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Área de Preservação Permanente: TRF4 mantém a decisão sobre demolição de imóvel no litoral catarinense

“O ex-vice-prefeito do município de Governador Celso Ramos (SC), Claudemir de Oliveira Rodrigues (PMDB), terá que demolir um imóvel particular construído em área de preservação permanente na localidade do Canto dos Ganchos.  Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do réu e determinou um prazo de 30 dias para o desmanche, sob pena de multa.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após denúncia de que o político teria ocupado um terreno no entorno da área de proteção ambiental do Anhatomirim, zona oeste do município da região metropolitana de Florianópolis.

A área referida fica às margens do curso d’água conhecido como Canal da Cuba e, de acordo com o MPF, o réu estaria despejando esgoto no córrego.

Em março de 2007, a Justiça Federal homologou um acordo no qual Claudemir se comprometeu a elaborar um plano de recuperação ambiental para a área degradada além de colaborar com a desocupação do imóvel após cinco anos.

Ao final do prazo, o político entrou com pedido para permanecer no local. Ele alegou que o Código Florestal Brasileiro, sancionado em 2012, estabeleceu como espaço urbano consolidado as ocupações inseridas em áreas de preservação permanente não identificadas como sendo de risco.

O ex-vice-prefeito apontou que a urbanização no local está consolidada há anos e que há dezenas de outras construções nos terrenos vizinhos, de forma que não haveria ganho ambiental se fosse mantida a demolição apenas do seu imóvel.

O pedido foi negado pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, levando o político a recorrer contra a decisão. No entanto, por unanimidade, o TRF4 decidiu manter o entendimento de primeiro grau.

Segundo o relator do processo, juiz federal Eduardo Gomes Philippsen, convocado para atuar na 4ª Turma, “o ato demolitório é resultado do acordo firmado entre as partes e homologado anteriormente e o seu cumprimento é decorrência natural”.

Fonte: TRF4, 08/08/2016

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Confira a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015124-27.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
CLAUDEMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO PADILHA SANTOS
:
Antônio Carlos Brasil Pinto
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
INTERESSADO
:
SAMUEL SILVA
ADVOGADO
:
ALOISIO JOSÉ RODRIGUES
INTERESSADO
:
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, determinou que o executado promovesse a demolição de construções e adotasse outras providências (evento 18 do processo originário), proferida pelo juiz Marcelo Krás Borges, a qual está assim fundamentada:
Intime-se pessoalmente o executado Claudemir de Oliveira Rodrigues para promover a demolição das construções e apresentar o PRAD, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$10.000,00 ao dia.
Intime-se pessoalmente o Sr. Prefeito Municipal, para que, em face da responsabilidade subsidiária, promover a demolição das construções e apresente o PRAD, no prazo de 30 dias subsequentes ao prazo conferido a Claudemir, sob pena de aplicação de multa de R$10.000,00 ao dia, salientando que, em caso de descumprimento, incorrerá em improbidade administrativa.

Alega a parte agravante, em síntese, que: (a) a edificação abriga o modesto comércio de material de construção por meio do qual garante a subsistência própria e de sua família;(b) por força do acordo entabulado nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.72.00.003748-2, homologado em audiência realizada em 03/10/2007, firmou termo de fiel depositário do imóvel e comprometeu-se a manter a sua posse até o cumprimento das condições ajustadas com o Ministério Público Federal, que abrangiam a demolição das construções, a desocupação da área de preservação permanente e o início da recuperação ambiental em até 5 anos, bem como a elaboração de um PRAD para a área degradada; (c) apesar de sua concordância com os termos do acordo, a situação jurídica se modificou com o advento do novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.51/2012), o qual estabeleceu o conceito de ‘área urbana consolidada’ e, em seu artigo 65, autorizou a regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam áreas de preservação permanente não identificadas como áreas de risco; (d) postulou a readequação do acordo, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado singular em 20/08/2013, sendo-lhe determinado que comprovasse o cumprimento da obrigação em 30 dias, sob pena de execução da multa; (e) interpôs o Agravo de Instrumento nº 5008102-83.2014.404.0000 e a Quarta Turma desta Corte, embora tenha negado provimento ao recurso, lhe concedeu o direito de rediscutir os termos do acordo, por meio de ação própria, com base na legislação nova que lhe seria mais favorável; (f) ajuizou a Ação Declaratória Constitutiva nº 5033074-51.2014.404.7200 para revisar o acordo celebrado na ACP e, em 09/12/2014, foi deferida liminar para ‘suspender qualquer ato demolitório da edificação’, tendo a Quarta Turma indeferido o pedido de efeito suspensivo e negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 5003471-62.2015.404.0000, interposto pelo MPF, em 07/04/2015; (g) a ação declaratória foi julgada improcedente e a liminar foi revogada em 09/12/2015, durante o prazo para interposição de recurso contra a decisão que declarou encerrada a instrução; (h) foi intimado a cumprir a decisão agravada quando ainda pende de julgamento a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória; (i) a decisão agravada deve ser suspensa até que seja observado o duplo grau de jurisdição nos autos do processo que versa sobre a readequação do acordo; (j) a edificação principal se situa fora da faixa marginal que, atualmente, é de 15 metros, sendo plenamente regularizável, estando fora dessa área apenas o muro que guarnece a construção; (k) a urbanização no local é consolidada há muitos anos e há dezenas de outras construções em imóveis vizinhos; (l) o prazo para cumprir a decisão está por findar em 06/05/2015; (m) a imagem de satélite demonstra que a edificação está em área urbanizada onde há dezenas de propriedades em situação idêntica, situadas a menos de 30 metros do curso d’água, de modo que inexistiria ganho ambiental se fosse mantida a demolição apenas de sua propriedade.

