sexta-feira , 26 abril 2024
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Operação Pampa Verde: Justiça Federal condena quatro pessoas por tráfico de animais nativos

“A 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou quatro acusados de envolvimento no tráfico animais silvestres e exóticos. A sentença, publicada na sexta-feira (23/10), julgou dois processos oriundos do inquérito policial relativo à denominada Operação Pampa Verde.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com as ações alegando que os acusados integrariam uma associação criminosa que atuaria nos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul e também na Argentina e Uruguai. Um dos núcleos da quadrilha seria formado por uma família de uruguaios residentes na capital gaúcha.

Segundo o autor, o patriarca seria o responsável por comandar o esquema, que envolveria o comércio de espécies domésticas e da fauna nativa, principalmente pássaros e aves, além de animais exóticos de criatórios próprios em Montevidéu (URU) e de parceiros argentinos e uruguaios. A mãe auxiliaria no contato com clientes, na cobrança das vendas, na entrega e no cuidado com os espécimes. Já o filho ajudaria na preparação e logística das viagens, emprestando veículos e atuando como motorista ou batedor. As vendas aconteceriam sem qualquer tipo de licença ou autorização do órgão ambiental competente.

De acordo com a denúncia, o outro integrante do grupo seria um brasileiro, morador de Piracicaba (SP), que atuaria como um dos principais traficantes de animais silvestres do país. O homem seria proprietário de um criatório de pássaros e tartarugas e também seria abastecido pelo negócio ilegal da família. Além disso, o acusado estaria sendo investigado pelo envolvimento com anilhas e notas fiscais falsificadas, guarda de espécies silvestres e maus tratos.

O MPF apontou, ainda, que a quadrilha aproveitaria as entregas no estado de São Paulo para trazer outros exemplares, típicos daquela região, que estariam previamente encomendados. A rede de clientes da associação criminosa seria bem ampla.

Após analisar as provas anexadas nos autos, como depoimentos, interrogatórios e interceptações telefônicas, a juíza federal Clarides Rahmeier, entendeu ter sido demonstrada a atuação de cada acusado na prática de crimes ambientais. A magistrada condenou as quatro pessoas por crimes associados ao tráfico de animais silvestres e exóticas, aplicando penas de reclusão que variaram de um ano e onze meses a dois anos e cinco meses, além do pagamento de multa.

Por estarem presentes os requisitos necessários, as penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Os réus poderão recorrer em liberdade. Cabe recurso ao TRF da 4ª Região”.

Notícia publicada pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul em 26/10/2015.

(imagem: tartaruga tigre d’água/Pet Bacana)


Confira a íntegra da sentença:

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000416-17.2013.4.04.7100/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ACUSADO: GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA

ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE PACHECO CARDOZO

ADVOGADO: GABRIELA MARTINS BRASIL

SENTENÇA

Consideração inicial: A Ação Penal 5000416-17.2013404.7100 foi  distribuída por dependência à Ação Penal 5063007-49.2012.4.04.7100. Ambos os feitos vieram conclusos para julgamento em mesma data e serão apreciados em conjunto, até para evitar decisões conflitantes, em duas vias originais, uma para cada feito.

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 5063007-49.2012.4.04.7100

O Ministério Público Federal denunciou perante este Juízo

JORGE CAVAZZI MACEIRAS, uruguaio, casado,  nascido em 30/10/1947, CI nº V099597-0, CPF nº 417.859.670-53, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS;

NORIS MABEL SILVEIRA MACHADO, uruguaia, casada, nascida em 17/08/1950, CI nº V098322-6, CPF nº 492.441.320-87, residente e domiciliada em Porto Alegre/RS;

GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA, uruguaio, casado, nascido em 31/12/1972, RNE V098317-0, CPF nº 691.956.760-15, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS; e

LEANDRO LUIZ PIZZOL, brasileiro, solteiro, nascido em 10/08/1978, CI nº 29535653, CPF nº 263.427.918-30, residente e domiciliado em Piracicaba/SP;

como incursos nas sanções do artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 180, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal; em concurso material (artigo 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas no artigo 31, da Lei 9.605/98 (na forma do art. 29 do Código Penal) e 288 do Código Penal; assim narrando os fatos:

“II – DA QUADRILHA

Até o dia 16 de outubro de 2012, por pelo menos o período de 01 (um) ano (Em seu depoimento, Leandro Luiz Pizzol afirma que se relaciona com o uruguaio Jorge Cavazzi há cerca de um ano), os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS, NORIS MABEL SILVERA MACHADO, GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA e LEANDRO LUIZ PIZZOL constituíram e tomaram parte de associação criminosa, aliando-se estável e permanentemente em quadrilha, para o fim de cometer, reiteradamente, crimes, sempre com o objetivo comum de traficar animais silvestres, em alguns casos ameaçados de extinção, por meio da internalização irregular de animais oriundos da fauna exótica e a consequente manutenção em cativeiro destes, juntamente com animais silvestres da fauna nativa receptados, sem qualquer tipo de permissão, autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente, para fins de comércio.

De acordo com o conjunto probatório produzido no âmbito do inquérito policial nº 190/2012 (nº 5013702-96.2012.404.7100), PCD nº 5013715-95.2012.404.7100 e PCD nº 5047448-52.2012.404.7100, a associação criminosa atuava nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, bem como na Argentina e no Uruguai.

Dos diálogos telefônicos monitorados pela autoridade policial foi possível observar a participação dos denunciados dentro do bando formado, consoante se demonstrará, tendo sempre como pessoa centralizadora das ações/esquemas o denunciado JORGE CAVAZZI MACEIRAS (CAVAZZI). As ações listadas a seguir demonstram a existência do bando criminoso, merecendo destaque, entretanto, que as condutas relatadas não são exaustivas, servindo apenas para comprovar, a título ilustrativo, a existência da quadrilha. As demais condutas, que comprovam as práticas pela quadrilha dos crimes ambientais e patrimoniais (receptação), serão individualizadas e elencadas nos capítulos III e IV infra.

Outrossim, salienta-se que as condutas criminosas objeto do Auto de Prisão em Flagrante nº 650/2012-SR/DPF/RS (GABRIEL) serão objeto de denúncia apartada.

Conforme restou comprovado nos autos, CAVAZZI mantém intenso comércio clandestino de animais. Nesse intuito, além de espécies domésticas e da fauna nativa, também internaliza e comercializa animais de espécies exóticas oriundos de seus criatórios em Montevidéu e adquiridos de seus parceiros no Uruguai e na Argentina, sem qualquer tipo de licença ou autorização do órgão ambiental competente. O modus operandi típico da quadrilha ora denunciada é o aproveitamento das entregas de animais efetuadas no estado de São Paulo para trazer outros animais silvestres típicos daquela região, previamente encomendados, para o Estado do Rio Grande do Sul, para Argentina e Uruguai, onde possuem ampla rede de clientes.

Com efeito, no decorrer dos monitoramentos telefônicos identificou-se, ao menos, 4 (quatro) viagens de CAVAZZI, duas para Montevidéu e, provavelmente, Buenos Aires e duas para o estado de São Paulo. Na preparação e logística dessas viagens é auxiliado permanentemente por seu filho GABRIEL, que atua como uma espécie de braço direito e conselheiro do pai. GABRIEL, além de emprestar veículos de sua propriedade para que o pai efetue os deslocamentos dos animais, atuando, como motorista em viagens mais distantes ou até mesmo como batedor (Giria utilizada para identificar aquele que fica acompanhando o veículo para avisá-lo de barreiras e fiscalizações policiais).

Durante as viagens do marido, MABEL é a principal responsável pela gestão da empresa ilegal, sendo ela a encarregada do tratamento dos animais. Outrossim, mesmo na presença de CAVAZZI, MABEL participa ativamente do contato com clientes, da cobrança de valores oriundos das vendas e até mesmo da entrega de alguns dos animais. O casal CAVAZZI e MABEL fazem da empresa criminosa sua única atividade econômica,sendo, portanto, a prática de ilícitos ambientais e patrimoniais a única forma comprovada de sustento da família, à míngua de comprovação de atividade lícita.

LEANDRO LUIZ PIZZOL, a seu turno, desponta nos autos como sendo um dos principais traficantes de animais silvestres do país, tendo como base seu criatório clandestino na cidade de Piracicaba/SP. Verifica-se facilmente, a partir de pesquisas na internet, diversos anúncios de venda de animais feitos por LEANDRO ao longo dos anos, dentre os quais encontram-se ARARAS, IGUANAS, COBRAS, ROSELAS e MANDARIN. LEANDRO é o principal associado da família Cavazzi na empreitada criminosa, tanto que em suas viagens ao estado de São Paulo CAVAZZI e GABRIEL costumam hospedar-se em sua residência, o que comprova a estreita relação entre os denunciados.

Antes mesmo da deflagração da “OPERAÇÃO PAMPA VERDE” pela Polícia Federal, em 23/05, quando voltava de São Paulo, CAVAZZI foi parado pela Polícia Rodoviária Federal no km 64 da rodovia BR 101 na cidade de Gravataí/RS. Em vistoria a seu automóvel Vectra, placas JNA0609, foi constatada a existência de 469 (quatrocentos e sessenta e nove) pássaros acondicionados em pequenas gaiolas no porta-malas do veículo. Na ocasião, restou autuado por maus tratos nos autos do IPL 5040077-37.2012.404.7100. Referidos pássaros foram entregues a CAVAZZI pelo denunciado LEANDRO, conforme admitido por ele mesmo em seu interrogatório (doc. 09, ev. 13).

Frise-se que nenhum dos denunciados, CAVAZZI, MABEL, GABRIEL ou LEANDRO, possui qualquer registro, licença, permissão ou autorização do órgão ambiental competente para comercializar animais silvestres, nativos ou exóticos, o que demonstra que suas atividades foram sempre à margem da lei e buscando iludir os órgãos de fiscalização competentes.

Por ocasião desta apreensão, GABRIEL retirou, a pedido do pai, os demais pássaros que este possuía em sua residência, provavelmente temendo que o local fosse objeto de busca naquela data, demonstrando todo seu empenho na ocultação dos indícios da atividade criminosa. Estas aves foram movidas para a residência e depois para a fábrica de GABRIEL, conforme demonstram os seguintes diálogos interceptados entre ele e sua esposa Ana (fls. 63/643) (A numeração de páginas refere-se ao Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático acostado ao ev. 01, doc. 03, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva nº 5047448-52.2012.404.7100.):

(…)

Além disso, após o flagrante, GABRIEL aconselhou o pai a simular uma venda do veículo Vectra no qual transportava o pássaros, a fim de evitar constrições patrimoniais, o que atesta seu claro intento de preservação da organização criminosa e da estrutura financeira que ela mantém. Na seguinte ligação, GABRIEL orienta como deve ser feito o arras do veículo, que tem de possuir data retroativa ao problema do pai (fls. 58/59):

(…)

Resta comprovado nos autos que LEANDRO e CAVAZZI possuem um contato muito próximo, com diversos telefonemas interceptados demonstrando negócios entre eles. Quando necessitou pagar advogado, por ocasião da primeira apreensão, CAVAZZI recorreu a LEANDRO para obter o dinheiro, sendo corriqueira nas investigações a ocorrência de ligações de CAVAZZI, de sua esposa MABEL e também de GABRIEL cobrando-lhe valores pela compra e venda de animais. De outro lado, não se identificou nenhum repasse financeiro de CAVAZZI para LEANDRO durante o período de monitoramento de ambos, o que faz crer, somado às altas quantias que envolviam as entregas de CAVAZZI em São Paulo, que o motivo do crédito existente entre eles é o fornecimento de animais oriundos do Rio Grande do Sul e de países vizinhos, mais valorizados do que os por ele trazidos de lá.

Nesse sentido os seguintes trechos de conversas captadas em que MABEL solicita valores a LEANDRO:

(…)

Como é cediço na doutrina e jurisprudência, a tipicidade do crime de quadrilha exige a conjugação dos seguintes elementos: (a) concurso necessário de pelo menos quatro pessoas; (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos; e (c) estabilidade e permanência da associação criminosa. Seu elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de associar-se para o fim de praticar delitos. Dessarte, restou configurado o conceito de Organização Criminosa estabelecido pela Convenção das Nações Unidas e contra o Crime Transnacional (Convenção de Palermo), recepcionada pelo ordenamento pátrio pelo Decreto nº 5015/2004.

No caso dos autos, ficou amplamente demonstrado que CAVAZZI,MABEL, GABRIEL e LEANDRO estavam envolvidos na trama criminosa, mantendo-se associados, de forma estável e permanente, há pelo menos um ano (conforme se apurou durante as investigações) com a finalidade de permitir e viabilizar a prática de crimes ambientais e patrimoniais, com ânimo comercial, especialmente relacionados ao tráfico de animais silvestres.

Assim agindo, os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS, NORIS MABEL SILVERA MACHADO, GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA e LEANDRO LUIZ PIZZOL incorreram nas penas do art. 288 do Código Penal.

III – DA INTRODUÇÃO DE ESPÉCIE ANIMAL NO PAÍS

Entre os dias 25 de março de 2012 até o desbaratamento da quadrilha em 16 de outubro de 2012, em pelo menos duas oportunidades, os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS, NORIS MABEL SILVERA MACHADO, GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA e LEANDRO LUIZ PIZZOL introduziram espécimes animais no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.

Os autos demonstram que, no período compreendido entre os dias 25/03 e 19/04/2012, CAVAZZI viajou para Montevidéu e Buenos Aires para comercializar pássaros. A saída de Porto Alegre em direção ao Uruguai deu-se na noite do dia 25/03, um domingo, levando uma grande quantidade de pássaros em seu veículo. Como sabido, este tipo de transporte na madrugada é muito utilizado por pessoas que temem pela fiscalização, que neste horário é menos rigorosa. A volta para Porto Alegre foi somente em 19/04. Um dia depois CAVAZZI voltou ao Uruguai de onde só retornou no dia 13/05.

Durante esta viagem, CAVAZZI por diversas vezes entrou em contato com a esposa MABEL, a fim de contar como estava se saindo em suas vendas nos países vizinhos. Em uma delas, CAVAZZI informa que já vendera quase 600 pássaros, conforme se vê do resumo da chamada abaixo reproduzido (fl. 07):

(…)

CAVAZZI pede para MABEL entrar em contato com alguém (provavelmente PIZZOL) para que este entre em contato com CAVAZZI. MABEL relata que MARCELO está em Venâncio Aires. Volta a pedir que amanhã ligue para PIZZOL. Aos 3min20seg CAVAZZI diz que vendeu quase 600 canários, MABEL pergunta se são os que estão lá. (incompreensível). CAVAZZI diz que já entregou tudo, que hoje vai num amigo para repor, que ele vende “agaporni”, Diamante. Aos 4min NDR

Já no dia seguinte, foi possível identificar MABEL, a pedido de CAVAZZI, mantendo chamada telefônica com LEANDRO, para que este entrasse em contato com seu esposo. Este contato entre LEANDRO e CAVAZZI, quando este se encontrava no exterior, restou confirmado pelo uruguaio logo na chamada seguinte.

Quatro dias depois, em 17/05, CAVAZZI direciona-se à cidade de Piracicaba/SP, onde chega em 18/05 e se hospeda na casa dos pais de LEANDRO, para efetuar a entrega dos animais trazidos do exterior. De lá, retornaria transportando 469 (quatrocentos e sessenta e nove) pássaros no porta-malas de seu veículo, apreendidos nos autos do IPL nº 690/2012 – e-proc 5040077-37.2012.404.7100.

Como se verificou nas investigações, CAVAZZI cria pássaros na cidade de Montevidéu, transportando-os, posteriormente, para venda no Brasil. Logo após o retorno de sua 2ª viagem a São Paulo, em 29 de maio de 2012, a polícia uruguaia efetuou a apreensão dos pássaros constantes de seu plantel, fato que foi assim noticiado na imprensa daquele país, de modo bastante ilustrativo do poder de comando de CAVAZZI na organização dos criminosos e do tráfico internacional de animais (ev. 01, FOTO3):

(…)

Após a apreensão ocorrida na capital uruguaia, LEANDRO informou, em e-mail direcionado a um de seus clientes, que seus pássaros NEGRITOS “foram roubados” (fl. 15), demonstrando que estes pássaros seriam provenientes do criatório de CAVAZZI no Uruguai, ou de seus parceiros castelhanos, uma vez que estes animais são da espécie Carduelis Atrata (Pintasilgo Negro – Negrito Boliviano), cujo habitat natural estende-se pela Argentina, Bolívia, Peru e Chile. No e-mail abaixo transcrito, coincidente com a data da apreensão ocorrida no Uruguai, onde refere que havia perdido todos NEGRITOS que havia comprado, LEANDRO informa seu cliente de que somente possui Pintassilgos Portugueses, aves também fornecidas a ele por CAVAZZI, conforme admitido em seu depoimento (fl. 15):

(…)

Posteriormente, GABRIEL emprestou seu carro para o pai fazer viagem para cidade fronteiriça de Chui/RS, entre os dias 19/07 e 20/07, a fim de levar aquários para um cliente em Rio Grande e aproveitando também para levar pássaros para a região sul do Estado.

Além disso, no Auto Circunstanciado nº 12/2012 (Pedido de Quebra de Sigilo nº 5013715-95.2012.404.7100, evento 311), o último relatório de escutas telefônicas, resta demonstrado que, poucos dias antes de ser deflagrada a Operação Pampa Verde, CAVAZZI e LEANDRO negociam a venda de PAPAGAIOS DO CONGO, espécie exótica,em operação que superaria os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):

(…)

O fato de que CAVAZZI, auxiliado pelo filho GABRIEL e, principalmente, pela esposa MABEL, e seu principal parceiro comercial LEANDRO introduziram espécie animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente, resta confortado a partir da lista manuscrita apreendida na residência de CAVAZZI (Relatório de Material Apreendido, ev. 18), na qual consta o pedido dos 17 Papagaios do Congo negociados por LEANDRO. Note-se que os pássaros NEGRITOS encontram-se riscados. O valor total do pedido alcança a monta de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais) a ser auferido por CAVAZZI. Conforme depreende-se de todo o monitoramento telefônico, o valor final, compreendendo a comissão cobrada por LEANDRO, certamente alcançaria montas ainda maiores.

Ademais, durante a investigação em curso foi possível identificar que LEANDRO procurava contatos no exterior visando a internalizar animais exóticos no país. É de conhecimento tanto de LEANDRO, quanto de CAVAZZI, que este tipo de animal não pode entrar no país, exceto para pessoas habilitadas. Nesse contexto, LEANDRO procura informações sobre o envio dos animais exóticos para Montevidéu, onde seriam recebidos por CAVAZZI, que posteriormente os transportaria a São Paulo (e-mail às fls. 101/104):

(…)

Acerca dessa atuação convém transcrever o seguinte trecho captado entre LEANDRO e um de seus clientes, onde LEANDRO oferece “bicho que vem de fora”, “por debaixo do pano” (fls. 98/99):

(…)

No período do monitoramento telefônico foi possível ainda identificar CAVAZZI entrando em contato com Eduardo, amigo que mora no Uruguai, sobre o envio de animais (Carpa Capim) e também de transportes pequenos para pássaros, que caberiam no bolso (fl. 58):

(…)

Assim agindo, ao introduzirem espécie animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS, NORIS MABEL SILVERA MACHADO, GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA e LEANDRO LUIZ PIZZOL incorreram nas penas do art. 31 da Lei 9.605/98.

IV – DA RECEPTAÇÃO, TRANSPORTE E GUARDA DE ANIMAIS SILVESTRES (EXÓTICOS E NATIVOS) PARA FINS DE COMÉRCIO

Até o dia 16 de outubro de 2012, por pelo menos o período de 01 (um) ano, os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS, NORIS MABEL SILVERA MACHADO, GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA e LEANDRO LUIZ PIZZOL venderam, adquiriram, guardaram e mantiveram em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Além disso, até o dia 16 de outubro de 2012, por pelo menos o período de 01 (um) ano, os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS, NORIS MABEL SILVERA MACHADO, GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA e LEANDRO LUIZ PIZZOL adquiriram, receberam, transportaram, conduziram, ocultaram, tiveram em depósito, venderam, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime.

Conforme resta cristalino dos autos, CAVAZZI manteve em guarda, transportou, adquiriu e vendeu pássaros de e para o acusado LEANDRO PIZZOL, bem como comercializou pássaros exóticos advindos da Argentina e do Uruguai. Nesta atividade CAVAZZI, além de contar com a ajuda de MABEL, a qual as investigações apontam como a responsável pelo cuidado dos animais em depósito, por contatos com fornecedores e compradores, bem como pela organização da parte financeira do empreendimento criminoso, ainda recebeu o auxílio de seu filho GABRIEL, seja através do empréstimo de veículos, seja atuando pessoalmente como motorista nos transportes dos animais que seriam comercializados ou, como já demonstrado, ocultando animais que sabia serem produto de crime.

Em 17/05, CAVAZZI direciona-se à cidade de Piracicaba/SP, onde chega em 18/05 e se hospeda na casa dos pais de LEANDRO, para efetuar a entrega dos animais trazidos do exterior. De lá, retornou transportando 469 (quatrocentos e sessenta e nove) pássaros no porta-malas de seu veículo. Este carregamento restou apreendido em 23/05 quando passava pela cidade de Gravataí/RS, ocasião em que restou autuado por maus tratos (IPL nº 690/2012 – e-proc 5040077-37.2012.404.7100). Todos os animais já possuíam compradores certos no Estado do Rio Grande do Sul, Dentre os pássaros trazidos por JORGE CAVAZZI, nas circunstâncias referidas, encontrava-se um espécime ameaçado de extinção (RED RUMPED).

Deveras esclarecedora é a seguinte chamada interceptada, oriunda de um cliente de nome Cláudio, destinatário de alguns dos animais apreendidos nessa ocasião, ocorrida enquanto CAVAZZI ainda se encontrava nas dependências da PF, e que demonstra claramente que CAVAZZI transportava pássaros silvestres para LEANDRO, além de apontar para a atuação de MABEL no trato com os clientes (fl. 11):

(…)

Após este flagrante, entre os dias 18 e 20 de junho, em companhia de seu filho GABRIEL, CAVAZZI viajou para a cidade de Piracicaba/SP, ficando novamente hospedado na casa de LEANDRO , onde comercializaram animais. De acordo com os áudios monitorados eles trouxeram aproximadamente 350 pássaros daquela localidade. Em ligações para clientes, GABRIEL confirmou a viagem com o pai para São Paulo, tendo feito 3500 km em 3 dias.

As declarações prestadas pelo investigado LEANDRO LUIZ PIZZOL (evento 13, AUTO_QUALIFIC9, do IPL) demonstram que MABEL possui atuação chave na quadrilha, pois é ela quem trata dos animais que o casal possui em guarda, tanto dos originários do Uruguai, quanto dos fornecidos por Leandro de São Paulo, sobretudo quando JORGE e GABRIEL estão viajando. Além disso LEANDRO confirma que GABRIEL acompanhou seu pai em, ao menos, uma viagem a São Paulo, onde efetuaram comércio e posterior transporte de animais, que sabiam ser apanhados diretamente da natureza ou introduzidos irregularmente:

(…)

Todos os denunciados, portanto, em algum momento das investigações, atuaram diretamente no comércio de animais, sem qualquer tipo de registro, permissão, licença ou autorização dos órgãos ambientes competentes pelo controle e fiscalização da venda desses animais.

Com a apreensão dos animais silvestres que possuíam irregularmente em guarda em sua residência, CAVAZZI e MABEL respondem pelo Termo Circunstanciado nº 14/2012 ( abaixo referido no iten IV.a). CAVAZZI é ainda investigado no Inquérito Policial nº 5040077-37.2012.404.7100, originado a partir de sua prisão em flagrante e apreensão de animais recebidos de LEANDRO, que eram transportados no porta-malas de seu veículo.

GABRIEL, além de ajudar nos negócios escusos da família, também comercializou animais silvestres por conta própria, conforme restou evidenciado em diálogo de 18/05/2012, em que o denunciado é procurado por uma pessoa chamada Patrícia para a venda de tartarugas, sendo que, no momento, não possuía nenhuma para venda, mas deixou claro que conseguiria os animais para a cliente (fls. 65/66)

(…)

Prova cabal da participação de GABRIEL no comércio de tartarugas,foi o fato de terem sidos apreendido, em sua residência, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, 10 espécimes de tartarugas tigre-d’água defenestrados pelo acusado. Por esse fato específico, GABRIEL responde pelo crime de receptação e maus tratos nos autos do IPL – Prisão em Flagrante nº 5058316-89.2012.404.7100.

Além disso, conforme já demonstrado, GABRIEL ocultou pássaros que o pai possuía, sabendo tratarem-se de produtos de crime, conforme demonstram inequivocamente os áudios relatados a seguir (fls. 12/13):

(…)

A seguir GABRIEL entra em contato com sua esposa ANA perguntando onde estão os CARDEAIS (fl. 13):

(…)

Por fim, ANA reclama com GABRIEL do cheiro dos pássaros que foram levados a sua casa (fl. 14):

(…)

Diversos são os diálogos interceptados, demonstrando que CAVAZZI possui uma ampla rede de contatos, de fornecedores a clientes, principalmente nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, o que demonstra a lucratividade da atividade criminosa de tráfico de animais empreendida pela quadrilha. O comércio de CAVAZZI resta, enfim, evidenciado a partir dos 10 cartões de visitas do “El Mundo de los Pajaros”, apreendidos na residência de GABRIEL, bem como das folhas manuscritas contendo contatos de CAVAZZI para compra de aves e listagens de pedidos de clientes, dando conta do estabelecimento de seu empreendimento escuso.

Da mesma sorte, mesmo admitindo não possuir qualquer tipo de autorização para exercer o comércio de aves silvestres nativas ou exóticas, e sabedor da necessidade dos competentes registros e licenças, LEANDRO manteve um dos mais intensos comércios clandestinos de animais silvestres, nativos e exóticos, do país, como restou sobejamente comprovado nos autos. As provas coligidas durante as investigações apontam LEANDRO como o principal fornecedor dos passeriformes que eram comercializados pela quadrilha.

Conforme relatório policial, além dos pássaros que possuía irregularmente em seu criatório, LEANDRO fez a intermediação do comércio de animais,ciente de que tais animais eram produtos de crimes, sendo possível identificar, por diversas vezes, LEANDRO procurando pássaros junto a amigos, pois já possuía comprador para os espécimes. Uma das passagens mais elucidativas sobre esta intermediação se deu entre os dias 31/05 e 06/06, quando ele procurou para compra junto a PAULO um casal de ARA azul e amarelo (ARARA CANINDÉ). Durante a troca de telefonemas LEANDRO informa que pode ser até bravo e sem anilha (fls. 80/81):

(…)

Frisa-se que o envolvimento de LEANDRO com anilhas e notas fiscais falsificadas, guarda de animais silvestres e maus tratos praticados em detrimento das espécies mantidas em seu criatório, além de sua rede de compradores e fornecedores é objeto de investigação apartada nos autos do TC nº25/0003/2012-DPF/PCA/SP, a tramitar na Seção Judiciária de São Paulo.

Nestes autos foi possível demonstrar que LEANDRO, além do intenso comércio de passeriformes, também comercializou tartarugas de água. As tartarugas de água, tratam-se de TARTARUGAS TIGRE D’AGUA, levadas a São Paulo por CAVAZZI, conforme admitido por LEANDRO em seu interrogatório perante a autoridade policial. 43 (quarenta e três) dos 110 (cento e dez) espécimes transportados e vendidos a ele por CAVAZZI foram apreendidos na residência de LEANDRO em Piracicaba/SP, em condições de maus-tratos. Os demais já haviam sido por ele revendidos.

As TARTARUGAS TIGRE D’AGUA são a mesma espécie daquelas defenestradas e apreendidas na casa de GABRIEL, corroborando o fato de que a família CAVAZZI é fornecedora desta espécie silvestre, que ocorre no Brasil de forma endêmica no Rio Grande do Sul e que, nas mãos de traficantes, acaba virando chaveiros na China, conforme a notícia instauradora de toda esta investigação.

Assim agindo, os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS, NORIS MABEL SILVERA MACHADO, GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA e LEANDRO LUIZ PIZZOL incorreram nas penas do art. 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/98, e 180, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal.

IV. a) – Termo Circunstanciado nº 14/2012-SR/DPF/RS (CAVAZZI e MABEL)

No dia 16 de outubro de 2012, as 6h30min, na Rua São Slavador, nº 137, Bairro Sta. Maria Goretti, em Porto Alegre/RS, foi constatado que os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS e NORIS MABEL SILVERA MACHADO mantinham em cativeiro 03 (três) espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Outrossim, na mesma data e local, os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS e NORIS MABEL SILVERA MACHADO tinham em depósito, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime.

Com efeito, na referida data, servidores da Polícia Federal e do IBAMA, no cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão e de Prisão Preventiva exarados na Operação PAMPA VERDE, encontraram na residência, em posse dos acusados 03 (três) aves da fauna silvestre nativa, sendo duas Pombas Escamosas (por este fato foi lavrado o Auto de Infração nº 724973-D) e um TANGARÁ-DANÇADOR (Chiroxiphia caudata), todos em situação irregular (Relatório de Fiscalização nº 07R/2012, acostado ao ev. 19, doc. 02), além de trezentos e quatro espécimes exóticas introduzidas clandestinamente no país. Por este último fato foi lavrado o Auto de Infração nº 724.972-D

Conforme evidenciado nos autos, os denunciados não possuem licença de criador amadorístico e tampouco para a comercialização de animais silvestres. Os espécimes foram encontrados sem as devidas anilhas de identificação, o que indica que sua aquisição se deu após captura diretamente da natureza. Os denunciados, conforme fartamente demonstrado nos autos, fazem do comércio clandestino de animais silvestres, nativos e exóticos, e restando evidenciado o caráter mercantil da manutenção de referidos animais em depósito.

Assim agindo, o denunciado JORGE CAVAZZI MACEIRAS e NORIS MABEL SILVERA MACHADO incorreram nas penas do art. 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/98, e 180, §1º, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal.

– MATERIALIDADE E A AUTORIA

A materialidade e a autoria restam demonstradas  por meio dos elementos de prova que integram os autos do Inquérito Policial nº 5013702-96.2012.404.7100, do Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448-52.2012.404.7100, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Telefônico nº 5013715-95.2012.404.7100, com destaque para a seguinte documentação: a) Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (ev. 01, doc. 03, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n.º5047448-52.2012.404.7100); b)Auto de Qualificação e Interrogatório de LEANDRO LUIZ PIZZOL (doc. 09, ev. 13); c) Relatório de Análise de Material Apreendido (doc. 02, ev. 18); d)Relatório de Fiscalização do IBAMA nº 07R/2012 (doc. 02, ev. 19); e e)Autos Circunstanciados de ev. 41, dos Autos nº 5047448-52.2012.404.7100″ (ev.1-INIC1).

A denúncia foi recebida em 09/11/2012 (evento 03), tendo sido arroladas cinco testemunhas da acusação.

Foram certificados os antecedentes criminais na Justiça Federal e Estadual (ev. 8) e da Justiça Estadual de São Paulo (ev. 65). A FEPAM prestou informações (ev. 176).

Os acusados Gabriel Jorge Cavazzi Silveira (ev. 19), Jorge Cavazzi Maceiras (ev. 20) e Noris Mabel Silveira Machado (ev. 21) foram citados e intimados por mandado. A acusada Noris Mabel solicitou defensor.

A defesa de Gabriel Jorge Cavazzi Silveira apresentou requerimento (evento 23) solicitando acesso aos Cd’s com integralidade das interceptações, bem como o cadastramento dos novos procuradores do acusado.

Nos termos do despacho/decisão desta magistrada, constante do evento 30, foi determinado que fosse dado ciência às defesas de que poderiam requerer nesta Secretaria cópia da integralidade das gravações, mediante fornecimento de Cd’s para extração de cópia. Na mesma oportunidade, foi determinado a vinculação dos defensores aos demais procedimentos distribuídos por dependência a esta ação penal.

No evento 35, consta promoção do MPF pertinente a pedido de liberdade provisória requerido por Gabriel Jorge Cavazzi Silveira.

Foi determinado à remessa dos autos à Defensoria Pública da União para atuar na defesa da acusada Noris Mabel Silveira Machado (ev. 37).

No evento 40, foi proferido despacho/decisão quanto ao pedido de renovação do requerimento de liberdade provisória formulado por Gabriel Jorge Cavazzi Silveira. O Juízo assim decidiu:

“Decido

Como noticiado pela própria defesa, vigente decisão, proferida, recentemente, no HC 5017911-68.2012.404.0000, pela 8ª Turma do TRF4R, datado de 13/11/2012, in verbis:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO PEDIDO VEICULADO NO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE FIANÇA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUIZ A QUO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Portanto, o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira já tem a seu favor a decretação de liberdade provisória, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo julgador ‘ad quem’, não cabendo a esta julgadora ‘a quo’ se pronunciar sobre a alteração destas condições fixadas pelo TRF4R.

ANTE O EXPOSTO, deixo de apreciar o pedido de liberdade provisória por carência de objeto.”

Jorge Cavazzi Macieiras e Noris Mabel Silveira Machado anexam procuração outorgada a advogado e requereram vista dos autos (ev. 46). Foi esclarecido à defesa constituída destes acusados de que no processo eletrônico os procuradores das partes podem ter acesso permanente aos autos independentemente de requerimento (ev. 49).

A Defensoria Pública da União, tendo em vista que a acusada Noris Mabel Silveira Machado constituiu advogado de sua confiança, requereu o cancelamento de sua nomeação e consequente desvinculação dos autos eletrônicos (ev. 54). O pedido foi deferido (ev. 60).

Nos termos do evento 69, este Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública da União para apresentação de resposta em relação aos acusados Jorge Cavazzi Maceiras, Gabriel Jorge Cavazzi e Noris Mabel Silveira Machado, uma vez que a defesa constituída dos referidos acusados não o fez.

O acusado Gabriel Jorge Cavazzi apresentou defesa (ev. 75) através de defensor constituído. Argumentou que o acusado não cometeu nenhum dos delitos a ele imputados e que seu único vínculo com os demais acusados é o familiar com Noris e Jorge e o comercial com Leandro, que sequer se concretizou. Alegou que não existe nenhuma prova de que fazia parte de uma quadrilha e que o único contato que teve com o acusado Leandro no estado de São Paulo só aconteceu em razão da possibilidade de venda de aquários para aquele acusado e somente conheceu Leandro em razão da amizade que este possuía com seu pai. Também negou a acusação de que teria sido “batedor” de Jorge Cavazzi durante as viagens. Afirmou que a única vez que viajou com seu pai foi quando retornou de um casamento em Montevidéu, ocasião em que Jorge tinha ido visitar sua avó e que teriam retornado juntos em dois carros, porém há poucos metros um do outro, sem caracterizar a situação de “batedor” de seu pai. Quanto a alegação de suposta simulação de venda de um veículo, afirmou que somente estava pensando em soluções para tentar ajudar o pai que estaria passando por uma crise e que tal simulação não passou da esfera da cogitação, sendo meramente mencionada e nunca levada a efeito. Por fim, requereu sua absolvição, a juntada de documentos e o recebimento do rol de testemunhas.

A Defensoria Pública da União ofertou resposta à acusação em nome dos acusados Jorge Cavazzi e Noris Mabel Silveira Machado (ev. 79). Aduziu que os fatos não ocorreram como descritos na denúncia, conforme seria provado no curso do processo. Deixou de arrolar testemunhas, pugnando pela indicação posteriormente.

A defesa constituída dos acusados Jorge Cavazzi Maceiras e Noris Mabel Silveira anexou peça defensiva (ev. 82-Pet1). Alegou que deixou de juntar a resposta à acusação em tempo hábil em razão de dependência de documentos probatórios importantíssimos que precisava de acesso para poder exercer sua defesa de forma plena e eficiente. Argumentou ser direito dos réus de terem sua defesa patrocinada por quem entende que melhor representaria seus interesses. Aduziu, ainda, que a demora se deu em nome do exercício pleno do direito de defesa. Requereu o recebimento da exordial defensiva, bem como a juntada de documentos e o rol de testemunhas.

No mérito, a defesa do acusado Jorge Cavazzi Maceira (ev. 82-DEFESA P2) requereu sua absolvição em relação ao crime de formação de quadrilha. Alegou que, em relação aos denunciados Noris Mabel e Gabriel, seu único vínculo é o familiar e, com o denunciado Leandro, mantinha vínculo comercial, obtendo do mesmo, com a devida nota fiscal, a possibilidade de adquirir pássaros lícitos, para criação e/ou posterior revenda. Alegou que possui comércio de vidros, aquários, alumínio e ferro, de onde retira a manutenção da família, auxiliado pelo filho Gabriel, a sua nora e também pela esposa, Noris. Sucessivamente, em caso de não haver a absolvição sumária, requereu a revogação da sua prisão preventiva bem como autorização para responder o processo em liberdade, prestando compromisso junto à vara, eis que não possui condições para pagamento da fiança. Juntou comprovante de rendimentos. Requereu, ainda, sucessivamente, a concessão da sua transferência para sua residência, a fim de cumprir prisão domiciliar, face a sua idade avançada e seu frágil estado de saúde.

A defesa apresentada em nome de Noris Mabel Silveira Machado, reproduz os mesmos argumentos e pedidos feitos em relação ao co-acusado Jorge (ev. 82 – DEFESA P3)

Em petição (ev.84), Ana Laura de Vera Oxley, esposa do acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, ofertou veículo de sua propriedade, para fins de garantizar o pagamento do valor de R$ 8.000,00, valor equivalente a uma das condições fixadas para concessão de liberdade provisória em favor de seu esposo.

Em petição (ev. 85), os acusados Jorge Cavazzi Maceiras e Noris Mabel Silveira Machado pleitearam a concessão de liberdade provisória, sem fiança, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e, alternativamente, a aceitação do automóvel GM Vectra, apreendido em poder da Polícia Federal, como garantia de eventual fiança.

Este Juízo (ev. 86), determinou  que se aguardasse a decisão do TRF/4ª Região, no tocante ao pedido formulado por Ana Laura de Vera Oxley.

No evento 89, a DPU solicita sua desconstituição em relação ao acusado Gabriel Cavazzi Maceiras, eis que o mesmo tem advogado constituído nos autos.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação, em 24 horas, acerca do pedido de liberdade do evento 85. O parquet se manifestou pela denegação do pleito defensivo, formulado pelos acusados Jorge Cavazzi Maceiras e Noris Mabel Silveira Machado no evento 85.

