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Brasileiro e uruguaio são condenados criminalmente por contrabando de carne de capivara

“A 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou ontem (8/2) dois acusados de contrabandear 150 quilos de carne de capivara imprópria para o consumo. A decisão é da juíza federal substituta Aline Corrêa de Barros.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), um brasileiro e um uruguaio teriam sido abordados nas proximidades da ponte internacional, em Uruguaiana, enquanto acomodavam a mercadoria em um veículo. A carne teria sido adquirida em Paso de Los Libres e seria revendida em Quaraí. Um laudo técnico realizado pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde municipal teria atestado as más condições sanitárias do transporte, realizado em sacos de lixo e sem qualquer refrigeração.

Em suas defesas, os réus afirmaram que o alimento seria para consumo próprio. Pleitearam a alteração do enquadramento da conduta de contrabando para transporte de substância nociva à saúde humana, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei.

Após a instrução processual, não restaram dúvidas à magistrada em relação à autoria do crime ou a sua ocorrência. ‘Na Delegacia de Polícia Federal, os réus fizeram uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Todavia, em Juízo, confessaram a prática delitiva’, comentou, destacando que as testemunhas também teriam confirmado os fatos narrados.

‘Ser ou não destinada a carne para consumo próprio não torna atípica a conduta nem justifica sua prática. Isso porque não há nenhum elemento indicando estado de miserabilidade tal que justificasse a prática em análise. Ao contrário, o fato de buscar-se a carne em cidade distante mais de 150 km do local de destino final, que envolve custos de combustível e veículo para esse deslocamento, indica que não se tratava de estado de miserabilidade’, avaliou.

Considerando as provas testemunhais e documentais obtidas, Aline julgou procedente a denúncia e condenou os réus a dois anos de reclusão. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, a ambos, e serviços à comunidade para o brasileiro. Cabe recurso ao TRF4″.

Fonte: JFRS, 09/02/2017.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

AÇÃO PENAL Nº 5001846-24.2015.4.04.7103/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: WALTER HUGO DI FIORI RIBEIRO

ADVOGADO: SIMONE BRAGA DE MELO

RÉU: MARATA URRUTIA ZAMBRANO

ADVOGADO: ATANASIO DARCY LUCERO JUNIOR (DPU)

SENTENÇA

I – RELATÓRIO:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de

MUZ, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 25/07/1965 na cidade de Quaraí/RS, filho de OSZ e RUZ, portador da cédula de identidade nº XXX – SSP/RS, CPF nº XXX, CNH nº XXX, com endereço residencial na XXX, em Quaraí/RS, CEP 97560-000, e contra

WHFR, uruguaio, solteiro, vendedor, nascido em 15/07/1959 na cidade de Artigas/ROU, filho de GF e ER, portador da cédula de identidade uruguaia nº XXX/DNI/ROU, com endereço residencial na Rua XXX, em Artigas/ROU,

pela prática do seguinte fato:

“No dia 14 de maio de 2015, por volta das 13h50, próximo aos trilhos de trem situado entre as Ruas General Câmara e Sete de Setembro, em Uruguaiana/RS, MUZ e WHFR, em unidade de desígnios e união de esforços, conscientes da reprovabilidade de sua conduta, importaram clandestinamente para o Brasil, mercadoria dependente de registro, análise ou autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente em 150 (cento e cinquenta) quilos de carne de capivara “in natura”, imprópria para consumo1 , violando a norma prevista Lei nº 1.283/1950, Decreto nº 30.691/1952, Portaria SDA nº 183/1998 e IN nº36/2006.

Na ocasião, o Agente da Polícia Federal Rosas avistou o denunciado W trazendo alguns volumes de Paso de Los Libres, mediante duas viagens de táxi, e os descarregando na Rua Sete de Setembro, esquina com a Rua Vasco Alves, em Uruguaiana/RS. Enquanto descarregava a mercadoria proveniente da segunda viagem, o denunciado M chegou ao local conduzindo o veículo VW/Brasília, cor azul, placas XXX, e carregou a maioria dos volumes em seu carro.

