sábado , 23 novembro 2024
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Aplicação do Princípio da Insignificância em Matéria Ambiental. Não Generalidade. Requisitos.

A  aplicação  do  princípio  da  insignificância,  ou  a  admissão  da ocorrência de um crime de bagatela, reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas  ou  leves,  estas  consideradas  não  só  no  seu  sentido  econômico,  mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados  da  fragmentariedade  e  da  intervenção  mínima  do  Direito  Penal, demanda  o  exame  do  preenchimento  de  certos  requisitos  objetivos  e  subjetivos exigidos  para  o  seu  reconhecimento,  traduzidos  na  irrelevância  da  lesão  ao  bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e  de  suas  conseqüências  jurídicas  e  sociais,  pressupostos  que,  no  caso,  se encontram preenchidos.Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados  da  fragmentariedade  e  da  intervenção  mínima  do  Direito  Penal, demanda  o  exame  do  preenchimento  de  certos  requisitos  objetivos  e  subjetivos exigidos  para  o  seu  reconhecimento,  traduzidos  na  irrelevância  da  lesão  ao  bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e  de  suas  conseqüências  jurídicas  e  sociais,  pressupostos  que,  no  caso,  se encontram preenchidos. Precedentes mencionados: ACR  200472010009206, publicado em: 18-3-2010; HC  84.412/SP, publicado em: 19.04.04; HC  n.  112.840/SP,  publicado em: 23.3.2010. HC  93.859/SP, publicado em: 31/08/2009. AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 32.220 – RS. Relator Min. Jorge MUssi.

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