Nos termos de petição, constante do evento 96, a defesa constituída do acusado Leandro Luiz Pizzol ofertou defesa prévia, oportunidade em que, preliminarmente, pugnou pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas e requereu a juntada de termos de declaração, firmados por cidadãos que conhecem o acusado e sua família, bem como juntou documentos.

Nos termos de despacho/decisão, constante do evento 98, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de liberdade provisória, com fulcro no artigo 580 do CPP, aos acusados Jorge Cavazzi Maceiras e Noris Mabel Silveira Machado.

O acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira juntou comprovante de pagamento de fiança no valor de R$ 8.000,00, bem como requereu a expedição de alvará de soltura (ev. 105).

O Juiz Federal, então condutor do feito, Dr. Hermes Siedler da Conceição Júnior, determinou a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Gabriel Jorge Cavazzi Silveira (ev. 108-110).

A  Defensoria Pública da União requereu sua desconstituição em relação aos acusados Jorge Cavazzi Maceiras e Noris Mabel Silveira Machado, eis que assistidos por defensor particular (ev.119-120).

O Ministério Público Federal foi intimado para manifestação a respeito das defesas apresentadas pelos acusados (ev.127-128).

A defesa do acusado Jorge Cavazzi Maceiras requereu a expedição de ofício ao Presídio Central de Porto Alegre para obtenção de informação sobre os problemas de saúde do acusado preso Jorge Cavazzi Maceiras, com remessa do prontuário (ev. 125).

O juiz então condutor do feito, Dr. Marcel Citro de Azevedo, determinou a intimação do Ministério Público Federal para  manifestação a respeito. Na mesma oportunidade foi determinada a expedição de ofício ao presídio central de Porto Alegre, nos termos em que requerido pela defesa  (ev. 127).

O Ministério Público Federal, nos termos da promoção constante do evento 133, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado Jorge Cavazzi Maceiras, sob o argumento de que “não configuradas as situações de concessão de liberdade provisória e/ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, somente cabível em caso de doença de comprovada e extrema gravidade.”. Na mesma oportunidade, manifestou-se pelo fornecimento ao preso por parte do Presídio Central de todo e qualquer medicamento necessário para preservação de seu perfeito estado de saúde, desde que devidamente comprovado por laudos e pareceres médicos.

Em resposta às defesas apresentadas, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desacolhimento dos pedidos formulados em alegações preliminares, com o regular prosseguimento do feito, até final sentença condenatória. (ev. 137).

Nos termos de despacho/decisão, constante do evento 138, o juiz federal, então condutor do feito, Dr. Marcel Citro de Azevedo, deferiu o pedido de liberdade provisória a Jorge Cavazzi Maceiras e a Noris Mabel Silveira Machado, mediante a assinatura de termo, no qual assumiriam o cumprimento dos seguintes compromissos: 1) venda dos automóveis ofertados, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias e depósito dos valores equivalentes a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada réu, definidos em fiança, e que deverão ser depósitados em conta na CEF vinculada ao presente feito; 2) Comparecimento semanal na sede deste juízo e 3) proibição de se ausentar do país sem prévia autorização. Na mesma oportunidade, determinou a expedição dos respectivos alvarás de solturas, os quais restaram perfectibilizados conforme documentos acostados aos eventos 149, 150, 156 e 157.

A Defensoria Pública da União renovou seu pedido de desconstituição do feito (ev. 147).

Nos termos de petição, constante do evento 165, a procuradora dos acusados Jorge Cavazzi Maceiras e Noris Mabel Silveira Machado renunciou aos poderes que lhe foram conferidos.

Pelo Juízo foi reconhecido não ser o caso de absolvição sumária dos acusados, a denúncia foi recebida com determinação do prosseguimento da ação penal com designação de audiência para inquirição das testemunhas de acusação, inclusive com a expedição de carta precatória para a inquirição da testemunha de acusação residente em São Paulo e, ainda, foi deferido à defesa do acusado Leandro Pizzol, prazo de cinco dias para indicação de quais das suas testemunhas seriam inquiridas, eis que arroladas em número acima da previsão legal e para complementação dos endereços  (ev. 167).

Os acusados Jorge e Noris juntam procuração outorgada a procurador constituído e requerem o adiamento da audiência para inquirição das testemunhas de acusação (ev. 183).

O requerimento foi deferido e o feito foi retirado de pauta (ev. 190).

A defesa do acusado Leandro Pizzol indica o rol de testemunhas (ev. 192). Foi designada nova data para audiência das testemunhas de acusação (ev.212). Foi determinada a cisão processual relativamente ao controle dos comparecimentos em juízo dos acusados Gabriel Cavazzi, Jorge Cavazzi e Noris Mabel Silveira Machado (ev. 229). A diligência foi cumprida (ev. 237).

Com a concordância do Ministério Público Federal, a acusada Noris Mabel Machado foi autorizada a realizar viagem ao Uruguai com a finalidade de visitar sua mãe com graves problemas de saúde (ev. 262). Foi anexada decisão proferida nos autos da Ação de Crimes Ambientais nº 5063003-12.2012.404.7100 extensiva aos acusados desta ação, para que as apresentações fossem quinzenais (ev. 274). Foi realizada audiência para inquirição de três testemunhas de acusação (ev. 296) e os termos de transcrição dos seus depoimentos foram anexados (ev. 341-343) e a testemunha de acusação Mariana Machado de Paula foi inquirida através de vídeoconferência (ev. 373) e o Termo de transcrição do seu depoimento foi anexado (ev. 405).

Idiarte Pizzol peticionou requerendo que lhe fosse entregue o veículo Ford Ranger, apreendido na denominada Operação Pampa Verde, eis que foi nomeado como depositário do bem, objetivando mantê-lo em sua posse até o deslinde do feito (ev. 322).

Intimado a manifestar-se a respeito, o Ministério Público Federal entendeu que o pedido deveria ser efetuado em incidente apartado de restituição de coisa apreendida e no mérito, manifestou-se pela denegação do pedido (ev. 351).

Tendo em vista a ausência de intimação da testemunha de acusação, Delegado da Polícia Federal, Roger Soares Cardoso para a audiência designada para o dia 25/03/2013, foi designada nova audiência para o dia 11/04/2013 (ev. 355). Nesta data, a referida testemunha foi inquirida (ev.382) e a transcrição do seu depoimento foi anexado aos autos (ev. 406).

Foi proferido despacho determinando ao requerente Idiarte Pizzol que promovesse a distribuição do pedido como Restituição de Coisa Apreendida, sob pena de não ser analisado o pedido, bem como foi determinado o desentranhamento dos documentos anexados aos eventos 322 e 351 (ev. 360).

Em nova manifestação, o requerente Idiarte Pizzol esclareceu que não pretendia a restituição do veículo, mas a sua guarda e, alternativamente, fosse declarado pelo Juízo, caso fosse entendido que o postulante não era o depositário do bem apreendido (ev. 365).

O pedido não foi analisado, eis que não atendido a determinação contida no evento 360. Também foi determinado fosse dado ciência à defesa do acusado Leandro Pizzol (ev. 375).

Os acusados Jorge Cavazzi Maceiras, Noris Mabel Silveira Machado e Gabriel Jorge Cavazzi Silveira anexaram novas procurações outorgadas a advogado constituído e requereram a designação de nova data de audiência para a inquirição da testemunha de acusação Roger (ev. 378), o que foi indeferido. No mesmo ato foi designada audiência para inquirição das testemunhas de defesa e determinada a expedição de carta precatória das testemunhas residentes fora de Porto Alegre. Foram expedidas as cartas precatórias (ev.387-389) e as partes foram intimadas para acompanhamento (ev. 391-395). As testemunhas de defesa do acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira foram inquiridas (ev. 401) e os Termos dos seus depoimentos foram anexados aos autos (ev. 416-417).

No evento 415, Tatiana Krucinski, na condição de “terceira de boa fé” postulou a restituição do automóvel Ford Ranger 2001/2002, Placas MIN 3233, registrado em seu nome apreendido no bojo da ‘Operação Pampa Verde’, em 16/10/2012, com o acusado Leandro Luiz Pizzol (evento 145).

Foi determinado a requerente Tatiana Krucinski que procedesse a distribuição do pedido como Incidente de Coisas Apreendidas, sob pena de não ser analisado o requerimento (ev. 419).

Em cumprimento ao despacho que deferiu prazo para regularização de sua representação processual (ev. 438), o acusado Leandro Pizzol anexou procuração outorgada a novo defensor (ev. 454).

As cartas precatórias das testemunhas de defesa do acusado Leandro Pizzol são devolvidas cumpridas e anexadas aos autos (ev. 452-453 e 465) e o Termo dos seus depoimentos é juntado (ev. 462).

Os acusados Gabriel, Jorge e Noris Mabel anexaram novas procurações outorgadas a defensor constituído (ev. 461).

Os quatro acusados foram interrogados (ev. 526) e o Termo de transcrição dos seus depoimentos foi anexado (ev. 543).

Foram renovadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (ev. 539 e 550).

O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ev. 554). Argumentou que, de todo o contexto probatório dos autos, restam incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos narrados na denúncia, sendo imperiosa a censurabilidade do comportamento dos acusados. Requereu a parcial procedência da ação penal para condenar os denunciados Jorge Cavazzi Maceiras, Noris Mabel Silveira Machado, Gabriel Jorge Cavazzi Silveira e Leandro Luiz Pizzol pelo cometimento dos delitos insculpidos no art. 29, § 1º, III , em concurso material (ar. 69 do CP) com as condutas tipificadas no art, 31, ambos da Lei nº 9.605/98 e art. 288 do CP e a absolvição dos acusados com relação ao delito do art. 180, § 1º, do CP.

O acusado Leandro Luiz Pizzol apresentou memoriais (ev. 561). Alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo para processar o acusado sob a alegação de nada haver quanto ao envolvimento do réu em tráfico internacional de aves porque nunca vendeu ou de qualquer forma comercializou qualquer ave no mercado internacional, bem como não teve conhecimento se os demais acusados o fizeram. Requereu a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Estado de São Paulo (Varas Criminais da Comarca de Piracicaba). No mérito argumentou que o seu criatório nada tem de clandestino ou ilegal. Afirmou que todo o relacionamento mantido com Jorge Cavazzi foi meramente comercial e consistiu em uma relação de cordialidade, pois Jorge adquiria pássaros de outros criatórios, localizados no estado de São Paulo, deixando-os, depois das compras, em seu criatório para que as aves se recuperassem, descansando e para que, documentadas com GTA e inspeção veterinária, pudessem seguir viagem para o sul. Alegou que nunca participou de tráfico internacional de aves e que nunca vendeu ou comprou aves de países estrangeiros, em associação com quem quer que seja. Argumentou que participa ativamente da diretoria da UCPP (União dos Criadores de Pássaros de Piracicaba), conforme demonstram documentos (atas) dessa entidade encartados nos autos, expõe seus produtos em campeonatos, ostentando grande prestígio entre seus pares, pela excelência de seu criatório e valor de seus produtos. Argumentou que nunca houve maus tratos às aves, tampouco foram elas relegadas a plano secundário quanto aos aspectos limpeza e higiene, quesitos fundamentais ao criatório. Argumentou que sempre pautou sua atuação pelo restrito cumprimento das determinações dos órgãos competentes e seus animais sempre foram criados, adquiridos e vendidos cumpridas as determinantes do IBAMA. Por fim, postulou pela improcedência da denúncia.

A defesa constituída pelos acusados Gabriel, Jorge e Noris Mabel deixou de apresentar memoriais (ev. 564 e 576) e os acusados foram intimados pessoalmente para constituir defensor e apresentar memoriais (ev. 585-587 e 591-593). Por fim, estes acusados apresentaram memoriais (ev. 594). A defesa destes acusados argumentou que as provas mencionadas pela acusação, partem de premissas equivocadas que não se confirmaram durante a instrução, visto que não há nada de concreto nos autos que demonstrem a efetiva ocorrência de delito transnacional ou que demonstren a participação dos acusados em empreitada criminosa. Argumentou a defesa que Jorge estava ao abrigo da legislação específica. Argumentou que se depreende dos depoimentos que os agentes responsáveis pela investigação e relatórios não apresentaram nenhuma certeza em relação a ocorrência dos delitos imputados e, inclusive, deixaram transparecer que não existe nenhuma prova concreta de que Jorge tenha efetuado qualquer tipo de transbordo de fronteira carregando qualquer tipo de animal. Argumentou a defesa do acusado Gabriel que este deixou o ramo das lojas de animais há mais de 13 anos e mantém o seu sustento e de sua família no ramo de vidros e com a fabricação de aquários. Afirmou a defesa que a relação entre o acusado Jorge e o acusado Leandro era de amizade iniciada pela paixão pelos pássaros e qualquer ‘negociação’ entre eles não passava de mera troca de gentilezas e entusiasmo de aficcionados.  Afirmou a defesa que a parada de Jorge na residência de Leandro antes de regressar para o estado, além de cuidar dos animais, também tinha o fito de atender exigências legais, como atestados sanitários e GTA’s necessárias para poder chegar ao estado do Rio Grande do Sul devidamente legalizado. Afirmou a defesa que o o vínculo entre Jorge, Noris e Gabriel é estritamente familiar e que Noris era incumbida de cuidar dos animais quando Jorge viajava. Argumentou a defesa que não se pode atribuir a existência dos animais exóticos encontrados na residência de Jorge a uma internalização destes animais por parte do acusado. Alegou a defesa que o único animal com irregularidade encontrado foi um Tangará; os demais estavam ao abrigo da Instrução Normativa do IBAMA nº 03/2011. Por fim, a defesa dos acusados requereu as suas absolvições com base no princípio do in dubio pro reo e, alternativamente, em caso de condenação, o direito de apelarem em liberdade.

Os autos foram feitos conclusos para sentença (ev. 596) e baixados em diligência, com a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar na defesa do acusado Leandro Luiz Pizzol, face à renúncia do seu defensor constituído, com prazo de dez dias para ciência de todo o processado e para manifestação (ev. 600).

A Defensoria Pública da União ratificou os memoriais apresentados no ev. 561, em favor do acusado Leandro Luiz Pizzol (ev. 604).

Por fim, retornaram os autos para sentença (ev. 605). É o relatório da Ação Penal nº 5063007-49.2012.4.04.7100.

RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 5000416-17.2013.404.7100

O Ministério Público Federal denunciou perante este Juízo

GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA, uruguaio, casado, filho de Jorge Cavazzi Maceiras e Noris Mabel Silveira Machado, nascido em 31/12/1972, natural de Montevidéu/UR, RNE V098317-0, CPF/MF 691.956.760-15, residente e domiciliado na Rua Cerro Azul, nº 58, ap. 207, bairro Santa Maria Goretti, Porto Alegre/RS

como incurso nas sanções do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e art. 180, §1º, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal e em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas nos artigos 31 da Lei 9.605/98, 180, caput, do Código Penal e 32 da Lei 9.605/98 (por 10 vezes, na forma do art. 70 do Código Penal).

Assim narrou a denúncia:

I – INTRODUÇÃO E GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE EXÓTICO

No dia 16 de outubro de 2012, as 6h30min, na Rua Cerro Azul, nº 58, ap 207, em Porto Alegre/RS, foi constatado que denunciado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA tinha em depósito, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 Jabuti (Chelonoidis Chilensis), que ele próprio introduziu no país,sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente.

Com efeito, na data supracitada, por ocasião do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão nº 8718580 e de Prisão Preventiva nº 8716319, exarados no bojo da Operação Pampa Verde (processo 5063007-49.2012.404.7100), verificou-se que o denunciado mantinha em em sua residência um animal exótico (jabuti), introduzido irregularmente no país.

O próprio denunciado admitiu que o animal apreendido é originário da Argentina, tendo sido por ele introduzido em território nacional, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente.

Assim agindo, o denunciado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA praticou os delitos previstos nos arts. 31 da Lei 9.605/98 e art. 180, caput, do Código Penal, estando incurso nas sanções penais a eles cominadas.

II – GUARDA, COMÉRCIO E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL SILVESTRE NATIVO

No dia 16 de outubro de 2012, na Rua Cerro Azul, nº 58, ap 207, em Porto Alegre/RS, foi constatado que o denunciado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA mantinha em cativeiro 10 (dez) espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Nas mesmas condições de data e local, o denunciado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA tinha em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime.

Outrossim, nas mesmas condições, o denunciado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA praticou atos de abuso e de maus-tratos contra 10 (dez) animais silvestres nativos.

Deveras, pouco após o cumprimento dos mandados de busca e de prisão preventiva contra ele exarados, verificou-se que GABRIEL, momentos antes, havia atirado pela janela de seu apartamento 10 (dez) tartarugas da espécie tigre d’água, na tentativa de livrar-se do flagrante. Os animais foram recolhidos no pátio interno do apartamento térreo, sendo encaminhados à Polícia Federal pelo respectivo morador. Conforme relatório de evento 12, os animais foram arremessados pela janela, caindo de uma altura de, aproximadamente, 5 metros, o que evidencia os maus tratos perpetrados pelo ora denunciado.

Como sabido, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448-52.2012.404.7100, GABRIEL, pouco antes de sua prisão em flagrante, havia recebido encomenda de uma tartaruga tigre d’água, restando demonstrado a sua habitualidade no cometimento do ilícito, bem como intuito comercial com relação aos espécimes que mantinha em depósito.

O denunciado não possui licença para a comercialização de animais silvestres. Os espécimes encontrados não possuem comprovação de origem, o que indica que sua aquisição se deu após captura diretamente da natureza. O denunciado, ademais, conforme fartamente demonstrado nos autos da Operação Pampa Verde, que legitimou sua prisão preventiva, atua, associado em quadrilha, na prática permanente da receptação e tráfico de animais silvestres, nativos e exóticos.

Convém lembrar, que os fatos investigados na operação Pampa Verde vieram à tona a partir de informações colhidas junto ao IBAMA por agentes da Delegacia de Repressão A Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico – DELEMAPH, noticiando o tráfico de quelônios (tartarugas) para a confecção de chaveiros na China (doc. 03, ev. 01, do PCD nº 5013715-95.2012.404.7100). A apreensão levada a cabo nos presentes autos corrobora o fato de que o denunciado é um dos fornecedores desta espécie silvestre, que ocorre no Brasil de forma endêmica no Rio Grande do Sul e que, nas mãos de traficantes, acaba virando chaveiros na China, conforme a notícia instauradora de toda aquela operação policial.

Assim agindo, o denunciado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA incorreu nas penas do art. 29, §1º, inciso III, da Lei 9.605/98, e 180, §1º, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal, em concurso material com o crime do art. 32 da Lei 9.605/98, por 10 vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2013 (ev.3).

Foram certificados os antecedentes criminais perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual (ev. 5).

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA prestou informações quanto a existência de Autos de Infração lavrados contra o denunciado (ev.10-CERT2).

O denunciado foi citado (ev. 13) e apresentou defesa por defensor constituído (ev.18). Argumentou a defesa que o acusado é inocente das acusações que lhe foram feitas na denúncia, eis que o processo teria sido iniciado em decorrência de acusação do vizinho e desafeto de que o réu teria arremessado algumas tartarugas pela janela. Argumentou a defesa que a prova dos autos não permite concluir a presença de justa causa para o desencadeamento da ação penal em relação as acusações que lhe foram feitas na exordial acusatória. Requereu a absolvição sumária do acusado, reservando o direito de manifestação a respeito do mérito após a instrução do processo.

Foi determinado o prosseguimento da ação penal face a inexistência de hipótese autorizadora de absolvição sumária (ev. 20).

Foram inquiridas as testemunhas de acusação (ev. 62) e a transcrição do seus depoimentos foi anexada ao evento 95. Também foram inquiridas as testemunhas de defesa e interrogado o acusado (ev. 86) e a transcrição dos depoimentos foi anexada ao evento 101.

O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ev.113). Entendeu o parquet que os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados.

Requereu a condenação do denunciado somente pelos crimes de maus-tratos e de guarda das dez tartarugas tigre d’água, atiradas pela janela do apartamento momentos antes da polícia adentrar na residência para cumprimento do mandado de Busca e Apreensão 5047448-52.2012.404.7100. Entendeu que o bem jurídico tutelado pelo crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP) sequer foi atingido, pois não há notícias nos autos de que as 10 tartarugas tigre d’água tenham sido subtraídas do patrimônio de alguém. Entendeu a acusação que não há concurso formal entre os crimes de receptação (cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio) e o crime de guarda de animal silvestre (que tem como objeto a proteção ao meio ambiente), tratando-se de mero conflito aparente de normas que deve ser solucionado por meio do Princípio da Especialidade. Assim, entendeu que deve prevalecer o delito ambiental (previsto no art. 29, §1º,III), que pune as mesmas condutas, mas contém um elemento especializante, sob pena de punição dupla do acusado.

Quanto ao Jabuti encontrado na residência de Gabriel, este animal estava na posse da família há, aproximadamente, 16 anos e era tratado como animal de estimação.  Entendeu a acusação que, embora o acusado tenha admitido tratar-se de animal exótico, originário da Argentina, afirmou tê-lo ganho de presente aqui no Brasil, não havendo comprovação e sequer indícios de que seria o acusado o responsável pela introdução do animal em território nacional. Também argumentou que, como o animal já está no Brasil há aproximadamente 16 anos, tal conduta já foi abarcada pela prescrição. Quanto ao delito de guarda do Jabuti, entendeu o Ministério Público Federal tratar-se de conduta atípica, eis que no caso em apreço, o Jabuti apreendido pelo IBAMA não se encaixa no conceito do tipo legal prevista no art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, que tutela espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória. Requereu a absolvição do acusado das imputações referentes à introdução e guarda do Jabuti apreendido com a familia.

Requereu, por fim, a condenação do acusado Gabriel pelo cometimento dos delitos esculpidos no art. 29, § 1, III da Lei 9.605/98 e no art. 32 do mesmo diploma legal, por dez vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.

A defesa do réu apresentou seus memoriais (ev. 133). Requereu a defesa a absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo. Argumentou a defesa que a prova mencionada pela acusação, tanto na denúncia, quanto nos memoriais, repousam em uma apreensão de tartarugas que não estavam em poder do acusado e que foram levadas horas depois até os apreensores por um desafeto do mesmo. Ressaltou que cabe ao acusador provar acima de qualquer dúvida a acusação, não sendo lícito exigir-se do acusado que prove sua inocência, pois a prova negativa é tarefa, por vezes, impossível e desumana. Citou doutrina e jurisprudência. Alegou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, entendendo que, tendo o órgão acusador postulado a absolvição do acusado no que toca ao delito transnacional, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual.

Vieram ambos os feitos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Passa-se a decidir conjuntamente ambas as ações penais (5063007-49.2012.404.7100 e 5000416-17.2013.404.7100), oriundas da deflagração da nominada “Operação Pampa Verde”. Os fatos foram investigados através do Inquérito Policial nº 190/2012 (nº 5013702-96.2012.404.7100), PCD nº 5013715-95.2012.404.7100 e Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448-52.2012.404.7100. Foram cumpridos mandados de prisão preventiva e mandados de busca e apreensão, expedidos por esse Juízo, culminando com a prisão cautelar de todos os investigados, assim como com a apreensão de animais e veículos utilizados, além de outros elementos de convicção da existência dos crimes investigados.

De início, impõe-se observar que as provas em ambas as ações penais foram produzidas em observância às regras do devido processo legal, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa aos acusados, que puderam sobre essa prova se manifestar e efetivamente o fizeram em defesa prévia e nos memoriais apresentados, sendo as questões relevantes suscitadas examinadas agora na fundamentação dessa sentença.

Calha observar que todas essas provas foram regularmente produzidas e serão valoradas nessa sentença, na forma que segue e quanto ao que for relevante para o julgamento da causa.

E, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade no tocante à prova produzida no curso do processo, ela servirá de subsídio para prolação dessa sentença, conforme passarei a analisar detidamente.

O Ministério Público Federal denunciou os acusados como incursos nas seguintes sanções (ev.1 – INIC1):

I – JORGE CAVAZZI MACEIRAS: artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 180, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal; em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas no artigo 31 da Lei 9.605/98 e artigo 288 do Código Penal;

II – NORIS MABEL SILVEIRA MACHADO: artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 180, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal; em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas no artigo 31, da Lei 9.605/98 (na forma do art. 29 do Código Penal) e artigo 288 do Código Penal;

III – GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA: artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 180, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal; em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas no artigo 31, da Lei 9.605/98 (na forma do art. 29 do Código Penal) e artigo 288 do Código Penal;

IV – LEANDRO LUIZ PIZZOL: artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 180, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal; em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas no artigo 31, da Lei 9.605/98 (na forma do art. 29 do Código Penal) e artigo 288 do Código Penal.

Por ocasião dos memoriais (ev. 554), o Ministério Público Federal requereu a absolvição dos 4(quatro) acusados em relação ao crime previsto no art. 180, § 1º do CP.

DO PROCESSO Nº 5000416-17.2013.404.7100

O Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso nas seguintes sanções (ev.1 – INIC1):

GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA:  art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e art. 180, §1º, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal e em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas nos artigos 31 da Lei 9.605/98, 180, caput, do Código Penal e 32 da Lei 9.605/98 (por 10 vezes, na forma do art. 70 do Código Penal).

Por ocasião dos memoriais (ev. 113), entendeu o parquet requerer a condenação do acusado Gabriel pelo cometimento dos delitos esculpidos no art. 29, § 1, III da Lei 9.605/98 e no art. 32 do mesmo diploma legal, por dez vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.

Assim dispõem os dispositivos legais acima referidos:

Lei nº 9.605/98

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

(…)

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Código Penal

Art. 180.  Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 Passo a fundamentação do processo nº 5063007-49.2012.404.7100:

Quanto à preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo acusado Leandro Luiz Pizzol:

O denunciado Leandro Luiz Pizzol alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo para processar o feito sob a alegação de nada haver quanto ao seu envolvimento em tráfico internacional de aves porque nunca vendeu ou de qualquer forma comercializou qualquer ave no mercado internacional, bem como não teve conhecimento se os demais acusados o fizeram. Requereu a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Estado de São Paulo (Varas Criminais da Comarca de Piracicaba).

Esta Juíza entende que este pleito não merece acolhida porque foram encontrados pela Polícia Federal na residência deste acusado, situada na Rua Fernando Lopes nº 1151/1135, Piracicaba/SP, dentre outras aves consideradas domésticas,  116 (cento e dezesseis) espécies exóticas e 14 (quatorze) de espécies silvestres, sendo que dentre os animais silvestres encontrados,05 (cinco) pertenciam a espécies citadas em alguma das listas oficiais de animais em extinção e dentre os animais exóticos encontrados 110 (cento e dez) pertencem a espécies citadas no Tratado CITES.

Assim está descrito no Laudo nº 4330/2012-NUCRIM/SETEC/DPF/SR/SP (ev 25-LAU2, IPL 50137029620124047100):

“Foram encontradas no local trezentos e quarenta e seis (346) aves, sendo duzentas e dezesseis (216) de espécies consideradas domésticas, cento e dezesseis (116) de espécies exóticas e quatorze (14) de espécies silvestre,Também foram encontradas quarenta e três (43) répteis (tigres d’água, Trachemis dorgbini), totalizando 57 (cinquenta e sete) animais silvestres.

Dentre os animais silvestres encontrados, cinco (05) pertenciam a espécies citadas em alguma das listas oficiais de animais em extinção. Dentre os animais exóticos encontrados 110 (cento e dez) pertencem a espécies citadas no Tratado CITES.

Não foi apresentada a documentação necessária para a manutenção dos animais silvestres e exóticos encontrados. Alguns dos animais silvestres apresentavam anilhas, porém não se tratavam de anilhas oficiais, e não foram apresentadas notas fiscais em nome de algum dos residentes da casa ou cadastro como criador amadorístico. Não foram apresentadas notas fiscais relativas aos animais exóticos encontrados ou cadastro como criador de exóticos.(grifei)”

Assim sendo está fixada a competência da Justiça Federal. Cabe ao IBAMA autorizar a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas e, dado ao manifesto interesse do IBAMA, o processamento e julgamento de ação penal compete à Justiça Federal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

.EMEN: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO. IBAMA. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – A teor do disposto no art. 54 da Lei 9.985/2000, cabe ao IBAMA, autarquia federal, autorizar a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinada a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas. II – Compete à Justiça Federal, dado o manifesto interesse do IBAMA, o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3a Vara Federal de Uberlândia (MG). ..EMEN:

(CC 200201492075, FELIX FISCHER, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/04/2003 PG:00178 ..DTPB:.)

Por estes motivos, não acolho a preliminar de incompetência do Juízo, formulada pelo acusado Leandro Luiz Pizzol.

Passo a análise do feito em relação a cada um dos fatos e acusados.

DO PROCESSO Nº 5000416-17.2013.404.7100

O Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso nas seguintes sanções (ev.1 – INIC1):

GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA:  art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e art. 180, §1º, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal e em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas nos artigos 31 da Lei 9.605/98, 180, caput, do Código Penal e 32 da Lei 9.605/98 (por 10 vezes, na forma do art. 70 do Código Penal).

Por ocasião dos memoriais (ev. 113), entendeu o parquet requerer a condenação do acusado Gabriel pelo cometimento dos delitos esculpidos no art. 29, § 1, III da Lei 9.605/98 e no art. 32 do mesmo diploma legal, por dez vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.

Assim dispõem os dispositivos legais acima referidos:

Lei nº 9.605/98

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

(…)

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Código Penal

Art. 180.  Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Processo nº 5063007-49.2012.404.7100:

Quanto à preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo acusado Leandro Luiz Pizzol:

O denunciado Leandro Luiz Pizzol alegou, preliminarmente, a incompetência do Juízo para processar o feito sob a alegação de nada haver quanto ao seu envolvimento em tráfico internacional de aves porque nunca vendeu ou de qualquer forma comercializou qualquer ave no mercado internacional, bem como não teve conhecimento se os demais acusados o fizeram. Requereu a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Estado de São Paulo (Varas Criminais da Comarca de Piracicaba).

Esta Juíza entende que este pleito não merece acolhida porque foram encontrados pela Polícia Federal na residência deste acusado, situada na Rua Fernando Lopes nº 1151/1135, Piracicaba/SP, dentre outras aves consideradas domésticas,  116 (cento e dezesseis) espécies exóticas e 14 (quatorze) de espécies silvestres, sendo que dentre os animais silvestres encontrados,05 (cinco) pertenciam a espécies citadas em alguma das listas oficiais de animais em extinção e dentre os animais exóticos encontrados 110 (cento e dez) pertencem a espécies citadas no Tratado CITES.

Assim está descrito no Laudo nº 4330/2012-NUCRIM/SETEC/DPF/SR/SP (ev 25-LAU2, IPL 50137029620124047100):

“Foram encontradas no local trezentos e quarenta e seis (346) aves, sendo duzentas e dezesseis (216) de espécies consideradas domésticas, cento e dezesseis (116) de espécies exóticas e quatorze (14) de espécies silvestre,Também foram encontradas quarenta e três (43) répteis (tigres d’água, Trachemis dorgbini), totalizando 57 (cinquenta e sete) animais silvestres.

Dentre os animais silvestres encontrados, cinco (05) pertenciam a espécies citadas em alguma das listas oficiais de animais em extinção. Dentre os animais exóticos encontrados 110 (cento e dez) pertencem a espécies citadas no Tratado CITES.

Não foi apresentada a documentação necessária para a manutenção dos animais silvestres e exóticos encontrados. Alguns dos animais silvestres apresentavam anilhas, porém não se tratavam de anilhas oficiais, e não foram apresentadas notas fiscais em nome de algum dos residentes da casa ou cadastro como criador amadorístico. Não foram apresentadas notas fiscais relativas aos animais exóticos encontrados ou cadastro como criador de exóticos.(grifei)”

Assim sendo está fixada a competência da Justiça Federal. Cabe ao IBAMA autorizar a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas e, dado ao manifesto interesse do IBAMA, o processamento e julgamento de ação penal compete à Justiça Federal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

.EMEN: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES EM EXTINÇÃO. IBAMA. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – A teor do disposto no art. 54 da Lei 9.985/2000, cabe ao IBAMA, autarquia federal, autorizar a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinada a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas. II – Compete à Justiça Federal, dado o manifesto interesse do IBAMA, o processamento e julgamento de ação penal cujo objeto é a suposta prática de crime ambiental que envolve animais em perigo de extinção. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3a Vara Federal de Uberlândia (MG). ..EMEN:

(CC 200201492075, FELIX FISCHER, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/04/2003 PG:00178 ..DTPB:.)

Por estes motivos, não acolho a preliminar de incompetência do Juízo, formulada pelo acusado Leandro Luiz Pizzol.

Passo a análise do feito em relação a cada um dos fatos e acusados.

1- Do acusado Jorge Cavazzi Maceiras

O Ministério Público Federal denunciou este acusado pela prática dos seguintes crimes: artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 180, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal; em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas no artigo 31 da Lei 9.605/98 e artigo 288 do Código Penal.

Em sede de memoriais (ev. 554), o Parquet requereu a absolvição do acusado em  relação ao delito do art. 180, § 1º, do CP.

1.1 – Do delito do art. 180, § 1º, do CP (receptação qualificada):

Conforme já referido, a acusação requereu a absolvição do acusado Jorge Cavazzi Maceiras quanto a este delito.

Entende esta magistrada  pela absolvição deste acusado quanto ao delito de receptação qualificada, forte no  art. 386, III, do CPP, porque estes fatos integram o crime do art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98, pelo qual também responde o acusado Jorge Cavazzi Maceiras.

 In casu, julga-se aplicável, mudando-se o que deve ser mudado, o entendimento esposado pelo TRF4R, no seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

PENAL. CRIME AMBIENTAL. ESPÉCIE EM EXTINÇÃO. AVES DA ESPÉCIE ANODORHYNCHUS HYACINTHINUS. ARARA AZUL. IBAMA. ATIVIDADE CIENTÍFICA E NORMATIVA. CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA. COMPETÊNCIA FEDERAL. RECEPTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI Nº 9.605/98. TRANSPORTE ILEGAL DE ANIMAIS. MAUS-TRATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA TÉCNICA.

(…)

2. Não pode ser sujeito ativo da receptação o co-autor do crime antecedente, pois necessário que se faça distinção entre a conduta criminosa antecedente (praticada por agente distinto do receptador) e a conduta do próprio receptador (ao receber a coisa que sabe ser produto do crime anterior). Na hipótese, a conduta praticada pelo agente não constitui a receptação do art. 180, ‘caput’, do Código Penal porque integrante do próprio crime do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. (…)’ (AC nº 2005.71.00.040396-0/RS, data da decisão: 28.03.2007, Relator Desembargador Federal, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz) (Grifou-se.)

Registre-se, no presente caso em tela, igualmente se constata que o crime antecedente supostamente praticado pelo acusado da prática do crime de receptação, consiste no comércio ilícito de animais silvestres, conduta também capitulada, pelo MPF, na denúncia, como incursa no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98.

Assim sendo, impõe-se que, aqui, também se reconheça pela existência de uma unidade na finalidade, na esteira do precedente emanado do TRF4R, ou seja, pela existência de uma única conduta delituosa – suposta venda e/ou guarda e/ou manutenção em cativeiro e/ou depósito de espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente -, tipificada no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, lei esta que, ademais, trata-se de lei especial em confronto com o Código Penal.

Como razões adicionais de decidir, transcrevem-se os seguintes excertos do magistral voto condutor do Desembargador Federal, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz, lançado no precedente já alhures mencionado:

‘Segundo o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Direito Penal – parte especial: 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.2, p. 564-65), ‘É pressuposto do crime de receptação a existência de crime anterior. Trata-se de delito acessório, em que o objeto material deve ser produto de crime antecedente, chamado de delito pressuposto. … Esse delito é autônomo em relação à infração antecedente, de modo, que basta a prova da existência do anterior crime contra o patrimônio, sem necessidade da demonstração cabal de sua autoria. …’. É crime material, cuja consumação ocorre quando o agente realiza um das condutas típicas. Além disso, trata-se de delito comum, ou seja, qualquer pessoa, salvo o autor, co-autor ou partícipe da infração penal antecedente, poderá praticá-lo. (…). Pelo que consta dos autos, poder-se-ia deduzir que o crime antecedente, praticado por (..), consistiria no comércio ilícito de animais silvestres (art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98), tendo adquirido-os e transportado-os até entregá-los ao réu (…). Este, por sua vez, também foi denunciado como incurso no mesmo dispositivo legal, restando demonstrada uma possível existência de unidade na finalidade, ou seja, a chegada das aves ao mesmo destino.’

Por essas razões, porque a conduta tipificada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal, integra a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, decreta-se a absolvição do acusado Jorge Cavazzi Maceiras, forte no art. 386, III, do CPP.

1.2 – Do delito do art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98

Da materialidade

A materialidade delitiva resta demonstrada por meio dos elementos de prova que integram os autos do Inquérito Policial nº 5013702-96.2012.404.7100, do Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448-52.2012.404.7100, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Telefônico nº 5013715-95.2012.404.7100, destacando-se a seguinte documentação: a) Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (ev. 01, doc. 03, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n.º 5047448-52.2012.404.7100); b) Relatório de Análise de Material Apreendido (doc. 02, ev. 18 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); c) Relatório de Fiscalização do IBAMA nº 07R/2012 (doc. 02, ev. 19 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); e d) Autos Circunstanciados de ev. 41, dos Autos nº 5047448-52.2012.404.7100.

A seguir, destaco trecho do  Relatório de Fiscalização nº 07R/2012 (ev.19-OUT2, p.1-22, do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100):

“(…)

2. Nome da operação/ação fiscalizatória:

OPERAÇÃO PAMPA VERDE

3. Local e abrangência da ação:

(…) Este relatório se refere ao alvo:

JORGE CAVAZZI MACEIRAS CPF 417.859-670-53

R. São Salvador, 137 – Bairro Sta. Maria Goretti – Porto Alegre/RS-CEP 91.030-240

4. Período:

16 de outubro de 2012

7. Metodologia e descrição das atividades desenvolvidas na operação:

7.1. Introdução

(…)

No local, foram encontrados grandes quantidades de animais, divididos/classificados da seguinte forma: cerca de 4.000 aves domésticas, 01 pássaro silvestre nativo sem anilha, 304 aves silvestres exóticas e 02 pombas silvestres nativas.