Após, os denunciados partiram juntos e pararam no local do fato para acomodar a mercadoria, ao que foi realizada a abordagem dos denunciados e apreensão da carne. Os Escrivães da Polícia Federal Rodrigo Bohn e Alexandre Bittencourt foram acionados para prestar apoio.

O Laudo Técnico realizado pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde de Uruguaiana/RS2 atestou as más condições sanitárias do transporte, tendo em vista que a carne estava sendo transportava em onze sacos pretos de lixo3 , sem qualquer refrigeração. Ademais, a carne é proveniente de abate clandestino e estava desacompanhada de qualquer documento que comprovasse a observância dos trâmites estatuídos no artigo 372, I do Decreto Estadual nº 23.430/74 e no artigo 10, IV da Lei Federal nº 6.437/77.

Os denunciados referiram que obteriam lucro com a revenda da carne em Quaraí/RS, pois compram na Argentina por aproximadamente R$ 5,00 (cinco reais) o quilo e o revendem a R$ 8,00 (oito reais).”

O Ministério Público Federal capitulou a conduta em tese praticada como incursa nas sanções do artigo 334-A, parágrafo 1°, inciso II, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2015 (ev. 3).

O réu MUZ foi citado em 17 de novembro de 2015 (ev. 16, PRECATORIA1, pág. 4). O réu WHFR foi citado em 12 de abril de 2016 (ev. 32, CARTAROG1, pág. 38).

A defesa do réu WH apresentou resposta à acusação (ev. 24), assim como a defesa do réu W (ev. 30). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, pelo Juízo foi determinado o prosseguimento do feito (ev. 33).

Em 23 de novembro de 2016, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Carlos Eduardo da Silva Rosas, sendo, posteriormente, realizado o interrogatório dos réus (ev. 54).

Os antecedentes criminais do réu foram certificados (ev. 55).

O Ministério Público Federal apresentou memoriais escritos, requerendo a procedência da denúncia, para condenar os réus (ev. 60).

A defesa do réu MUZ apresentou memoriais escritos, suscitando preliminar e, no mérito, requerendo a absolvição do réu (ev. 66).

A defesa do réu WHFR apresentou memoriais escritos, requerendo a absolvição do réu (ev. 67).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

a) Das preliminares:

a.1) Da desclassificação para o delito previsto no artigo 56, da Lei n.° 9.605/98:

Em sede de memoriais, a defesa técnica do réu MUZ, constituída pela Defensoria Pública da União, suscitou a desclassificação do delito de contrabando, previsto no artigo 334-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, para o delito previsto no artigo 56, da Lei n.° 9.605/98.

Em seu arrazoado, alegou que por se tratar de mercadoria imprópria ao consumo humano, ou seja, nociva à saúde humana, a conduta praticada pelo réu estaria melhor amparado ao crime previsto no artigo 56, da Lei n.° 9.605/98, ante a aplicação do princípio da especialidade, consequentemente, possibilitando a suspensão condicional do processo.

Entendo que melhor sorte não socorre o réu neste ponto, não sendo o caso de acolhimento do pleito.

Em que pese o Laudo Técnico confeccionado pelo Poder Executivo do Município de Uruguaiana ter concluído no sentido de que “os produtos examinados foram considerados impróprios para consumo“,  gerando assim risco e tornando a mercadoria, em tese, nociva à saúde humana, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no artigo 56, da Lei n.° 9.605/98, é o meio ambiente. Ao editar a referida normal penal, o legislador buscou tratar especificamente das ações que envolvam produtos ou substâncias tóxicas nocivas ao meio ambiente.

Dessa forma, o tipo penal que se amolda perfeitamente à conduta narrada na peça incoativa é o previsto no artigo 334-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, como bem imputou o Ministério Público Federal, por se tratar de mercadoria que dependia de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

Por tais motivos, denego o pleito de desclassificação do tipo penal.

b) Do mérito:

b.1) Da ocorrência do crime e sua autoria:

Narra a denúncia que em 14 de maio de 2015, por volta das 13h50, próximo aos trilhos de trem situado entre as Ruas General Câmara e Sete de Setembro, em Uruguaiana/RS, MUZ e WHFR, em unidade de desígnios e união de esforços, conscientes da reprovabilidade de sua conduta, importaram clandestinamente para o Brasil, mercadoria dependente de registro, análise ou autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente em 150 (cento e cinquenta) quilos de carne de capivara “in natura”, imprópria para consumo, violando a norma prevista Lei nº 1.283/1950, Decreto nº 30.691/1952, Portaria SDA nº 183/1998 e IN nº36/2006.