Pede atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para que seja obstada a pretensão demolitória da edificação até o trânsito em julgado da Ação nº 5033074-51.2014.4.04.7200, em trâmite perante a Sexta Vara Federal de Florianópolis.

Em nova petição, o agravante reitera o pedido de suspensão da decisão agravada com urgência, haja vista que a demolição está em vias de ocorrer, pois o magistrado de origem, antes que terminasse o prazo de 30 dias de que dispunha, determinou que o Município de Governador Celso Ramos cumpra a decisão (evento 2).

A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 3).

A parte agravante pediu reconsideração (evento 11).

O pedido de reconsideração foi indeferido (evento 12).
Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

O recurso foi incluído em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:

Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a narrativa revela não há provimento jurisdicional em vigor nos autos da ação declaratória que impeça o cumprimento da sentença, transitada em julgado há longa data nos autos da ação civil pública;

(d) na medida em que as questões suscitadas neste agravo não foram previamente levadas ao conhecimento do juízo de origem, haveria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição se fossem apreciadas em grau recursal por esta Corte;

(e) não vislumbro risco de perecimento de direito ou de dano irreparável e de difícil reparação que deva ser contornado neste momento por este Relator, considerando que o agravante poderá gestionar o que for do seu interesse perante o juízo agravado, o qual tem sob sua jurisdição tanto o cumprimento de sentença relativo à ACP quanto a ação declaratória mencionada no presente recurso.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

O pedido de reconsideração, por sua vez, foi indeferido com os seguintes argumentos:

Indefiro o pedido de reconsideração do evento 11 porque:

(a) a decisão deste relator, indeferindo a antecipação de tutela, deu conta das questões que tinham de ser decididas e contém o entendimento jurídico deste julgador a respeito dos fatos;

(b) não há fato novo que justificasse reexame do que foi decidido pelo relator;

(c) é irrelevante para o caso concreto existir ‘esvaziamento do direito do agravante ante o cumprimento do ato demolitório’, porque o ato demolitório é resultado do acordo firmado entre as partes e homologado anteriormente, há bastante tempo, pelo juízo da causa. O cumprimento da decisão transitada em julgado é decorrência natural do acordo firmado entre as partes, não se podendo no mesmo processo suspender o cumprimento do título executivo com base nesse fundamento de que a demolição impediria a discussão da questão em outra ação;

(d) é na outra ação que a parte deve buscar a antecipação da tutela, lá deduzindo seus fatos e argumentos, e postulando o deferimento de antecipação de tutela que lhe garanta resultado útil. É no outro processo que isso deve ser buscado, não existindo motivos para que neste processo agora em cumprimento de sentença fosse deferida a antecipação de uma tutela que deve ser buscada em outro processo;

(e) é nos autos da ação declaratória, portanto, que a parte autora deve buscar provimento liminar e urgente para assegurar seu direito e proteger o estado atual das coisas, não cabendo agora este relator interferir naquela outra relação processual, que depende do juiz da causa e está submetida ao devido processo legal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES.
1. Não havendo provimento jurisdicional em vigor nos autos da ação declaratória que impeça o cumprimento da sentença, transitada em julgado há longa data nos autos da ação civil pública, não há fundamento para impedir a demolição das construções.
2. É irrelevante para o caso concreto existir ‘esvaziamento do direito do agravante ante o cumprimento do ato demolitório’, porque o ato demolitório é resultado do acordo firmado entre as partes e homologado anteriormente, há bastante tempo, pelo juízo da causa. O cumprimento da decisão transitada em julgado é decorrência natural do acordo firmado entre as partes, não se podendo no mesmo processo suspender o cumprimento do título executivo com base nesse fundamento de que a demolição impediria a discussão da questão em outra ação.
3. É na outra ação que a parte deve buscar a antecipação da tutela, lá deduzindo seus fatos e argumentos, e postulando o deferimento de antecipação de tutela que lhe garanta resultado útil. É no outro processo que isso deve ser buscado, não existindo motivos para que neste processo agora em cumprimento de sentença fosse deferida a antecipação de uma tutela que deve ser buscada em outro processo.
4. É nos autos da ação declaratória, portanto, que a parte autora deve buscar provimento liminar e urgente para assegurar seu direito e proteger o estado atual das coisas, não cabendo agora este relator interferir naquela outra relação processual, que depende do juiz da causa e está submetida ao devido processo legal.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator

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