(…)

7.3. Pássaro silvestre nativo sem anilha

Em vistoria à cozinha da residência, verificou-se uma gaiola com a manutenção de um pássaro silvestre nativo da espécie Tangará Dançador (Chiroxiphia caudata) sem anilha. Tal conduta fere o disposto na Instrução Normativa nº 10/2011, que regra a criação amadora de pássaros silvestres nativos. Dentre suas exigências, a legislação prevê para a criação/manutenção de pássaros silvestres nativos, que os criadores sejam cadastrados junto ao IBAMA e que os animais sejam marcados individualmente com anilhas invioláveis;

(…)

No caso de aquisição mediante compra, a ave também deve possuir marcação individual não violável e deve estar acompanhada da respectiva nota fiscal de compra.

(…) Desta forma o investigado foi autuado em R$ 500,00, por “ter em cativeiro um pássaro silvestre da espécie Chiroxiphia caudata sem autorização o órgão competente“, conforme o Auto de Infração nº 725.173-D. O animal foi apreendido no Termo de Apreensão nº 092.989-C e foi recolhido ao CETAS do IBAMA para a devida destinação.

(…)

7.5. Pombas silvestres nativas

De volta ao IBAMA, durante a triagem e identificação dos animais, a equipe deu-se por conta que duas pombas, identificadas inicialmente no local da ação como animais silvestres exóticos, eram na verdade animais silvestres nativos. Em virtude do investigado também não possuir qualquer registro, licença ou autorização para manter as aves em cativeiro, caracterizando infração administrativa prevista no item III, parágrafo 3º, do art. 24 do Decreto 6.514/2008, foi autuado em R$ 1.000,00, por “ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem licença da autoridade ambiental competente (02 pombas escamosas)“, conforme o Auto de Infração nº 724.973-D. Os animais foram apreendidos pelo Termo de Apreensão nº 094.364-C e foram recolhidos ao CETAS do IBAMA para a devida destinação.

Da autoria

No entender desta Magistrada, resta estreme de dúvidas que o acusado Jorge Cavazzi Maceiras incorreu no crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, eis que amplamente comprovado nos autos que até o dia 16 de outubro de 2012, por pelo menos o período de 01 (um) ano, vendeu, guardou e teve em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Em seu depoimento em Juízo, ele admite o fato de que atuava sem licença porque sua intenção era, primeiramente, montar seu plantel para só, então, solicitar a licença da autoridade competente:

REÚ: (…) eu não poderia no IBAMA e na FEPAM para pedir uma licença para tirar animais, se não tenho ‘incompreensível’ animais para poder na gaiola. Como sacarem um registro no IBAMA e naFEPAM, se eu não tenho a gaiola pronta. Não ‘incompreensível’. Então o que eu estava fazendo, terminando de trazer todos os animais para criar em minha casa, então ir lá FEPAM, e pedir a licença, não estou errado. (…)

Com efeito, referida prática ilícita ficou especialmente evidenciada, a partir do conteúdo constante do documento ‘Operação Pampa Verde – Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático, da Superintendência Regional da Superintendência Regional do DPF no Estado do Rio Grande do Sul-DELEMAPH, acostado no ev.1-RELT2 dos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 50474485220124047100, produto de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, devidamente autorizado por esta Justiça Federal, nos autos de processo autuado sob nº 5013715-95.2012.404.7100.

Conforme relatado durante a investigação, verificou-se que o núcleo encabeçado por Jorge Cavazzi Maceiras possui comércio não legalizado de animais, principalmente passeriformes e psitacídeos. O acusado, conforme informações do IBAMA – RS, não está cadastrado em nenhuma atividade no Cadastro Técnico Federal (CTF) daquele órgão e, conforme apurado em investigação, atua diretamente no comércio de animais, sem qualquer tipo de registro, permissão, licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes pelo controle e fiscalização da venda desses animais.

Conforme comprovado, Jorge Cavazzi cria seus pássaros na cidade de Montevidéu e em dois cômodos de sua casa na cidade de Porto Alegre.

Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, os agentes da Polícia Federal e do Ibama, em vistoria à cozinha da residência de Jorge Cavazzi, verificaram uma gaiola com a manutenção de um pássaro silvestre nativo da espécie Tangará Dançador (Chiroxiphia caudata) sem anilha, além de duas pombas silvestres nativas, todos recolhidos.

Nesse sentido, o depoimento em Juízo da testemunha de acusação, Analista Ambiental do Ibama, Regis Fontana Pinto (ev. 343):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Senhor Regis Fontana Pinto, boa tarde?

TESTEMUNHA: boa tarde.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Qual o cargo que o senhor exerce no IBAMA?

TESTEMUNHA: Eu sou analista ambiental e ocupo atualmente a função de responsável pelo núcleo de fiscalização da superintendência aqui do Rio Grande do Sul.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Há quanto tempo o senhor ocupa esse cargo?

TESTEMUNHA: Desde novembro de dois mil e nove.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sobre esses fatos que foram que resultaram na denúncia contra Jorge Cavazzi Maceira, Noris Mabel Silveira Machado, Gabriel Jorge Cavazzi Silveira e Leandro Luiz Pizzol, investigados na operação Pampa Verde que apurou basicamente a introdução e comércio de aves e animais silvestres da fauna exótica e nativa em território nacional, qual a sua participação nesses fatos?

TESTEMUNHA: Essa é uma operação que iniciou dentro da polícia federal com o conhecimento do setor e inteligência do IBAMA, no decorrer das investigações eu passei a saber da existência dela e da possível deflagração da parte ostensiva da operação e no dia da operação eu estava coordenando uma das equipes, equipe que esteve na casa do seu Jorge Cavazzi.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Essa que se deslocou até a Residência do seu Jorge na rua São Salvador,137, bairro Santa Maria Gorete em Porto Alegre?

TESTEMUNHA: Exatamente.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E nA residência o que foi constatado?

TESTEMUNHA: (…) Foi encontrado alguns animais, se eu não me engano, um passarinho e duas codornas que são animais silvestres nativos do qual é necessário ter autorização para ter esses animais, ele não possuía (…)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Ele não tinha autorização nem documentação da fauna silvestre, os nativos e exóticos, sem procedência?

TESTEMUNHA: Nem os nativos nem dos exóticos (…)

(…)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Só mais um momento, das espécies ali, que foram feito da fauna silvestre que o senhor mencionou, seriam três o senhor sabe me precisar quais eram os três?

TESTEMUNHA: Talvez no decorrer do texto tenha ficado meio confuso, na verdade era um Tangará Dançador que é um pássaro nativo silvestre que está previsto a sua criação na criação amadorista de passeriformes, então, o animal deveria estar anilhado com uma anilha inviolada e ele ser registrado num sistema do IBAMA, num sistema eletrônico que é o SISPAS. Ele até teria dito lá na hora que o pássaro era da sua esposa, mas a sua esposa também não tinha cadastro nenhum, então, esse animal estava lá de forma completamente irregular, se eu não me engano eram duas codornas californianas ou um nome semelhante, que são animais também nativos silvestres dos quais ele não poderia ter lá, não existe nem, a não sei que ele fosse um criador comercial de animais nativos que também não era o caso, mas é a mesma coisa que ele tivesse criando lá alguma marreca, algum tatu, ou alguma capivara, por exemplo, um animal que lê não poderia ter lá e que ele possuía.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo, em relação a esse, também não apresentou nenhuma documentação?

TESTEMUNHA: Também não apresentou nenhuma documentação.

Conforme apurado, o acusado Jorge Cavazzi  cria, compra, transporta e revende pássaros, atuando principalmente nas regiões de Porto Alegre, Piracicaba e Montevidéu – Uruguai, bem como intermedeia a compra e venda de animais silvestres presentes na fauna riograndense, ora enviando para São Paulo, ora remetendo para o Uruguai e Argentina, de acordo com a demanda. O acusado aproveita, quando da entrega de animais em São Paulo, para trazer daquela localidade outros animais silvestres típicos da região já encomendados para o estado do Rio Grande do Sul, para a Argentina ou para o Uruguai. Conforme comprovado, o transporte se dava por via rodoviária, através do emprego de veículos automotores e ônibus.

Antes de viajar, Cavazzi entrava em contato com todos os seus fornecedores para fazer as encomendas e também para  oferecer alguns animais em troca. A seguir, é demonstrado os principais contatos que Cavazzi fez com os fornecedores.

Dois dias antes de viajar para São Paulo, Cavazzi efetuou uma ligação para Maria Luiza Milani, moradora de Rio Claro/SP, a fim de saber quais pássaros ela poderia conseguir para ele. Segundo informado pelo IBAMA, não há registros dela no sistema daquele órgão:

TRANSCRIÇÃO

MARIA LUIZA – Nossa, quem é vivo sempre aparece

CAVAZZI – quem tá vivo aparece, não vá pensar que eu vou morrer de hoje para amanhã

Aos 45 seg

CAVAZZI – Os Diamantes estão tudo bonitos, porque não morreu nenhuno porque já fazia calor, quando começa o frio estes diamantes vai morrer, ai o cara veio ontem levou uns 40 ai digo graças a Deus esses ai não morrem

MARIA LUIZA – É, mas é

CAVAZZI – Maria LUIZA, tu…

MARIA LUIZA – Ainda que vocês sabem cuidar né

CAVAZZI – É, o problema é saber cuidar quanto mais temperatura melhor.. oh, MARIA LUIZA tu não sabe como está parado o negócio da venda de passarinho, eu devo ter em casa uns 400, 450 Diamante, uns 600 mandarin, acho que vou.. justamente trazendo, trazendo para aqui, mas não vende.. vou fazer o que..agá pouco eu vou ter mais 300..fazer o que tem que dar comida, e comem MARIA LUIZA, nem me fala nada, tu sabe o que comem, non

MARIA LUIZA – oh, será que este negócio, de de, … que movimentou ai,i isso que atrapalhou né

CAVAZZI – Não sei, faz muito

MARIA LUIZA – Aqui, tá assim.. ninguém tá estocado assim nada parado, assim… tá diferente sim, mas assim te falar que não está bem…eles passam pegar sim, não tem nada encalhado

C- Outro dia pessoa falou pra mim..Mas Gringo não tem um Diamante, cara, mas vem aqui que tem, te mando 500, 600 de avião já rápido.. como é que tu tem diamante? Lógico que tenho, o problema é o seguinte que compro pra todo o ano, outra coisa, setembro, outubro compro, ai justamente a ultima vez que fui para Catanduva comprei quase 400 Diamante

MARIA LUIZA – Nossa

CAVAZZI – O problema é que vou pegando de um lado e do outro, do outro, comprei de Baier, comprei de Seu Amélio, Comprei de Alexandre, eu vou juntando este é o problema, e outra coisa não vendeu tanto este ano, este ano vou meio parado por outra coisa, não sei porque tá tão parado

MARIA LUIZA – Mas eu acho que é porque o negócio de anilha, e não sei o que.. o pessoal fica meio, né..

CAVAZZI – Porque não sei, esse é o problema é onde que tem

MARIA LUIZA – Exatamente

CAVAZZI – O, MARIA LUIZA me conta uma coisa, tu tem algum RING NECK ai, ou non

MARIA LUIZA – Ring Neck? Ah, nós temos uma casal montado, né

CAVAZZI – Não, não, não pero filhote nao tem nada para vender?

MARIA LUIZA – Não

CAVAZZI – Venderam todos aquiele amarelos

MARIA LUIZA – Ah, nós vendemos tudo, faz tempo.. ah rosela, vendemos tudo

CAVAZZI – Tá e não sabe quem tem um Ring Neck, amarelo, azul

MARIA LUIZA – Ah, sempre acha

CAVAZZI Sempre aparece?

MARIA LUIZA – É, sempre acha

CAVAZZI -Eu calculo que em 3 semanas estou indo para aí, já,, porque justamente jo quero ver so se o Pissol (??) manda uma Hulk comum pra cá, uma fêmea e jo pediu justamente para ele uma Ring Neck macho, mas ele anda com o negócio da reposição agora em São Paulo, para achar ele não é facil não

MARIA LUIZA – Ah, tá

CAVAZZI – Se tu sabe de alguma coisa de Ring Neck me dá um grito

MARIA LUIZA – Ah, certo

CAVAZZI – Preciso uma fêmea Ring Neck, azul, preciso de um casal de Ring Neck amarelo, e…

MARIA LUIZA – O Gonzaga, se sabe, conhece o Gonzaga?

CAVAZZI – Non, não conheço

MARIA LUIZA – O Daniel cê conhece?

CAVAZZI – Non

MARIA LUIZA – Então, esse Gonzaga criou bastante bastante filhote este ano, vendeu bastante

CAVAZZI – Não sabe se ele tem, não?

MARIA LUIZA – Ele, casal.. então se ele tem?

CAVAZZI – Pergunta para ele se ver quanto ele tá pedindo um casal de Ring Neck, preciso de um casal azul e um casal amarelo

MARIA LUIZA – ah, o casal?

CAVAZZI – O casal de cada um e uma fêmea azul.

MARIA LUIZA – Ah, mas acha, acha sim..

CAVAZZI – Quanto pode dar isso, 300, 400 pila ou mais?

MARIA LUIZA – hum, olha eu cheguei a vender filhote a 900 reais, do amarelho, casal, casal.

CAVAZZI – Quanto?

MARIA LUIZA – 900

CAVAZZI – 900 reais, isso é 400, 450 cada um é o que justamente calculo eu, tá se tu sabe alguma coisa, me dá um grito ai.

MARIA LUIZA – ah, tá.

Aos 5min

MARIA LUIZA – E fala uma coisa.. tá vendendo periquito ai, ou não? tá parado.

CAVAZZI – não me fala em periquito, (inaudível).. dez dias que vendi, tenho 30 ainda, mas comem que é uma loucura, o problema é o seguinte se tu não chega e não vende na hora o que tu ia ganhar ele comem de Painço, e viu o paiço quanto foi, não

MARIA LUIZA – E não abaixa, né

CAVAZZI – E vai baixar? tá 125 um saco aqui, quanto tá ai?

MARIA LUIZA – Aqui acha por 100

CAVAZZI – 100 pila.. isso que é o problema que vem de são Paulo para cá e quanto vale o frete. esse é o

problema… se tu chega a saber de alguma coisa tu me liga a cobrar para cá

MARIA LUIZA – Não, fica tranquilo

CAVAZZI – Mas justamente, eu falo com a pessoa, a pessoa derrepente passa por ai.

MARIA LUIZA – Mas acha, acha sim.. então é um casal, um azul, um amarelo

CAVAZZI – Um casal amarelo, um casal azul e uma fêmea azul

MARIA LUIZA – Tá bom

CAVAZZI – qualquer coisa tu fala comigo, senão fala com Pizzol (??) que justamente eu te liguei

Aos 6min15seg

CAVAZZI – A minha mulher vai querer me matar de tanto passarinho que tem aqui..

MARIA LUIZA – Meu Deus do céu

CAVAZZI – Mas o problema é o seguinte, faz 6, ou 7 meses que não saio para nenhum lugar, só tratando, tratando, todo dia tratando, são cinco seis horas que vai a tratar

MARIA LUIZA – A tá,

CAVAZZI – Tem quase 90 gaiolas, já pensou

MARIA LUIZA – Meu Deus

CAVAZZI – o 12 cobertores de 60 centímetros cada um, quatro bebedores de plástico todo dia para trocar água, vai fazer o que, não tem outra

MARIA LUIZA – Tá certo

CAVAZZI – Bueno, nos comunicamos….

NDR

Em 12/07/2012, Cavazzi volta a entrar em contato com Maria Luiza e pede para ela segurar o cheque que ele passou para ela. E aproveita para falar sobre Calopsitas, pedindo para ela separar algumas para ele.

TRANSCRIÇÃO

CAVAZZI -Bom dia Luiza?

LUIZA – Mas você não está aqui em Rio Claro?

CAVAZZI – Como está a senhora, está bem?

LUIZA – Tudo bem?

CAVAZZI – O Luiza?

LUIZA – Oi.

CAVAZZI – O negócio é o seguinte: o cheque de 705 que tu depositou segunda-feira vai voltar.

LUIZA – Ah.

CAVAZZI – Escuta por que. Porque Pizzol quebrou a caminhoneta e ficou de mandar dinheiro e não pode mandar

LUIZA – Ahhhh.

CAVAZZI – Tá. E escuta uma coisa, não reapresenta de novo, que eu segunda ou terça-feira, quando estiver ai te

dou em dinheiro.

LUIZA – Ah, tá quando você vai vir?

CAVAZZI – Calculo que sábado ou domingo tá pronto o carro pro final de semana.

LUIZA – Ah, tá bom.

CAVAZZI – Porque eu falei justamente com…

LUIZA – É que eu dei, eu dei o cheque pro meu irmão

CAVAZZI- Tá escuta uma coisa, eu justamente falei com Leandro hoje, tá e ele justamente falou que ele havia quebrado a caminhoneta, porque ficou de mandar segunda-feira, agora estou olhando o extrato aqui do banco ele não mandou. Ai eu falei com ele hoje de manhã, ele falou Jorge até segunda-feira já tá resolvido o problema.

LUIZA – Tá bom.

depois NDR até 1 minuto, quando:

CAVAZZI – Me conta um negócio, a CALOPSITA tá baixando o preço, não?

LUIZA – Se tá baixando o preço? Tá baixando.

CAVAZZI – Tá baixando o preço. Sabe, sabe, sabe quanto, quanto a guria me ligou lá de Pirassununga?

LUIZA – Ah!

CAVAZZI – Tu não acredita, oh, Luiza, 25 pila cada uma. Sabe com quanto, sabe com quanto está: com 4.500 CALOPSITAS. ( risos )

LUIZA – Ah.

depois disso NDR

Outro fornecedor de pássaros para Cavazzi é Gentil Reggiani, que tem criadouro na cidade de Mirasol/SP. Conforme informação do IBAMA, ele foi autuado em 18/03/2011 por fazer funcionar criadouro comercial de aves exóticas sem a devida autorização do órgão ambiental competente e por introduzir sem parecer técnico favorável espécime exótica no país.

Cavazzi estabeleceu diversos contatos com Gentil durante o monitoramento telefônico. Destaca-se três deles.

O primeiro foi monitorado em 14/05, dias antes dele viajar para buscar aves:

TRANSCRIÇÃO

GENTIL – – Alô

CAVAZZI – Como está o senhor? tudo tranquilo?

GENTIL – – ahm..

CAVAZZI – trabalhando muito ou non?

GENTIL – – pouco..

CAVAZZI – ah.. se tá trabalhando pouco ta bem então..

GENTIL – – tá bom

CAVAZZI – me cuenta um negócio.. tem muita coisa de bom por ai?

GENTIL – – ahm?

CAVAZZI – que que tem de bom por ai?

GENTIL – – bom?

CAVAZZI – é.. tem muito CANÁRIO?

GENTIL – – CANÁRIO? CANÁRIO..

CAVAZZI – tem pouca coisa?

GENTIL – – ahm?

CAVAZZI – tem pouca coisa de CANÁRIO PÉ DURO?

GENTIL – – tem macho bastante

CAVAZZI – tem macho?

GENTIL – – é

CAVAZZI – e quanto está vendendo cada um?

GENTIL – – ah.. para levar assim de bastante, faço 25

CAVAZZI – e não dá para fazer 20?

GENTIL – – não., vinte pago eu..

CAVAZZI – são meios clarones ou são meios escuros

GENTIL – – ah.. ta misturado

CAVAZZI – tá.. oh.. GENTIL, jo justamente calculo que ando quinta feira por ai..

GENTIL – – quinta?

CAVAZZI – tá. (incompreensível).. alguma coisa, non?

GENTIL – – tem

CAVAZZI – então tá.. to dando um pulo por ai quinta feira.

GENTIL – – tá bom

CAVAZZI – MANON tem muito, non?

GENTIL – – tem bastante

CAVAZZI – quanto tá o MANON?

GENTIL – – dois e cinquenta

CAVAZZI – tá bom então, ta

GENTIL – – tá

CAVAZZI – o ve justamento o preço dos canário, a ver que preço voce pode fazer, DIAMANTE não tem nada, non?

GENTIL – – não

CAVAZZI – quanto para cada um adulto

GENTIL – – ta trinta o DIAMANTE

CAVAZZI – trinta pila..

GENTIL – – Ahm?

CAVAZZI – tá barato..é

GENTIL – – o que?

CAVAZZI – trinta pila cada um?

GENTIL – – é.. vendeu a trinta..

CAVAZZI – bah.. ta barato.. bom.. quinta feira to por ai…

GENTIL – – tá bom

CAVAZZI – tá bom, velho.. um abraço grande, tudo de bom, tá

GENTIL – – tá bom

CAVAZZI – tchau

O segundo, foi monitorado do telefone de Leandro Pizzol em Piracicaba, quando Cavazzi solicita Manos e Bourke para a compra:

TRANSCRIÇÃO

GENTIL – Alô

CAVAZZI – Tá justamente ganhando bem.. está trabalhando mais e ganhando menos

GENTIL – aham..

CAVAZZI – me conta uma coisa seu GENTIL, amanhã pela manhã voce vai estar por ai, no?

GENTIL – ahm..

CAVAZZI – tá, eu amanha de manhã eu calculo que ali perto das 10, 11 da manhã to por ali

GENTIL – tá bom

CAVAZZI – já estou aqui em São Paulo, em Piracicaba

GENTIL – tá

CAVAZZI – tá

GENTIL – tá bom

CAVAZZI – me conta uma coisa.. o que tem de bicho por ai?

GENTIL – ah.. não tem muita coisa não

CAVAZZI – algum CALAFATE comum tem?

GENTIL – não, CALAFATE não tem nenhum

CAVAZZI – tem alguma coisa?

GENTIL – nenhum

CAVAZZI – o que tem? filhote ou adulto?

GENTIL – nada, nada.. CALAFATE sumiu desta região

CAVAZZI – ah, não tem nenhum CALAFATE?

GENTIL – nenhum

CAVAZZI – tá, em conta uma coisa.. alguma BURK fêmea tem?

GENTIL – qual

CAVAZZI – BURK fêmea..

GENTIL – BURK?

CAVAZZI – BURK comum..

GENTIL – tem

CAVAZZI – quanto vale

GENTIL – quanto.. dá uns 80 reais..

CAVAZZI – não dá para fazer um preço bom para pegar umas 5 ou 6

GENTIL – ah..

CAVAZZI – vê justamente o preço que voce pode fazer para mim..

GENTIL – tá

CAVAZZI – tá.. e justamente… e me conta 260 MANON tem, no? ..

GENTIL – MANON tem bastante

CAVAZZI – então tá bom.. que mais tem de passarinho, (inaudivel)

GENTIL – tem MANDARIN, tem um pouco de DIAMANTE SPARROW

CAVAZZI – DIAMANTE SPARROW, quanto vale?

GENTIL – tá 22

CAVAZZI – 22 pila cada um?

GENTIL – é

CAVAZZI – bom.. amanhã calculo, 10 e meia, 11 horas estou por ai..

GENTIL – tá bom

CAVAZZI – CANÁRIO tem alguma coisa, non GENTIL?

GENTIL – tem

CAVAZZI – então tá, amanhã to indo para aí..

GENTIL – tá bom

CAVAZZI – ta bom.. tu ve justamente o preço que tu me pode fazer para ai, tá…

GENTIL – tá bom

CAVAZZI – até amanhã, tudo de bom para você

GENTIL – tá bom

CAVAZZI – até amanhã

GENTIL – tchau

Na data de 30/05, Cavazzi entra em contato com Gentil reservando Manon, pois iria mandar o guri buscar. Conforme a análise de áudios no período, o ‘guri’ referido seria seu filho Gabriel:

TRANSCRIÇÃO

CAVAZZI – Boa noite seu GENTIL,

GENTIL – OI

CAVAZZI – Como está o senhor, tá bom?

GENTIL – Tudo Bem

CAVAZZI – Me conta una coisa, tá com algum MANON por aí?

GENTIL – MANON?

CAVAZZI – É

GENTIL – Tem um pouco

CAVAZZI – Quantos tem?

GENTIL – ah, deve ter uns duzentos quase..

CAVAZZI – Tá, derrepente fim de semana já mando o guri ir buscar por ai

GENTIL – ta

CAVAZZI – tá bom?

GENTIL – tá bom

CAVAZZI – Um abraço seu GENTIL

GENTIL – outro

CAVAZZI – Até logo

Além destes fornecedores e de acordo com as interceptações telefônicas, Cavazzi mantinha contato com Alexandre Luiz Negrucci, morador da cidade de Rio Claro/SP e que fornecia principalmente os chamados “transporte” e gaiolas para pássaros, além de também criar animais naquela cidade. Alexandre também indicou um amigo de nome Paulo para Cavazzi. Também foi identificado o contato de Cavazzi na cidade de Santa Adélia/SP. Nas ligações foi identificado como “Preto”. Trata-se de Ademir Canossa e possui cadastro no CTF, mas sem declaração de atividade. Conforme constatado pelas investigações, Preto fornecia pássaros para Cavazzi, principalmente das espécies  Ring Neck, Red Rumped e Manon.

Na volta destas viagens, o denunciado Jorge Cavazzi fazia as entregas para os diversos contatos nas cidades de Canoas, Gravataí, Camaquã e Rio Grande. Conforme áudios monitorados foram identificados a maioria dos compradores de seus animais.

Algumas vezes, Cavazzi fazia vendas para Pet Shops ou Agropecuárias da região, mas foi identificado a compra  por parte do comprador chamado Marcos Augusto Lunardelli, que chegou a ser monitorado no decorrer da Operação Pampa Verde, porém sem constatação da participação do mesmo nos negócios de Cavazzi, somente como comprador. Segundo informações do IBAMA/RS, Marcos não possui registro naquele órgão.

Conforme áudios monitorados, Cavazzi considera Marcos como um dos seus melhores clientes, chegando a gastar somas altas para compra de aves para ele.

Na data de 12/06/212, Marcos procura Cavazzi para a compra de pássaros. Quem atende a ligação é Mabel que informa que tem Diamantes (Diamante-De-Gold) para vender. A compraa foi finalizada dias depois quando Marcos visitou Cavazzi:

TRANSCRIÇÃO

MARCOS- Oi, é o Marcos tudo bom!

MABEL –  – O tudo bom seu Marcos

 MARCOS-Tudo , e o seu Jorge?

 MABEL- Olha ele acabou se sair

 MARCOS- Ah, tranquilo. (…)

(…)

 MARCOS- A manhã de manhã eu ligo pra ele então.

 MABEL- Então tá bom então, seu Marcos eu digo pra ele que você ligou.

 MARCOS- Ele tá com DIAMANTES ainda ou não?

 MABEL- Tá, tem, tem, algum DIAMANTE sim.

MAR. tCOS – Eu ligo pra ele amanhã de manhã então. ( despedem – s.e )

Marcos também indicou amigos para a compra de pássaros junto a Cavazzi. No áudio a seguir, Jurandir, dono de agropecuária de Igrejinha/RS, entra em contato para a compra de Diamantes e aproveita para pedir outros animais. No decorrer da audição, Cavazzi fala claramente que os pássaros Diamante Gold foram trazidos de São Paulo e que são originariamente oriundos da Austrália. Também admite possuir outros pássaros exóticos para a venda:

TRANSCRIÇÃO

CAVAZZI – Alo

JURANDIR – Quem fala?

CAVAZZI – Jorge

JURANDIR – É o Jorge?

CAVAZZI – Si

JURANDIR – Aqui é o Jurandir de Igrejinha, eu to te ligando através do Marcos ali de Porto Alegre

CAVAZZI – Si

JURANDIR – Me diz uma coisa, eu tava atrás de DIAMANTE GOLD eu tenho uma agropecuária

CAVAZZI – Tá eu tenho DIAMANTE GOLD

JURANDIR – É. E qual é os tipo que tu tem?

CAVAZZI – Eu tenho cabeça vermelha e cabeça preta.

JURANDIR – É?

CAVAZZI – Sim

JURANDIR – E quanto ele tá?

CAVAZZI – Eu to vendendo a 65 cada um

JURANDIR –  E tem fêmeas também? Ou só macho?

CAVAZZI – Tem fêmea e tem macho

JURANDIR – É

CAVAZZI – Tenho

JURANDIR – Quantos casais mais ou menos o senhor tem?

CAVAZZI – Quantos eu tenho?

JURANDIR – É

CAVAZZI – Eu tenho uns 8 a 10 casais

JURANDIR – É?

CAVAZZI – Sim

JURANDIR – Hum. Qual os outros passarinhos que o senhor tem assim exóticos?

CAVAZZI – Tenho MANON, tenho MANDARIN…

JURANDIR – É?

CAVAZZI – É

J//URANDIR – AGAPORNE?

CAVAZZI – Não, AGAPORNE não to vendendo no momento.

JURANDIR – É?

CAVAZZI – É que justamente pegaram o registro do cara que eu to comprando em São Paulo e agora estão justamente pedindo, pedindo, aqui estão pedindo nota e estão pedindo mais alguma coisa

JURANDIR – Ah

CAVAZZI – Ai, justamente eu estou querendo fazer justamente registrando um negócio, um criador e justamente amador primeiro para depois ser comercial.

JURANDIR – Ah, sim, sim, sim, ah tá. Não é que isso eu pego em alguns criadores ali em Feliz, sabe?

CAVAZZI – Sim.

JURANDIR – Mas aí, eu tava precisando de uns DIAMANTES, só que eu não consigo encontrar, sabe?

CAVAZZI – Não tem em ninguém lugar, problema que nesse momento já ninguém tem DIAMANTES

JURANDIR – É, os criadores mesmo já acasalaram todos.

CAVAZZI – Já tá todo mundo acasalado, exatamente, eu tenho justamente porque eu trouxe de São Paulo

JURANDIR – Ah, sim.

CAVAZZI – Os DIAMANTES que ha buscado todos veniram de São Paulo, e outra cosa los que tengo no momento todos já estão todos botando ovo.

JURANDIR – é

CAVAZZI – Muito bonito.

JURANDIR – E tão bem garantido, estes não tem perigo de morrer mais?

CAVAZZI – Não, se ha peligro de morrer, tem que cuidar também do frio, sabe se o bicho quando baixa muito a temperatura…tem que…

JURANDIR – Sim, sim

CAVAZZI – …justamente cuidar do frio

JURANDIR – Ele é um bicho bem vil pro frio

CAVAZZI – Es um bicho que vem de 45 graus é justamente australiano…

JURANDIR – Ahã

CAVAZZI – E justamente se criar em São Paulo é melhor que criar aqui…

JURANDIR – Sim, sim…é

CAVAZZI – Exatamente. Qualquer coisa que tu precise una cosa tu me dá um grito e de repente a gente se combina e tu vem justamente a ve aqui em casa.

Após NDR

Outro comprador frequente de Cavazzi é Arcelo Alexsander Folleto, sócio da empresa ‘Amigo Bicho Pet Shop Ltda, na cidade de Canoas/RS. Segundo dados do IBAMA, não há informações sobre este indivíduo nos sistemas daquele órgão. Conforme monitoramento telefônico/telemático da Delemaph, por diversas vezes Cavazzi e Mabel entraram em contato com Arcelo. Algumas vezes foram para fazer vendas para ele e outras para cobrar valores devidos por Arcelo. Em 11/07/2012, ele entra em contato com Cavazzi para solicitar uma fêma de Calopsita branca albina:

TRANSCRIÇÃO

aos 25 segundos…

CAVAZZI – Fala garoto!

ARCELO – Me diz uma coisa, a CALOPSITA branca fêmea tu tem?

CAVAZZI – Amarela?

ARCELO – Não. Não branca albina.

CAVAZZI – Branca albina eu to conseguindo pra segunda-feira, terça-feira tá aqui…

ARCELO – Ah

CAVAZZI – Tu precisa quantas?

ARCELO – Não. Uma cliente tá perguntando, é…

CAVAZZI – Ah, para terça-feira tem

ARCELO – Quanto?

CAVAZZI – Trezentos pila para ti.

ARCELO – Tá. Tá bom

depois NDR

Outro comprador de Cavazzi é Leoni Renato Holz, na cidade de Camaquã/RS. Renato faz compra e venda para Cavazzi. Geralmente compra animais exóticos e vende pássaros domésticos para Cavazzi. Sua licença de criador amadorista está vencida desde 31/07/2008. Renato, como é conhecido, entrou em contato com Cavazzi diversas vezes, conforme os áudios gravados.

Outro contato para venda de Cavazzi é Gilvan Fernandes Gomes, proprietário da empresa cujo nome fantasia é “Chanda Ranga”, na cidade de Rio Grande/RS. Conforme monitoramentos realizados, Gilvan possui negócios com Gabriel (venda de aquários) e Cavazzi. Pelos áudios, Gabriel estaria vendendo aquários na loja de Gilvan; Cavazzi também fez encomenda e entrega de aves para Gilvan.

Também no estado de São Paulo, Cavazzi negocia (compra e venda) de animais irregulares com Leandro Luiz Pizzol, residente no município de Piracicaba. Os dois atuam associados, uma vez que Cavazzi transporta os animais para Leandro.

Neste sentido,  salienta-se trechos do interrogatório de Leandro Pizzol que confirmou que Cavazzi faz frequentes viagens a São Paulo para venda e aquisições de aves (ev. 543-Termotranscdep1):

(…)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Boa tarde, senhor Leandro.

RÉU: Boa tarde.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Eu lhe pergunto inicialmente assim: o senhor conhece os demais acusados, o seu José Cavasi, o seu Gabriel Cavasi e Nores Cavasi?E qual a tipo de ligação que o senhor tem com eles?

TESTEMUNHA: Dos 4 eu conheci apenas o Jorge, a dona Nores apenas por telefone, e o filho deles passou na casa dos meus pais duas vezes. O Jorge eu conheci na casa de um amigo meu, por ele criar aves côo eu crio, a gente se tornou mais conhecidos, mais próximos.

(…)

RÉU: Quando eu o conheci na casa do seu Amélio ‘incompreensível’, um amigo que a gente ficou em comum, ele me apresentou o senhor Jorge como uma pessoa que comprava, e vendia aves exóticas. Correto? Ele conhecendo, ele perguntou como que eu tenho um grande conhecimento com grandes criadores do Brasil todo, por criar aves, e participar de vários campeonatos. Ele me perguntou quem eu conhecia, abri muito leques de amigos meus que criavam, ele passou a se tornar mais amigo. Ele passou a freqüentar a minha casa, como era uma pessoa de mais idade, um senhor mais simpático, uma vez ele pediu se podia dormir lá. A casa era dos meus pais, a gente ofereceu para ele, ele acabou dormindo. O que acontecia: ele vinha de Porto Alegre até São Paulo a onde ele se hospedava na minha casa, na casa dos meus pais, e de lá ele saía para ir para cidade tipo: Catanduva, Mirassol, região de Ribeirão Preto, para comprar aves exóticas. O que acontecia, tipo: ele chegava numa segunda ou terça-feira, ele ficava lá um dia para descansar da viagem, as vezes até de madrugada. Ele chegava dormir no carro para não acordar a gente. Tomava um café, descansava e partia. Já vinha com os transportes todos vazios, transporte de aves exóticas, pelo menos é o que eu via, e de lá ele saía para região, Catanduva, Mirassol, região de Ribeirão Preto, Araras ele passava, Rio Claro, pelo menos até onde eu sei. Ele comprava essas aves dos criadores, passava 3, 4 dias fora, e retornava para Piracicabas. (…)

As apreensões ocorridas em sua residência e na loja de seu filho Gabriel, reforçam que Cavazzi comercializa animais, com destaque especialmente para os dez cartões de  visita intitulados “Pássaros ornamentais e domésticos”, tratando-se dos cartões de apresentação do acusado, bem como para as  folhas manuscritas apreendidas e que contém os contatos de Cavazzi para a compra de aves e listagem de pedidos.

Conforme já exposto pela acusação, o denunciado não possui licença de criador amadorística e tampouco para a comercialização de animais silvestres. Os espécimes foram encontrados sem as devidas anilhas de identificação, o que indica que sua aquisição se deu após a captura diretamente da natureza. O denunciado, conforme fartamente demonstrado nos autos, faz o comércio clandestino de animais silvestres nativos, restando evidente o caráter mercantil da manutenção dos animais em depósito.

Pelas razões acima apontadas, decido pela condenação do acusado Jorge Cavazzi Maceiras nas penas do art. 29, § 1°, III, da Lei n° 9.605/98.

1.3 – Do delito do art. 31 da Lei nº 9.605/98

Da materialidade e da autoria

A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas por meio dos elementos de prova que integram os autos do Inquérito Policial nº 5013702-96.2012.404.7100, do Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448-52.2012.404.7100, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Telefônico nº 5013715-95.2012.404.7100, destacando-se a seguinte documentação: a) Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (ev. 01, doc. 03, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n.º 5047448-52.2012.404.7100); b) Relatório de Análise de Material Apreendido (doc. 02, ev. 18 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); c) Relatório de Fiscalização do IBAMA nº 07R/2012 (doc. 02, ev. 19 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); e d) Autos Circunstanciados de ev. 41, dos Autos nº 5047448-52.2012.404.7100.

A seguir, destaco trecho do Relatório de Fiscalização nº 07R/2012 (ev.19-OUT2, p.1-22, do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100):

“(…)

2. Nome da operação/ação fiscalizatória:

OPERAÇÃO PAMPA VERDE

3. Local e abrangência da ação:

(…) Este relatório se refere ao alvo:

JORGE CAVAZZI MACEIRAS CPF 417.859-670-53

R. São Salvador, 137 – Bairro Sta. Maria Goretti – Porto Alegre/RS-CEP 91.030-240

4. Período:

16 de outubro de 2012

7. Metodologia e descrição das atividades desenvolvidas na operação:

7.1. Introdução

(…)

No local, foram encontrados grandes quantidades de animais, divididos/classificados da seguinte forma: cerca de 4.000 aves domésticas, 01 pássaro silvestre nativo sem anilha, 304 aves silvestres exóticas e 02 pombas silvestres nativas.

7.4. Aves silvestres exóticas

Durante a vistoria dos 304 animais silvestres exóticos encontrados, foi solicitado ao investigado que apresentasse comprovação de origem dos animais. Sr. Jorge Cavazzi informou que alguns animais estavam com ela há muito tempo, tendo-os importado há muitos anos. Afirmou ainda que a maioria dos animais eram criados na sua residência e num criadouro dele e do sócio no Estado de São Paulo. No entanto, não apresentou nenhum documentos de importação ou alguma comprovação de origem (…)

(…)

De volta ao IBAMA, durante a triagem e identificação dos animais, a equipe, deu-se por conta que seis codornas chinesas, identificadas inicialmente no local da ação como animais domésticos, eram na verdade animais silvestres exóticos. Em virtude disto, a equipe retornou à residência e no testemunho da nora do investigado, apreendeu as 06 codornas e recolheu 02 ring neck, dos quais o criador era fiel depositário, e haviam permanecido na residência por falta de espaço para transporte, conforme Termo de Apreensão 091.819-C.