A ocorrência do crime se verifica pelo Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de MUZ e WHFR, pelas declarações do condutos Carlos Eduardo da Silva Rosas e das testemunhas Rodrigo Bohn e Alexandre Aita Bittencourt, além do Auto de Apresentação e Apreensão n.° 70/2015, e do Auto de Apresentação e Apreensão n.° 71/2015, este último consignando a apreensão de 11 (onze) sacos contendo cerca de 150 (cento e cinquenta) quilos de carne aparentemente de capivara (ev. 1, P_FLAGRANTE1 do Inquérito Policial n.° 5000980-16.2015.4.04.7103).

Corrobora os documentos acima as fotografias da carne animal apreendida (ev. 1, FOTO2 do Inquérito Policial n.° 5000980-16.2015.4.04.7103). Além disso, o Laudo Técnico confeccionado pela Secretaria da Saúde, vinculada à Prefeitura Municipal de Uruguaiana, examinou “aproximadamente 150 kg de carne de capivara acondicionada em onze sacos“. Procedidos os exames, concluiu no sentido de que “os produtos examinados foram considerados impróprios para consumo” (ev. 46, LAUDO2 do Inquérito Policial n.° 5000980-16.2015.4.04.7103).

A autoria do crime, assim como a sua ocorrência, é incontroversa. Na Delegacia de Polícia Federal, os réus fizeram uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Todavia, em Juízo, confessaram a prática delitiva.

O réu WHFR admitiu que trouxe a carne de capivara da cidade de Paso de Los Libres/AR. Afirmou que cerca de 30 kg da carne era para consumo seu e de sua família, e o restando seria destinado ao corréu, não sabendo informar o que este faria com a carne (ev. 54, VÍDEO3).

O réu MUZ, por sua vez, disse ter buscado a carne em Uruguaiana/RS, além de confirmar que tinha conhecimento se tratar de carne proveniente da Argentina. Afirmou que sua parte seria destinada ao comércio, no Uruguai (ev. 54, VÍDEO4).

Por fim, o Agente de Polícia Federal Carlos Eduardo da Silva Rosas relatou que a apreensão da carne ocorreu quando estava sendo retirada de dentro de uma Brasília azul entre as Ruas General Câmara e Sete de Setembro, em Uruguaiana/RS. Reconheceu a fisionomia dos réus. Estava passando pela Rua Sete de Setembro, ponto conhecido pela prática dos passadores e verificou o acusado W conduzindo a carne em questao num táxi de placas argentinas.  Disse ter ficado acompanhando a movimentação e depois de descarregarem o conteúdo do táxi, encostou a Brasília Azul de M e se deslocaram até o local em que ocorreu a abordagem. No interior da Brasília, localizaram a carne de capivara mencionada na denúncia (ev. 54, VÍDEO2).

Coo se vê, ss réus admitem  conduta e as testemunhas corroboram essa narrativa.

Ser ou não destinada a carne para consumo próprio não torna atípica a conduta nem justifica sua prática.

Isso porque não há nenhum elemento indicando estado de miserabilidade tal que justificasse a prática em análise. Ao contrário, o fato de buscar-se a carne em cidade distante mais de 150 km do local de destino final, que envolve custos de combustível e veículo para esse deslocamento, indica que não se tratava de estado de miserabilidade.

Dessa forma, não restam dúvidas acerca da prática delitiva. Os documentos e os relatos produzidos em sede pré-processual vão ao encontro das confissões dos réus fornecidas em Juízo, possibilitando um juízo de certeza que permite o pleito condenatório.

