade.

Parágrafo terceiro- O reajustamento de preços será efetuado na periodicidade anual, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta, tendo como base a variação do Índice Geral de Preços – IGP, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou através de novos cálculos a serem feitos na forma do subitem 9 do Edital, a critério da UGP.

Parágrafo quarto – Ocorrendo revisão contratual antes da data do reajustamento, o prazo para reajuste contratual será contado a partir da referida revisão.

Parágrafo quinto – Quaisquer reajustamentos de preços que porventura venham ocorrer somente poderão ser concedidos depois de transcorridos 12 (doze) meses da data de concessão do último reajuste.

 

CLÁUSULA QUINTA – PRAZO

 

O CONTRATADO (Produtor Rural) terá o prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do contrato, para a manutenção das modalidades de serviços ambientais contidas no “Projeto Individual da Propriedade – PIP”, desde que executadas, acordadas e especificadas no referido contrato.

Parágrafo primeiro – As modalidades de serviços ambientais e os prazos a que estes serão avaliados correspondem àqueles expressos a seguir:

Modalidades de Serviços Ambientais Prazo de Execução
I – Conservação de água e solo e boas práticas agrícolas e sanitárias

60 meses

 

II – Conservação de Remanescentes de Vegetação Nativa Existente

60 meses

III – Recomposição e Conservação de Áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal

60 meses

 

 

Parágrafo segundo – Havendo disponibilidade de recursos, a critério da Unidade de Gestão do Projeto, os limites de prazo expostos acima poderão ser ampliados.

 

CLÁUSULA SEXTA – MEDIÇÕES E PAGAMENTO

 

A SANEAGO somente pagará ao CONTRATADO os serviços efetivamente executados conforme critérios de avaliação e aos valores definidos pela UGP, na forma dos itens 09 e 10 do edital.

Parágrafo primeiro – De acordo com as avaliações periódicas efetuadas pela UGP “Produtor de Água do Ribeirão João Leite”, a SANEAGO se encarregará de fazer os pagamentos na forma detalhada neste Contrato.

Parágrafo segundo – As avaliações ocorrerão antes do referido Pagamento e influenciarão diretamente no valor a ser pago, podendo inclusive levar ao cancelamento do pagamento em caso de descumprimento de cláusulas, das modalidades de serviços constantes do projeto e indicar total falta de zelo.

Parágrafo terceiro – Os resultados das avaliações dos serviços serão lançados em formulários apropriados, de acordo com as normas da UGP. Parágrafo quarto – Todos os pagamentos serão efetuados diretamente na Tesouraria da SANEAGO, após a emissão de documento técnico comprovando a execução dos serviços, conferido e atestado pela UGP.

Parágrafo quinto – Será(ão) realizada(s) vistoria(s), “in loco”, de acompanhamento, por técnicos da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER e Universidade Federal de Goiás – UFG, na(s) área(s) da propriedade rural contemplada(s) pelo projeto, que irão avaliar, mensurar e relatar as melhorias e adequações executadas pelo proprietário rural, previstas no PIP e pela proposta de concordância do CONTRATADO.

Parágrafo sexto – O serviço relacionado será analisado, contabilizado pela Coordenação da Unidade de Gestão do Projeto – UGP do “Projeto Produtor de Água – Bacia Hidrográfica do Ribeirão João Leite”. Conforme aprovados os resultados, será providenciado o processo de pagamento anual pela “Prestação de Serviços Ambientais” ao CONTRATADO, dentro da validade deste contrato.

Parágrafo sétimo – O pagamento dos serviços ambientais prestados será proporcional às medições dos serviços executados na propriedade rural, podendo ser em sua totalidade ou parcial, conforme quantitativos discriminados pelo relatório de visita anual e valores calculados através de critérios pré-estabelecidos.

Parágrafo oitavo – O prazo para pagamento dos serviços é de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) após a entrega ao produtor da estrutura implantada.

Parágrafo nono – Caso o CONTRATADO, por qualquer motivo, der causa à retenção dos pagamentos, causando atraso e impedindo a conclusão do “Processo de Pagamento”, dará direito à SANEAGO de prorrogar o prazo de pagamento em igual número de dias.