Conforme informado, o acusado alegou para os agentes, que a maioria dos animais eram criados em sua residência ou na residência do seu sócio, no estado de São Paulo. Também reportou-se à Instrução Normativa 18/2011, que prevê que a criação das aves exóticas poderia ser regularizada até a data de 30 de novembro de 2012 (art. 11-B), e que alterou o páragrago único do art. 11-A da Instrução Normativa 03/2011, que passou a vigorar com a seguinte redação: ” Em caráter excepcional não será exigida a comprovação de origem para fins de regularização e cadastro no formulário eletrônico do IBAMA, desde que respeitados os prazos previstos nesta IN

A Polícia Federal manteve a apreensão dos animais para fins de materialidade e manutenção da prisão preventiva decretada pela Justiça. Os animais foram encaminhados para o CETAS do IBAMA.

Num primeiro momento, a interpretação seria que os animais mantidos pelo acusado não estariam irregulares. Contudo, conforme já salientado pelo IBAMA (ev. 19-OUT2, IPL 50137029620124047100), a legislação brasileira já previa nas Portarias IBAMA 117 e 118-N, ambas de 1997, na Portaria IBAMA 102/1998 e na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente – MMA N° 169/2008, que as criações para fins comerciais, deveriam ser registradas e autorizadas pela autarquia. Ou seja, tais legislações já indicavam a necessidade de importação legalizada de matrizes e reprodutores de animais exóticos.

No entender desta magistrada não restam dúvidas de que o acusado incorreu no crime tipificado no art. 31 da Lei 9.605/98.

Conforme consta do Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (ev.1-REL2 do processo 50474485220124047100 – Pedido de Busca e Apreensão Criminal), Jorge Cavazzi Maceiras não está cadastrado em nenhuma atividade no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.

Conforme consta do  referido relatório entre os dias 25 de março de 2012 até o desbaratamento da quadrilha em 16 de outubro de 2012, em pelo menos duas oportunidades, o denunciado Jorge Cavazzi Maceiras, introduziu espécimes animais no país, sem parecer técnico oficial e licença expedida por autoridade competente. Conforme apurado, Cavazzi cria, compra, transporta e revende pássaros, atuando principalmente nas regiões de Porto Alegre, Piracicaba e Montevidéu- Uruguai. Também foi comprovado que Cavazzi criava seus pássaros na cidade de Montevidéu e dois cômodos de sua casa em Porto Alegre. Cavazzi trazia animais de Montevidéu e distribuía em São Paulo, principalmente para Leandro Luiz Pizzol. Também foi identificado que Cavazzi possuía muitos contatos para compra e venda de animais naquelas regiões. O transporte destes animais se dava por via rodoviária, através de veículos automotores e ônibus.

No período compreendido entre os dias 25/03 e 19/04/2012, Cavazzi viajou para Montevidéu, tendo sido identificado que procurou pássaros no país vizinho e em Buenos Aires. A saída de Porto Alegre em direção ao Uruguai se deu na noite do dia 25/03/2012 e, retornou na data de 19/04 (somente para trazer o primo que o acompanhara). Um dia depois, Cavazzi voltou ao Uruguai, de onde retornou no dia 13/05/2012.

Durante as investigações, foram interceptados diversos diálogos que demonstram o tráfico de animais exóticos. Durante a viagem acima referida, Cavazzi por diversas vezes entrou em contato com a esposa Mabel, a fim de contar como estava se saindo em suas vendas nos países vizinhos. Em uma delas, Cavazzi informou que já vendera quase 600 pássaros, conforme se vê do resumo da chamada  abaixo reproduzido (ev.1-REL2 do processo 50474485220124047100 – Pedido de Busca e Apreensão Criminal, p.7):

RESUMO

CAVAZZI pede para MABEL entrar em contato com alguém (provavelmente PIZZOL) para que este entre em contato com CAVAZZI. MABEL relata que MARCELO está em Venâncio Aires. Volta a pedir que amanhã ligue para PIZZOL. Aos 3min20seg CAVAZZI diz que vendeu quase 600 canários, MABEL pergunta se são os que estão lá. (incompreensível). CAVAZZI diz que já entregou tudo, que hoje vai num amigo para repor, que ele vende “agaporni”, Diamante. Aos 4min NDR

Já no dia seguinte, foi identificado Mabel mantendo chamada telefônica com Leandro, para que este entrasse em contato com seu esposo e Cavazzi informando mais tarde que Leandro havia ligado para ele.

Quatro dias depois, em 17/05/2012, Cavazzi direciona-se à cidade de Piracicaba/SP, onde chega em 18/05 e se hospeda na casa dos pais de Leandro para efetuar a entrega dos animais trazidos do exterior. De lá, retornou transportando 469 (quatrocentos e sessenta e nove) pássaros no porta-malas de seu veículo, apreendidos nos autos do IPL nº 690/2012 – processo 5040077-37.2012.404.7100.

Como se verificou nas investigações, CAVAZZI criava pássaros na cidade de Montevidéu, transportando-os, posteriormente, para vendê-los no Brasil. Logo após o retorno de sua 2ª viagem a São Paulo, em 29 de maio de 2012, a polícia uruguaia efetuou a apreensão dos pássaros constantes de seu plantel, fato que foi noticiado na imprensa daquele país (ev. 01, FOTO3, do processo 50474485220124047100 – Pedido de Busca e Apreensão Criminal).

Desta publicação, destaca-se o seguinte trecho:

Luego de tres meses de investigaciones, el 29 de mayo, un equipo de la Dirección de Crimen Organizado-Interpol tocó la puerta de una casa ubicada em el bairro Belvedere. Una mujer atendió y accedió a abrir el galpón que estaba al fondo del predio.Cuando se acercaron a la entrada, los policiais percibieron un olor fétido proveniente del interior del interior del galpón, que estaba a oscuras. Al lluminar la habitación constataron que habían encontrado lo que estaban buscando: cientos de pájaros autócionos encerrados em jaulas a la espera de ser vendidos em el mercado ilegal o traficados a Brasil.(…)(grifei)

No período de monitoramento eletrônico foi identificado que Cavazzi entrou em contato com Eduardo, que mora no Uruguai, sobre o envio de animais (Carpa Carpim) e também para transportes pequenos para pássaros que caberiam no bolso:

“aos 35 segundos, CAVAZZI diz para EDUARDO que vai ir buscar as CARPAS CAPIM. Aos 1 minuto e 15 segundos, CAVAZZI pergunta se EDUARDO tem transporte (caixa) para os CANÁRIOS e EDUARDO diz que queria pedir um dos transportes pequenos de CAVAZZI. CAVAZZI diz que leva. EDUARDO pergunta se CAVAZZI se recorda que havia devolvido dois (transportes). CAVAZZI diz que sim e pergunta se eram os brancos. EDUARDO diz que eram brancos um mais pequeno. CAVAZZI diz que leva esse. EDUARDO diz que lhe entra no bolso perfeitamente.”

No Auto Circunstanciado nº 12/2012 (Pedido de Quebra de Sigilo nº 5013715-95.2012.404.7100, evento 311, p.5-8), o último relatório de escutas telefônicas, restou demonstrado que, poucos dias antes de ser deflagrada a Operação Pampa Verde, Cavazzi e Leandro negociaram a venda de Papagaios do Congo, espécie exótica, em operação que superaria os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):

“Outra negociação ocorrida neste período e que ainda não teve resolução foi uma transação comercial envolvendo PAPAGAIOS DO CONGO, na qual CAVAZZI procura revendedores da espécie, atendendo pedido feito por LEANDRO, para repasse a um comprador final de nome IVO CÉSAR FILIPPI.

Em 13/09, às 13h54min52seg, CAVAZZI fala para LEANDRO que tem periquitos cinza ( PAPAGAIOS DO CONGO ), mas que estes já tem oito ou nove meses e que estão bem grandinhos. LEANDRO diz que um amigo quer umas 10 peças. CAVAZZI diz que se tiver o principal ( dinheiro ) ele leva até Piracicaba – SP.

TRANSCRIÇÃO

aos 1 minuto e 45 segundos –

LEANDRO – Deixa eu te falar… aqueles periquito cinza ( PAPAGAIO DO

CONGO )…

CAVAZZI – Sim!

LEANDRO – Tá aí?

CAVAZZI – Tá. Aqui não!

LEANDRO – Tá. É o seguinte…

CAVAZZI -Sim!

LEANDRO – É filhote ainda, né? Filhotinho?

CAVAZZI – Não, não, não…já são meio grandinho.

LEANDRO – Meio quanto, mais ou menos?

CAVAZZI -Ish, não são filhotões, já são meio brabos.

LEANDRO – É? Ah, não! O amigo até quer umas dez peças.

CAVAZZI – Filhote?

LEANDRO – Filhote ele quer.

CAVAZZI – Não, esses são grandes.

LEANDRO – Grandes já?

CAVAZZI – É.

LEANDRO – Quanto tempo, sabe?

CAVAZZI – Ih, deve ter mais ou menos oito meses, nove meses, não são

muito adultos mas…

LEANDRO – Tá brabo já né?

CAVAZZI – Ah, sim! Já estão meio brabos.

LEANDRO -Ih, caralho!

CAVAZZI – É. O problema é o seguinte. Te lembra que da vez passada te

tinha falado?

LEANDRO- Então!

CAVAZZI – Ih, o problema é o seguinte é que vão crescendo, vão crescendo e os deixam em viveiro grande e vão crescendo e …

LEANDRO – Tá brabo já, né?

CAVAZZI – …depois que estão grandes já não adianta mais.

LEANDRO – É porque também pra por o coisa ( ANEL ) nele, né?

CAVAZZI – É, eu sei…Era muito melhor!

depois NDR até 3 minutos e 25 segundos –

LEANDRO – Então mais ou menos uns oito mês?

CAVAZZI – Oito, nove meses mais ou menos, mas tão meio grauditos já.

LEANDRO -Tá. E quanto demora pra chegar aqui? Dá pra você trazer?

CAVAZZI – Sim! Tendo o principal, dá pra trazer…

LEANDRO -Tá!

CAVAZZI – Tá?

LEANDRO – Tem que ser…É na bucha, né?

CAVAZZI – Ah! ( risos )

LEANDRO – Porque o cara é o seguinte…eu não sei como…eu não sei

também, como tá assim eu não sei se ele vai querer, entendeu?

CAVAZZI – Tá, tá!

depois NDR

Em 18/09 às 12h47min30seg, CAVAZZI falando com LEANDRO diz que um amigo seu tem 13 dos Ring Neck cinza que LEANDRO está procurando e que estes tem só 32 dias. Na verdade trata-se da espécie PAPAGAIO DO CONGO. LEANDRO pergunta pelo preço e CAVAZZI diz que é o mesmo – R$ 2.500,00.

TRANSCRIÇÃO

aos 20 segundos

CAVAZZI – Aquele cara meu amigo…

LEANDRO – Ah!

CAVAZZI – Tem 13, de Ring Neck cinza, daquele que tu queria.

LEANDRO – Cinza?

CAVAZZI – Ahã!

LEANDRO – Verdade?

CAVAZZI – Estão com 32 dias.

LEANDRO – Daquele que você me falou da outra vez.

CAVAZZI – Exatamente.

LEANDRO – Preço?

CAVAZZI – É o mesmo!

LEANDRO – Dois e meio. (2.500,00 reais)

CAVAZZI – Dois e meio

LEANDRO – Tá aonde isso aí?

CAVAZZI – E….não tá muito perto, mas tem que comunicar, pra justamente ele, ele, ele justamente entrega pra cá…( ininteligível )… tá muito frio.

LEANDRO – Tá! Trinta e dois dias tem?

CAVAZZI – Trinta e dois dias tem.

LEANDRO – Então, o cara lá acho que vai querer umas dez peças, tem como pegar lá?

CAVAZZI – Eu falo lá, nós podemos pegar.

depois disso NDR até os 2 minutos e 10 segundos –

LEANDRO – Vejo sim, mas olha esses bichos aqui acho que nós vai arrumar tá?

CAVAZZI – Hein?

LEANDRO – Esses aqui de trinta e dois dias aqui…

CAVAZZI – Sim!

LEANDRO – Nós vai pegar sim!

CAVAZZI – Então deixa que eu falo com o cara aqui.

LEANDRO – Eu vejo com o cara lá.

CAVAZZI – Mas disse que estão bonitos…

LEANDRO – É?

CAVAZZI – E estão comendo com a seringa já!

LEANDRO – Tá deixa comigo então.

depois disso NDR e despedem-se

Sobre o mesmo assunto, em 19/09, às 09h31min19seg, LEANDRO informa para CAVAZZI que o amigo quer todos os PAPAGAIOS DO CONGO que puder conseguir. CAVAZZI diz que é para esperar ele chegar em São Paulo para que negociem.

TRANSCRIÇÃO

aos 15 segundos –

LEANDRO – Sobre os periquitos cinza ( PAPAGAIOS DO CONGO )…

CAVAZZI – Sim!

LEANDRO -O cara precisa com tudo.

CAVAZZI – Tá.

LEANDRO – Então, ele quer saber como faz, o que que faz…

CAVAZZI – Tá, deixa que eu chegue semana que vem aí, que já conversamos.

LEANDRO – Tá porque ele falou que não quer demorar muito por causa

da idade dele

CAVAZZI – Tá.

LEANDRO -Entendeu? Porque ele falou que pode pegar…periquito aqui,

dinheiro aqui!

CAVAZZI – Tá. Deixa que eu chegue aí

LEANDRO – Então tá bom!

CAVAZZI – Dai conversamos, tá?

LEANDRO – Então tá bom! Eu aguardo!

depois disso NDR até 1 minuto e 5 segundos –

LEANDRO – Mas vê aí aquele negócio aí, porque é negócio certo!

CAVAZZI – Não, eu sei que é certo! Tá?

LEANDRO – Dai o cara tá loquinho atrás…

CAVAZZI – Não, eu sei…

LEANDRO – Os 17, 20, 30, quantos tiver…tá bom?

CAVAZZI – Tá. Deixa que eu chegue aí que a gente conversa, tá?

( despedem-se)”

 Salienta-se, ainda, a lista manuscrita apreendida na Loja de Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, (Relatório de Material Apreendido, ev. 18-Relt2-p.3 – processo 50137029620124047100), na qual consta o pedido de 17 Papagaios do Congo negociados por Leandro. Os pássaros Negritos encontram-se riscados porque foram objeto de apreensão pela Polícia Uruguaia, conforme acima referido.

Assim consta do Relatório:

Quatro folhas contendo manuscritos: a primeira de uma agenda do dia 28/07/2009 telefones de contatos em Belo Horizonte e São Paulo, prováveis contatos para compra de aves de CAVAZZI, três outras com descrição de espécies de pássaros e valores ao lado, trata-se de encomendas que CAVAZZI recebia e anotava, chamou a atenção a lista maior que tem no início os dizeres “17 congo 2500(…)” que é a encomenda de PAPAGAIOS DO CONGO que ele recebeu de LEANDRO (descritos no relatório 12) para enviar para São Paulo em 19/09, acreditamos que este papel represente a encomenda total que CAVAZZI enviaria para LEANDRO; na mesma lista o sexto item diz “NEGRITOS” está riscado por cima, durante a investigação constatou-se que CAVAZZI seria um dos prováveis fornecedores deste tipo de pássaros para LEANDRO.” (grifei)

Destaca-se, também, o depoimento da testemunha de acusação Regis Fontana Pinto, Analista Ambiental do IBAMA, que confirmou a introdução e o comércio de aves e animais silvestres da fauna exótica em território nacional (ev. 343 – Termotranscdep1):

“MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Senhor Regis Fontana Pinto, boa tarde?

TESTEMUNHA: boa tarde.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Qual o cargo que o senhor exerce no IBAMA?

TESTEMUNHA: Eu sou analista ambiental e ocupo atualmente a função de responsável pelo núcleo de fiscalização da superintendência aqui do Rio Grande do Sul.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Há quanto tempo o senhor ocupa esse cargo?

TESTEMUNHA: Desde novembro de dois mil e nove.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sobre esses fatos que foram que resultaram na denúncia contra Jorge Cavazzi Maceira, Noris Mabel Silveira Machado, Gabriel Jorge Cavazzi Silveira e Leandro Luiz Pizzol, investigados na operação Pampa Verde que apurou basicamente a introdução e comércio de aves e animais silvestres da fauna exótica e nativa em território nacional, qual a sua participação nesses fatos?

TESTEMUNHA: Essa é uma operação que iniciou dentro da polícia federal com o conhecimento do setor e inteligência do IBAMA, no decorrer das investigações eu passei a saber da existência dela e da possível deflagração da parte ostensiva da operação e no dia da operação eu estava coordenando uma das equipes, equipe que esteve na casa do seu Jorge Cavazzi.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Essa que se deslocou até a Residência do seu Jorge na rua São Salvador,137, bairro Santa Maria Gorete em Porto Alegre?

TESTEMUNHA: Exatamente.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E nA residência o que foi constatado?

TESTEMUNHA: (…) proximadamente trezentos animais silvestres exóticos que teria sido introduzidos no país sem autorização do qual ele não apresentou nenhuma documentação, nenhuma origem desses animais, nenhuma orientação para manter, nenhuma documentação pertinente.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Ele não tinha autorização nem documentação da fauna silvestre, os nativos e exóticos, sem procedência?

TESTEMUNHA: Nem os nativos nem dos exóticos.(…)

(…)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ‘incompreensível’ não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a entrada irregular os animais?

TESTEMUNHA: Ele apresentou uma ou outra nota fiscal que eram de animais domésticos que para nós pouco importava naquele momento, mas daqueles trezentos animais, cerca de trezentos animais ele não apresentou nenhuma documentação, inclusive a gente oficiou a polícia para saber se existia algum início, a polícia federal confirmou que esses animais tinham sido introduzidos inclusive no momento da ação a apreensão desses animais foi realizada pela polícia federal deixando o IBAMA como responsável desses animais para triagem e destinação, depois inclusive a gente se debruçou sobre essa legislação que ele havia citado já que realmente essa IN ela pretende ser um marco zero para a criação e comercialização de animais exóticos, mas tudo levava a crer que esses animais realmente haviam sido introduzidos que não eram criados aqui no país.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Tem uma justificativa apresentada pelo senhor Jorge detalhando do prazo, não foi aceita pela fiscalização do IBAMA?

TESTEMUNHA: Não, por que tudo indicava que esses animais haviam sido introduzidos e não que ele vinha criando eles há mais tempo.

(..)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor sabe se o seu Jorge se dedicava essa atividade criminosa a algum tempo ou?

TESTEMUNHA: Olha, o que eu sei é de ouvir colegas falar, de que há bastante tempo ele traria esses animais de outro país, traficando animais silvestres inclusive por isso que ele foi elencado como alvo da operação, por ter um histórico aí de pelo menos uns quinze anos de atividade no ramo de introduzir animais tanto nativos quanto exóticos e tanto levar do nosso país para fora como trazer de outros países para cá, por isso que ele teria sido elencado como alvo.

Pelo exposto, o acusado Jorge Cavazzi Maceiras, introduziu espécimes animais no país sem parecer técnico oficial favorável e sem licença expedida pela autoridade competente.

Por essas razões, decido pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 31 da Lei nº 9.605/98.

1.4 – Do delito do art. 288 do CP: este delito será analisado ao final.

2- Da acusada Noris Mabel Silveira Machado

O Ministério Público Federal denunciou Noris Mabel Silveira Machado pela prática dos seguintes delitos: artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 180, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal; em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas no artigo 31, da Lei 9.605/98 (na forma do art. 29 do Código Penal) e artigo 288 do Código Penal;

Por ocasião dos memoriais, requereu o Parquet a absolvição da acusada em relação ao delito previsto no art. 180, § 1º, do CP.

2.1 – Do delito do art. 180, § 1º, do CP (receptação qualificada):

Conforme já referido, a acusação requereu a absolvição da acusada Noris Mabel Silveira Machado quanto a este delito.

Entende esta magistrada  pela absolvição desta acusada quanto ao delito de receptação qualificada, forte no  art. 386, III, do CPP, porque estes fatos integram o crime do art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98, pelo qual também responde a acusada Noris Mabel Silveira Machado, tendo por estribo, no ponto, as razões de decidir anteriormente lançadas no corpo da fundamentação desta sentença (item 1.1).

Por essas razões, porque a conduta tipificada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal, integra a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, decreta-se a absolvição da acusada Noris Mabel Silveira Machado, forte no art. 386, III, do CPP.

2.2 – Dos delitos do art. 29 §1º, III e 31, ambos da Lei 9.605/98:

Da materialidade e da autoria

A materialidade e a autoria delitiva dos dois delitos restam demonstradas por meio dos elementos de prova que integram os autos do Inquérito Policial nº 5013702-96.2012.404.7100, do Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448-52.2012.404.7100, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Telefônico nº 5013715-95.2012.404.7100, destacando-se a seguinte documentação: a) Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (ev. 01, doc. 03, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n.º 5047448-52.2012.404.7100); b) Relatório de Análise de Material Apreendido (doc. 02, ev. 18 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); c) Relatório de Fiscalização do IBAMA nº 07R/2012 (doc. 02, ev. 19 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); e d) Autos Circunstanciados de ev. 41, dos Autos nº 5047448-52.2012.404.7100.

A seguir, destaco trecho do  Relatório de Fiscalização nº 07R/2012 (ev.19-OUT2, p.1-22, do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100):

“(…)

2. Nome da operação/ação fiscalizatória:

OPERAÇÃO PAMPA VERDE

3. Local e abrangência da ação:

(…) Este relatório se refere ao alvo:

JORGE CAVAZZI MACEIRAS CPF 417.859-670-53

R. São Salvador, 137 – Bairro Sta. Maria Goretti – Porto Alegre/RS-CEP 91.030-240

4. Período:

16 de outubro de 2012

7. Metodologia e descrição das atividades desenvolvidas na operação:

7.1. Introdução

(…)

No local, foram encontrados grandes quantidades de animais, divididos/classificados da seguinte forma: cerca de 4.000 aves domésticas, 01 pássaro silvestre nativo sem anilha, 304 aves silvestres exóticas e 02 pombas silvestres nativas.

(…)

7.3. Pássaro silvestre nativo sem anilha

Em vistoria à cozinha da residência, verificou-se uma gaiola com a manutenção de um pássaro silvestre nativo da espécie Tangará Dançador (Chiroxiphia caudata) sem anilha. Tal conduta fere o disposto na Instrução Normativa nº 10/2011, que regra a criação amadora de pássaros silvestres nativos. Dentre suas exigências, a legislação prevê para a criação/manutenção de pássaros silvestres nativos, que os criadores sejam cadastrados junto ao IBAMA e que os animais sejam marcados individualmente com anilhas invioláveis;

(…)

No caso de aquisição mediante compra, a ave também deve possuir marcação individual não violável e deve estar acompanhada da respectiva nota fiscal de compra.

(…) Desta forma o investigado foi autuado em R$ 500,00, por “ter em cativeiro um pássaro silvestre da espécie Chiroxiphia caudata sem autorização o órgão competente“, conforme o Auto de Infração nº 725.173-D. O animal foi apreendido no Termo de Apreensão nº 092.989-C e foi recolhido ao CETAS do IBAMA para a devida destinação.

7.4. Aves silvestres exóticas

Durante a vistoria dos 304 animais silvestres exóticos encontrados, foi solicitado ao investigado que apresentasse comprovação de origem dos animais. Sr. Jorge Cavazzi informou que alguns animais estavam com ela há muito tempo, tendo-os importado há muitos anos. Afirmou ainda que a maioria dos animais eram criados na sua residência e num criadouro dele e do sócio no Estado de São Paulo. No entanto, não apresentou nenhum documentos de importação ou alguma comprovação de origem (…)

De volta ao IBAMA, durante a triagem e identificação dos animais, a equipe, deu-se por conta que seis codornas chinesas, identificadas inicialmente no local da ação como animais domésticos, eram na verdade animais silvestres exóticos. Em virtude disto, a equipe retornou à residência e no testemunho da nora do investigado, apreendeu as 06 codornas e recolheu 02 ring neck, dos quais o criador era fiel depositário, e haviam permanecido na residência por falta de espaço para transporte, conforme Termo de Apreensão 091.819-C.

7.5. Pombas silvestres nativas

De volta ao IBAMA, durante a triagem e identificação dos animais, a equipe deu-se por conta que duas pombas, identificadas inicialmente no local da ação como animais silvestres exóticos, eram na verdade animais silvestres nativos. Em virtude do investigado também não possuir qualquer registro, licença ou autorização para manter as aves em cativeiro, caracterizando infração administrativa prevista no item III, parágrafo 3º, do art. 24 do Decreto 6.514/2008, foi autuado em R$ 1.000,00, por “ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem licença da autoridade ambiental competente (02 pombas escamosas)“, conforme o Auto de Infração nº 724.973-D. Os animais foram apreendidos pelo Termo de Apreensão nº 094.364-C e foram recolhidos ao CETAS do IBAMA para a devida destinação.

Entende esta magistrada que a autoria em relação aos dois delitos (art. 29, §1º, III e art. 31, ambos da Lei 9.605/98) está plenamente comprovada. A acusada Noris Mabel Silveira Machado é esposa de Jorge Cavazzi Maceiras e responsável por dar suporte a Cavazzi na cobrança das vendas, na introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, bem como no cuidado com os pássaros da criação do codenunciado.

Os animais (pombas silvestres nativas, o pássaro silvestre nativo e os pássaros silvestres exóticos) foram apreendidos em sua residência (R. São Salvador, 137 – Bairro Sta. Maria Goretti – Porto Alegre/RS)

Até o dia 16 de outubro de 2012, por pelo menos o período de 01 (um) ano, a denunciada Noris Mabel Silveira Machado, vendeu, adquiriu, guardou e manteve em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

As investigações apontaram Mabel como a responsável pelo cuidado dos animais em depósito, por contatos com fornecedores e compradores,  bem como pela organização da parte financeira do empreendimento criminoso, sendo corriqueira suas ligações  cobrando valores pela compra e venda de animais.

Nesse sentido, o seguinte trecho da transcrição em que Mabel procura Arcelo Alexsander Folleto, comprador frequente de Cavazzi e sócio da empresa ‘Amigo Bicho Pet Shop Ltda’, na cidade de Canoas/RS para pedir dinheiro e este aproveita para pedir pássaros para Mabel. Cavazzi encontrava-se no Uruguai.

TRANSCRIÇÃO

(…)

MABEL – Bom  dia, ARCELO, é MABEL, tudo bom?

ARCELO – tudo, tudo

(…)

MABEL – Assim, ARCELO, será que para amanhã pode ter um dinheirinho para mim?

ARCELO – sim, acho que sim

MABEL – ai você poderia passar aqui no final da tarde?

ARCELO – pode, pode ser. Me diz uma coisa,

MABEL – sim

ARCELO – por acaso vocês não tem aí, BABETE e DEGOLADO?

MABEL – temos

ARCELO – tem casal de?

MABEL – – ah.. bom.. assim o ARCELO eu falo com JORGE porque eu não conheco.. ter tem.. mas eu não

conheco o macho ou fêmea

ARCELO – sim

MABEL – – ah.. do DEGOLADO sim.. o macho é o que tem. o..

ARCELO – é.. o macho é o que tem o..

MABEL – – e a fêmea é parda… sem esta coisa vermelha

ARCELO – isso

MABEL – – tá e o BABETE eu não sei, ai eu pergunto para ele e eu te dou um toque

ARCELO – ah.. então tá, pode ser porque dái eu tenho um cliente que está interessado, ele vai me ligar amanhã de manhã

MABEL – – tá

ARCELO – ele queria até dois casais de BABETE e dois casais de DEGOLADO

MABEL – – de DEGOLADO

ARCELO – ai tem que ver se tem ai.. né

MABEL – – é.. de DEGOLADO tem.. e o BABETE também deve ter porque tem duas voadeiras cheias

ARCELO – tá, então faz assim.. se tu puder ver isso para mim e me da um retorno, dai depois eu já ligo para ele e já vejo se ele vai querer

MABEL – – tá bom, eu já vou tentar ligar para ele.. e mais tarde te dou um retorno,

ARCELO – tá

MABEL – – tá bom?

ARCELO – tá jóia

MABEL – – brigado ARCELO

ARCELO – de nada, tchau, tchau

MABEL – tchau

TRANSCRIÇÃO –

MABEL – – o ARCELO?

ARCELO – oi

MABEL – – Eu já falei com ele. tá.. se voce quiser pegar hoje de noite..

ARCELO – tá eu vou ver.. e quanto é que é cada um?

MABEL – – oi.. eu não perguntei o preço..tá

ARCELO – eu acho que deve ser o mesmo preço que ele faz…é 70 eu acho

MABEL – – eu acho que … mais ou menos voce já sabe o preço dos outros DIAMANTE é mais ou menos parecido um com outro

ARCELO – é

MABEL – tá?

ARCELO – então tá bom? eu vou ver com ele

MABEL – isso

ARCELO – dai qualquer coisa eu te ligo para dizer se vou pegar ou não

MABEL – isso… ai tu me liga tá bom

ARCELO – tá

MABEL – então tá ARCELO, tchau

ARCELO – tchau

Mabel voltou a entrar em contato com Arcelo em 20/06/2012, logo após Cavazzi voltar de viagem a São Paulo, informando a ele que os Periquitos já haviam chegado e que Cavazzi iria entregá-los no outro dia.

TRANSCRIÇÃO

ARCELO- Alô!

MABEL- Oi, Arcelo?

ARCELO – Oi

MABEL – – Tudo bom?

ARCELO – Tudo

MABEL – – Eu to te ligando porque os teus PERIQUITOS já chegaram, tá?

ARCELO – Chegaram? Tá…

MABEL – – E, … amanhã de tardezinha ou de tarde o Jorge vai passar aí…

ARCELO – Tá

MABEL – – Tá bom, aí ele pediu se tu podia juntar uns 300, 400 pra ele…

ARCELO – Tá eu vou ver o que eu consigo, essa semana tá meio fraquinho, mas eu vou ver o que eu consigo…

MABEL – – Então tá…ele tá passando aí amanhã…

ARCELO – Tá joia então…

(despedem-se)

No mesmo sentido, os seguintes trechos de conversas captadas em que Mabel solicita valores a Leandro:

LEANDRO: bom dia

MABEL: aqui tô eu incomodando você

LEANDRO: imagina, tudo bem?

MABEL: tudo bem, tudo indo, trabalhando um pouco

LEANDRO: nem me fale

MABEL: e LEANDRO assim ó: estou lhe ligando

LEANDRO: hum?

MABEL: para saber se segunda-feira poderia fazer um depósito?

LEANDRO: hum?

MABEL: tem idéia?

LEANDRO: olha, segunda feira, porque aqui é feriado na terça feira, né,

os bancos não vão abrir na segunda feira aqui

MABEL: pode fazer?

LEANDRO: eu vejo para a senhora

MABEL: então tá, porque é assim ó LEANDRO, tá me entrando o cartão de crédito e está entrando a SEM PARAR

LEANDRO: ah?

MABEL: e fora outras coisinhas, né?

LEANDRO: tá

MABEL: ai eu precisava de um reforço

LEANDRO: tá deixa comigo aqui, eu vejo o que eu faço procê

MABEL: tudo bem, eu lhe agradeço muito, tá?

LEANDRO: e ó deixa eu te falar, eu tô te mandando, segunda feira

MABEL: sim

LEANDRO: se o correio abrir, ou na quarta eu tô te mandando um

cheque, ai só me avisa quando chegar

MABEL: tudo bem, eu lhe aviso sim. O JORGE tá lá em el otro lado ainda

LEANDRO: ah tá lá?

MABEL: tá, e ele pretende viajar, acho que na quarta feira

LEANDRO: ah então tá jóia

MABEL: mais para cima

LEANDRO: então tá bom

MABEL: tá bom LEANDRO?

LEANDRO: ok

MABEL: um abraço

LEANDRO: outro, obrigado

MABEL: obrigado a você

LEANDRO: tchau

(fls. 22/23)

………………………………………………………………

LEANDRO – sim

MABEL – – é a esposa do JORGE

LEANDRO – oi, tudo bom

MABEL – – tudo

LEANDRO – tu joia

MABEL – – você não consegui mandar.. depositar

LEANDRO – não, vou mandar hoje.

MABEL – – va… hoje sem falta?

LEANDRO – sim, senhora

MABEL – – porque senão eu tenho que ligar para lá para ver se o

JORGE me auxilia

LEANDRO – tá deixa comigo, eu ligo para a senhora a tarde

MABEL – – então tá

LEANDRO – eu ligo para a senhora a tarde

MABEL – – tá bom.. obrigado LEANDRO

LEANDRO – obrigado eu.

MABEL – – tcheu

LEANDRO – . tchau, tchau

(fl. 23)

……………………………………………………………

LEANDRO – Alô

MABEL – – É MABEL

LEANDRO – O BEL, é o LEANDRO, tudo bem?

MABEL – – tudo bem LEANDRO

LEANDRO – tudo joia

MABEL – – Assim,´o, você conseguiu fazer o depósito ontem?

LEANDRO – sim, dá uma olhada na conta lá

MABEL – – então, sim.. porque ontem me voltou um cheque de mil e

duzentos

LEANDRO – não, eu consegui colocar sim.. acho que segunda feira põe

mais um pouco de dinheiro lá

MABEL – – tá

LEANDRO – eu á to recendo mais, eu coloquei sim

MABEL – – quanto voce depositou, LEANDRO?

LEANDRO – botei R$ 600

MABEL – – R$ 600, tá.. e você tem previsão para quando do um

pouquinho mais

LEANDRO – segunda ou terça-feira eu já ponho mais

MABEL – – segunda ou terça

LEANDRO – terça feira, eu estou esperando chegar mais cheques aqui

que eu vou mandar para você, vai estar dando R$ 2500 a R$ 3000

MABEL – – tá bom então

LEANDRO – pra mim mandar para vocês então para agilizar ai

MABEL – – tá bom então.. porque assim ó, eu não paguei o cartão de

crédito, fui obrigada a pagar o mínimo e ainda me volta um cheque

LEANDRO – não, pode ficar tranquila, mas já depositei e deve ter caído

ai já,

MABEL – – tá bom então

LEANDRO – acho que hoje ja deve ter caído, mas qualquer coisa a

senhora me liga

MABEL – – tá bom então,

LEANDRO – tá bom.. qualquer coisa..

MABEL – – não eu vou no banco perto de meio dia

LEANDRO – isso, qualquer coisa me liga,

MABEL – – tá bom LEANDRO, brigadon tá

LEANDRO – viu e ó, precisando

MABEL – – sim

LEANDRO – pode ligar que tendo aqui nós agiliza rapidinho

MABEL – – aih.. eu fico assim um pouco.. não com vergonha, mas não sei o que ligar toda hora

LEANDRO – não, não, não é nem vergonha porque o meu negócio comele é outra coisa

MABEL – – não, eu sei LEANDRO

LEANDRO – a mesma confiança que ele tem comigo eu tenho com ele, então pode ligar que tendo na mão eu to colocando

MABEL – – tá bom então

LEANDRO – pode ficar tranquilo. não tem que ter vergonha nenhuma é só ligar

MABEL -tá bom LEANDRO

LEANDRO – tá bom?

MABEL – – brigado viu?

LEANDRO – eu que agradeço

MABEL – – tchau

LEANDRO – tchau

(fls. 24/25)

O codenunciado Leandro Luiz Pizzol, declarou (evento 13, AUTO_QUALIFIC9, do IPL) que MABEL possui atuação chave no negócio, pois é ela quem trata dos animais que o casal possui em guarda, tanto dos originários do Uruguai, quanto dos fornecidos por Leandro de São Paulo sobretudo quando JORGE e GABRIEL estão viajando.

Nesse sentido, também consta do depoimento do correu Jorge Cavazzi Maceiras em Juízo (ev.  543- Termotranscdep1):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Seu Jorge, quanto a esses pássaros aqui que foram apreendidos na sua casa, quem é que cuidava deles? Como era a situação?

RÉU: Cuidava eu e a minha esposa.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor e a sua esposa?

RÉU: Eu e a minha esposa.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Quando o senhor viajava, ficava aos cuidados dela?

RÉU: Cuidava ela. (…)

Com a apreensão dos animais silvestres nativos e exóticos que possuía irregularmente em guarda em sua residência, Mabel responde, conjuntamente com Cavazzi, pelo Termo Circunstaciado nº 14/2012.

Conforme já evidenciado nos autos pela acusação, a denunciada não possui licença de criadora amadorística e tampouco para a comercialização de animais silvestres. Os espécimes foram encontrados sem as devidas anilhas de identificação, o que indica que sua aquisição se deu após a captura diretamente da natureza. A denunciada, conforme fartamente demonstrado nos autos, fazia o comércio clandestino de animais silvestres nativos e exóticos, agindo conjuntamente com o esposo Jorge Cavazzi Maceiras, restando evidente o caráter mercantil da manutenção dos animais em depósito, sendo esta a sua única atividade econômica.

Assim, pelo motivos expostos, decido pela condenação da acusada Noris Mabel Silveira Machado nas penas dos crimes previstos no art. 29, §1º, III, e art. 31, ambos da Lei 9.605/98.

2.3 – Do delito do art. 288 do Código Penal: este delito será analisado ao final.

3- Do acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira

Salienta-se que em relação a este acusado serão analisados duas ações penais (5063007-49.2012.404.7100 e 5000416-17.2013.404.7100).

Da Ação Penal nº 5063007-49.2012.404.7100

O Ministério Público

Federal denunciou Gabriel Jorge Cavazzi Silveira pela prática dos seguintes delitos: artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 180, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal; em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas no artigo 31, da Lei 9.605/98 (na forma do art. 29 do Código Penal) e artigo 288 do Código Penal;

Por ocasião dos memoriais, requereu o Parquet a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no art. 180, § 1º, do CP.

Da Ação Penal nº 5000416-17.20134047100

O Ministério Público Federal denunciou Gabriel Jorge Cavazzi Silveira como incurso nas sanções do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e art. 180, §1º, do Código Penal, na forma do art. 70 do Código Penal e em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas nos artigos 31 da Lei 9.605/98, 180, caput, do Código Penal e 32 da Lei 9.605/98 (por 10 vezes, na forma do art. 70 do Código Penal).

Por ocasião dos memoriais (ev. 113), a acusação requerereu a condenação do acusado Gabriel pelo cometimento dos delitos esculpidos no art. 29, § 1, III da Lei 9.605/98 e no art. 32 do mesmo diploma legal, por dez vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.