Em se tratando de fato típico, antijurídico e culpável, firmo convicção de que a condenação dos réus é medida que se impõe.

b.2) Da tipicidade:

Aos réus é imputada a conduta prevista no artigo 334-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, com a seguinte redação:

“Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;” (sem grifo no original)

Por se tratar de normal penal em branco, faz-se necessário o apontamento dos dispositivos extrapenais que regulam quais mercadorias necessitam de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Em se tratando da apreensão de cerca de 150 (cento e cinquenta) quilos de carne de capivara, conforme atestado pelo Laudo Técnico da Vigilância Sanitária (ev. 46, LAUDO2 do Inquérito Policial n.° 5000980-16.2015.4.04.7103), incide, primeiramente, a obrigação de inspeção sanitária dos produtos de origem animal, conforme o artigo 2°, da Lei n.° 1.283/1950. Verbis:

“Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;”

Além disso, a forma a ser observada para a realização da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por óbvio ignorada pelos réus no caso em tela, dá-se em conformidade com o Decreto n.° 30.691/1952, com a Portaria n.° 183/1998 e pela Instrução Normativa n.° 36/2006, ambos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Pelo exposto, a conduta praticada pelos réus amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 334-A, § 1°, inciso II, do Código Penal.

Passo à dosar as penas.

c) Da dosimetria das penas:

c.1) Do réu MUZ:

Da pena privativa de liberdade.

A culpabilidade não merece destaque. No que diz com os antecedentes, não são contrários ao réu. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos de apreciação nos autos. Os motivos e circunstâncias são inerentes à conduta delitiva prevista no tipo penal. As consequências do crime não se sobressaem por qualquer peculiaridade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Assim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se apresentam desfavoráveis ao réu.

Portanto, não sendo as circunstâncias do art. 59 do Código Penal contrárias, nos termos do artigo 334-A, § 1°, inciso IV, do Código Penal, fixo a pena no seu mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.

Circunstâncias legais atenuantes e agravantes:

Reconheço a atenuante de confissão espontânea, entretanto deixo de reduzir a pena do réu pois já fixada no seu mínimo legal, em consonância com a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão.

Circunstâncias legais minorantes e majorantes:

Ausentes circunstâncias majorantes ou minorantes, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, por incidir nas sanções do artigo 334-A, § 1°, inciso IV, do Código Penal.

c.2) Do réu WHFR:

Da pena privativa de liberdade.

A culpabilidade não merece destaque. No que diz com os antecedentes, não são contrários ao réu. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos de apreciação nos autos. Os motivos e circunstâncias são inerentes à conduta delitiva prevista no tipo penal. As consequências do crime não se sobressaem por qualquer peculiaridade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

Assim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se apresentam desfavoráveis ao réu.

Portanto, não sendo as circunstâncias do art. 59 do Código Penal contrárias, nos termos do artigo 334-A, § 1°, inciso IV, do Código Penal, fixo a pena no seu mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.

Circunstâncias legais atenuantes e agravantes:

Reconheço a atenuante de confissão espontânea, entretanto deixo de reduzir a pena do réu pois já fixada no seu mínimo legal, em consonância com a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão.

Circunstâncias legais minorantes e majorantes:

Ausentes circunstâncias majorantes ou minorantes, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, por incidir nas sanções do artigo 334-A, § 1°, inciso IV, do Código Penal.

d) Da substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:

d.1) Do réu MUZ:

Sendo aplicada pena privativa de liberdade inferior a 04 anos, não se tratando de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente e mostrando-se a substituição das penas suficiente para a reparação e prevenção do delito, vislumbro possibilidade de aplicação do instituto insculpido no artigo 44 do Código Penal.

Aplicada em concreto pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão ao réu MARATA URRUTIA ZAMBRANO, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da pena substituída, em entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções, nos termos do artigo 46, do Código Penal, além de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 e 1/2 (um e meio) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento à entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções.