Parágrafo décimo – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a licitante vencedora não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela SANEAGO, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, serão calculados com a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP

Onde:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:

fórmula

TX = Percentual da taxa anual = 6%, capitalizados sob o regime de juros simples.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA SANEAGO E UGP

 

Parágrafo primeiro – A SANEAGO deverá prestar ao CONTRATADO todas as informações julgadas necessárias, quando solicitadas por escrito, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo segundo – A SANEAGO se responsabilizará em efetuar os pagamentos contratados nos prazos previstos no edital e respectivo contrato.

Parágrafo terceiro – A UGP deverá providenciar a equipe técnica composta por profissionais habilitados e qualificados para a prestação de assistência ao proprietário rural contratado.

Parágrafo quarto – A UGP deverá fornecer à SANEAGO, quando solicitado, os documentos e estudos de acompanhamento dos serviços contratados.

Parágrafo quinto – As intervenções na propriedade são de responsabilidade das entidades componentes da UGP, conforme o Acordo de Cooperação Técnica nº 004/ANA/2013 e Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

 

Parágrafo primeiro – É obrigação do CONTRATADO executar os serviços, obedecendo às especificações condições e instruções fornecidas pela SANEAGO e UGP, assim como as condições gerais e específicas do Edital.

Parágrafo segundo – Eventuais anormalidades que o CONTRATADO apure terem ocorrido quando da execução dos serviços e que possam comprometer a sua qualidade, deverão ser comunicadas por escrito à SANEAGO e à UGP, sem prejuízo de sua responsabilidade.

Parágrafo terceiro – O CONTRATADO se compromete a cuidar da conservação dos recursos disponibilizados pelo programa “Produtor de Água do Ribeirão João Leite” em sua propriedade (mudas de árvores, adubos, cercas, construções, destinação de resíduos sólidos, etc.).

Parágrafo quarto – O CONTRATADO se obriga a executar todos os serviços contratados com as devidas precauções, objetivando evitar danos a terceiros, ao solo e ao meio ambiente.

Parágrafo quinto – O CONTRATADO se compromete a manter durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

CLÁUSULA NONA – MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

Parágrafo primeiro – O objetivo do monitoramento é verificar periodicamente o cumprimento das prerrogativas deste contrato de pagamento por serviços ambientais e termo de compromisso por parte dos produtores rurais que recebem apoio do Programa Produtor de Água do Ribeirão João Leite.

Parágrafo segundo – Mediante prévio contato com o produtor rural, serão feitas visitas semestrais à propriedade, seguindo a metodologia de monitoramento de propriedades para elaboração de um relatório de monitoramento, comparando a situação encontrada na visita com o PIP. Ao realizar esta análise comparativa, será verificado se houve manutenção das características naturais documentadas no PIP ou se houve alguma alteração (positiva e/ou negativa), sendo condição ao pagamento da parcela subsequente.

Parágrafo terceiro – Fica resguardado à SANEAGO, mediante contato prévio com o produtor rural, o direito de vistoriar a propriedade a qualquer momento, para fins de acompanhamento da implantação das ações constantes no contrato, devendo o CONTRATADO facultar à fiscalização o livre acesso ao local da propriedade objeto desta contratação, bem como a todos os registros e documentos pertinentes com o negócio ora contratado, sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte da SANEAGO.

Parágrafo quarto – Fica acordado que a fiscalização não terá nenhum poder para eximir o CONTRATADO de qualquer obrigação prevista neste contrato.

Parágrafo quinto – Havendo constatação de não cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor rural no contrato, será emitido um parecer técnico com comprovação fotográfica das não conformidades encontradas relacionadas ao Projeto Individual de Propriedade (PIP), solicitando esclarecimentos aos mesmos, sobre as situações identificadas, no prazo máximo de 15 dias. A situação deverá ser avaliada pela UGP e, caso exista comprovação de não cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor rural, este será informado por escrito quanto à necessidade de adequações, com prazo para a sua execução, sob pena de revogação do contrato e o cancelamento dos pagamentos.