Passo a fundamentação do processo nº 5063007-49.2012.404.7100.

3.1 – Do delito do art. 180, § 1º, do CP (receptação qualificada):

Conforme já referido, a acusação requereu a absolvição do acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira quanto a este delito.

Entende esta magistrada  pela absolvição deste acusado quanto ao delito de receptação qualificada, forte no  art. 386, III, do CPP, porque estes fatos integram o crime do art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98, pelo qual também responde o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, tendo por estribo, no ponto, as razões de decidir anteriormente lançadas no corpo da fundamentação desta sentença (item 1.1).

Por essas razões, porque a conduta tipificada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal, integra a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, decreta-se a absolvição do acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, forte no art. 386, III, do CPP.

3.2 – Dos delitos do art. 29 §1º, III e 31 da Lei 9.605/98:

Da materialidade e da autoria

A materialidade e a autoria delitiva dos dois delitos restam demonstradas por meio dos elementos de prova que integram os autos do Inquérito Policial nº 5013702-96.2012.404.7100, do Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448-52.2012.404.7100, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Telefônico nº 5013715-95.2012.404.7100, destacando-se a seguinte documentação: a) Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (ev. 01, doc. 03, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n.º 5047448-52.2012.404.7100); b) Relatório de Análise de Material Apreendido (doc. 02, ev. 18 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); c) Relatório de Fiscalização do IBAMA nº 07R/2012 (doc. 02, ev. 19 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); e d) Autos Circunstanciados de ev. 41, dos Autos nº 5047448-52.2012.404.7100.

Conforme consta do Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (ev. 01, doc. 03, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n.º 5047448-52.2012.404.7100), até o dia 16 de outubro de 2012, por pelo menos o período de 01 (um) ano, o denunciado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, conjuntamente com os demais denunciados, vendeu, adquiriu, guardou e manteve em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Gabriel Jorge Cavazzi Silveira possui uma empresa de comércio de vidro denominada AA.Com Vidros e Esquadrias, onde trabalha junto com a esposa Ana Laura de Vera Oxley.

A investigação a respeito de Gabriel teve como causa, a informação inicial de que ele seria responsável, juntamente com seu pai, pelo tráfico de animais silvestres desde o ano de 2000.

Durante a fase de investigação, foram monitorados três terminais telefônicos, mas somente o terminal de número (51) 9735-25-25 possibilitou gravação no sistema Guardião. A maioria das ligações versou sobre seu ofício regular.

Pelo terminal do investigado foi possível identificar algumas ligações, principalmente com seu pai. Embora em pequena escala, Gabriel sempre procurou auxiliar o pai em suas viagens para São Paulo e Montevidéu. Foram monitorados pelo menos duas vezes em que Cavazzi combina fazer a viagem com Gabriel.

Em conversa na data de 27/04, que Gabriel teve com o pai, foi identificado que este último pede para Gabriel preparar o aquário para levar para São Paulo para amostras. Cavazzi também pede a Gabriel para reservar dois dias para eles irem para Montevidéu:

 TRANSCRIÇÃO

(…)

Aos 1min15seg

CAVAZZI – GABI, escuta una cosa, como anda el trabalho para semana que vem?

GABRIEL – mirá, a semana que vem calculo que já estou terminando esta obra, meia semana estoi terminando esta obra ai de FERNANDO

CAVAZZI – Vamos subir?

GABRIEL – e?

CAVAZZI – vamos a subir?

GABRIEL – vamo, derrepente vamo, vamo ver como anda as cosas, vamo

CAVAZZI – escuta-me una cosa.. GABI já falei com mama hoje por telefono, do que queria ir a mama a Buenos Aires, una corrida, dois dias pelo menos

GABRIEL – mamá tá a cá

CAVAZZI – dize una coisa, será mui complicado ajudar um poquito, una repassada lá nos DIAMANTES esso

GABI?

GABRIEL – pera um poquito.

No trecho a seguir, novamente em ligação com o pai, eles comentam as viagens que farão a São Paulo, aproveitando a entrega de aquários naquela localidade:

TRANSCRIÇÃO

GABRIEL – Bom dia.

CAVAZZI – bom, dia gatão.. como andas? andas bien?

GABRIEL – bien. .e vós?

CAVAZZI – bien, bien.. me dije una cosa.. com anda a semana de trabajo entre martes e mierculoes

GABRIEL – no tengo nada planejado, porque?

CAVAZZI – bouno.. escuta-me derrepente eu vou para São Paulo, martes, miercules

GABRIEL – bueno..

CAVAZZI – de repente arranjar uns dias.. vamos em um dia e veimo en otro.. GABI

GABRIEL – bueno, tá

CAVAZZI – ficasse de (inaudivel) a moça do aquario para ver se pode passar em arriba, tamo

GABRIEL – tamo..

CAVAZZI – vai montando.. pelo menos cinco ou seis… (incompreensível) dela, del negócio ca ca, essa dai..

GABRIEL – ta.. vou ver o que hacer

CAVAZZI – ah.. martes ou viernes ino (imcompreensível) ir em auto, tamo?

GABRIEL – tá.. tamo

(…)

NDR

Na semana seguinte, em nova ligação com o pai, eles comentam a viagem que farão a São Paulo e a programação da mesma. Na ocasião, Gabriel preocupa-se se Cavazzi vai muito carregado:

TRANSCRIÇÃO

(…)

Aos 1min25seg aproximadamente

GABRIEL – Não, estou me programando para sair manhana em final de tarde..

CAVAZZI – bueno, vamo

GABRIEL – tá..

CAVAZZI – ( incompreensível ) São Paulo já

GABRIEL – tu vai carregado

CAVAZZI – hum.. una coisa vai levar.. pero pouca coisa não muita coisa.. porque?

GABRIEL – bueno, nao.. para poder viajar, non.. em volta de cerca de São Paulo, né?

CAVAZZI – da cerca de 70 kilometros, cerca..

GABRIEL – ta biene.. tá no luxo..(inaudível)

CAVAZZI – cerquita (incomprensível) consegui um montão de bicho GABI, já consegui que tiene 250 CANÁRIO cantando, esso que me interessa também, tamo?

GABRIEL – tamo

CAVAZZI – (inaudível) GABI, sabe o que se passou a GIOVANI?

GABRIEL – ahm?

CAVAZZI – ele acabou RING NECK macho

GABRIEL – não me ror..

CAVAZZI – é.. (imcompreensível) e quere um casal de RING NECK verde

GABRIEL – ah, tiene?

CAVAZZI – quiere, quiere

GABRIEL – ah, quiere..bueno

CAVAZZI – e (incompreensível) casal amarilho, que já esta colocado e me vai conseguir ainda de fazer um casal com o macho que eu tenho cá

GABRIEL – boa, tá

CAVAZZI – tá, depois passamo a casa GABI,, tá?

Por motivos de trabalho, Gabriel não foi viajar com Cavazzi naquela ocasião. Na volta desta viagem, Cavazzi foi abordado pela Polícia Federal.

Conforme fortemente comprovado nos autos, Gabriel auxiliava seu pai, Jorge Cavazzi Maceiras, através do empréstimo de veículos, atuando pessoalmente como motorista, ou ocultando animais que sabia serem produto de crime.

Entre os dias 18 e 20 de junho de 2012, Gabriel acompanhou seu pai, Jorge Cavazzi Maceiras, em viagem para a cidade de Piracicaba/SP para comercializar animais na região. De acordo com as informações dos áudios monitorados, eles trouxeram aproximadamente 350 pássaros daquela localidade. Para esta viagem, foi utilizado o veículo Astra Wagon, de propriedade de Gabriel. Em ligações para clientes, Gabriel relatou que viajou com o pai para São Paulo, tendo feito 3500 Km em 3 dias.

O próprio corréu Jorge Cavazzi, confirmou em seu depoimento que seu filho Gabriel o acompanhou na viagem a São Paulo, pelo menos uma vez (ev. 543-Termotranscdep1):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo. Nas viagens que o senhor fazia até Piracicaba, contava com a colaboração do Gabriel ele chegou a acompanhar o senhor?

RÉU: Gabriel me acompanhou uma viagem que eu almoçava em ‘incompreensível’, passei no Leandro. Foi a única vez o Gabriel foi comigo.

Além disso, Leandro confirma que Gabriel acompanhou seu pai em, ao menos, uma viagem a São Paulo, onde efetuaram comércio e posterior transporte de animais, que sabiam ser apanhados diretamente da natureza ou introduzidos irregularmente.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ‘incompreensível’ os compradores dessas aves do senhor Jorge o senhor não tem conhecimento? Sabe por alto dos onde eles são residente, mas o senhor não manteve contato com nenhum deles?

RÉU: Não, apenas ir lá. A única pessoa que eu realmente mantinha contato, ‘incompreensível’ quando o Jorge vinha para cá, a esposa dele que ligava de vez em quando, o filho dele que veio apenas duas vezes. (…)

Entre os dias 19/07 e 20/07 do ano de 2012, Gabriel emprestou seu carro para o pai (Jorge Cavazzi) levar pássaros para a região sul do estado, aproveitando a viagem que faria para a cidade de Chui/RS para a entrega de aquários para um cliente.

Conforme consta no Relatório de Análise de Material Apreendido (ev. 18-RELT2, p.2-3 do IPL 50137029620124047100), as equipes nominadas de “POA 02″(Residência de Gabriel Jorge Cavazzi Silveira) e “POA 04” (Loja de Gabriel Jorge Cavazzi Silveira), foram feitas análises em materiais e documentos.

Na loja de Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, destaca-se as seguintes análises dos materiais apreendidos:

ITEM 03 – Cartao de visita da Agropecuária Pires em Pelotas telefone (53) 3227-3828, provável cliente de CAVAZZI; 10 cartões de visita do “El mundo Del los pajaros” contendo os dizeres “Pássaros ornamentais e domésticos, todos os tipos de misturas para Diamantes, Calopsitas adultas e filhotes, compramos pássaro de criadero” e os telefones (51) 3325-1324 e (51) 9866-4890, trata-se do cartão de apresentação de CAVAZZI para seus clientes para a venda de pássaros;

Quatro folhas contendo manuscritos: a primeira de uma agenda do dia 28/07/2009 telefones de contatos em Belo Horizonte e São Paulo, prováveis contatos para compra de aves de CAVAZZI, três outras com descrição de espécies de pássaros e valores ao lado, trata-se de encomendas que CAVAZZI recebia e anotava, chamou a atenção a lista maior que tem no ínicio os dizeres “17 congo 2500 (…)” que é a encomenda de PAPAGAIOS DO CONGO que ele recebeu de LEANDRO (descrito no relatório 12) para enviar para São Paulo em 19/09, acreditamnos que este papel represente a encomenda total que CAVAZZI enviaria para LEANDRO, na mesma lista o sexto item diz “NEGRITOS” está riscado por cima, durante a investigação constatou-se que CAVAZZI seria um dos prováveis fornecedores deste tipo de pássaros para LEANDRO.

Além disso, conforme consta das interceptações telefônicas indicadas a seguir, Gabriel ocultou pássaros que seu pai possuía, sabendo tratarem-se de produtos de crime. Estas aves foram removidas para a residência e depois para a fábrica de Gabriel, conforme demonstram os seguintes diálogos interceptados entre ele e sua esposa Ana (Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático acostado ao ev.1-REl2 dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n° 5047448-52.2012.404.7100):

ANA – Oi, GABI

GABRIEL – olá, podes hablar?

ANA – para um pouquinho… habla

GABRIEL – escuta-me..

ANA – sim

GABRIEL – perguntar a MAMA se sacou os CARDELINES de acá

ANA – no.. está em… em la balisa de auto verde

GABRIEL – ah, está em balisa de auto verde..

ANA – sim, a ver se pode levar-los pra a já para fábrica

GABRIEL – sim, sim..

ANA – tá

GABRIEL – deixa para mim, tá

(…)

…………………………………………..

GABRIEL – Oi, amor

ANA – Oi, amor, e ai

GABRIEL – Tudo jóia por ai?

ANA – Tudo, tudo jóia.. cheguei aqui.. teus pais já foram pro.. lá para

Polícia Federal pegar os outros pássaros

GABRIEL – certo

ANA – e eu vim para cá, peguei a NAT, passei em casa… amor aqueles passarinhos não dá para deixar lá, não sabe o cheiro que tinha.. o cheiro de ração de bicho ali dentro

GABRIEL – sim, sim, sim

ANA – eu cheguei já me ataquei do peito, a NAT no estado que tá, o PIETRO tem rinite alérgica não tem como..

GABRIEL – ANA, eu já vou, já vou para casa vou resolver tudo isso ai.. tá bom?

ANA – eu levei eles para cozinha, para baixo do armário da cozinha, senão eles não vão poder dormir naquele quarto GABI

GABRIEL – tá bom.. jóia, já estou chegando ai, já vou resolver, tá

Também há fortes indícios que o denunciado Gabriel comercializou animais silvestres por conta própria. Conforme restou evidenciado em diálogo interceptado no dia 18/05/2012, Gabriel foi procurado por uma pessoa chamada Patrícia para a venda de tartarugas, sendo que, no momento, não possuía nenhuma para a venda, mas deixou claro que conseguiria os animais para a cliente:

GABRIEL – Alô

PATRICIA – é o GABRIEL?

GABRIEL – Oi

PATRICIA – Alô, tudo bem? Queria saber se tu ainda tem.. consegue aquela TARTARUGUINHA pequena para vender.

GABRIEL – oi? oi?

PATRICIA – aquela TARTARUGUINHA pequena tu ainda tem para vender?

GABRIEL – quem é que tá falando?

PATRICIA – ahm.. é a PATRICIA

GABRIEL – oh.. e dái guria.. ta ruim a ligação.. o que que houve?

PATRICIA – que?

GABRIEL – que que houve?

PATRICIA – ah.. tava numa correria.. pode me ligar pro meu número da VIVO?

GABRIEL – te ligo, te ligo sim

PATRICIA – tá

(…)

…………………………………………………

(…)

GABRIEL – o que tu precisava

PATRICIA – meu filho queria um gatinho, mas gato é ruim de ter em casa, em apartamento, né

GABRIEL – ah, é

PATRICIA – dai eu pensei.. eu pensei em conseguir contigo uma tartaruguinha pequena para ele, daí

GABRIEL – uma tartaruguinha?

PATRICIA – é

GABRIEL – tá.. eu dou uma olhada, deixa eu ver… não tenho nada no momento mas eu te consigo, deixa eu dar uma olhava ver o que te consigo, tá?

PATRICIA – tá

GABRIEL – aí eu te dou um toque, em seguida que aparecer eu te dou um grito, tá?

PATRICIA – tá…

GABRIEL – jóia então

A prova cabal da participação de Gabriel no comércio de tartarugas foi o fato de terem sidos recolhidos, e posteriomente apreendidos, 10 espécimes de tartarugas tigre-d’água, originadas de sua residência, conforme fato que restou plenamente evidenciado na Ação Penal nº 50004161720134047100.

Pelo exposto, está comprovado que o acusado, filho dos acusados Jorge Cavazzi Maceiras e Noris Mabel Silveira Machado, foi responsável por dar suporte aos seus pais, principalmente na seara da logística, inclusive, ajudando o seu pai no transporte e ocultação de animais silvestres e exóticos, obtidos com a finalidade comercial, sem qualquer tipo de registro, permissão, licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes pelo controle e fiscalização da venda destes animais.

Ademais, restou comprovado que o acusado guardou e manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Por essas razões, decido pela sua condenação nos delitos previstos nos arts. 29, § 1º, III e 31, ambos da Lei 9.605/98.

3.3 –  Do delito do art. 288 do Código Penal: este delito será analisado ao final.

Passo a fundamentação do processo nº 5000416-17.2013.404.7100:

Conforme já salientado, por ocasião dos memoriais, o Ministério Público Federal entendeu que os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente comprovados e requereu a condenação do denunciado somente pelos crimes de guarda  e de maus-tratos das 10 (dez) tartarugas tigre d’água (art. 29, §1º, III e art. 32, ambos da Lei nº 9.605/98).

Da alegação da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito:

A defesa do acusado Gabriel argumentou em seus memoriais (ev. 133) que, tendo o Ministério Público Federal postulado pela inexistência do delito transnacional, previsto no art. 31 da Lei nº 9.605/98, o feito deveria ser remetido para a Justiça Estadual, entendendo ser a Justiça Federal incompetente para processar e julgar o feito.

Conforme já anteriormente explicitado,  esta Juíza entende que os fatos narrados neste feito integram os apurados no bojo da Operação Pampa Verde, em especial no contexto da deflagração ocorrida em 16 de outubro de 2012 estando, portanto, intimamente relacionados e atrelados. Há um liame fático probatório que conecta os delitos previstos no art. 29, §1º, III e 31 ambos da Lei nº 6.905/98 atribuídos neste feito ao acusado Gabriel com os demais delitos a ele atribuídos na Ação Penal nº 5063007-49.2012.404.7100, acima analisados.

Havendo conexão probatória entre os crimes relacionados nas duas ações penais, nos termos do art. 76 do CPP, competente é a Justiça Federal para o processo e julgamento unificado, eis que se trata de justiça especial em relação a justiça estadual, ainda que postulado pela acusação a inexistência do delito transnacional, previsto no art. 31 da Lei nº 9.605/98.

Resta, portanto, configurada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Passo a analisar os fatos narrados na denúncia.

3.4 – Quanto ao delito previsto no art. 180, § 1º do CP:

Quanto a este delito, entende esta magistrada  pela absolvição do acusado,  forte no  art. 386, III, do CPP, porque estes fatos integram o crime do art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98, pelo qual também responde o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, tendo por estribo, no ponto, as razões de decidir anteriormente lançadas no corpo da fundamentação desta sentença (item 1.1).

 Por essas razões, porque a conduta tipificada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal, integra a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, decreta-se a absolvição do acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, forte no art. 386, III, do CPP.

3.5 – Introdução e guarda de animal silvestre exótico (Jabuti)- previstos nos art.  art. 29, §1º, III e 31, ambos da Lei nº 9.605/98

Conforme já relatado, em sede de memoriais (ev.113), o Ministério Público Federal requereu a absolvição do acusado Gabriel destas imputações.

Entendeu o parquet que, conforme apurado durante a instrução processual, o Jabuti encontrado na residência de Gabriel estava na posse da família há, aproximadamente, 16 anos e era tratado como animal de estimação. Embora o acusado tenha admitido tratar-se de animal proveniente da Argentina, afirmou que o ganhou de presente aqui no Brasil. Conforme reconhecido pelo Ministério Público Federal não há comprovação e sequer indícios de que Gabriel seria o responsável pela introdução do animal em território nacional. Além disto, também entendeu a acusação que, como o animal já está no Brasil há, aproximadamente, 16 anos, tal conduta já foi abarcada pela prescrição.

Quanto ao delito de guarda do Jabuti (art. 29, §1º, III da Lei Ambiental), entendeu o Ministério Público Federal tratar-se de conduta atípica, uma vez que o referido dispositivo tutela as “espécies da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória“. No caso em apreço, entendeu a acusação que o Jabuti apreendido não se encaixa no conceito do referido tipo legal, o que torna a mera guarda do referido animal uma conduta atípica.

Quanto às imputações de introdução e guarde do Jabuti, este Juízo postula do mesmo entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal, adotando como razões de decidir as mesmas já explicitadas pelo Órgão Ministerial em suas alegações finais.

Assim sendo, decido pela absolvição de Gabriel Jorge Cavazzi Silveira da imputação prevista no art. 31 da Lei nº 9.605/98, forte no art. 386, V do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal“), bem como decido pela absolvição do acusado da imputação prevista no art. 29, §1º, III da Lei nº9.605/98, com base no art. 386, III, do CPP (“não constituir o fato infração penal“).

3.6- Guarda, comércio e maus-tratos contra animal silvestre nativo:

O Ministério Público Federal denunciou Gabriel também por manter em cativeiro 10 (dez) espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98), ter em depósito, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime (art. 180, § 1º do CP) e por praticar maus-tratos contra 10 (dez) animais silvestres nativos (art. 32 da Lei 9.605/98).

Da materialidade e da autoria

A materialidade e a autoria restam demonstradas por meio dos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448- 52.2012.404.7100, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Telefônico nº 5013715-95.2012.404.7100, do Inquérito Policial nº 5058316-89.2012404.7100, com destaque das seguintes documentações: (a) Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (evento 1, RELT2,, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n.º 5047448-52.2012.404.7100); (b) Auto de Prisão em Flagrante de GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA (P_FLAGRANTE1, ev. 01, do IPL 5058316-89.2012.404.7100); (c) Autos de Infração nº 496824-D e 496825-D e de Apreensão do IBAMA nº 091820-C (OUT2, ev. 12, do IPL 5058316-89.2012.404.7100); (d) Relatório Autuação IBAMA (OUT3, ev. 12, do IPL 5058316-89.2012.404.7100); e, (e) Informação Policial (INF2, ev. 14, do IPL 5058316-89.2012.404.7100).

Quanto ao delito previsto no art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98:

A acusação atribui ao acusado a manutenção em cativeiro 10 (dez) espécimes da fauna silvestre nativa (tartarugas Tigre D’água) sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

A defesa do acusado alegou não existir comprovação de vínculo entre o acusado Gabriel e as tartarugas.

A investigação a respeito de Gabriel teve como causa, a informação inicial de que ele seria responsável, juntamente com seu pai, pelo tráfico de animais silvestres desde o ano de 2000.

Recorda-se, consta das interceptações telefônicas, fortes indícios que Gabriel comercializou animais silvestres por conta própria. Restou evidenciado que Gabriel foi procurado por uma pessoa chamada Patrícia para a venda de tartarugas, sendo que, no momento, não possuía nenhuma para a venda, mas deixou claro que conseguiria os animais para a cliente (ev. 1. Relt2, p.65-66 do Pedido de Busca e Apreensão 5047448-52.2012.404.7100).

Além disso, conforme já apontado pelo Ministério Público Federal, Leandro Luiz Pizzol explicita em seu depoimento, que o pai do denunciado (Jorge Cavazzi Maceiras) comercializou ilicitamente 100 (cem) filhotes de tartarugas Tigre D’água em uma oportunidade e mais 10 (dez) filhotes em outra, levando-os de Porto Alegre até Piracicaba (ev. 465, Precatoria 1, p. 22-32, do processo 5063007-49.2012.404.7100).

Assim, resta comprovado que, no dia 16 de outubro de 2012, o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira mantinha em cativeiro em seu apartamento (nº 207), localizado na rua Cerro Azul, nº 58, em Porto Alegre/RS, 10 (dez) tartarugas tigre d’água (espécimes da fauna silvestre nativa) sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Entretanto, conforme já fartamente analisado, o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira já restou condenado pela prática deste crime nos autos da Ação Penal nº 5063007-49.2012.404.7100.

Em outras palavras, tem-se que o fato do acusado Gabriel manter em sua residência 10  tartarugas da espécie Tigre D’água quando do cumprimento do mandado de busca e prisão preventiva contra ele exarado, já foi analisado e valorado dentro do contexto global da Operação Pampa Verde, e por este fato o acusado já foi condenado (item 3.2), conforme fundamentação constante do processo nº 5063007-49.2012.404.7100, de seguinte teor:

“A prova cabal da participação de Gabriel no comércio de tartarugas foi o fato de terem sidos recolhidos, e posteriomente apreendidos, 10 espécimes de tartarugas tigre-d’água, originadas de sua residência, conforme fato que restou plenamente evidenciado na Ação Penal nº 50004161720134047100.

Pelo exposto, está comprovado que o acusado, filho dos acusados Jorge Cavazzi Maceiras e Noris Mabel Silveira Machado, foi responsável por dar suporte aos seus pais, principalmente na seara da logística, inclusive, ajudando o seu pai no transporte e ocultação de animais silvestres e exóticos, obtidos com a finalidade comercial, sem qualquer tipo de registro, permissão, licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes pelo controle e fiscalização da venda destes animais.

Ademais, restou comprovado que o acusado guardou e manteve em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”

Nestes termos, é de ser reconhecida a incidência do ‘ne bis in idem‘ em relação aos fatos delituosos narrados nesta ação, tendo como acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, no que pertine a manutenção em cativeiro de 10 tartarugas tigre d´água. A análise dos autos revela que estes  fatos denunciados pelo Ministério Público Federal tiveram por base a deflagração da Operação Pampa Verde, ocorrida em data de 16.10.2012. Acontece que diante da identidade dos fatos delituosos, aqui objetos de apreciação, entender-se o contrário seria evidente violação da proibição ‘ne bis in idem’.

Resta prejudicada, assim, a apreciação do mérito em relação a estes fatos (comércio e manutenção em cativeiro 10 espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), devendo ser extinta, sem julgamento do mérito esta ação penal quanto ao ponto.

Diante do exposto, reconhece-se a incidência do ‘ne bis in idem‘ em relação aos fatos delituosos referente ao art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/98, tendo como réu o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, no que pertine a manutenção em cativeiro de 10 tartarugas tigre d´água, pelo que resta prejudicada a apreciação do mérito em relação a estes fatos, devendo ser extinta, sem julgamento do mérito.

Quanto ao delito previsto no art. 32 da Lei 9.605/98:

A acusação também atribui ao acusado Gabriel a prática de maus tratos contra 10(dez) animais silvestres nativos.

De acordo com a denúncia, quando do cumprimento do mandado de busca e prisão preventiva, Gabriel atirou pela janela de seu apartamento 10 (dez) tartarugas da espécie Tigre D’água, na tentativa de livrar-se do flagrante. Os animais foram recolhidos no pátio interno do apartamento térreo, sendo encaminhados à Polícia Federal pelo respectivo morador. Conforme relatório de evento 12, os animais foram arremessados pela janela, caindo de uma altura de, aproximadamente, 5 metros.

A defesa alegou que a prova angariada aos autos não permite um juízo de certeza em relação ao vínculo entre Gabriel e as tartarugas levadas diretamente à Polícia Federal por um desafeto do acusado e após um lapso temporal de 8(oito) horas. Alegou a defesa que as testemunhas de defesa confirmaram a inimizade entre os dois. Argumentou a defesa que as tartarugas não sofreram ferimentos ou morreram. Requereu a absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo.

Esta magistrada reconhece a animosidade entre Gabriel e seu vizinho Rafael Jean Muller, mas entende que não são críveis as teses da defesa de que as 10 (dez) tartarugas Tigre D’água poderiam ter ido parar no local em razão dos alagamentos da rua, bem como de que o vizinho Rafael poderia ter comprado as 10 (dez) tartarugas e, posteriormente, as entregado na Policia Federal somente para incriminar o acusado.

Depreende-se da prova dos autos de que as tartarugas pertenciam a Gabriel, bem como, de que foram arremessadas pela janela do seu apartamento. De acordo com as fotografias anexadas aos autos (ev.12-Out3, p.3-4 do IPL 5058316-89.2012.404.7100), trata-se de um prédio de 2 (dois) andares, com apenas uma única janela situada logo acima do pátio interno do morador abaixo.

Conforme relatado pelo Analista Ambiental do IBAMA, Kuriakin Humberto Toscan (ev.12, Out3 do IPL 5058316-89.2012.404.7100), no final da manhã do dia 16/10/2012, na mesma data em que foi deflagrada a Operação Pampa Verde, Rafael Jean Mueller entrou em contato telefônico com a Polícia Federal informando que era vizinho de um dos alvos da operação e que havia encontrado em seu pátio várias tartarugas, tendo sido orientado a se apresentar na Superintendência da Polícia Federal levando consigo os referidos animais. No início da tarde do mesmo dia, Rafael apresentou-se e fez a entrega de 10 filhotes de tartaruga, tendo sido tomado seu depoimento. Rafael disse acreditar que os animais foram jogados no seu pátio pelo acusado Gabriel, já que o mesmo mora no andar de cima de sua residência, não havendo mais moradores acima deste e, tampouco, haveria possibilidade de ter vindo de outro vizinho. Os animais foram apreendidos pela Polícia Federal e, posteriormente, foram encaminhados, pelo Analista Ambiental Kuriakin Humberto Toscan, ao NUFAU para destinação.

Assim consta do referido relatório:

(…)

Assim, estou estou convencido que antes de permitir o acesso da PF em sua residência, o Sr Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, numa tentativa de livrar-se de prova de crime ambiental, livrou-se das tartarugas jogando-as pela janela e que as mesmas acabaram por cair no pátio do Sr Gabriel. Desta forma há elementos suficientes para caracterizar que o Sr Gabriel mantinha tais animais em cativeiro irregularmente (…)

Além disso, acredito que os animais sofreram ato de maus tratos já que os mesmos foram arremessados pela janela e caíram de uma altura aproximada de 5 m. Destaca-se que os animais aparentemente os animais só não sofreram maiores injúrias por serem muito jovens e apresentarem o casco ainda bastante flexível, absorvendo o impacto da queda. (…)

Nesse sentido, também o depoimento desse servidor do IBAMA em Juízo (ev. 95-Termotranscdep1):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor teve contato com uma pessoa, um cidadão que entrou em contato com a PF se dizendo vizinho do réu nenhum que teria encontrado essas tartaruguinhas no seu pátio, na sua sacada, o senhor teve contato com ele?

TESTEMUNHA: Com a pessoa não, na verdade a gente estava indo em trabalho na delegacia da PF justamente trabalhando na identificação do Jabuti que já tinha sido levado até ela pela PF, quando chegou à notícia que um cidadão teria encontrado os animais e se eu não me engano ele mesmo levou até a PF, eu sinceramente na data eu não me recordo se eu tive contato direto com esta pessoa, mas após isto a gente trabalhou na identificação dos animais, foi constatado que eram animais silvestres nativos não é? As tartarugas, e aí foi feito uma visita lá no local onde os animais foram encontrados, está?

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Ah! O senhor foi ao local?

TESTEMUNHA: Eu estive no local…

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo.

TESTEMUNHA: Não no apartamento do réu, mas seria no apartamento do vizinho de baixo.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sim, sim… E o senhor chegou à conclusão de que estas tartarugas elas foram jogadas do apartamento do réu?

TESTEMUNHA: sim.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor saberia dizer o porquê?

TESTEMUNHA: Porque era um pátio fechado não é, e a única forma possível dos animais terem vindo seria de cima, e a única janela que existia em cima era uma janela que é o que me consta seria do quarto do próprio réu.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo. E estes animais eles qual era o estado deles em função desta queda, eles estavam machucados?

TESTEMUNHA: Não, a princípio…

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Houve esta constatação?

TESTEMUNHA: Não. A princípio eles não apresentavam injúrias significativas, mas a gente optou pela lavratura dos maus tratos pelo simples fatos deles terem sidos arremessados de uma altura de 3 ou 4 metros.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Certo. Tem mais alguma informação que o senhor entende relevante deste dia assim que o senhor se recorda? Com relação a estes fatos não é?

TESTEMUNHA: Sim.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Que o senhor deve ter participado de toda a operação?

TESTEMUNHA: Sim.

Nesse sentido também é o depoimento em Juízo da testemunha de acusação Luis Carlos Teixeira Camargo, agente da Polícia Federal (ev. ev. 95-Termotranscdep1):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Bom, o senhor participou desta Operação Pampa Verde ou só fez formação aqui referente ao apartamento do vizinho do senhor Gabriel?

TESTEMUNHA: Eu fui ao local não é, participei da operação, só que a princípio o nosso alvo não era o Jorge Cavaze, era outra pessoa, aí depois de um período foi pedido que eu fosse até a casa dele para que eu fizesse uma informação a respeito das tartarugas dos Tigre d’água, aí eu fui até a casa ele, na casa do vizinho só para isto…

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sim…

TESTEMUNHA: Só para ver onde tinha sido encontrado as tartarugas e se tinha a possibilidade de ter vindo de outra forma que não ter sido atirada pela janela não é?

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E a que conclusão o senhor chegou?

TESTEMUNHA: O local é bem fechado, não teria nenhuma possibilidade de as tartarugas chegarem ali de outra forma que não tivessem sido atiradas pela janela não é? Olhei bem em torno é só telhado, não têm como elas caírem no pátio, é uma área fechada com pátio e ele, tinha a janela umas quatro, uns três ou quatro metros de altura de onde ele atirou as tartarugas.

(…)

DEFESA: Ah! Sim… O senhor mencionou agora a pouco que esta areazinha na residência do vizinho do Gabriel seria uma área fechada, ela tinha um telhado?

TESTEMUNHA: Nela, como é que eu vou te explicar… É uma espécie de um fosso não é? O pátio do vizinho é uma espécie de um fosso em baixo e de onde tu olhas tu vai enxergar o varal de roupas da casa, do segundo andar e acima a janela, então de onde ele teria acesso para jogar não é? Não teria como ficar preso em algum lugar, é completamente, e no em torno é completamente fechado não é, não teria como parar ali de outra forma se não jogado da janela, é o único acesso para este fosso que é o pequeno pátio que eles têm.

DEFESA: A única janela que existia ali neste fosso era a janela do Gabriel?

TESTEMUNHA: A única…

DEFESA: Ou tinha mais janelas?

TESTEMUNHA: Não, não tem. O prédio que tem janela que dá acesso ao fosso é só o dele, tem outros apartamentos, mas não da janela dos outros apartamentos não dá para este fosso.

DEFESA: Que altura teria este fosso aproximadamente?

TESTEMUNHA: Aproximadamente da janela até o pátio eu acredito que em torno de 4 metros mais ou menos.

DEFESA: Então esta janela está colocada de um lado dele não é? Dos outros lados deste fosso o que nós temos assim?

TESTEMUNHA: Eu dei uma olhada aí tu não tens janelas que tem acesso ao fosso, do outro lado tu enxerga telhado do prédio, só vai enxergar se tu fores lá, para os outros lados tu não enxerga nenhuma outra janela, tu enxerga só o telhado do prédio, que não é um prédio muito alto, por isto não tem outras janelas, a única seria essa.

DEFESA: Este fosso é para poder visualizar ele. Então… Nós temos de um lado aonde é a janela do Gabriel que seria um do segundo andar, e dos outros lados existe este segundo andar também?

TESTEMUNHA: Não.

DEFESA: Não?

TESTEMUNHA: Não.

DEFESA: É de um andar só ali dos outros 3 lados então de um quadrado por assim dizer?

TESTEMUNHA: É. A única, a única janela que existe olhando para cima e me, eu acho que tirei uma foto na época, fica fácil de visualizar isto, porque na foto eu tirei de baixo para cima e tu vai enxergar o varal de roupas do Jorge e acima a janela dele, é a única que tem acesso ao pátio.

(…)

Não obstante o acusado se esforce por apresentar justificativas sobre os fatos, não há dúvida que a sua conduta realizou um dos núcleos da figura típica, tendo praticado maus-tratos contra aqueles animais.

 Os maus-tratos não se confundem com ferimentos ou morte dos animais. Não é apenas quem lesiona ou mata os animais que comete maus-tratos, sendo que isso (a morte do animal) é causa de aumento da pena (art. 32-§ 2º da Lei 9.605/98). Não é necessário que os animais apresentem ferimentos externos ou lesão corporal aparente para que se tenham por configurados os maus-tratos.

Conforme ensinamento do Des.Federal Paulo Afonso Brum Vaz, “a norma penal não subordina o significado de maus-tratos à conclusão pericial. No caso do art. 32, o exame de constatação de maus-tratos deve ser efetuado por meio de descrição das lesões verificadas, do comportamento do animal e demais vestígios observados que possam comprovar o ato criminoso. Vale ressaltar que, referindo-se aos crimes ambientais em sentido genérico, o exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal, documental e, até mesmo, a confissão do próprio réu.” ((TRF4, ACR 2005.71.00.040396-0, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/04/2007).

Também há de ser reconhecida a majorante concurso formal, prevista no art. 70 do CP (“Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penascabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sextoaté metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.“)

Diante de todo o exposto, decido que o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira deve ser condenado pela prática  de ato de maus-tratos contra 10 (dez) os animais silvestres (tartarugas Tigre D’Água) que mantinha em cativeiro, na forma do art. 70 do CP.

4- Do acusado Leandro Luiz Pizzol

O Ministério Público Federal denunciou Leandro Luiz Pizzol pela prática dos seguintes delitos: artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 e artigo 180, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal; em concurso material (art. 69 do Código Penal) com as condutas tipificadas no artigo 31, da Lei 9.605/98 (na forma do art. 29 do Código Penal) e artigo 288 do Código Penal.

Conforme já referido, a acusação requereu a absolvição do acusado Leandro Luiz Pizzol quanto a este delito.

4.1- Do delito do art. 180, § 1º, do CP (receptação qualificada):

Conforme já referido, a acusação requereu a absolvição do acusado Leandro Luiz Pizzol quanto a este delito.

Entende esta magistrada  pela absolvição deste acusado quanto ao delito de receptação qualificada, forte no  art. 386, III, do CPP, porque estes fatos integram o crime do art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98, pelo qual também responde o acusado Leandro Luiz Pizzol, tendo por estribo, no ponto, as razões de decidir anteriormente lançadas no corpo da fundamentação desta sentença (item 1.1).

 Por essas razões, porque a conduta tipificada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal, integra a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, decreta-se a absolvição do acusado Leandro Luiz Pizzol, forte no art. 386, III, do CPP.

4.2 – Do delito do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98

Da materialidade

A materialidade delitiva resta demonstrada por meio dos elementos de prova que integram os autos do Inquérito Policial nº 5013702-96.2012.404.7100, do Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448-52.2012.404.7100, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Telefônico nº 5013715-95.2012.404.7100, destacando-se a seguinte documentação: a) Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (ev. 01, doc. 03, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n.º 5047448-52.2012.404.7100); b) Relatório de Análise de Material Apreendido (doc. 02, ev. 18 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); c) Relatório de Fiscalização do IBAMA nº 07R/2012 (doc. 02, ev. 19 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); e d) Autos Circunstanciados de ev. 41, dos Autos nº 5047448-52.2012.404.7100.

Assim está descrito no Laudo nº 4330/2012-NUCRIM/SETEC/DPF/SR/SP (ev 25-LAU2 do IPL 5013702-96.2012.404.7100):

VI – CONCLUSÃO

Foram encontradas no local trezentos e quarenta e seis (346) aves, sendo duzentas e dezesseis (216) de espécies consideradas domésticas, cento e dezesseis (116) de espécies exóticas e quatorze (14) de espécies silvestres. Também foram encontradas quarenta e três (43) répteis (tigres d’água, Trachemis dorgbini), totalizando 57 (cinquenta e sete) animais silvestres. (grifei)

Dentre os animais silvestres encontrados, cinco (05) pertenciam a espécies citadas em alguma das listas oficiais de animais em extinção. Dentre os animais exóticos encontrados 110 (cento e dez) pertencem a espécies citadas no Tratado CITES.(grifei).

