A Superintendência de Vigilância em Saúde (Suvisa) deve anular penalidades aplicadas a diversos empreendimentos imobiliários de Goiânia por irregularidades sanitárias. A decisão é da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, após ação de nulidade de atos administrativos proposta pela Associação dos Desenvolvedores Urbanos do Estado de Goiás (ADU-GO), representada pelo advogado agroambiental Marcelo Feitosa, contra o Estado de Goiás.
Segundo o advogado, após realização de inspeções sanitárias em áreas de loteamento de muitos empreendimentos imobiliários, constatou-se que alguns lotes já habitados não eram servidos dos aparelhos adequados de esgotamento sanitário. Em razão disso, foram intimados e autuados pela Susiva, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a paralisar a venda dos lotes até que fossem corrigidas as irregularidades.
Em defesa administrativa, os autuados afirmavam que, em razão da ausência de serviço sanitário promovido pela Saneago nos bairros onde se situavam os loteamentos, eles devem ser servidos de fossa séptica e sumidouro. Além disso, pelos contratos de promessa de compra e venda, os adquirentes eram obrigados a executar as obras de esgotamento, conforme normas regulamentares.
“Posteriormente, a Suvisa notificava os empreendimentos, informando-os que as defesas estavam indeferidas, sem, contudo, apresentar as razões de fato e de direito a embasar tal indeferimento”, destacou Marcelo Feitosa na ação. Ele ainda questionou a competência e legitimidade do órgão para lavrar autos de infração, pontuando que “a legislação estadual, está em rota de colisão com a legislação ambiental em nível federal e nacional”.
Decisão
Zilmene Gomide da Silva Manzolli considerou que a Suvisa e a Secretaria de Estado da Saúde, ao aplicarem aos associados da ADU-GO as sanções, deixaram de observar as formalidades exigidas para a validade dos respectivos autos de infração. “Com efeito, observa-se que as associadas não foram devidamente notificadas de todas as fases do processo administrativo, configurando a irregularidade naquele âmbito”.
Diante disso, julgou procedentes os pedidos feitos pela Associação para anular os autos de infração. A juíza condenou ainda o Estado de Goiás, em homenagem ao princípio da sucumbência, com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 6º do novo Código de Processo Civil, a pagar R$ 5 mil, a título de honorários advocatícios.
Fonte: Rota Jurídica