Ressalto que, segundo o artigo 55, do Código Penal, a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade originariamente fixada, ressalvado disposto no parágrafo 4º, do artigo 46, do mesmo estatuto repressivo.

d.2) Do réu Walter Hugo Di Fiori Ribeiro:

Sendo aplicada pena privativa de liberdade inferior a 04 anos, não se tratando de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente e mostrando-se a substituição das penas suficiente para a reparação e prevenção do delito, vislumbro possibilidade de aplicação do instituto insculpido no artigo 44 do Código Penal.

Aplicada em concreto pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão ao réu WHFR, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte, do Código Penal, é caso de substituição da PPL em PRD.

O quantum de pena indica a substituição da PPL por duas PRD’s, sendo pertinentes com o crime praticado a prestação pecuniária e de serviços às comunidade.

Ocorre que o réu reside em Artigas, Uruguai, local onde não há entidades cadastradas para prestação de PSC.

Diante disso, de se substituir a PPL por uma única PRD, de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento à entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções, tendo em vista se tratar de réu estrangeiro e residente fora do território pátrio, inviabilizando a prestação de serviços à comunidade.

e) Do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração:

Acompanhando consolidada jurisprudência, tenho que somente com expresso requerimento do Ministério Público Federal na inicial seria viável em sentença penal a apreciação de tal aspecto e respectiva fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sob pena de impor ao réu encargo do qual não teve oportunidade de defender-se por contraditório.

Neste sentido os seguintes julgados:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A UNIÃO. FRAUDE. BOLSA-FAMÍLIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO. REPARAÇÃO MÍNIMA. EFEITOS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PEDIDO 1. Para a subsunção de determinada conduta no tipo penal descrito no artigo 171 do CP, é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 2. O conjunto probatório demonstrou que a conduta da acusada se enquadrava no tipo penal, visto que permaneceu como beneficiária do Programa Bolsa-Família, mesmo depois de constituir empresa em seu nome e auferir lucro superior ao limite estipulado para o recebimento do benefício. 3. Considerando que a soma da pena de multa com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, resulta em montante inferior a 30% da renda mensal da acusada, conclui-se que a prestação pecuniária foi fixada em valor adequado e compatível com a sua situação econômica, em conformidade com a orientação desta Corte acerca da questão, sendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 4. A obrigação de indenizar surgida como efeito da sentença condenatória (art. 91, I do CP) não torna necessariamente certa a indenização. Para a fixação do valor mínimo a indenizar, é imprescindível que haja pedido expresso na inicial, quer do Ministério Público Federal, quer da vítima, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa com relação ao valor pretendido. 5. Apelação criminal desprovida. Concedida ordem de habeas corpus para afastar a condenação na reparação dos danos. (TRF4, ACR 5000361-98.2011.404.7015, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 13/03/2015)”

Em idêntica linha: TRF4, ACR 0009148-76.2007.404.7102, Oitava Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 14/04/2015; TRF4, ACR 5001413-34.2012.404.7100, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Simone Barbisan Fortes, juntado aos autos em 02/03/2015; TRF4, ACR 5001910-24.2012.404.7011, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 27/01/2015 e TRF4, ACR 5001249-78.2012.404.7000, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 08/01/2015.

Assim, deixo de fixar o valor mínimo para reparação determinada pelo art. 387, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 11.719/2008.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para:

– CONDENAR o réu MUZ à pena de 02 (dois) anos de reclusão, por incidir nas sanções do artigo 334-A, § 1°, inciso II, do Código Penal;

– CONDENAR o réu WHFR à pena de 02 (dois) anos de reclusão, por incidir nas sanções do artigo 334-A, § 1°, inciso II, do Código Penal.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.

Conforme fundamentado no item “d.1”, substituo a pena privativa de liberdade aplicada a MUZ por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo tempo da pena substituída, a entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções, bem como prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 e 1/2 (um e meio) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento à entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções.

Conforme fundamentado no item “d.2”, substituo a pena privativa de liberdade aplicada a WHFR por uma única PRD, de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 03 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento à entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções.

Sem fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, na forma da fundamentação.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme o Provimento nº 17/2013 – Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região.

Documento eletrônico assinado por ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710003661139v22 e do código CRC 1ee79243.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Data e Hora: 08/02/2017 17:46:56

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