Não foi apresentada a documentação necessária para a manutenção dos animais silvestres e exóticos encontrados. Alguns dos animais silvestres apresentavam anilhas, porém não se tratavam de anilhas oficiais, e não foram apresentadas notas fiscais em nome de algum dos residentes da casa ou cadastro como criador amadorístico. Não foram apresentadas notas fiscais relativas aos animais exóticos encontrados ou cadastro como criador de exóticos.

(…)

Foram apreendidas no local apenas as aves silvestres brasileiras, tendo-se em vista que o depósito de animais exóticos e principalmente de domésticos, é complicado pela falta de espaço em órgãos oficiais, sendo possível que as aves fossem levadas para condições de sobrelotação ainda piores. Os tratadores presentes no local foram orientados a tentar remanejar as aves, diminuindo o número de animais na edícola frontal, c a melhorar a higiene da edícola.

Durante o transporte das aves, a gaiola em que se encontravam as Tiribas-de-Barriga-Vermelha (Pyrrhllra per/a/a) se abriu. Foi possível recuperar uma delas na caçamba da caminhonete em que foram transportadas, porém a segunda escapou.

As aves apreendidas, com exceção da Tiriba-de-Barriga-Vermelha (Pyrrhllra perlata) que escapou durante o transporte, foram deixadas em depósito no CETAS de Barueri.

Da autoria

Leandro Luiz Pizzol é morador de Piracicaba, onde possui um negócio de marcenaria que fica ao lado da sua residência. É  neste local que guarda e cuida dos pássaros que cria.

Conforme foi detectado na investigação, Leandro tem uma criação de pássaros em sua casa e marcenaria em Piracicaba, também possui pássaros em um sítio na região de Saltinho – SP, onde cria ajudado por Danilo, provavelmente veterinário.

Conforme consta no Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático da Delemaph (ev. 1-Rel2), Leandro é o principal comprador/financiador de pássaros para Cavazzi e é vinculado à Federação Brasileira de Ornitologia (FOB) e também na União de Criadores de Pássaros de Piracicaba (UCPP), onde possui função de diretoria e tem muito contato junto aos outros criadores da região.

Conforme informação do Núcleo de Inteligência do IBAMA/RS, do dia 08/05/2012, Leandro Luiz Pizzol está cadastrado no Cadastro Técnico Federal (CTF) sob o nº 5317361, mas encontrava-se irregular porque não definiu a que categoria/atividade está vinculado e, portanto não possuía autorização para exercer atividades referentes à fauna silvestre nativa e/ou exótica. Sua empresa Leandro Luiz Pizzol ME, CNPJ 06.062.382/0001-64, não possuía cadastro no CTF, não estando autorizada a comercializar animais silvestres nativos ou exóticos.

Em seu interrogatório em sede policial (ev.13-Auto_Qualific9), o denunciado assim se manifestou:

(…)

QUESTIONADO SOBRE O COMÉRCIO DOS PÁSSAROS EXÓTICOS: há muito anos o interrogado cria e comercializa pássaros exóticos; QUE o interrogado anuncia em revistas, palestras, feiras, etc; QUE não possuí pessoa jurídica para essa comercialização;

Foi identificado, em pesquisas nos fóruns de passarinho na rede mundial de computadores (internet), o e-mail [email protected], como sendo o endereço eletrônico utilizado por Leandro para o comércio de pássaros nos diversos fóruns da internet. Também foi possível identificar anúncios de animais feitos por Leandro ao longo dos anos, dentre os quais Araras, Iguanas, Cobras, Roselas e Mandarin. Estes anúncios na rede mundial de computadores permitiu a Leandro estabelecer contato com pessoas de várias regiões do país para a venda e envio de pássaros.

Além da estreita ligação com Cavazzi, Leandro possui muitos outros contatos para compra e venda de animais na região de São Paulo, bem como venda em outros estados como por exemplo Rio de Janeiro e Ceará. Para as vendas fora do estado de São Paulo, Leandro costumava exigir o pagamento do frete e o envio do pagamento na chegada do animal. Foram constatados depósitos na conta de número 11.284-4, da agência 3552-1 (Independência-Piracicaba) do Banco do Brasil, em nome de Leandro Luiz Pizzol-ME.

Foi identificado durante o período de monitoramentos dos terminais utilizados por Leandro, diversas transações envolvendo animais. Na maioria eram aves de sua criação, enviadas para os compradores, ou entregues em sua casa. Leandro também foi procurado para estabelecer contato para vendas de animais. Nestes casos, ele servia como atravessador da negociação, geralmente recebendo algum pagamento em troca.

A seguir, para demonstrar a forma que como as vendas aconteciam, serão reproduzidos alguns áudios e e-mails de compradores de aves. As condutas relatadas não são exaustivas, servindo apenas para comprovar o modus operandi de Leandro.

Na data de 30/04, Leandro procura um sujeito identificado como Luis, para saber se ainda havia o interesse dele na venda de um tucano manso. Em seguida, Leandro entra em contato com outro interlocutor de nome Luciano, para perguntar do interesse deste na compra do animal e, ainda, informa que o mesmo não possui anilha. Na ligação também aproveitam para negociar outras aves:

TRANCRIÇÃO

LUIS – alô

LEANDRO – LUIS?

LUIS – sim

LEANDRO – LEANDRO, tá bom?

LUIS – fala

LEANDRO – viu, aquele negócio tá ai ainda ou já foi?

LUIS – tá

LEANDRO – ta ai, ai?

LUIS – tá

LEANDRO – oi..tá, é mansinho memo?

LUIS – manso

LEANDRO – tá, eu vou ligar prum cara, coisa.. voce tá na sua casa agora né?

LUIS – tô

LEANDRO – tá qualquer coisa eu passo ai

LUIS – viu.. voce vai passar mesmo?

LEANDRO – oi?

LUIS – voce vai passar?

LEANDRO – então, vou ligar pro cara, o cara tá aqui. se ele ficar já passo ai daqui a pouquinho

LUIS – a hora que voce vim dá o retorno pra mim então

LEANDRO – tá, eu dou um toque pra voce,

LUIS – certo

LEANDRO – falou, tchau

TRANSCRIÇÃO

LEANDRO: quem?

LUCIANO: e ai Leandro, beleza? é o Luciano

LEANDRO: fala mano

LUCIANO: tudo bom? você me ligou né?

LEANDRO: então, você tá percisando daquele bicho lá, não mais?

LUCIANO:sim

LEANDRO:ah bixo, eu posso até emprestar pra você, mas depois você tem que comprar uma, porque aqui em

Piracicaba você nem vai achar gaiola grande pra por tucano, entende?

LUCIANO:ah é?

LEANDRO:lá em São Paulo você acha mais fácil cara

LUCIANO:tá, vamos lá, e passarinho normal, o que é que você tem?

LEANDRO:ah, um monte de coisa cara

LUCIANO:fala ai pra mim

LEANDRO:o que que você fala de normal, o que que é normal?

LUCIANO:bah, deu uma doença de passarinho pro meu pai, morreu todos os passarinhos dele, deu uma doença do

pardal, sabe? ele perdeu os trinca-ferro,os…

LEANDRO:nossa

LUCIANO: curupião, tudo o que você imagina ele perdeu essa semana

LEANDRO:ai é foda hein..

LUCIANO:três bicudo…(inaudível)..nossa, a vida dele era cuidar dessas coisa..sabe?

LEANDRO:nossa velho..então, desses bicho do mato eu não vou ter nada, eu vou ter cardeal, eu tenho cardeal

amarelo, cardeal boliviano, eu tenho tico chileno, tico argentino, pinta silgo portugues, eu tenho essas coisas..

LUCIANO:qual que canta pra caralho?

LEANDRO:olha cara, o que eu vou falar pra você, os cardeal canta, mas agora tá tudo parado, mas nenhum canta agora, agora não é época né..tá tudo trocando a pena

LUCIANO: qual que é o mais bonitinho deles ai?

LEANDRO:ah, o cardeal argentino cara

LUCIANO:quanto?

LEANDRO:quinhentos pau

LUCIANO:como que ele chama?

LEANDRO:cardeal argentino..é o cardeal amarelo, bonito.se tu achar na internet, no google, cardeal amarelo, você vai ver uma foto dele

LUCIANO:tá, eu vou dar uma olhada, oh, eu vou ficar aqui, vou dar uma saida pra agropecuária, quando voltar vou

ver se acho alguma gaiola, te ligo, ai a gente ver como a gente faz ai..

LEANDRO:é, vê, porque é o seguinte, eu ao meio-dia tô vazando daqui, volto só amanhã a noite

LUCIANO:não, tá bom, eu te ligo até anoite

LEANDRO:vê e vc me liga

LUCIANO:falou, valeu

Na data de 06/05/2012, Leandro recebeu uma ligação de Luis, para saber se deu certo a venda do Tucano. Leandro informou que o “cara” (Luciano) vai buscar no outro dia e, então, levará o dinheiro para Luis:

TRANSCRIÇÃO

LEANDRO – Alô

LUIS – Quem fala

LEANDRO – Alô

LUIS – Leandro?

LEANDRO – eu.

LUIS – Opa

LEANDRO – Opa.

LUIS – Deu certo o BICÃO lá?

LEANDRO – Deu, o cara vai pegar amanhã lá.

LUIS – Então tá bom

LEANDRO – Dai amanhã já levo para voce ai

LUIS – (inaudível).. viu..

LEANDRO – ahm…

LUIS – empurra um PICA PAU nele também

LEANDRO – não, deixa eu ver.. amanhã eu converso com ele aqui.. era pra ele ter vindo sexta feira, né.. alias no sábado de manhã, ai ele não veio.. ai disse que vai vir amanhã..ai tendo aqui já levo pra você já

LUIS – já leva tudo embora.

LEANDRO – ai eu falo para ele o negócio do outro, ai

LUIS – vai ter raio pra burro

LEANDRO – deixa comigo

LUIS – tá bom

LEANDRO – valeu

LUIS – um abraço

LEANDRO – outro

Entre os dias 31/05 e 06/06, Leandro procurou para a compra junto a Paulo, um casal de ARA azul e amarelo (Arara Canindé). Durante a troca de telefonemas, Leandro informou que poderia ser bravo e sem anilha:

PAULO – Alô

LEANDRO – Oh, mano, é eu

PAULO – oi

LEANDRO – oh, você tem par de azul e amarelo, pode ser brabo

PAULO – do que?

LEANDRO – azul e amarela? ARA, um casal

PAULO – filhote? filhote?

LEANDRO – não, pode ser brabo, o que tiver

PAULO – tá, vou dar uma consultada com a turma.. ja tá chegando filhote ja

LEANDRO – já, mas é pra tratar. né veio

PAULO – é pra tratar

LEANDRO – que preço cada um?

PAULO – duzentos e cinquenta

LEANDRO – mas dá para saber… tem que fazer DNA, né

PAULO – não sei, tem que fazer, e se quer casal…

LEANDRO – oh.. ve.. um casal.. pode ser brabo.. o cara vai por num viveiro

PAULO – tá

LEANDRO – entendeu

PAULO – tá, vou ver com um rapaz que tinha e te dou um toque

LEANDRO – oh, me dá um toque, tem um cara interessado ai..

PAULO – beleza

LEANDRO – não precisa ter nada não, depois nós põe..

PAULO – então beleza

LEANDRO – valeu, um abraço

PAULO – falou, tchau, tchau

LEANDRO – tchau

TRANSCRIÇÃO – Data 04/06/2012

PAULO – Alô

LEANDRO – Fala mano.

HNI E ai?

LEANDRO -Quando tu vem pra cá, caralho.

PAULO – Eu to meio enrolado aqui.

LEANDRO – Tem que ver o barulho do quarto aqui.

PAULO – Amanhã eu dou um pulo aí.

LEANDRO – Vou dar um pulo ai que tem uns negócios pra fazer. Vai trazer aquela bronca ai?

PAULO – Oi?

LEANDRO – Tem … ( ininteligível )

PAULO – Tenho

LEANDRO – Traz uma peça pra mim aí

PAULO – Ta

LEANDRO – Não chegou nada de CANINDÉ não né?

PAULO – Chegou filhote.

LEANDRO – Tá eu vou ligar pro cara então.

PAULO – Filhotão parece que tá, mas tá peladão ainda hein?

LEANDRO – Peladão, tá mas eu vou dar um toque pro cara, mas ve se

dá pra fazer negócio lá.

( despedem – se )

TRANSCRIÇÃO –  Data 06/06/2012

LEANDRO – Alô

PAULO- Fala meu

LEANDRO- Oi

PAULO – Viu, quem? Pizol?

LEANDRO – Eu….quem?

PAULO – Paulo, beleza?

LEANDRO – Beleza

PAULO – E ai? Viu e a ARARA como é que o cara quer?

LEANDRO – Oi?

PAULO – Como é que o cara quer a ARARA?

LEANDRO – Não, pode ser brava, não tem problema.

PAULO – Não o cara tem um casal, pera aí…

( ao fundo ) É manso o casal ? Como é que é? os dois

PAULO – Manso, casal manso. Criou esse ano já. …tudo, quatro conto o

cara quer.

LEANDRO – Ah não, muito caro.

PAULO – Mas hoje saiu tudo.

LEANDRO – Não tem aqui. ( ininteligível )

PAULO – Ah tá.

LEANDRO – Não deixa quieto.

PAULO- Então beleza.

(…)

Após 1 min e 10 seg – NDR

Destaca-se que o envolvimento de Leandro com anilhas e notas fiscais falsificadas, guarda de animais silvestres e maus tratos praticados em detrimento das espécies mantidas em seu criatório, além de sua rede de compradores e fornecedores é objeto de investigação apartada nos autos do TC nº 25/0003/2012-DPF/PCA/SP, que  tramita na Seção Judiciária de São Paulo.

Leandro também comercializou Tartarugas Tigre D’Água, levadas a São Paulo por Cavazzi, conforme admitido em seu interrogatório perante a autoridade policial e perante este Juízo. Foram apreendidos em sua residência em Piracicaba, 43 (quarenta e três) dos 110 (cento e dez) espécimes transportados e vendidos a ele por Cavazzi. As tartarugas Tigre D’Água são da mesma espécie das apreendidas na casa de Gabriel, reforçando o fato de que a família Cavazzi é fornecedora desta espécie silvestre, existente de forma endêmica no Rio Grande do Sul.

Interrogatório em sede policial(ev. 13-Auto_Qualific9):

(…)

QUE confirma a existência de (…) 43 filhotes de tartaruga tigre-d´água (…)

QUESTIONADO QUE COMERCIALIZA AVES OU TARTARUGAS: afirma que em relação às tartarugas, essa foi a primeira vez que adquiriu um lote (100 no total) e passou a revender, pelo valor de R$ 25,00 cada; QUE adquiriu as tartarugas de JORGE CAVAZZI MACEIRAS, o qual reside em Porto Alegre; QUE JORGE veio até Piracicaba;

Em Juízo (ev. 543-Termotranscdep1):

(…)

DEFESA: A respeito da localização na casa dos pais do acusado, sobre as tartarugas, chamadas Tartarugas Tigre da Água, o que ele teria a esclarecer a esse respeito?

RÉU: Não. Essa Tartarugas da Água como eu disse no depoimento da Polícia Federal: foi o seu Jorge que me trouxe, uma vez ele apareceu com umas duas, 3, achei muito bonitinhas, não tem o que constatar, eu pedi para ele, me trouxe, agora não eram isso tudo de 100 que foi dito, de jeito nenhum, foi mais ou menos se não me engano, 40, 50 que ele me trouxe. (…)

Precise-se, no entender desta magistrada, resta estreme de dúvidas que Leandro Luiz Pizzol  incorreu no crime tipificado no art. 29, §1º, III, c/c § 4º, I , da Lei 9.605/98, nos termos que constam descritos no Laudo nº 4330/2012-NUCRIM/SETEC/DPF/SR/SP (ev 25-LAU2 do IPL 5013702-96.2012.404.7100):

VI – CONCLUSÃO

Foram encontradas no local trezentos e quarenta e seis (346) aves, sendo duzentas e dezesseis (216) de espécies consideradas domésticas, cento e dezesseis (116) de espécies exóticas e quatorze (14) de espécies silvestres. Também foram encontradas quarenta e três (43) répteis (tigres d’água, Trachemis dorgbini), totalizando 57 (cinquenta e sete) animais silvestres. (grifei)

Dentre os animais silvestres encontrados, cinco (05) pertenciam a espécies citadas em alguma das listas oficiais de animais em extinção. (…)

Assim, uma vez concluído que, dentre as aves silvestres mantidas em cativeiro por Leandro, ao menos 05 (cinco) delas pertenciam a  espécies citadas em alguma das listas oficiais de animais em extinção, dentre elas, Jandaia-verdadeira (Aratinga jandaya), Tiriba-de-barriga-vermelha (Pyrrhura perlata) e Tucanaçu (Ramphastos toco) impõe-se seja aplicada por esta magistrada, a causa de aumento especial da pena, prevista no inciso I do §4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, de seguinte teor:

‘Art. 29. (…)

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; (…)’

Por todas estas razões, tendo sido comprovadas a materialidade e autoria delitivas, ausente causa que exclua a antijuridicidade ou a culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Leandro Luiz Pizzol pela  prática do delito capitulado no art. 29, §1º, III c/c §4º, I, ambos da Lei nº 9.605/98.

4.3 – Do delito do art. 31 da Lei nº 9.605/98

Da materialidade e da autoria

A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas por meio dos elementos de prova que integram os autos do Inquérito Policial nº 5013702-96.2012.404.7100, do Pedido de Busca e Apreensão nº 5047448-52.2012.404.7100, do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Telefônico nº 5013715-95.2012.404.7100, destacando-se a seguinte documentação: a) Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático (ev. 01, doc. 03, dos autos do Pedido de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva n.º 5047448-52.2012.404.7100); b) Relatório de Análise de Material Apreendido (doc. 02, ev. 18 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); c) Relatório de Fiscalização do IBAMA nº 07R/2012 (doc. 02, ev. 19 do IPL nº 5013702-96.2012.404.7100); e d) Autos Circunstanciados de ev. 41, dos Autos nº 5047448-52.2012.404.7100.

Assim está descrito no Laudo nº 4330/2012-NUCRIM/SETEC/DPF/SR/SP (ev 25-LAU2 do IPL 5013702-96.2012.404.7100):

VI – CONCLUSÃO

Foram encontradas no local trezentos e quarenta e seis (346) aves, sendo duzentas e dezesseis (216) de espécies consideradas domésticas, cento e dezesseis (116) de espécies exóticas e quatorze (14) de espécies silvestres, Também foram encontradas quarenta e três (43) répteis (tigres d’água, Trachemis dorgbini), totalizando 57 (cinquenta e sete) animais silvestres.(grifei)

(…)

Dentre os animais silvestres encontrados, cinco (05) pertenciam a espécies citadas em alguma das listas oficiais de animais em extinção. Dentre os animais exóticos encontrados 110 (cento e dez) pertencem a espécies citadas no Tratado CITES. (grifei)

Não foi apresentada a documentação necessária para a manutenção dos animais silvestres e exóticos encontrados. Alguns dos animais silvestres apresentavam anilhas, porém não se tratavam de anilhas oficiais, e não foram apresentadas notas fiscais em nome de algum dos residentes da casa ou cadastro como criador amadorístico. Não foram apresentadas notas fiscais relativas aos animais exóticos encontrados ou cadastro como criador de exóticos. (grifei).

Restou comprovado nos autos que Leandro e Cavazzi possuem um contato muito próximo, com diversos telefonemas interceptados demonstrando negócios entre eles. Cavazzi mantinha intenso comércio clandestino de animais e, além de espécies domésticas e da fauna nativa, também internalizou e comercializou animais de espécies exóticas oriundos de seus criatórios em Montevidéu e adquiridos de seus parceiros no Uruguai e na Argentina, sem qualquer tipo de licença ou autorização do órgão ambiental competente.

No decorrer dos monitoramentos telefônicos, foram identificadas ao menos duas viagens de Cavazzi para Montevidéu  e duas para São Paulo. Ele trazia animais de Montevidéu e distribuía em São Paulo, principalmente para Leandro Luiz Pizzol.

No Auto Circunstanciado nº 12/2012 (Pedido de Quebra de Sigilo nº 5013715-95.2012.404.7100, evento 311, p.5-8), o último relatório de escutas telefônicas, restou demonstrado que, poucos dias antes de ser deflagrada a Operação Pampa Verde, Cavazzi e Leandro negociaram a venda de Papagaios do Congo, espécie exótica, em operação que superaria os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):

“Outra negociação ocorrida neste período e que ainda não teve resolução foi uma transação comercial envolvendo PAPAGAIOS DO CONGO, na qual CAVAZZI procura revendedores da espécie, atendendo pedido feito por LEANDRO, para repasse a um comprador final de nome IVO CÉSAR FILIPPI.

Em 13/09, às 13h54min52seg, CAVAZZI fala para LEANDRO que tem periquitos cinza ( PAPAGAIOS DO CONGO ), mas que estes já tem oito ou nove meses e que estão bem grandinhos. LEANDRO diz que um amigo quer umas 10 peças. CAVAZZI diz que se tiver o principal ( dinheiro ) ele leva até Piracicaba – SP.

TRANSCRIÇÃO

TRANSCRIÇÃO

aos 1 minuto e 45 segundos –

LEANDRO – Deixa eu te falar… aqueles periquito cinza ( PAPAGAIO DO

CONGO )…

CAVAZZI – Sim!

LEANDRO – Tá aí?

CAVAZZI – Tá. Aqui não!

LEANDRO – Tá. É o seguinte…

CAVAZZI -Sim!

LEANDRO – É filhote ainda, né? Filhotinho?

CAVAZZI – Não, não, não…já são meio grandinho.

LEANDRO – Meio quanto, mais ou menos?

CAVAZZI -Ish, não são filhotões, já são meio brabos.

LEANDRO – É? Ah, não! O amigo até quer umas dez peças.

CAVAZZI – Filhote?

LEANDRO – Filhote ele quer.

CAVAZZI – Não, esses são grandes.

LEANDRO – Grandes já?

CAVAZZI – É.

LEANDRO – Quanto tempo, sabe?

CAVAZZI – Ih, deve ter mais ou menos oito meses, nove meses, não são

muito adultos mas…

LEANDRO – Tá brabo já né?

CAVAZZI – Ah, sim! Já estão meio brabos.

LEANDRO -Ih, caralho!

CAVAZZI – É. O problema é o seguinte. Te lembra que da vez passada te

tinha falado?

LEANDRO- Então!

CAVAZZI – Ih, o problema é o seguinte é que vão crescendo, vão crescendo e os deixam em viveiro grande e vão crescendo e …

LEANDRO – Tá brabo já, né?

CAVAZZI – …depois que estão grandes já não adianta mais.

LEANDRO – É porque também pra por o coisa ( ANEL ) nele, né?

CAVAZZI – É, eu sei…Era muito melhor!

depois NDR até 3 minutos e 25 segundos –

LEANDRO – Então mais ou menos uns oito mês?

CAVAZZI – Oito, nove meses mais ou menos, mas tão meio grauditos já.

LEANDRO -Tá. E quanto demora pra chegar aqui? Dá pra você trazer?

CAVAZZI – Sim! Tendo o principal, dá pra trazer…

LEANDRO -Tá!

CAVAZZI – Tá?

LEANDRO – Tem que ser…É na bucha, né?

CAVAZZI – Ah! ( risos )

LEANDRO – Porque o cara é o seguinte…eu não sei como…eu não sei

também, como tá assim eu não sei se ele vai querer, entendeu?

CAVAZZI – Tá, tá!

depois NDR

Em 18/09 às 12h47min30seg, CAVAZZI falando com LEANDRO diz que um amigo seu tem 13 dos Ring Neck cinza que LEANDRO está procurando e que estes tem só 32 dias. Na verdade trata-se da espécie PAPAGAIO DO CONGO. LEANDRO pergunta pelo preço e CAVAZZI diz que é o mesmo – R$ 2.500,00

TRANSCRIÇÃO

aos 20 segundos

CAVAZZI – Aquele cara meu amigo…

LEANDRO – Ah!

CAVAZZI – Tem 13, de Ring Neck cinza, daquele que tu queria.

LEANDRO – Cinza?

CAVAZZI – Ahã!

LEANDRO – Verdade?

CAVAZZI – Estão com 32 dias.

LEANDRO – Daquele que você me falou da outra vez.

CAVAZZI – Exatamente.

LEANDRO – Preço?

CAVAZZI – É o mesmo!

LEANDRO – Dois e meio. (2.500,00 reais)

CAVAZZI – Dois e meio

LEANDRO – Tá aonde isso aí?

CAVAZZI – E….não tá muito perto, mas tem que comunicar, pra justamente ele, ele, ele justamente entrega pra cá…( ininteligível )… tá muito frio.

LEANDRO – Tá! Trinta e dois dias tem?

CAVAZZI – Trinta e dois dias tem.

LEANDRO – Então, o cara lá acho que vai querer umas dez peças, tem como pegar lá?

CAVAZZI – Eu falo lá, nós podemos pegar.

depois disso NDR até os 2 minutos e 10 segundos –

LEANDRO – Vejo sim, mas olha esses bichos aqui acho que nós vai arrumar tá?

CAVAZZI – Hein?

LEANDRO – Esses aqui de trinta e dois dias aqui…

CAVAZZI – Sim!

LEANDRO – Nós vai pegar sim!

CAVAZZI – Então deixa que eu falo com o cara aqui.

LEANDRO – Eu vejo com o cara lá.

CAVAZZI – Mas disse que estão bonitos…

LEANDRO – É?

CAVAZZI – E estão comendo com a seringa já!

LEANDRO – Tá deixa comigo então.

depois disso NDR e despedem-se

Sobre o mesmo assunto, em 19/09, às 09h31min19seg, LEANDRO informa para CAVAZZI que o amigo quer todos os PAPAGAIOS DO CONGO que puder conseguir. CAVAZZI diz que é para esperar ele chegar em São Paulo para que negociem.

TRANSCRIÇÃO

aos 15 segundos –

LEANDRO – Sobre os periquitos cinza ( PAPAGAIOS DO CONGO )…

CAVAZZI – Sim!

LEANDRO -O cara precisa com tudo.

CAVAZZI – Tá.

LEANDRO – Então, ele quer saber como faz, o que que faz…

CAVAZZI – Tá, deixa que eu chegue semana que vem aí, que já conversamos.

LEANDRO – Tá porque ele falou que não quer demorar muito por causa

da idade dele

CAVAZZI – Tá.

LEANDRO -Entendeu? Porque ele falou que pode pegar…periquito aqui,

dinheiro aqui!

CAVAZZI – Tá. Deixa que eu chegue aí

LEANDRO – Então tá bom!

CAVAZZI – Dai conversamos, tá?

LEANDRO – Então tá bom! Eu aguardo!

depois disso NDR até 1 minuto e 5 segundos –

LEANDRO – Mas vê aí aquele negócio aí, porque é negócio certo!

CAVAZZI – Não, eu sei que é certo! Tá?

LEANDRO – Dai o cara tá loquinho atrás…

CAVAZZI – Não, eu sei…

LEANDRO – Os 17, 20, 30, quantos tiver…tá bom?

CAVAZZI – Tá. Deixa que eu chegue aí que a gente conversa, tá?

( despedem-se)”

Conforme monitoramento telemático autorizado durante a investigação, foi identificado que Leandro procurou contatos no exterior visando trazer animais daquele país para criação em São Paulo. É de conhecimento de Leandro que este tipo de animal não pode entrar no país, exceto para pessoas habilitadas.

Em pelo menos duas oportunidades, foi constatado que Leandro procurou informações sobre o envio dos animais para Montevidéu, com a intenção de receber os animais naquele país em nome de Cavazzi  ou de alguém autorizado por ele para, posteriormente, transportar os animais para São Paulo. No áudio transcrito a seguir, é possível verificar o interesse de Leandro na aquisição dos animais, estando na dependência da colaboração de Cavazzi:

TRANSCRIÇÃO – Data 11/06/2012

Aos 3 min…

LEANDRO – Olha cara! Eu to tentando fazer um negócio com um cara aí, entendeu, vamo ver se vai dar certo. Tem

que trazer alguma coisa. Mas bicho que vem de fora.

HNI- É né?

LEANDRO- É

HNI – Mas vem por debaixo do pano, né?

LEANDRO- É. Interessa pra você?

HNI – É isso tá trazendo bastante, né, Leandro?

LEANDRO- Oi?

HNI- Não você. O pessoal tá trazendo muita ROSELA, PENANT…

LEANDRO- Mas tá trazendo. Tá trazendo tudo certinho, né?

HNI – Não, não tá não…

LEANDRO – Não tão trazendo?

HNI -Tá vindo pela Argentina.

LEANDRO – É, então por lá dá pra trazer, eu to falando pra você.

HNI – Eu to sabendo de alguma coisa por ai…..Mas sai muito mais barato, sai muito barato?

LEANDRO – Ah, compensa, viu?

HNI – É?

LEANDRO – O que que tá valendo hoje um casal de pena azul?

HNI- Então, PENANT eu to por fora. Eu comprei um casal aqui da vermelha, 7 conto, cara.

LEANDRO – 7 conto, vamo por uma azul uns 10 pau.

HNI – É

LEANDRO – A última eu vendi a 14

HNI – ( risos ) …

LEANDRO – Dá pra arrumar uns 6, 5 mil reais o casal…

HNI – Puta vida, brincadeira, hein?

LEANDRO – Mole, cara, até menos depende da quantidade. Mas eu to tentando negociar, ve se vai dar certo,entendeu?

HNI- É, não viu ainda, né?

LEANDRO – Então, eu to, to quase, já tá quase tudo na ponta da agulha, esperando o rapaz… ( inaudível )… pra acertar um negócio com ele aí e mandar o negócio pra lá…

HNI – É né

LEANDRO – Se der certo eu dou um toque pra você.

HNI – Beleza

LEANDRO – Ai tem, tem CACATUA, tem CONGO, ROSELA, aqueles RED RUMPED DE MUTAÇÃO, ..

HNI – É né?

LEANDRO – Você não compensa trazer? Você tem comercial, empresa comercial, caramba?

HNI- É, mas pela Argentina não é legal, né, meu ?

LEANDRO – É, mas você consegue trazer legalizado

HNI – Então, mas por exemplo, precisa ter firma de importação, né meu?

LEANDRO – Então, mas, então…tem um pessoal que tá trazendo, mas será que compensa trazer hein? Não fica muito caro não ?

HNI – Ah!, eu comprei, eu comprei do Renato, zootecnista de São Paulo, veio por Cananéia, é legal, entendeu?

LEANDRO – Isto, mas chega, mas chega com preço bom aqui? Não chega, chega?

HNI- Não, chega alto pra burro. Mas eu comprei bicho diferente, eu comprei um casal de MAJOR MITCHELL né,

eu comprei um casal de CACATUA INCA, né, comprei, que que eu comprei, um casal de ROSELA PENANT,

vermelha e o BARRABAND. Três aves eu comprei.

LEANDRO- Entendi.

HNI – Entendeu, mas já faz tempo, também e eu fui um dos primeiros.

LEANDRO – Entendi

HNI – Eu paguei 12 pau pelas ROSELA PENANT, agora é diferente…agora o pessoal tá trazendo por debaixo do

pano.

LEANDRO – Então, cara porque…

HNI – …vai até novembro, não é Pizol? E depois?

LEANDRO – Mas meu amigo, aquela coisa, você tem um casal de ROSELA aí, quem que sabe que nasceu, como você vai comprovar?

HNI- Sim, mas a partir de novembro, a partir de novembro é anel tudo fechado, inviolável de aço, como é que você anela uma ROSELA de outro?

LEANDRO – Ah, sim, não, …( inaudível ) ….com tudo né?

HNI -É ai não dá.

LEANDRO – Ela vem oh, …oh ela vem anilhada, com nota vem com tudo, só que lá de fora.

HNI – Então, vem com nota, né.

LEANDRO – Vem com tudo, só que lá de fora.

HNI – Mas como é que você vai dar entrada nisso aí?

LEANDRO – Ah, então, é isso que eu to tentando arrumar agora, entendeu, por isso tá meio demorado o

negócio…vai não vai…entendeu?

HNI – Se pudesse, se pudesse dar entrada com a nota de lá, né meu, sem problema, né?

LEANDRO- Então! Mas eu acho que não pode….você vai falar, pô não passou o quarentenário nada como é que…

HNI – É justamente, é esse o negócio.

LEANDRO – Vou ver se eu consigo, to esperando até semana um amigo meu baixar pra cá…eu vou conversar com ele e eu vou ver o que nós vamos conseguir pra mim dá um jeito, ntendeu?

HNI – E esses bichos são da onde meu?

LEANDRO – Ah, cara vem de tudo quanto é lado. Porque o que acontece, eu consigo colocar lá pra fora, eu consigo por na América do Sul e depois o cara põe aqui pra mim.

HNI -É assim mesmo. É assim mesmo, por ali é tranquilo né, da Argentina é tranquilo, né?

LEANDRO -Por lá ou por outro lado lugar dá pra trazer, né?

HNI- É, tá certo

depois NDR

TRANSCRIÇÃO – Data 13/06/2012

LEANDRO – Alô

MILTON – PIZOL?

LEANDRO – Fala mano

MILTON – cê tá bom?

LEANDRO – eu bom e você

MILTON – sumiu, meu?

LEANDRO – bixo, correria..

MILTON – é sinal que tá bom

LEANDRO – tá bom, graças a Deus

MILTON – não é verdade

LEANDRO – é

MILTON – me diz uma coisa: você recebeu alguma coisa?

LEANDRO – do que?

MILTON – NEGRITOS, sei lá outro passarinho ai..

LEANDRO – não, nada.. era pra ter vindo.. o cara vai vir para cá acho que final de semana

MILTON – ah..

LEANDRO – tá tudo meio parado..

MILTON – aquele outro que você falou que ia receber.. como é que se chama lá?

LEANDRO – BARBATA?

MILTON – é

LEANDRO – também nada.. guenta ai..

MILTON – nada?

LEANDRO – ele veio outro dia só que não deu para trazer.. tá muito o negócio meio complicado para vim..

MILTON – ahm,…

LEANDRO – ele me ligou hoje, que ta vindo domingo ou segunda feira tá aqui.. ai eu vou ter uma posição boa do

que tem e o que não tem.

MILTON – tudo bem

LEANDRO – entendeu?

MILTON – peraí, e o NEGRITO, qual é o preço que tá ai?

LEANDRO – ah, cara.. não sei.. vamos ver o preço que vai chegar.. esse que é o problema

MILTON – mais ou menos assim..

LEANDRO – oh.. os últimos que eu vendi, veio pouco, não veio caro.. eu vendi 500 paus cada um

MILTON – ah

LEANDRO – de pequeno, não é do grande

MILTON – do menor

LEANDRO – do grande até 150, 200 contos dá para fazer.. mas do grande eu nem trago,não mando nem trazer

MILTON – ah, aquele lá é PT

LEANDRO – aquele lá é dor de cabeça, então para não ter dor de cabeça

MILTON – aquele lá não dura 2 meses

LEANDRO – do pequeno eu trouxe 4, um cara chegou aqui levou os 4, ele sexou deu um macho e três fêmeas, ele

apareceu aqui ele falou, falou.. olha eu troco procê, não, não quero que cê troque não.. me arrume mais macho

MILTON – então, na hora que chegar você me avisa

LEANDRO – tá lindo mesmo.. não fica tranquilo

MILTON – você me avisa.. do..do..no.. você não ia receber 6 casal de.. de.. la´dos Estados Unidos aquela porcaria

como é que se chama..

LEANDRO – do TRIFIS?

MILTON – isso

LEANDRO – é mas tá difícil aquilo lá.. to tentando mas tá meio devagar ainda o negócio..

MILTON – é mas vem por outro lado né….

LEANDRO – é então

MILTON – direto não vem, né?

LEANDRO – não. vem por outro lado, mas tá meio difícil ainda..

MILTON – a é?

LEANDRO – que eu to dependendo deste cara aparecer aqui para eu acertar os negócios com ele, entendeu

MILTON – qualquer coisa você me avisa..

LEANDRO – não, pode ficar sossegado, não liguei mais mesmo também, porque…

MILTON – PORTUGUES tu tem ainda ai? você tem PORTUGUES ainda ai?

LEANDRO – PORTUGUÊS?

MILTON – É

LEANDRO – acho que só fêmea..

MILTON – não, ai não

LEANDRO – macho eu não vou ter mais nada, sobrou meia dúzia só aqui mas acho que é tudo fêmea

MILTON – é.. tem uns aqui.. você deixou no ALON aqui tem um par dele corujado, morreu já também

LEANDRO – verdade, é o tempo ai né meu

MILTON – frio pra burro

LEANDRO – ai é foda, aqui o tempo tá bom

MILTON – frio, frio, frio

LEANDRO – então, é o tempo ai é complicado,

MILTON – é complicado

LEANDRO – mas eu vou receber mais desse ai também

MILTON – então, eu perdi um do outro ano que eu peguei lá

LEANDRO – verdade

MILTON – já tinha perdi um macho

LEANDRO – eta

MILTON – você tá falando que só tem fêmea

LEANDRO – nossa, só fêmea, eu, para mim é tudo fêmea, eu se fosse você não perdia nem tempo, deixa chegar

MILTON – tá bom então

LEANDRO – tá bom?

MILTON – falou, um abraço

LEANDRO – valeu, um abraço, seu MILTON

MILTON – tudo de bom, tchau, tchau

LEANDRO – você também, tchau, tchau.

O contato de Leandro nos Estados Unidos era feito por e-mail, com Monalisa. Sua intenção era enviar os pássaros para Montevidéu. Pretendia comprar um casal de Roselas Pennant azul. Na resposta que Leandro passou para Monalisa, em 08/06/2012, ele informa que está a espera do “contato no Uruguai”:

E-mail enviado por LEANDRO em 08/06/2012

> On 6/8/12, Leandro Pizzol <[email protected]> wrote:

>> Estou a espera do meu contato no Uruguai.(grifei)

>> grato

>> mas vamos fazer o negocio sim ok

>>

>> — Em qui, 7/6/12, prisca laure <[email protected]> escreveu:

>>

>> De: prisca laure <[email protected]>

>> Assunto: Re: compra de aves

>> Para: “Leandro Pizzol” <[email protected]>

>> Data: Quinta-feira, 7 de Junho de 2012, 5:09

>>

>> ainda estamos à espera para ler de você. O que está acontecendo?