Parágrafo sexto – As despesas decorrentes das correções das inadequações identificadas serão de responsabilidade do proprietário. Parágrafo sétimo – Fica designado como gestor e fiscal do Contrato o Engenheiro Ambiental Fernando Costa Junqueira, matrícula funcional nº 13.776-6.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação de crimes ambientais e demais instrumentos legais, a Unidade de Gestão do Projeto “Produtor de Água do Ribeirão João Leite” poderá penalizar administrativamente aqueles produtores rurais que, por comportamentos de deliberada falta de zelo, devidamente registrados em relatório técnico de vistoria, vierem a causar dano às ações do Projeto na propriedade.

Parágrafo primeiro – Por ser o produtor rural o guardião dos recursos disponibilizados pelo programa “Produtor de Água do Ribeirão João Leite” em sua propriedade (mudas de árvores, adubo, cercas, construções, etc.), quando for detectada negligência, imprudência ou imperícia do produtor que tenha ocasionado um desvio ou uso indevido dos recursos, poderá ser imposto ao produtor rural, a critério da UGP, a recomposição, a custos próprios, dos recursos disponibilizados pelo Projeto à sua propriedade.

Parágrafo segundo – Serão aplicáveis, em caso de descumprimento dos deveres previstos no contrato e na concepção do programa “Produtor de Água do Ribeirão João Leite”, a cobrança do ressarcimento dos recursos investidos, além das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93, na forma de multa, obedecidos os seguintes limites máximos:

I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação assumida;

II – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento parcial da obrigação assumida;

III – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contrato, no caso da não realização do serviço após a notificação da UGP.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Parágrafo primeiro – O encaminhamento de cartas e documentos pelo CONTRATADO, deverá ser efetuado através do Protocolo Geral da SANEAGO, não se considerando nenhuma outra forma como prova de entrega.

Parágrafo segundo – O CONTRATADO (Produtor Rural), no ato da assinatura deste contrato deverá apresentar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e da propriedade rural.

Parágrafo terceiro – O CONTRATADO (Produtor Rural) deverá apresentar o projeto-PIP em 03 (três) vias, sendo 02 (duas) vias impressas assinadas pelo proprietário e 01 (uma) via digital, em CD. As páginas deverão estar numeradas e ordenadas sequencialmente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO CONTRATUAL

 

A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, reconhecidos os direitos da SANEAGO, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.

Parágrafo primeiro – A SANEAGO reserva-se o direito de rescindir, de pleno direito, este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba ao CONTRATADO direito a indenização de qualquer espécie, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos casos enumerados nos incisos I a XI e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.

I – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do citado art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.

Parágrafo segundo – A rescisão que trata dos incisos I a XII e XVII do artigo 78, sem prejuízo das sanções descritas na Lei, acarretará as consequências previstas nos incisos do art. 80 da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo terceiro – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo quarto – No interesse da Administração Pública desde que justificado, a SANEAGO poderá rescindir o contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Parágrafo primeiro – O CONTRATADO deverá informar à Coordenação da Unidade de Gestão do Projeto (UGP) e à SANEAGO toda e quaisquer ocorrências que venham a dificultar, atrapalhar, prejudicar e/ou impedir a implantação do projeto executivo, devendo em caráter de urgência, comunicar via telefone e após encaminhar a devida documentação.

Parágrafo segundo – Não será por conta da SANEAGO o ônus da recuperação da propriedade bem como a elaboração de nenhum projeto.

Parágrafo terceiro – Durante a validade do contrato, o CONTRATADO deverá atender as consultas formuladas (esclarecimentos técnicos, interpretações e informações sobre assuntos relacionados com os serviços prestados por conta do contrato) pela UGP e SANEAGO, sem ônus para estas, bem como autorizará a entrada de técnicos, quando agendados, da EMATER e UFG.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO

 

A interpretação e aplicação dos termos deste contrato serão regidas pelas leis brasileiras e o juízo da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, terá jurisdição e competência sobre qualquer controvérsia resultante deste contrato, constituindo assim o FORO de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente contrato, por si e seus sucessores, em duas vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas, que também o assinam.

Goiânia, _____ de _____________ de 20____.

 

Pela SANEAGO:

Pelo CONTRATADO:

Pela UGP:

 

TESTEMUNHAS :

1ª _________________________

Nome:

CPF:

C.I:

2ª ________________________________

Nome:

CPF:

C.I:

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