O Decreto n. 64.512/19, que entrou em vigor em novembro passado, alterou a forma de cálculo da taxa para obtenção da licença ambiental. O novo critério gerou aumento da taxa cobrada pela CETESB, órgão ambiental paulista. Segundo a Justiça, o valor deve ser reduzido.
Assim, a matéria foi levada ao judiciário pelos sindicatos interessados e 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu decisão favorável ao pedido para reconhecer “a ilegalidade do Decreto nº 64.512/2019, na parte em que cuida do cálculo do preço pelo serviço (licenciamento, renovações, etc), determinando que, para fins de cálculo do valor a ser pago, sejam adotados os critérios estabelecidos no Decreto nº. 47.400/2002.” Abaixo constam os links para decisão e os citados decretos.
Princípio da legalidade
Segundo o magistrado da causa, Dr. Marcelo Sergio, “diante da natureza tributária da remuneração, o princípio da estrita legalidade obriga que a lei instituidora do tributo defina a base de cálculo, a respectiva alíquota, a identificação do sujeito passivo, não sendo possível que haja delegação para definição da base material do tributo a critério da Administração.”
Desta forma, resta claro que o critério de parametrização da taxa de licenciamento ambiental deve possuir previsão legal, descabendo sua alteração mediante delegação à legislação infralegal ou mesmo ato administrativo, de sua base de cálculo ou critérios materiais que tenham por finalidade modificar o cálculo do tributo.
Em geral, as taxas são mal calculadas
A despeito do assunto, para o advogado Maurício Fernandes “as taxas de licenciamento ambiental são mal definidas pelos órgãos ambientais, pois deveriam refletir o ressarcimento do curso operacional daquele processo administrativo de licenciamento e não valores aleatórios e dissociados com a Constituição Federal.”
Com efeito, para o advogado, o art. 145, II da Constituição previu duas possibilidades para instituição, pelo poder público e via lei, de taxas: (i) “em razão do exercício do poder de polícia”, que é o caso da TCFA; ou (ii) “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, que seria o caso da Taxa de Licenciamento Ambiental. Entretanto, embora divisível, o serviço é cobrado através de tabelas que buscam ressarcir as despesas do órgão.
Sidicalizados se beneficiarão
Da decisão, cabe recurso e somente os sócios dos sindicatos se beneficiam.
- Processo nº 1070469-31.2019.8.26.0053
- Autores:
Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo Campinas e Região – Recap, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Abcdmrr – Regran, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Lava-rápido e Estacionamento de Santos-sindicombustíveis Resan e Sindicato Nacional do Comércio Transportador, Revendedor, Retalhista de Combustíveis – Sinditrr
- Advogados:
Carolina Dutra
Gustavo Moura Tavares
Edison Gonzales
- Réu:
CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Com informações do RECAP.
- Leia a íntegra da decisão CETESB taxa licenciamento ambiental.
- Clique aqui para acessar o Decreto 64.512/19 e o Decreto 47.400/02.