>>

>> On 6/5/12, prisca laure <[email protected]> wrote:

>>> Mais uma vez, abaixo está o endereço que queremos que você use em transferir os 350 dólares pela Western Union. Pergunte ao seu gerente de banco para transferir o dinheiro pela Western Union. Não faça a transferência de banco para banco, mas pela Western Union.

>>>

>>> Após o pagamento anexar um recibo de volta para nós.

>>>

>>> Nome ……………… Stephanie Luma

>>> Morada …… 1500 SW 27th Street

>>> Cidade …………………. Miami

>>> Estado ……………….. Florida

>>> País …………….. Estados Unidos

>>> Postal / Zip Code …… FL 33027

>>> Telefone ………. +1 954 622 600

>>> Telefax …….. +1 954 622 6680

>>>

>>> Monalisa

>>>

>>> On 6/5/12, Leandro Pizzol <[email protected]> wrote:

>>>> Estou vendo os contatos no Uruguai, assim que estivertudo ok, trasfiro o dinheiro.

>>>> grato

>>>>

>>>> — Em ter, 5/6/12, prisca laure <[email protected]> escreveu:

>>>>

>>>> De: prisca laure <[email protected]>

>>>> Assunto: Re: compra de aves

>>>> Para: “Leandro Pizzol” <[email protected]>

>>>> Data: Terça-feira, 5 de Junho de 2012, 12:35

>>>>

>>>> As aves devem ser transportados por avião a partir daqui para o Uruguai. Você pode decidir e pegar os pássaros no aeroporto, no Uruguai, mas se você nos der um endereço no Uruguai, podemos fazer acordos aqui de modo que as aves podem ser entregues no endereço depois que chegam ao aeroporto no Uruguai.

>>>>

>>>> Você solicitou os nossos dados para fazer o depósito e nós lhe demos.

>>>> Por que você não transferiu o dinheiro?

>>>> On 6/5/12, Leandro Pizzol <[email protected]> wrote:

>>>>> Bom dia, uma duvida que surgiu, voces despacham via aerea ate o Uruguai correto?

>>>>> Ai tenho que retirar a aves no aeroporto certo?

>>>>> Grato

>>>>> att. Leandro pizzol

>>>>>

>>>>> — Em seg, 4/6/12, prisca laure <[email protected]> escreveu:

>>>>>

>>>>> De: prisca laure <[email protected]>

>>>>> Assunto: Re: compra de aves

>>>>> Para: “Leandro Pizzol” <[email protected]>

>>>>> Data: Segunda-feira, 4 de Junho de 2012, 9:49

>>>>>

>>>>> Olá,

>>>>> tirar os nomes e endereço logo abaixo para o seu banco e pergunte ao seu gerente de banco para transferir a soma da soma de 350 dólares pela Western Union. Western Union Money Transfer é muito diferente de banco para transferência bancária então você tem que precisa para seu Gerente para transferir os 350 dólares a nós pela união ocidental não banco para banco.

>>>>>

>>>>> Nós só podemos falar Inglês. Estamos usando um tradutor para ler e responder a você por isso, se você ligar, certifique-se de falar em Inglês. Depois de transferir os 350 dólares pela união ocidental, anexar de volta para nós uma cópia digitalizada do comprovante de transferência Western Union para facilitar a captação de dinheiro.

>>>>>

>>>>> Nome ……………… Stephanie Luma

>>>>> Morada…… 1500 SW 27th Street

>>>>> Cidade …………………. Miami

>>>>> Estado ……………….. Florida

>>>>> País …………….. Estados Unidos

>>>>> Postal / Zip Code …… FL 33027

>>>>> Telefone ………. +1 954 622 600

>>>>> Telefax …….. +1 954 622 6680

>>>>>

>>>>> Monalisa

>>>>>

>>>>> On 6/4/12, Leandro Pizzol <[email protected]> wrote:

>>>>>> Bom dia, preciso dos dados para pagamento e de que forma fazer e tambem telefone de contato.

>>>>>> no aguardo

>>>>>> grato

>>>>>>

>>>>>> — Em dom, 3/6/12, prisca laure <[email protected]> escreveu:

>>>>>>

>>>>>> De: prisca laure <[email protected]>

>>>>>> Assunto: Re: compra de aves

>>>>>> Para: “Leandro Pizzol” <[email protected]>

>>>>>> Data: Domingo, 3 de Junho de 2012, 7:08

>>>>>>

>>>>>> ainda esperando para ler de você.

>>>>>>

>>>>>> On 5/31/12, Leandro Pizzol <[email protected]> wrote:

>>>>>>> Bom dia, sim vou comprar mais, mas primeiramente quero um casal de roselas penant azul, depois compro mais aves. quero saber onde e como fazer o pagamento e procedimentos finais.

>>>>>>> no aguardo

>>>>>>> leandro pizzol

>>>>>>>

>>>>>>> — Em qui, 31/5/12, prisca laure <[email protected]>

>>>>>>> escreveu:

>>>>>>>

>>>>>>> De: prisca laure <[email protected]>

>>>>>>> Assunto: Re: compra de aves

>>>>>>> Para: “Leandro Pizzol” <[email protected]>

>>>>>>> Data: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012, 7:16

>>>>>>>

>>>>>>> Se você quiser comprar outras aves exóticas de nós, então você deve colocar o seu comando para que possamos enviar mais de todas as aves para você ao mesmo tempo.

>>>>>>> Nós preferimos enviar ao longo dos Rosellas para você junto com outras aves, pois a partir de indicação, você quer comprar outras aves exóticas.

>>>>>>>

>>>>>>> On 5/30/12, Leandro Pizzol <[email protected]> wrote:

>>>>>>>> Boa tarde, estou no aguardo da respostas.

>>>>>>>> leandro pizzol

Leandro também tentou adquirir animais de um contato de Portugal. Durante a tentativa de acerto para a compra dos  pássaros o contato de Portugal (Sérgio Cipriano) indicou que ele deveria entrar em contato com Thiago Mantovani para a concretização deste negócio. Na sequencia de e-mail é demonstrado a intenção do envio para o Uruguai:

E-mail recebido por LEANDRO

Olá Leandro:

Trate desse assunto com o Thiago, pois o transporte é de responsabilidade dele, sff.Se quiser saber alguma coisa sobre as aves em concreto, disponha.

Um abraço

Paulo Cipriano

—– Original Message —–

From: Leandro Pizzol

To: Sérgio Cipriano

Sent: Monday, July 02, 2012 6:14 PM

Subject: Re: Red Rumps

Ola vc vai despachar estas aves de aviao correto?vc consegue despachar pr eu no Uruguai? Ai eu mesmo deposito pr vc e acerto direto, veja esta possibilidade…

abç

pizzol

obs, ja entrei em contato com Thiago.

— Em sáb, 30/6/12, Sérgio Cipriano <[email protected]> escreveu:

De: Sérgio Cipriano <[email protected]>

Assunto: Re: Red Rumps

Para: “Leandro Pizzol” <[email protected]>

Data: Sábado, 30 de Junho de 2012, 11:16

Envio em enexo a lista das aves que têm autorização de saída. Algumas destas aves (red rumpeds, da linha aqua,são de mutações muito raras ou unicas aqui na Europa).Se quiser falar com o colega aí no Brasil que vai receber as aves, o contacto é: [email protected] .Ele é que sabe os preços, e como fazer para receber as aves.Temos também mutações de Pennant, Cabeça de ameixa e Alexandrinos (verdes) e Moustache (verdes), e alguns Neophema.

Um abraço

Paulo Cipriano

—– Original Message —–

From: Leandro Pizzol

To: Sérgio Cipriano

Sent: Thursday, June 28, 2012 4:45 PM

Subject: Re: Red Rumps

ok eu fico no aguardo de um contato teu…ok

abç

— Em qua, 27/6/12, Sérgio Cipriano <[email protected]> escreveu:

De: Sérgio Cipriano <[email protected]>

Assunto: Re: Red Rumps

Para: “Leandro Pizzol” <[email protected]>

Data: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012, 5:49

Bom dia:

O nosso colega que irá fazer a exportação para o Brasil, vai entrar em contacto consigo. Se quiser saber que aves nós temos, posso dizer depois.

Um abraço

Paulo Cipriano

—– Original Message —–

From: Leandro Pizzol

To: Sérgio Cipriano

Sent: Tuesday, June 26, 2012 3:05 PM

Subject: Re: Red Rumps

ola bom dia tenho sim, em roselas, red rumpd e outros…?

comopodemos fazer?

no aguardo

abç

— Em ter, 26/6/12, Sérgio Cipriano <[email protected]> escreveu:

De: Sérgio Cipriano <[email protected]>

Assunto: Re: Red Rumps

Para: “leandro pizzol” <[email protected]>

Data: Terça-feira, 26 de Junho de 2012, 8:13

Bom dia Leandro:

Estou a escrever de Portugal, não sei se está lembrado.Finalmente vamos estar em condições de enviar aves para o Brasil, através de um exportador amigo nosso. Se tiver interesse em algumas aves, avise: Mutações de Ring Neck, Pennant, Red Rumped, Neophema, lexandrinos,Moustache, Cabeça de Ameixa, Catatuas Galah e outras.

Um abraço

Paulo Cipriano

—– Original Message —–

From: “leandro pizzol” <[email protected]>

To: <[email protected]>

Sent: Friday, August 05, 2011 7:53 PM

Subject: Re: Red Rumps

> Someone is interested in your ad listing:

> http://www.psittamarket.com/ads/avesdotirabicos-com-5/

>

> Boa tarde, sou do brasil, vc consegue despachar via aerea ave para argentina ou paraguai? Ai consigo pegar elas la. E ovos vc vende?. E que preciso colocar sangue novo em meu plantel.

> no aguardo

> abç

> pizzol

Conforme combinado com Sérgio, Leandro entrou em contato com Thiago por e-mail e por telefone para a aquisição destas aves. Seguem as transcrições dos e-mails trocados entre os dois, bem como das duas ligações seguidas de Leandro com Thiago, feitas através do telefone de Halhon:

E-mail recebido por LEANDRO em 04/07/2012

Bom dia!!

Pizzol

Azuis normais ou canelas 8 casal

Azul opalino 10 casal

Aqua opalino 14 casal

Branco 5

Enviado usando Nextel Email

—–Original Message—–

From: “Leandro Pizzol” <[email protected]>

Date: Ter Julho 3, 14:39:20 GMT 2012

To:”[email protected]” <[email protected]>

CC:

Subject: RE: aves

Bom dia, seria os azul, apal e aqua…ve valores de casal ok,brancos tb…seria isso, mas depois quero as roselas e algo de cab de ameixa que ele tem..

abç

grato

pizzol

— Em ter, 3/7/12, Thiago Mantovani <[email protected]> escreveu:

De: Thiago Mantovani <[email protected]>

Assunto: RE: aves

Para: [email protected]

Data: Terça-feira, 3 de Julho de 2012, 0:54

Oi Pizzol,

Boa Noite

Desculpa não responder antes estava na lixeira seu email so vi agora, ja esta, que cor de Red?

Fone:11-7799-3193

Abraço

Thiago

Date: Mon, 2 Jul 2012 10:07:46 -0700

From: [email protected]

Subject: aves

To: [email protected]

Boa tarde o Sergio Cipriano me mandou um email que vc esta recebendo algumas aves dele ok. Quando sera e qual valor dos reds.

Fico no aguardo

grato

pizzol

No dia anterior, em conversa por telefone com Halhon, Leandro pergunta se este conhece Thiago Mantovani e Halhon passa o telefone para Thiago, possibilitando a conversa entre os dois:

TRANSCRIÇÃO

ALON – Alô!

LEANDRO – Oh, Alon? Pizzol…

ALON – Oh, fala aí…

LEANDRO – Viu, eu vi pra você lá…é 8 pau o valor que ele quer nela.

ALON – Beleza. Mas tu põe 7 anos atrás…não tem problema né?

LEANDRO- É, não, não

ALON – Porque tem que pegar, aí ele vai ter que pegar, assinar, fazer a transferência,

LEANDRO – Isso, tudo direitinho…porque na verdade, esse amigo meu ele pegou de um cara que é conhecido dele.

Então ele vai pegar esse amigo dele, passa, transfere, tudo direitinho. Que ele pegou num negócio e tocou os bichos

lá, entendeu? Então faz tempo que ele tá com esse negócio lá.

ALON – Agora, essa nota, de quem que é o criador, você sabe?

LEANDRO – É nota de loja, cara. É dai de São Paulo, o cara faz….é do antigo FÁBIO CHIESE, nem funciona mais,

não existe mais essa loja.

ALON – Então tá bom, vamos fazer o seguinte, eu vou ver com ele…

LEANDRO – Ahã.

ALON – Aí eu …( ininteligível )…mais tarde.

LEANDRO – Você me dá um toque. Deixa eu te perguntar uma coisa. Você conhece o TIAGO MANTOVANI de

São Paulo?

ALON – Conheço;

LEANDRO – Ele tem criador comercial, né?

ALON – Tá montando.

LEANDRO- Tá montando?

ALON – É. Tá aqui do meu lado.

LEANDRO – Ah, ele tá, aí?

ALON – É, quer falar com ele?

LEANDRO Não, não, fala pra ele que é o Pizzol que tá falando, só que ele precisava passar um e-mail pra mim, ele

sabe o que é…

ALON- Tá, pera aí…

LEANDRO – Oh, deixa…

ALON – Pera aí, pera aí…

TIAGO – Alô!

LEANDRO – Tiago?

TIAGO – Oi.

LEANDRO – Pizzol, tá bão?

TIAGO – Quem?

LEANDRO – Eu te passei um e-mail a respeito do preço dos RED com o SÉRGIO. …Portugal…

TIAGO – Tudo bem?

LEANDRO – Tudo jóia?

TIAGO – Tudo e você?

LEANDRO – Bão também. É. Eu te mandei mas depois você me passa os valores certinho.

TIAGO – Vou te passar, já, já, é que eu to na correria na rua…

LEANDRO – Ahã!

TIAGO – E…eu vou agora, eu to indo pro treino, eu vou sair do treino eu vou pra casa…

LEANDRO – Certo, ….Vê pra mim se me passa certinho eu te mandei…..

( cai a ligação )

TRANSCRIÇÃO

ALON – Oi

LEANDRO – O, Alon, caiu a ligação…

ALON – Pera aí, fala com ele…

LEANDRO – Tá

TIAGO – Oh, oh, véio…então, eu tou, eu vou, eu vi as cores ali que você pediu…

LEANDRO – Certo

TIAGO – Você sabe que esse arcos que ele fala, que arco é turquesa, né?

LEANDRO – É turquesa.

TIAGO – Tá, então. O turquesa azul não tem.

LEANDRO – Não tem.

TIAGO – Nem ele tem. Nem ele tem.

LEANDRO – Tá.

TIAGO – E, ai depois a hora que eu te responder o e-mail eu te explico. É que o meu negócio com eles é o seguinte.Eu tenho um criatório em Portugal…

LEANDRO – Ah.

TIAGO – E o meu sócio, é sócio dele, entendeu?

LEANDRO – Entendi.

TIAGO – Em outros negócios, negócio de, de, de prefeitura, lá essas bostas aí.

LEANDRO – Certo, entendi. Beleza…vê lá o que tu consegue lá…

TIAGO – E, que….era o que ? AZUL, CANELA,

LEANDRO – Ah, eu vou querer alguma coisa que tu tiver de diferente, entendeu? Vê lá, porque na verdade me interessa alguma coisa de ameixa que ele tem lá, que talvez ele não tinha pronto que ele me falou, ainda e mais pra frente RING NECK. Que ele vai mandar…

TIAGO – ….( ininteligível ) …de ameixa dele é ruim, mano!

LEANDRO – É ruim?

TIAGO – É ruim, eu já vi os pássaros de perto, já. Além de velho é, é…..verde, verde cinza.

LEANDRO – Ah, mas tem coisa melhor aí…

TIAGO – Não tem.

LEANDRO – Você não tem?

TIAGO – Eu vi uns dois ou três LUTINO lá ..que, que é ruim…eu tenho mas é do….eu tenho LUTINO mas não vai vir agora.

LEANDRO – Entendi. Não, não. É mais os RED. Não é mais os RED mesmo, cara. Vamos ver o preço que vai chegar pra mim se vai compensar. Que eu tenho mais …( ininteligível ) …entendeu? O outro amigo meu também tem lá. Então eu quero ver o preço pra ver se vai valer a pena ou não.

TIAGO – Tranquilo.

LEANDRO – Que ainda tem isso dai também, se tiver preço bom aí eu vou pegar direto, entendeu? Porque dai eu consigo pegar RING NECK, CACATUA, ai eu pego tudo…

TIAGO – Então tá bom…

LEANDRO – Tá bom? Vê pra mim aí você me responde o e-mail…

TIAGO – Tá bom então!

LEANDRO – Ai fala pro ALON depois me dar um retorno do negócio aquele que ele já sabe o que é…

TIAGO -Tá bom então!

LEANDRO – Tá bão, abraço…

TIAGO – Falou, um abraço! Você quer pagar como esses negócios…

LEANDRO – Depende, cara. Depende do valor, conforme, porque eu pago tudo à vista.

TIAGO – Então, porque daí podia já te mandar, pra gente não ficar em briga de preços, ba, ba, ba, eu já te mando uma proposta boa.

LEANDRO – É. Vê o que tu pode aí, que eu te falei, que eu tenho um outro cara, entendeu, que eu consigo, né?

Então eu quero ver preço, por que o preço de lá eu tenho e sei mais ou menos, pelo preço que chega aqui, dai você vai me fazer.

TIAGO – Tá bom então

LEANDRO – Capricha lá que dá pra fazer negócio.

( despedem-se )

Por todo o exposto, entendo pela condenação de Leandro Luiz Pizzol pela prática do delito previsto no art. 31 da Lei 9.605/98.

A seguir passo a examinar o crime de quadrilha.

Do art. 288 do CP (na redação vigente anteriormente ao advento da lei nº 12.850/2013)

O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra os 04(quatro) acusados como incursos nas sanções previstas no art. 288 do Código Penal.

Segundo narra a exordial acusatória, os acusados teriam constituído associação criminosa, com o intuito de cometer crimes ambientais, notadamente consistentes no tráfico de animais silvestres e exóticos – comércio, receptação, internalização, transporte e manutenção em cativeiro.

Recorde-se, que em alegações finais (ev. 554), o parquet requereu a absolvição dos 04 (quatro) acusados em relação ao crime do art. 180 do Código Penal (receptação qualificada), o que restou chanceladas por esta magistrada.

Na linha do consignado pelo Ministério Público Federal, em sede de suas alegações finais,  é cediço na doutrina e jurisprudência, a tipicidade do crime de quadrilha exige a conjugação dos seguintes elementos: (a) concurso necessário de pelo menos quatro pessoas; (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos; e (c) estabilidade e permanência da associação criminosa. Seu elemento objetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de associar-se para o fim de praticar delitos.’ (ev.554).

Pontue-se, ainda, que, em relação ao crime tipificado no ‘caput’ do artigo 288 do Código Penal, nos termos em que vigente à data da ocorrência dos fatos supostamente delituosos, isto é, anteriormente ao advento da Lei nº 12.850/2013, esta magistrada comunga com o entendimento esposado pelo TRF4R, em sede do seguinte precedente jurisprudencial:

A infração prevista no art. 288 do CP não se configura no mero concurso eventual de agentes, exigindo-se para a ocorrência do aludido tipo penal a presença de vínculo associativo estável e permanente com objetivos criminosos.’ (ACR nº 200304010305908, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, data da decisão: 06.12.2006).

Pontue-se, por fim, que este Juízo comunga igualmente com o entendimento esposado pelo TRF4R, em sede do seguinte precedente jurisprudencial:

O delito de quadrilha ou bando é formal, permanente e de perigo, consumando-se com a associação estável de pelo menos quatro pessoas para a prática de crimes, independentemente da efetiva ocorrência dos mesmos.'(ACR 200370030086398, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal, Dr. Luiz Fernando Wowk Penteado, data da decisão: 24.03.2010).

No caso em tela, conforme consta do Relatório Final de Monitoramento Telefônico/Telemático da Delemaph, de julho de 2012, a denominada “Operação Pampa Verde” teve início com base na informação nº 04/2012/DELEMAPH/DRCOR/SR/DPF/RS, de 16 de fevereiro de 2012, baseada em relatos do Núcleo de Inteligência do IBAMA – Superintendência do Rio Grande do Sul e que versava sobre o tráfico de animais silvestres e de outros crimes afins.

Conforme descrito, existiam duas quadrilhas com forte atuação no estado do Rio Grande do Sul. Uma delas, tem como principais responsáveis Jorge Cavazzi Maceiras, juntamente com seu filho Gabriel, com o trafico de animais silvestres e exóticos desde o ano de 2000, servindo os estados do Rio Grande dos Sul e São Paulo, bem como os países vizinhos do Uruguai e Argentina.

Durante a investigação, restou comprovado que o núcleo encabeçado por Jorge Cavazzi Maceiras possui comércio não legalizado de animais, principalmente passeriformes e psitacídeos. Cavazzi é ajudado por sua esposa Noris Mabel Silveira Machado e pelo seu filho Gabriel Jorge Cavazzi Silveira nos seus negócios. Mabel fica responsável por dar suporte a Cavazzi na cobrança das vendas e no cuidado com os pássaros da criação do investigado. Por sua vez, Gabriel ajuda o pai no transporte das aves.

Também restou comprovado que Cavazzi possui contatos no estado de São Paulo, principalmente com Leandro Luiz Pizzol, morador de Piracicaba/SP, que atua como uma espécie de sócio. Leandro, além da criação de pássaros e tartarugas, é abastecido principalmente por Cavazzi. Também foi identificado o envolvimento de Leandro com outras atividades ilegais.

Nesse sentido, o depoimento em Juízo da testemunha de acusação, Delegado de Polícia Federal, Roger Soares Cardoso (ev. 406):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Sobre a operação Pampa Verde, que apurou a prática de crimes ambientais, em especial o comércio ilegal de animais silvestres e exóticos, e que resultou nessa ação penal, eu lhe pergunto: qual a sua participação nessa operação? O senhor tem conhecimento da operação, atuou nela?

TESTEMUNHA: Sim. Eu participei desde o início, todos os atos, principalmente a representação inicial por interceptação telefônica e posteriormente pelas medidas, tanto de prisões preventivas, quantos mandados de busca e apreensão. Só que depois acabou que eu saí de licença-saúde e não concluí o inquérito policial. Quem fez a conclusão do inquérito, relatou o inquérito policial foi a delegada ‘incompreensível’ que é a chefe da unidade.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E a respeito dos réus: Jorge Cavazzi, Noris Mabel Machado, Gabriel Cavazzi Silveira e Leandro Luiz… Essas pessoas foram alvos da operação?

TESTEMUNHA: Foram. Foram investigadas no que a gente denominou núcleo ‘incompreensível’. Essa operação teve dois núcleos, mas um exatamente foi com essas pessoas que o senhor acabou de mencionar.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E a investigação compreendeu também a escuta telefônica?

TESTEMUNHA: Sim senhor.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E dos áudios, indicava a participação deles nos fatos investigados?

TESTEMUNHA: Sim, a participação inconteste de todos os quatro.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Durante as escutas, pode-se verificar que eles tinham conhecimento dos ilícitos que estavam praticando?

TESTEMUNHA: Sem dúvida. Já eram pessoas que tinham conhecimento, principalmente da questão do tráfico, já eram velhos conhecidos, então já atuavam há algum tempo, em especial o Jorge ‘incompreensível’ no tráfico de animais silvestres.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Já eram conhecidos da Polícia Federal?

TESTEMUNHA: Sim senhor. Já vi informes antigos deles, não tenho certeza se responderam ou não a inquéritos anteriores, mas já vi informes antigos de participação dessas pessoas, em especial do Jorge Cavazzi no tráfico de animais. O Leandro ‘incompreensível’, na verdade, apareceu no decorrer da investigação.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: E a Polícia federal conseguiu identificar o papel que cada um desempenhava nessa atividade criminosa?

TESTEMUNHA: Sim senhor. O ‘incompreensível’ digamos que fosse o chefe, em especial do núcleo familiar dele, em especial o filho dele atuava bastante no transporte e cuidando dos animais também, e a esposa cuidando dos animais e alguma cobrança, alguma coisa na comercialização em si. E digamos que era o comandante, fazia o transporte, ele fazia, na verdade, todas as operações que mencionei anteriormente. E aí se constatou esse contato com o Leandro ‘incompreensível’ que na verdade era um traficante de animais residente em São Paulo. E de quem o ‘incompreensível’ adquiria animais, transportava animais para ele, na verdade era uma série de ações.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O Leandro seria um dos fornecedores, ou o principal fornecedor…?

TESTEMUNHA: Eu acredito que o principal fornecedor do ‘incompreensível’ pelo menos durante o período de escuta telefônica.

(…)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O senhor sabe se o Gabriel chegou a ajudar o Jorge nas viagens que ele fazia a São Paulo, ou até o Uruguai, o país vizinho? A Polícia Federal tinha informação nesse sentido?

TESTEMUNHA: Tinha informação nesse sentido, acredito que o próprio depoimento do Leandro quando ele foi preso em São Paulo depois, consta isso, salvo engano. Mas existem diálogos, por exemplo, no sentido, um diálogo que foi marcante e que me recordo, no momento da prisão dele, quando a gente fez a abordagem aqui em Porto Alegre, recente, no seio da operação, no bojo da operação, que ele liga para o filho e fala para tirar os animais de casa. Esse é um contato, uma interceptação que me chamou a atenção pelo que me recorde. Até é uma pequena, não sei se seria… Uma retificação, houve uma abordagem no bojo da operação, e essa eu me recordo os detalhes. O que eu não recordo foi uma anterior que aconteceu há dois anos atrás, essa… Mas no bojo da operação teve uma na Free Way, na BR 290, quando ele trazia pássaros para o Leandro ‘incompreensível’ já havia dois animais silvestres, e tal.

Até o dia 16 de outubro de 2012, por, pelo menos o período de 01 (um) ano, os denunciados Jorge Cavazzi Maceiras, Noris Mabel Silveira Machado, Gabriel Jorge Cavazzi Silveira e Leandro Luiz Pizzol constituíram e tomaram parte de associação criminosa, aliando-se estável e permanentemente em quadrilha para o fim de cometer reiteradamente, crimes, sempre com o objetivo comum de traficar animais silvestres e exóticos, em alguns casos ameaçados de extinção, por meio da internalização irregular de animais oriundos da fauna exótica e a consequente manutenção em cativeiro destes, juntamente com animais silvestres da fauna nativa receptados, sem qualquer tipo de permissão, autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente, para fins de comércio.

De acordo com o conjunto probatório produzido no âmbito do inquérito policial nº 190/2012 (nº 5013702-96.2012.404.7100), PCD nº 5013715-95.2012.404.7100 e PCD nº 5047448- 52.2012.404.7100, a associação criminosa atuava nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, bem como na Argentina e no Uruguai.

Conforme restou comprovado nos autos, Cavazzi mantém intenso comércio clandestino de animais. Nesse intuito, além de espécies domésticas e da fauna nativa, também internaliza e comercializa animais de espécies exóticas oriundos de seus criatórios em Montevidéu e adquiridos de seus parceiros no Uruguai e na Argentina, sem qualquer tipo de licença ou autorização do órgão ambiental competente. O modus operandi típico da quadrilha ora denunciada é o aproveitamento das entregas de animais efetuadas no estado de São Paulo para trazer outros animais silvestres típicos daquela região, previamente encomendados, para o Estado do Rio Grande do Sul, para Argentina e Uruguai, onde possuem ampla rede de clientes.

Na preparação e logística dessas viagens é auxiliado, por seu filho Gabriel que atua como uma espécie de braço direito e conselheiro o pai. Além de emprestar veículos de sua propriedade para que o pai efetue os deslocamentos dos animais, atua como motorista em viagens mais distantes, ou até mesmo como batedor.

Durante as viagens do marido, Mabel atua como a principal responsável pela gestão da empresa ilegal, sendo encarregada do tratamento dos animais e, mesmo na presença de Cavazzi, participa ativamente do contato com clientes, da cobrança de valores oriundos das vendas e até mesmo da entrega de alguns animais. O casal Cavazzi e Mabel fazem da prática de ilícitos ambientais sua única atividade econômica.

Conforme apurado na investigação, Leandro Luiz Pizzol desponta como sendo um dos principais traficantes de animais silvestres do país e tem como base seu criatório na cidade de Piracicaba/SP. Leandro é o principal associado da família Cavazzi na empreitada, tanto que, em suas viagens ao estado de São Paulo, Cavazzi e Gabriel costumam hospedar-se em sua residência, comprovando a estreita relação entre os denunciados.

Está plenamente comprovado que Leandro e Cavazzi possuem um contato muito próximo. Os diversos telefonemas interceptados com a autorização deste Juízo, demonstram a rede de negócios entre eles. Quando necessitou pagar advogado, por ocasião da primeira apreensão, Cavazzi recorreu a Leandro para obter o dinheiro, sendo corriqueiro nas investigações a ocorrência de telefonemas de Cavazzi, de sua esposa Mabel e também de Gabriel, cobrando valores pela compra e venda de animais. Não foi identificado nenhum repasse finaceiro de Cavazzi para Leandro durante o período de monitoramento de ambos, o que faz crer que o motivo do crédito existente entre eles é o fornecimento de animais oriundos do Rio Grande do Sul e de países vizinhos, mais valorizados do que os por ele trazidos de lá.

Nesse sentido, conforme também destacado pelo Ministério Público Federal em seus memoriais (ev. 554) , salientam-se os seguintes trechos do depoimento do acusado Leandro Luiz Pizzol quando do seu interrogatório em Juízo (ev. 543):

(…)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Eu vou lhe perguntar especificamente sobre os pontos da denúncia aqui. Essas supostas viagens aqui, conforme consta da denúncia, que o seu Jorge teria feito para Piracicaba, ele ficava hospedado realmente na residência dos seus pais? E para que fim ele viajava, qual contato que ele mantinha com o senhor?

RÉU: (…) O que acontecia, tipo: ele chegava numa segunda ou terça-feira, ele ficava lá um dia para descansar da viagem, as vezes até de madrugada. Ele chegava dormir no carro para não acordar a gente. Tomava um café, descansava e partia. Já vinha com os transportes todos vazios, transporte de aves exóticas, pelo menos é o que eu via, e de lá ele saía para região, Catanduva, Mirassol, região de Ribeirão Preto, Araras ele passava, Rio Claro, pelo menos até onde eu sei. Ele comprava essas aves dos criadores, passava 3, 4 dias fora, e retornava para Piracicabas. Lá como eu tinha uma criação boa de aves, e muitas gaiolas vazias, voadeira, entendas por voadeira, gaiolas grandes onde eles acondicionavam as aves para poder descansar, comer e beber água. A partir daí uma vez ofereci para ele o que? Como a gente não pode viajar fora do estado sem o guia de transporte animal, que é GTA, eu me ofereci para tirar todas as GTAS para ele, para ele poder transportar essas aves. Eu tirava no meu nome, porque eu tinha no Ministério da Agricultura o cadastro, isso está lá, pode constar, existe o histórico lá sobre isso, todas as viagens que ele fez de Piracicaba a Porto Alegre eu emiti GTA para ele no meu nome, porque tem que ser no meu nome, com o nome dele. Com destino, Piracicaba, rota rodoviária, Piracicaba, Porto Alegre. Isso… Constam datas, tenho data limite, inclusive aquela vez que saiu uma GTA errada, isso foi um erro aqui do Ministério da Agricultura, porque ela copia a GTA. No mesmo dia que ele me ligou, eu providenciei uma GTA, eu já passei por vários, uma agente da Polícia Federal. Inclusive até falei com ele na estrada, no comando, não sei onde é que estava, na base, eu passei para ele um fax com a guia original, no caso a guia que estava válida para aquele dia para poder liberar as aves. Até então o que eu sei, o que o Jorge Cavazzi vinha fazer aqui era isso. Como eu apresentei vários amigos para ele em comum, a gente saía às vezes juntos também, fomos uma ou duas vezes em Limeira, eu comprava aves para ele, como alguma coisa me interessava, como eu criava, e crio, algumas peças, que a gente tem um padrão de peças, eu pegava para mim algumas coisas que me interessava para eu acrescentar no meu criatório.

(…)

RÉU: (…) a gente saía às vezes juntos também, fomos uma ou duas vezes em Limeira, eu comprava aves para ele, como alguma coisa me interessava, como eu criava, e crio, algumas peças, que a gente tem um padrão de peças, eu pegava para mim algumas coisas que me interessava para eu acrescentar no meu criatório.

(…)

RÉU: (…). AS vezes que ele tinha alguma coisa diferente e em Porto Alegre, eu sou criador, conheço muita gente,algumas coisas que tinham em Porto Alegre eu pedia para ele, e ele me trazia.

(…)

RÉU: (…)Depois essas transações financeiras que a Nores as vezes me cobrava, que o senhor pode ver, fazer qualquer relação com valores pequenos, 500, 600, 800 reais, o que eram? Às vezes aves que ele trazia de um criador de lá ou de algum lugar daqui que eu passava para ele, ou que eu comprava dele, quando ele vinha, e saía da região aqui de São Paulo passava na casa dos meus pais para descansar as aves, eu pegava alguma coisa que me interessava, eu me acertava com ele, eu estava sem dinheiro, falava: depois eu te acerto, a gente troca.

RÉU: (…) A única pessoa que eu realmente mantinha contato, ‘incompreensível’ quando o Jorge vinha para cá, a esposa dele que ligava de vez em quando, o filho dele que veio apenas duas vezes.

(…)

DEFESA: A respeito da localização na casa dos pais do acusado, sobre as tartarugas, chamadas Tartarugas Tigre da Água, o que ele teria a esclarecer a esse respeito?

RÉU: Não. Essa Tartarugas da Água como eu disse no depoimento da Polícia Federal: foi o seu Jorge que me trouxe, uma vez ele apareceu com umas duas, 3, achei muito bonitinhas, não tem o que constatar, eu pedi para ele,me trouxe, agora não eram isso tudo de 100 que foi dito, de jeito nenhum, foi mais ou menos se não me engano, 40, 50 que ele me trouxe.

Salienta-se que nenhum dos denunciados possui qualquer registro, licença, permissão ou autorização do órgão ambiental competente para comercializar animais silvestres, nativos ou exóticos. Assim, suas atividades foram sempre à margem da lei, ludibriando os órgãos de fiscalização competentes.

Na linha do exposto pela acusação, “não há que se falar em desconhecimento da lei, uma vez que a família foi proprietária de uma agropecuária no centro de Porto Alegre, quando inclusive, nos dizeres do réu, efetuava a importação regular de animais. Resta cristalina, ademais, a tentativa de eximir-se da culpa pela negativa de autoria, desconsiderando todas as evidências colhidas nos autos, evadindo-se ou negando todas as perguntas que confrontam fatos já comprovados: a existência de sua criação de pássaros no Uruguai, o forte comércio de animais sem comprovação de procedência, o fato de que LEANDRO contava com sua atuação para receber e internalizar pássaros importados por meio do Uruguai, a existência de animais silvestres da fauna nativa sem as necessárias anilhas, a atuação de GABRIEL retirando pássaros silvestres de sua residência (cardeais)… Ao final, torna-se óbvio o fato de que, se o réu estava buscando a legalização de seu empreendimento, é porque vinha atuando ilegalmente.”

Assim consta do depoimento de Jorge Cavazzi em Juízo (ev. 543):

“MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Seu Jorge, sua relação com o senhor Leandro Pisol então, eu lhe pergunto assim: existiu algum tipo de relação com relação ao comércio de aves? Se ocorreu, como é que se dava essa relação?

RÉU: Recorria, ‘incompreensível’ Ouro Preto, Mirassol, Catanduva, Pindorama,, Santa Velha, levantava todos os passarinhos, e preparara lá casa de Leandro Bisol, e vamos no veterinário, o veterinário fazia ‘incompreensível’ sanitário. Esse é o contato que eu tenho com ele. Eu comprava animal também, ‘incompreensível’ falava: ‘Jorge, preciso 20, 30 Manos, 40 Mandarins, 50 Diamantes’, e eu mandava para ele. ‘incompreensível’ pedindo para ele que mande dinheiro.

Quanto a atuação ilegal, Cavazzi depôs:

REÚ: (…) eu não poderia no IBAMA e na FEPAM para pedir uma licença para tirar animais, se não tenho ‘incompreensível’ animais para poder na gaiola. Como sacarem um registro no IBAMA e na FEPAM, se eu não tenho a gaiola pronta. Não ‘incompreensível’. Então o que eu estava fazendo, terminando de trazer todos os animais para criar em minha casa, então ir lá FEPAM, e pedir a licença, não estou errado. (…)

Quanto ao comércio de aves com Leandro Pizzol, Cavazzi se manifestou:

RÉU: Por exemplo, eu passava para o Leandro, comprava 200 Diamante de Gold, falava: ‘Jorge, preciso de 50, tu não me deixa’? Tudo bem. Eu por exemplo, eu passava pelo Leandro, se vinha de manhã, passava no Leandro, Leandro disse: ‘Jorge, se tu conseguir Diamante de Gold, consiga Ring Nac verde, algum cinza. Tu não me deixa’? Tudo bem. Ele fazia o atestado, e falava: ‘Jorge, ok, eu vou ficar com este, e com este’. Tudo bem. Aí eu falava assim: Leandro, que eu já dei um cheque há 30, 40 dias, ‘Jorge, quando tu chegar na tua casa, 10 dias antes que o cheque compensar, tu me liga’, era o que eu fazia com o Leandro. Esse era o negócio que eu tinha com o Leandro, não tinha mais nada.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O Leandro não lhe pagava na hora?

RÉU: Não me pagava nunca, porque ele… Eu comprava 30, 40, 50 dias, então ele me falava assim: ‘eu vou vendendo os passarinhos, depois eu te mando o dinheiro’, era esse o dinheiro que a minha mulher está reclamando na conversa, não era outra coisa.

A seguir, transcreve-se parte do depoimento em Juízo de Gabriel, a respeito das viagens a São Paulo (ev. 543):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: é: sobre ‘incompreensível’. Com relação às viagens que o seu fazia para Piracicaba, encontra o Leandro, eu lhe pergunto: qual era a finalidade dessas viagens? Era como estava na denúncia, o comércio de pássaros e tal? Qual a procedência desses animais? Se ele levava animais daqui ou se ele só trazia animais de São Paulo? Como se dava essas negociações?

RÉU:Assim: ele criava alguma coisa aqui, e levava para lá, muita pouquinha coisa. Ele mais trazia pássaros de lá, que comprava principalmente em lojas, em criadouros, tinha criador que eu conheço da vez que eu fui lá, tinha criador de Calopsita, de Manom, de Mandarin, pássaros exóticos, isso que ele trazia de lá, e alguma coisa ele deixava para o Pissol, pelo que eu sei. É isso que eu sei das viagens dele para São Paulo. Teve uma viagem que eu fui para São Paulo, que eu fabrico aquários, eu levei o meu catálogo de aquários para o Pissol, que o Pissol me disse que ele conhecia atacadistas de vendas de material para pet shopping para tentar fazer uma venda boa, conseguir umrepresentante lá para vender o nosso produto. Que a gente fabrica terários, aquários, beteiras, todas essa linha de vidro, que é o meu ramo. A idéia da viagem era essa, inclusive eu levei amostras de aquários para lá, quando eu fui com o pai, que ficaram na casa dele, acho que devem estar até hoje lá. Inclusive isso eu pedi para o advogado, tem e-mails que a gente mandou para o Pissol com lista de preço, fotos, catálogos dos nossos produtos que a gente fabrica aqui.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Qual era a tua participação nessas viagens? Numa tu chegaste a acompanhar o seu pai?

RÉU: Sim, acompanhei, porque ele estava muito ruim, ele estava muito gripado, e ele pediu um final de semana, e eu não posso me ausentar, porque eu tenho comércio. Disse: pai, se for final de semana, uma sexta, sábado, domingo, meio rápido, até vou contigo, eu disse para ele. Já aproveito e levou os terários para o Pissol.

E sobre a importação de pássaros:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Essas tuas atividades, tu mencionaste, poderia esclarecer melhor qual o ramo que tu se dedicaste antes? Para aquários? Quais as atividades que tu…

RÉU: Eu trabalho há 16 anos no aquarismo, no início a gente tinha uma loja na Julho de Castilhos, que a gente importar pássaros com o meu pai, ela estava no meu nome. A gente aqui no Rio Grande do Sul eu acho que é o único importador de pássaros, a gente chegou a importar pássaros. E a gente teve agropecuária, depois eu me desliguei da agropecuária, porque eu queria outra coisa para mim, porque era muito escravizado (…)

Por fim, transcreve-se parte do depoimento em Juízo de Gabriel, a respeito da pretensão de Leandro em importar animais, utilizando-se de Cavazzi como intermediário (ev. 543):

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Com relação as atividades do Leandro, tu tem conhecimento maior principalmente em relação a envolvimento dele com pessoas no exterior para negociar a importação de animais exóticos? VOCÊ tem algum conhecimento disso?

RÉU: Olha, eu vou ser bem sincero contigo, vou ser bem honesto, a vez que eu fui a São Paulo com meu pai, eu escutei comentários dele sobre isso, eu só disse para o meu pai: pai, abre o olho, eu disse para ele, isso não é bacana. Eu digo… ‘não, mas o pessoal é gente boa’, eu digo: eu sei, pai, mas não te envolve com isso. Eu só orientei o meu pai: não te envolve com isso, continua na tua vidinha, teus passarinhos exóticos, que é o que tu gosta, tu quer montar o criador, batalha, luta para tu montar o criador.

Entende esta magistrada, com base em tudo o que foi exaustivamente analisado nestes autos, estar plenamente demonstrada a associação criminosa constituída pelos 04 (quatro) acusados, de forma estável e permanente, há pelo menos um ano, com a finalidade de permitir e viabilizar a prática de crimes ambientais, especialmente relacionados com o tráfico de animais silvestres e exóticos, com ânimo comercial.

Pelo exposto, entendo pela condenação dos denunciados Jorge Cavazzi Maceiras, Noris Mabel Silveira Machado, Gabriel Jorge Cavazzi Silveira e Leandro Luiz Pizzol nas penas do art. 288 do Código Penal.

Aplicação das Penas

Considerando que os sentenciados têm o direito público subjetivo à fundamentação individualizada das penas que venham a sofrer por efeito da condenação criminal, passo a fazê-la separadamente, ressaltando que poderão ocorrer casos em que, sendo idênticas as circunstâncias, impor-se-á a mesma pena.

Quanto ao acusado Jorge Cavazzi Maceiras:

 – Art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98:

A lei comina a esse crime pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Pena Privativa de liberdade:

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime não devem ensejar o recrudescimento da pena-base. Entende-se que o agir do acusado, visando interesses econômicos, caracteriza a agravante do art. 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98, sendo vedado o ‘bis in idem’.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Como se trata de crime contra o meio ambiente, examina-se também as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/98, conforme segue.

A gravidade do fato é a comum à espécie.

Não há registro de antecedentes de infração administrativa, no que pertine ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (ev.176).

Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e na legislação ambiental (artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605/98) conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP; (c) não estão presentes circunstâncias atenuantes específicas previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98; (d) está presente a circunstância agravante específica do art 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98 porque o acusado cometeu o crime para obter vantagem pecuniária, visto que mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, para obter vantagem pecuniária, frisando-se que a agravante prevista no artigo 15, II, ‘a’, da Lei nº 9.605/98 incide porque não é da essência do núcleo do crime a vantagem econômica e porque, como diz o art. 15-caput da Lei 9.605/98, essa agravante incide ‘quando não constituem ou qualificam o crime’.

Assim, existindo uma agravante (vantagem pecuniária), aumenta-se a pena base em 02 (dois) meses de detenção, resultando em uma pena provisória equivalente a 08 (oito) meses de detenção.

Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva resta fixada em 8 (oito) meses de detenção.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art 59 do CP); fixa-se a multa em 20 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP e art. 18 da Lei nº 9.605/98).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 20 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se o acusado Jorge Cavazzi Maceiras, por incurso nas sanções do art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto e multa de 20 (vinte) dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Art. 31 da Lei nº 9.605/98

A lei comina a este crime a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena privativa de liberdade:

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime não devem ensejar o recrudescimento da pena-base. Entende-se que o agir do acusado, visando interesses econômicos, caracteriza a agravante do art. 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98, sendo vedado o ‘bis in idem’.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Como se trata de crime contra o meio ambiente, examina-se também as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/98, conforme segue.

A gravidade do fato é a comum à espécie.

Não há registro de antecedentes de infração administrativa, no que pertine ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (ev. 176).

Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e na legislação ambiental (artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605/98) conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP; (c) não estão presentes circunstâncias atenuantes específicas previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98; (d) está presente a circunstância agravante específica do art 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98 porque o acusado cometeu o crime para obter vantagem pecuniária, visto que mantinha em cativeiro espécimes da fauna exótica, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, para obter vantagem pecuniária, frisando-se que a agravante prevista no artigo 15, II, ‘a’, da Lei nº 9.605/98 incide porque não é da essência do núcleo do crime a vantagem econômica e porque, como diz o art. 15-caput da Lei 9.605/98, essa agravante incide ‘quando não constituem ou qualificam o crime’.

Assim, existindo uma agravante (vantagem pecuniária), aumenta-se a pena base em 2 (dois) meses de detenção, resultando em uma pena provisória equivalente a 5 (cinco) meses de detenção.

Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva resta fixada em 5 (cinco) meses de detenção.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art 59 do CP); fixa-se a multa em 20 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP e art. 18 da Lei nº 9.605/98).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 20 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se o acusado Jorge Cavazzi Maceiras, por incurso nas sanções do art. 31 da Lei 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto e multa de 20 (vinte) dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Art. 288 do Código Penal:

A lei comina a este crime a pena de reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.

Pena privativa de liberdade:

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime são comuns ao tipo.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Assim, quanto à pena privativa de liberdade (art. 59, II, CP c/c ‘caput’ do art. 288 do CP, na redação vigente anteriormente ao advento da Lei nº 12.850/2013), fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista as circunstâncias judiciais anteriormente examinadas.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal), conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP.

Assim, inexistindo agravantes e atenuantes, fixa-se a pena-provisória no mesmo patamar da pena base, isto é, em 1 (um) ano de reclusão.

Na ausência de causas de diminuição e/ou de aumento da pena fixa-se a pena-definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Da pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP); fixa-se a multa em 20 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 20 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se o acusado Jorge Cavazzi Maceiras, por incurso nas sanções do art. 288 do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser iniciada em regime aberto e multa de 20 (vinte) dias-multa, considerando o valor do dia-multa ao equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Concurso de crimes

Considerando que o acusado Jorge Cavazzi Maceiras, mediante três ações distintas, praticou três delitos, reconheço o concurso material, nos termos do art.69 do Código Penal, devendo as penas de reclusão, detenção e de multa serem aplicadas cumulativamente.

Assim, compete a soma das penas. Aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, que passam a totalizar 2 (dois) anos e 1(um) mês de reclusão, bem como cumulativamente as penas de multa, que totalizam 60 (sessenta) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Substituição da pena.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena (arts. 59, IV, 44, I, § 2º, 43, CP, com alteração da Lei nº 9.714/98). A condenação não é superior a quatro anos, o crime doloso não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais indicam a suficiência da medida. Substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direito. Dentre as penas restritivas, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 43, IV, CP) e a pena de prestação pecuniária.

Tratando-se de crime que visa à obtenção de vantagem patrimonial, para garantir a efetividade da reprimenda, deve causar-lhe gravame financeiro. Nestes termos, fixa-se a prestação pecuniária, em 02 (dois) salários mínimos vigentes a época do pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença.

O cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, cujo local será definido oportunamente, observará o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei 7.210/84, e terá a mesma duração das penas privativas de liberdade que ora se substituem.

Quanto à acusada Noris Mabel Silveira Machado:

 – Art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98:

A lei comina a esse crime pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Pena Privativa de liberdade:

A culpabilidade da agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade da agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime não devem ensejar o recrudescimento da pena-base. Entende-se que o agir do acusado, visando interesses econômicos, caracteriza a agravante do art. 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98, sendo vedado o ‘bis in idem’.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Como se trata de crime contra o meio ambiente, examina-se também as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/98, conforme segue.

A gravidade do fato é a comum à espécie.

Não há registro de antecedentes de infração administrativa, no que pertine ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (ev.176).

Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e na legislação ambiental (artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605/98) conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP; (c) não estão presentes circunstâncias atenuantes específicas previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98; (d) está presente a circunstância agravante específica do art 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98 porque a acusada cometeu o crime para obter vantagem pecuniária, visto que mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, para obter vantagem pecuniária, frisando-se que a agravante prevista no artigo 15, II, ‘a’, da Lei nº 9.605/98 incide porque não é da essência do núcleo do crime a vantagem econômica e porque, como diz o art. 15-caput da Lei 9.605/98, essa agravante incide ‘quando não constituem ou qualificam o crime’.

Assim, existindo uma agravante (vantagem pecuniária), aumenta-se a pena base em 01 (um) mês de detenção, resultando em uma pena provisória equivalente a 07 (sete) meses de detenção.

Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva resta fixada em 7 (sete) meses de detenção.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art 59 do CP); fixa-se a multa em 10 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP e art. 18 da Lei nº 9.605/98).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se a acusada Noris Mabel Silveira Machado  por incursa nas sanções do art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Art. 31 da Lei nº 9.605/98

A lei comina a este crime a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena privativa de liberdade:

A culpabilidade da agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade da agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime não devem ensejar o recrudescimento da pena-base. Entende-se que o agir da acusada, visando interesses econômicos, caracteriza a agravante do art. 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98, sendo vedado o ‘bis in idem’.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Como se trata de crime contra o meio ambiente, examina-se também as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/98, conforme segue.

A gravidade do fato é a comum à espécie.

Não há registro de antecedentes de infração administrativa, no que pertine ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (ev. 176).

Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e na legislação ambiental (artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605/98) conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP; (c) não estão presentes circunstâncias atenuantes específicas previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98; (d) está presente a circunstância agravante específica do art 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98 porque a acusada cometeu o crime para obter vantagem pecuniária, visto que mantinha em cativeiro espécimes da fauna exótica, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, para obter vantagem pecuniária, frisando-se que a agravante prevista no artigo 15, II, ‘a’, da Lei nº 9.605/98 incide porque não é da essência do núcleo do crime a vantagem econômica e porque, como diz o art. 15-caput da Lei 9.605/98, essa agravante incide ‘quando não constituem ou qualificam o crime’.

Assim, existindo uma agravante (vantagem pecuniária), aumenta-se a pena base em 1 (um) mês de detenção, resultando em uma pena provisória equivalente a 4 (quatro) meses de detenção.

Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) meses de detenção.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art 59 do CP); fixa-se a multa em 10 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP e art. 18 da Lei nº 9.605/98).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se a acusada Noris Mabel Silveira Machado por incursa nas sanções do art. 31 da Lei 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Art. 288 do Código Penal:

A lei comina a este crime a pena de reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.

Pena privativa de liberdade:

A culpabilidade da agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade da agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime são comuns ao tipo.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Assim, quanto à pena privativa de liberdade (art. 59, II, CP c/c ‘caput’ do art. 288 do CP, na redação vigente anteriormente ao advento da Lei nº 12.850/2013), fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista as circunstâncias judiciais anteriormente examinadas.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal), conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP.

Assim, inexistindo agravantes e atenuantes, fixa-se a pena-provisória no mesmo patamar da pena base, isto é, em 1 (um) ano de reclusão.

Na ausência de causas de diminuição e/ou de aumento da pena fixa-se a pena-definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Ante o exposto, resulta a fixação da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto.

Da pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP); fixa-se a multa em 10 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se a acusada Noris Mabel Silveira Machado por incursa nas sanções do art. 288 do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser iniciada em regime aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, considerando o valor do dia-multa ao equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Concurso de crimes

Considerando que a acusada Noris Mabel Silveira Machado, mediante três ações distintas, praticou três delitos, reconheço o concurso material, nos termos do art.69 do Código Penal, devendo as penas de reclusão, detenção e de multa serem aplicadas cumulativamente.

Assim, compete a soma das penas. Aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, que passam a totalizar 1(um) ano e 11(onze) meses de reclusão, bem como cumulativamente as penas de multa, que totalizam 30 (trinta) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Substituição da pena.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena (arts. 59, IV, 44, I, § 2º, 43, CP, com alteração da Lei nº 9.714/98). A condenação não é superior a quatro anos, o crime doloso não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais indicam a suficiência da medida. Substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direito. Dentre as penas restritivas, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 43, IV, CP) e a pena de prestação pecuniária.

Tratando-se de crime que visa à obtenção de vantagem patrimonial, para garantir a efetividade da reprimenda, deve causar-lhe gravame financeiro. Nestes termos, fixa-se a prestação pecuniária, em 01 (um) salário mínimo vigente a época do pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença.

O cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, cujo local será definido oportunamente, observará o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei 7.210/84, e terá a mesma duração das penas privativas de liberdade que ora se substituem.

Quanto ao acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira

Em relação a este acusado, o feito será analisado em conjunto com a Ação Penal nº 5000416-17.2013.404.7100, eis que oriunda do contexto da deflagração da nominada “Operação Pampa Verde”.

Quanto ao processo nº 5063007-49.2012.404.7100

 – Art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98:

A lei comina a esse crime pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Pena Privativa de liberdade:

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime não devem ensejar o recrudescimento da pena-base. Entende-se que o agir do acusado, visando interesses econômicos, caracteriza a agravante do art. 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98, sendo vedado o ‘bis in idem’.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Como se trata de crime contra o meio ambiente, examina-se também as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/98, conforme segue.

A gravidade do fato é a comum à espécie.

Não há registro de antecedentes de infração administrativa, no que pertine ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (ev.176).

Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e na legislação ambiental (artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605/98) conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP; (c) não estão presentes circunstâncias atenuantes específicas previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98; (d) está presente a circunstância agravante específica do art 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98 porque o acusado cometeu o crime para obter vantagem pecuniária, visto que mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, para obter vantagem pecuniária, frisando-se que a agravante prevista no artigo 15, II, ‘a’, da Lei nº 9.605/98 incide porque não é da essência do núcleo do crime a vantagem econômica e porque, como diz o art. 15-caput da Lei 9.605/98, essa agravante incide ‘quando não constituem ou qualificam o crime’.

Assim, existindo uma agravante (vantagem pecuniária), aumenta-se a pena base em 01 (um) mês de detenção, resultando em uma pena provisória equivalente a 07 (sete) meses de detenção.

Ausentes causas de aumento e  diminuição da pena, a pena definitiva resta fixada em 7(sete) meses de detenção.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art 59 do CP); fixa-se a multa em 10 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP e art. 18 da Lei nº 9.605/98).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira  por incurso nas sanções do art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7(sete) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Art. 31 da Lei nº 9.605/98

A lei comina a este crime a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena privativa de liberdade:

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime não devem ensejar o recrudescimento da pena-base. Entende-se que o agir do acusado, visando interesses econômicos, caracteriza a agravante do art. 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98, sendo vedado o ‘bis in idem’.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Como se trata de crime contra o meio ambiente, examina-se também as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/98, conforme segue.

A gravidade do fato é a comum à espécie.

Não há registro de antecedentes de infração administrativa, no que pertine ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (ev. 176).

Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e na legislação ambiental (artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605/98) conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP; (c) não estão presentes circunstâncias atenuantes específicas previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98; (d) está presente a circunstância agravante específica do art 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98 porque o acusado cometeu o crime para obter vantagem pecuniária, visto que mantinha em cativeiro espécimes da fauna exótica, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, para obter vantagem pecuniária, frisando-se que a agravante prevista no artigo 15, II, ‘a’, da Lei nº 9.605/98 incide porque não é da essência do núcleo do crime a vantagem econômica e porque, como diz o art. 15-caput da Lei 9.605/98, essa agravante incide ‘quando não constituem ou qualificam o crime’.

Assim, existindo uma agravante (vantagem pecuniária), aumenta-se a pena base em 1 (um) mês de detenção, resultando em uma pena provisória equivalente a 4 (quatro) meses de detenção.

Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) meses de detenção.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art 59 do CP); fixa-se a multa em 10 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP e art. 18 da Lei nº 9.605/98).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira por incurso nas sanções do art. 31 da Lei 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Art. 288 do Código Penal:

A lei comina a este crime a pena de reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.

Pena privativa de liberdade:

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime são comuns ao tipo.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Assim, quanto à pena privativa de liberdade (art. 59, II, CP c/c ‘caput’ do art. 288 do CP, na redação vigente anteriormente ao advento da Lei nº 12.850/2013), fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista as circunstâncias judiciais anteriormente examinadas.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal), conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP.

Assim, inexistindo agravantes e atenuantes, fixa-se a pena-provisória no mesmo patamar da pena base, isto é, em 1 (um) ano de reclusão.

Na ausência de causas de diminuição e/ou de aumento da pena fixa-se a pena-definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Ante o exposto, resulta a fixação da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto.

Da pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP); fixa-se a multa em 10 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 10 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira por incurso nas sanções do art. 288 do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser iniciada em regime aberto e multa de 10 (dez) dias-multa, considerando o valor do dia-multa ao equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Concurso de crimes (quanto ao processo nº 5063007-49.2012.404.7100)

Considerando que o acusado Gabriel Jorge Cavazzi Silveira, mediante três ações distintas, praticou três delitos (art. 29, §1º, III, art. 31, ambos da Lei nº 9.605/98 e art. 288 do CP) reconheço o concurso material, nos termos do art.69 do Código Penal, devendo as penas de reclusão, detenção e de multa serem aplicadas cumulativamente.

Assim, compete a soma das penas. Aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, que passam a totalizar 1(um) ano e 11(onze) meses de reclusão, bem como cumulativamente as penas de multa, que totalizam 30 (trinta) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Substituição da pena.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena (arts. 59, IV, 44, I, § 2º, 43, CP, com alteração da Lei nº 9.714/98). A condenação não é superior a quatro anos, o crime doloso não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais indicam a suficiência da medida. Substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direito. Dentre as penas restritivas, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 43, IV, CP) e a pena de prestação pecuniária.

Tratando-se de crime que visa à obtenção de vantagem patrimonial, para garantir a efetividade da reprimenda, deve causar-lhe gravame financeiro. Nestes termos, fixa-se a prestação pecuniária, em 01 (um) salário mínimo vigente a época do pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença.

O cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, cujo local será definido oportunamente, observará o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei 7.210/84, e terá a mesma duração das penas privativas de liberdade que ora se substituem.

Quanto ao processo nº 5000416-17.2013.404.7100: maus-tratos em relação a 10 tartarugas Tigre D’água – Art. 32, caput, da Lei 9.605/98

A lei comina a este crime pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

Pena Privativa de liberdade

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime são comuns ao tipo.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Como se trata de crime contra o meio ambiente, examino também as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/98, conforme segue:

A gravidade do fato é comum à espécie, sendo ínsito ao tipo penal básico;

Os antecedentes do infrator (quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental) não prejudicam o acusado porque não há registro de condenações anteriores;

Fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção, tendo em vista as circunstâncias anteriormente examinadas.

Examinando as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts 61, 62 e 65 do Código Penal) e na legislação ambiental (artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605/98), conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes as atenuantes genéricas do art. 65, III, do CP; (c) não estão presentes as circunstâncias atenuantes específicas do art. 14, da Lei 9.605/98; (d) não está presente a circunstância agravante específicas do art 15, II, ‘a’ da Lei nº 9.605/98; (e) não estão presentes outras circunstâncias agravantes específicas do art 15 da Lei nº 9.605/98.

Assim, não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena provisória resta fixada em 3(três) meses de detenção.

Está presente a circunstância majorante, prevista no art. 70 do CP, eis que mediante uma ação, o réu praticou 10 crimes de maus-tratos contra 10 tartarugas Tigre D’Água, motivo pelo qual, a pena provisória é majorada em 1/3 (um terço), resultando em 4(quatro) meses de detenção.

Não há minorante a ser considerada.

Portanto, a pena privativa de liberdade definitiva resta fixada em 4(quatro) meses de detenção.

Substituição da pena:

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena (arts. 59, IV, 44, I, § 2º, 43, CP, com alteração da Lei nº 9.714/98). A condenação não é superior a quatro anos, o crime doloso não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais indicam a suficiência da medida. Substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direito. Dentre as penas restritivas, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 43, IV, CP) e a pena de prestação pecuniária.

 Nestes termos, fixa-se a prestação pecuniária, em 01 (um) salário mínimo vigente a época do pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença.

O cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, cujo local será definido oportunamente, observará o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei 7.210/84, e terá a mesma duração das penas privativas de liberdade que ora se substituem.

Pena de multa:

Considerando (a) a necessária simetria entre as penas, (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art 59 do CP) e (c) o que dispõe o art 18 da Lei nº 9.605/98, fixo a multa em 30 dias-multa (art 49, caput, do CP). Arbitro o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art 49, § 1º, do CP), considerando a situação econômica da acusado (art 60, caput, do CP e art 18 da Lei nº 9.605/98). Por essas razões, torno definitiva a multa em 30 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimovigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Quanto ao acusado Leandro Luiz Pizzol

Art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98:

A lei comina a esse crime pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Pena Privativa de liberdade:

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime não devem ensejar o recrudescimento da pena-base. Entende-se que o agir do acusado, visando interesses econômicos, caracteriza a agravante do art. 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98, sendo vedado o ‘bis in idem’.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Como se trata de crime contra o meio ambiente, examina-se também as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/98, conforme segue.

A gravidade do fato é a comum à espécie.

Não há registro de antecedentes de infração administrativa, no que pertine ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (ev.176).

Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e na legislação ambiental (artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605/98) conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP; (c) não estão presentes circunstâncias atenuantes específicas previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98; (d) está presente a circunstância agravante específica do art 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98 porque o acusado cometeu o crime para obter vantagem pecuniária, visto que mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, para obter vantagem pecuniária, frisando-se que a agravante prevista no artigo 15, II, ‘a’, da Lei nº 9.605/98 incide porque não é da essência do núcleo do crime a vantagem econômica e porque, como diz o art. 15-caput da Lei 9.605/98, essa agravante incide ‘quando não constituem ou qualificam o crime’.

Assim, existindo uma agravante (vantagem pecuniária), aumenta-se a pena base em 02 (dois) meses de detenção, resultando em uma pena provisória equivalente a 08 (oito) meses de detenção.

Presente a causa de aumento específica prevista no § 4º, I, da Lei nº 9.605/98, eis que o crime foi praticado contra espécie silvestre considerada ameaçada de extinção.

Frise-se que o fato encontra-se narrado na denúncia, conforme transcrito a seguir:

“II – DA QUADRILHA

Até o dia 16 de outubro de 2012, por pelo menos o período de 01 (um) ano (Em seu depoimento, Leandro Luiz Pizzol afirma que se relaciona com o uruguaio Jorge Cavazzi há cerca de um ano), os denunciados JORGE CAVAZZI MACEIRAS, NORIS MABEL SILVERA MACHADO, GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA e LEANDRO LUIZ PIZZOL constituíram e tomaram parte de associação criminosa, aliando-se estável e permanentemente em quadrilha, para o fim de cometer, reiteradamente, crimes, sempre com o objetivo comum de traficar animais silvestres, em alguns casos ameaçados de extinção, por meio da internalização irregular de animais oriundos da fauna exótica e a consequente manutenção em cativeiro destes, juntamente com animais silvestres da fauna nativa receptados, sem qualquer tipo de permissão, autorização ou licença emitida pelo órgão ambiental competente, para fins de comércio.(grifei)

Também consta descrito no Laudo nº 43330/2012-NUCRIM/SETEC/DPF/SR/SP (ev. 25-LAU2 do IPL 5013702-96.2012.7100, conforme a seguir transcrito:

VI – CONCLUSÃO

Foram encontradas no local trezentos e quarenta e seis (346) aves, sendo duzentas e dezesseis (216) de espécies consideradas domésticas, cento e dezesseis (116) de espécies exóitcas e quatorze (14) de espécies silvestres. (…) – grifei

Dentre os animais silvestres encontrados, cinco (05) pertenciam a espécies citadas em alguma das listas oficiais de animais em extinção (…) grifei.

Explicite-se o entendimento de que pode ser aplicado o aumento de pena, apesar de não ter sido capitulado expressamente desta forma na denúncia, alicerçado em postulado vigente no direito processual penal no sentido de que “o réu se defende dos fatos e não da capitulação atribuída à conduta delituosa imputada em seu desfavor”.

 Mencionado postulado se encontra objetivado, no ordenamento jurídico pátrio, na primeira parte do art. 41 do CPP, que dispõe que ‘a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’, podendo, por decorrência lógica, o juiz, em consonância ao disposto no art. 383 do CPP, ‘sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, (…) atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.’

Neste sentido, como razões adicionais de decidir, reporta-se esta magistrada ao seguinte precedente jurisprudencial, emanado do TRF5R, ‘in verbis’:

‘Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. POSSIBLIDADE DE ACATAMENTO DO ART. 71 DO CP PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. O RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. (….). – A cadeia continuada, apesar de não ter sido capitulada expressamente na denúncia, foi descrita com precisão pelo órgão acusador e assim considerada durante toda a instrução probatória, evento que autoriza o magistrado a, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), abraçar tal causa de aumento quando da prolação da sentença, mesmo sem a oitiva anterior da defesa e sem que se possa falar em qualquer mácula ou prejuízo à mesma. É que o réu defende-se dos fatos a si imputados e não da capitulação aduzida na denúncia. (…)’ (disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca. acesso: 25.11.2014).

Assim, a pena provisória é aumentada de metade e resta fixada  em 1(um) ano de detenção.

Ausente causa de diminuição da pena.

A pena definitiva resta fixada em 1(um) ano de detenção.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art 59 do CP); fixa-se a multa em 20 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP e art. 18 da Lei nº 9.605/98).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 20 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se o acusado Leandro Luiz Pizzol, por incurso nas sanções do art. 29, §1º, III, c/c § 4º, I da Lei 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1(um) ano de detenção, a ser iniciada em regime aberto e multa de 20 (vinte) dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Art. 31 da Lei nº 9.605/98

A lei comina a este crime a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Pena privativa de liberdade:

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime não devem ensejar o recrudescimento da pena-base. Entende-se que o agir do acusado, visando interesses econômicos, caracteriza a agravante do art. 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98, sendo vedado o ‘bis in idem’.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Como se trata de crime contra o meio ambiente, examina-se também as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/98, conforme segue.

A gravidade do fato é a comum à espécie.

Não há registro de antecedentes de infração administrativa, no que pertine ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (ev. 176).

Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e na legislação ambiental (artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605/98) conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP; (c) não estão presentes circunstâncias atenuantes específicas previstas no art. 14 da Lei nº 9.605/98; (d) está presente a circunstância agravante específica do art 15, II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.605/98 porque o acusado cometeu o crime para obter vantagem pecuniária, visto que mantinha em cativeiro espécimes da fauna exótica, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, para obter vantagem pecuniária, frisando-se que a agravante prevista no artigo 15, II, ‘a’, da Lei nº 9.605/98 incide porque não é da essência do núcleo do crime a vantagem econômica e porque, como diz o art. 15-caput da Lei 9.605/98, essa agravante incide ‘quando não constituem ou qualificam o crime’.

Assim, existindo uma agravante (vantagem pecuniária), aumenta-se a pena base em 2 (dois) meses de detenção, resultando em uma pena provisória equivalente a 5 (cinco) meses de detenção.

Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva resta fixada em 5 (cinco) meses de detenção.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art 59 do CP); fixa-se a multa em 20 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP e art. 18 da Lei nº 9.605/98).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 20 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se o acusado Leandro Luiz Pizzol, por incurso nas sanções do art. 31 da Lei 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses de detenção, a ser iniciada em regime aberto e multa de 20 (vinte) dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Art. 288 do Código Penal:

A lei comina a este crime a pena de reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos.

Pena privativa de liberdade:

A culpabilidade do agente é a comum à espécie.

Não registra antecedentes (ev. 539).

A conduta social e a personalidade do agente nada trazem de relevante a justificar consideração no momento da individualização da pena.

Os motivos do crime são comuns ao tipo.

As circunstâncias do crime são as comuns à espécie.

As consequências do crime são as previstas no tipo penal.

O comportamento da vítima é irrelevante neste caso.

Assim, quanto à pena privativa de liberdade (art. 59, II, CP c/c ‘caput’ do art. 288 do CP, na redação vigente anteriormente ao advento da Lei nº 12.850/2013), fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista as circunstâncias judiciais anteriormente examinadas.

Examinando-se as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no Código Penal (arts. 61, 62 e 65 do Código Penal), conclui-se que: (a) não estão presentes agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do CP; (b) não estão presentes atenuantes genéricas do art. 65 do CP.

Assim, inexistindo agravantes e atenuantes, fixa-se a pena-provisória no mesmo patamar da pena base, isto é, em 1 (um) ano de reclusão.

Na ausência de causas de diminuição e/ou de aumento da pena fixa-se a pena-definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

Do regime inicial de cumprimento de pena. Em vista do ‘quantum’ da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais analisadas, a pena de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do ‘caput’ e § 2º, alínea ‘c’, do art. 33 do Código Penal.

Da pena de multa

Considerando-se (a) a necessária simetria entre as penas; (b) o que foi dito sobre a culpabilidade e sobre a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP); fixa-se a multa em 20 dias-multa (art. 49, ‘caput’, do CP). Arbitra-se o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), considerando-se a situação econômica do acusado (art. 60, ‘caput’, do CP).

Por essas razões, torna-se definitiva a multa em 20 dias-multa, cada um no valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

Ante o exposto, condena-se o acusado Leandro Luiz Pizzol, por incurso nas sanções do art. 288 do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser iniciada em regime aberto e multa de 20 (vinte) dias-multa, considerando o valor do dia-multa ao equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Concurso de crimes

Considerando que o acusado Leandro Luiz Pizzol, mediante três ações distintas, praticou três delitos, reconheço o concurso material, nos termos do art.69 do Código Penal, devendo as penas de reclusão, detenção e de multa serem aplicadas cumulativamente.

Assim, compete a soma das penas. Aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, que passam a totalizar 2 (dois) anos e 5(cinco) meses de reclusão, bem como cumulativamente as penas de multa, que totalizam 60 (sessenta) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

Substituição da pena.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena (arts. 59, IV, 44, I, § 2º, 43, CP, com alteração da Lei nº 9.714/98). A condenação não é superior a quatro anos, o crime doloso não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais indicam a suficiência da medida. Substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direito. Dentre as penas restritivas, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 43, IV, CP) e a pena de prestação pecuniária.

Tratando-se de crime que visa à obtenção de vantagem patrimonial, para garantir a efetividade da reprimenda, deve causar-lhe gravame financeiro. Nestes termos, fixa-se a prestação pecuniária, em 02 (dois) salários mínimos vigentes a época do pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença.

O cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, cujo local será definido oportunamente, observará o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei 7.210/84, e terá a mesma duração das penas privativas de liberdade que ora se substituem.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES AS AÇÕES PENAIS nºs 5063007-49.2012.404.7100 e 5000416-17.2013.404.7100 propostas pelo Ministério Público Federal, para:

Quanto ao processo nº 5063007-49.2012.404.7100:

a) ABSOLVER o acusado JORGE CAVAZZI MACEIRAS, acima qualificado, da acusação da prática da conduta tipificada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal, por integrar a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98,  forte no art. 386, III, do CPP;

b) CONDENAR o acusado JORGE CAVAZZI MACEIRAS, acima qualificado, por infração ao disposto nos arts. 29, §1º, III e art. 31 ambos da Lei nº 9.605/98 e no art. 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), a uma pena privativa de liberdade de 2(dois) anos e 1(um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como à pena de 60 (sessenta) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

c) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado JORGE CAVAZZI MACEIRAS, por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária de 2(dois) salários mínimos vigentes a época do pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença, e uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo local será definido oportunamente e terá a mesma duração das penas privativas de liberdade que ora se substituem;

d) ABSOLVER a acusada NORIS MABEL SILVEIRA MACHADO, acima qualificada, da acusação da prática da conduta tipificada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal, por integrar a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98,  forte no art. 386, III, do CPP;

e) CONDENAR a acusada NORIS MABEL SILVEIRA MACHADO, acima qualificada, por infração ao disposto nos arts. 29, §1º, III e art. 31 ambos da Lei nº 9.605/98 e no art. 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), a uma pena privativa de liberdade de 1(um) ano e 11(onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como à pena de 30 (trinta) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado até o efetivo pagamento;

f) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada à acusada NORIS MABEL SILVEIRA MACHADO, por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo vigente a época do pagamento, que deverá ser recolhido em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença, e uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo local será definido oportunamente e terá a mesma duração da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade que ora se substituem;

g) ABSOLVER o acusado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA, acima qualificado, da acusação da prática da conduta tipificada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal, por integrar a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98,  forte no art. 386, III, do CPP;

h) CONDENAR o acusado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA, acima qualificado, por infração ao disposto nos arts. 29, §1º, III e art. 31 ambos da Lei nº 9.605/98 e no art. 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), a uma pena privativa de liberdade de 1(um) ano e 11(onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como à pena de 30 (trinta) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado até o efetivo pagamento;

i) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA, por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo vigente a época do pagamento, que deverá ser recolhido em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença, e uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo local será definido oportunamente e terá a mesma duração da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade que ora se substituem;

j) ABSOLVER o acusado LEANDRO LUIZ PIZZOL, acima qualificado, por infração à conduta tipificada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal, por integrar a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98,  forte no art. 386, III, do CPP;

l) CONDENAR o acusado LEANDRO LUIZ PIZZOL, acima qualificado, por infração ao disposto nos arts. 29, §1º, III c/c o § 4º, I e art. 31 ambos da Lei nº 9.605/98 e no art. 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), a uma pena privativa de liberdade de 2(dois) anos e 5(cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como à pena de 60 (sessenta) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado até o efetivo pagamento.

m) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado LEANDRO LUIZ PIZZOL por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária de 2(dois) salários mínimos vigentes a época do pagamento, que deverão ser recolhidos em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença, e uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo local será definido oportunamente e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade que ora se substitui;

Quanto ao processo nº 5000416-17.2013.404.7100:

n) ABSOLVER o acusado GABRIEL JORGE CAVAZZI MACHADO, acima qualificado, da acusação de prática da conduta tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal, por integrar a conduta tipificada no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98,  forte no art. 386, III, do CPP;

o) ABSOLVER o acusado GABRIEL JORGE CAVAZZI MACHADO, acima qualificado, da acusação de introdução de animal silvestre exótico (Jabuti) prevista no art. 31 da Lei nº 9.605/98, forte no art. 386, V do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”), bem como da acusação de guarda de animal silvestre exótico (Jabuti), prevista no art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98, com base no art. 386, III do CPP (“não constituir o fato infração penal“);

p) EXTINGUIR o processo em julgamento do mérito em relação ao acusado GABRIEL JORGE CAVAZZI MACHADO, acima qualificado, por reconhecimento da incidência do ‘ne bis in idem‘ em relação aos fatos delituosos de guarda e comércio de animal silvestre nativo (10 tartarugas tigre d´água), previstos no art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, restando prejudicada a apreciação do mérito em relação a estes fatos;

q) CONDENAR o acusado GABRIEL JORGE CAVAZZI MACHADO, acima qualificado, pela prática de maus-tratos contra 10 tartarugas Tigre D´Água, por infração ao disposto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 à pena privativa de liberdade de 4(quatro) meses de detenção, na forma do art. 70 do CP, bem como à  pena de 30 (trinta) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado até o efetivo pagamento

r) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado GABRIEL JORGE CAVAZZI SILVEIRA, por infração ao disposto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, por duas duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária de 1(um) salário mínimo vigente a época do pagamento, que deverá ser recolhido em favor de entidade, vinculada à questão ambiental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença, e uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo local será definido oportunamente e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade que ora se substitui;

Condena-se, ainda, cada um dos acusados Jorge Cavazzi Maceiras, Noris Mabel Silveira Machado, Gabriel Jorge Cavazzi Silveira e Leandro Luiz Pizzol ao pagamento de 1/4 (um quarto) das custas judiciais.

Ausentes os requisitos a autorizarem a prisão preventiva, os réus poderão apelar em liberdade.

Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal.


Documento eletrônico assinado por CLARIDES RAHMEIER, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710001398981v40 e do código CRC 6b8257fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLARIDES RAHMEIER
Data e Hora: 23/10/2015 16:32:12

 

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