domingo , 24 novembro 2024
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Responsabilidade civil ambiental – imprecisões dogmáticas e sistemáticas na jurisprudência brasileira

por Éder Augusto Contadin.

 

A responsabilidade civil ambiental, tal como desvelada na jurisprudência brasileira, enfrenta dificuldades de enquadramento dogmático no instituto geral da responsabilidade civil, levando-se a importantes indagações estruturais e funcionais, assim como a pertinentes análises reconstrutivas.

Por certo, não se trata de um instituto jurídico autônomo em relação à responsabilidade civil, nem se configura como uma categoria jurídica à parte. Para que tal ocorresse, seria necessária a confluência de uma série de dispositivos legais conformativos e de certa carga preceptiva que dessem à responsabilidade civil ambiental um caráter não ambivalente, mas de independência epistemológica e aplicativa.

Assim, a responsabilidade civil ambiental é responsabilidade civil no âmbito ambiental. Ou, em termos caros à teoria geral do direito: responsabilidade civil aplicada a situações jurídicas que participam da incidência normativa do Direito Ambiental, enquanto secção didática do ordenamento jurídico.

A incidência da responsabilidade civil no âmbito do Direito Ambiental atrai um peculiar regime jurídico que, no entanto, não pode desfigurar a base dogmática (estrutural e funcional) do instituto da responsabilidade civil. Tal desfiguração, por óbvio, determinaria que de responsabilidade civil não se trata, mas de algum outro instituto jurídico, de categorização diferente[1]; indicaria, por conseguinte, uma inadequação no uso do nomem iuris adotado para identificar o fenômeno jurídico[2] – estar-se-ia denominando de responsabilidade civil um fenômeno que não é responsabilidade civil[3].

Tais considerações iniciais são necessárias diante do referido tratamento jurisprudencial da responsabilidade civil ambiental no Brasil, que frequentemente a caracteriza como objetiva e propter rem – e, por vezes, essencialmente solidária – atribuindo a esses qualificativos uma pecha estrutural ao fenômeno jurídico da reparação em matéria ambiental.

Estes são os entendimentos construídos e sedimentados na jurisprudência do STJ[4] e adotados atualmente por vários tribunais do país.

No entanto, a responsabilidade civil não pode ser propter rem, eis que relações obrigacionais de categorias diferentes: embora ambas tenham a estrutura básica de relação jurídica obrigacional, possuem notas estruturais peculiares e funções diversas que as tornam inconciliáveis[5].

De modo que, pela lógica jurídica[6], não podem se fundir para criar um instituto híbrido. Tampouco pode a obrigação propter rem ser um qualificativo da responsabilidade civil, ainda que em searas restritas (e, portanto, excepcionais).

A responsabilidade civil estrutura-se em elementos categoriais bem definidos: o agente (pessoa); o dano individualizável e mensurável; o nexo de causalidade; e um fator de imputação, que pode se subjetivo ou objetivo, mas nunca inexistente. Tem por função típica restabelecer a situação anterior ao dano causado, tornando-a indene (ou seja, como se o dano não tivesse ocorrido na esfera jurídica do lesado). E tem pressuposto jurídico bem definido: o ato ilícito[7].

Por seu turno, as obrigações propter rem afiguram-se como deveres jurídicos de causa real, adstringindo o titular de uma situação de direito das coisas – e tão somente enquanto ostente tal titularidade – a um comportamento de direito positivo frente a um dado credor. Estabelece-se estreita vinculação entre a titularidade de uma situação de direito real e a obrigação desencadeada[8].

Como assevera José de Oliveira ASCENSÃO, na obrigação propter rem, “a individualidade do sujeito obrigado esbate-se, ao ponto de dever ser sempre determinado mediatamente. Não interessam características pessoais, mas a circunstância de ele ser, nesse momento, o titular daquele direito real” a que a obrigação se conecta[9].

Portanto, seu pressuposto (ou causa eficiente próxima) não é um ato ilícito, mas a titularidade de dado direito real, do qual exsurge a obrigação na circunstância concreta. Assim, os deveres condominiais, seja no condomínio tradicional, seja no edilício (em que se inserem as sempre lembradas dívidas pelas despesas dos condomínios de edifícios); os impostos incidentes pelo fato da propriedade (IPTU, IPVA etc); grande parte dos direitos de vizinhança.

Assim, quando a referida jurisprudência fixada pelo STJ qualifica a responsabilidade civil ambiental como propter rem, está a confluenciar dois institutos jurídicos que têm pressupostos muito diferentes e não conectáveis.

Também na análise da eficácia jurídica, a obrigação derivada da responsabilidade civil (seja contratual, seja aquiliana) em muito se difere da obrigação propter rem, impedindo-lhes a associação.

Na responsabilidade civil, a relação obrigacional oriunda do ato ilícito é, a priori, obrigação de fazer ou de dar coisa certa, cujo conteúdo é a reparação in natura ou específica do bem lesado. Na impossibilidade de tal reparação específica, ou se assim preferirem as partes, a obrigação inicial substitui-se por obrigação de pagar soma em dinheiro. Trata-se de obrigação substitutiva, que será sempre dívida de valor[10].

A obrigação propter rem, por sua vez, pode configurar-se com prestações de fazer, ou de pagar quantia certa. Diferentemente da obrigação nascida da responsabilidade civil, não há possibilidade de ser substituída (obrigação substitutiva pecuniária) por prestação que garanta resultado de adimplemento. Quando a prestação objeto da obrigação for de pagar, poderá ser dívida de valor ou dívida pecuniária, a depender da hipótese concreta.

A obrigação oriunda da responsabilidade civil se extingue, de ordinário, com a reparação do dano (in natura ou por meio do pagamento de indenização substitutiva do bem); mas, por atrelar-se a um ato ilícito, nunca se extingue com a alteração da titularidade do causador do dano sobre algum direito patrimonial, contextualizado na situação fática, de que adveio a responsabilidade civil[11]. Outrossim a obrigação derivada de responsabilidade civil não se transfere a outrem que não seja o causador imediato do dano, a não ser em casos de assunção de dívida (sempre em sua modelagem típica de ato negocial).

Já com a obrigação propter rem – dada a inerência à titularidade da situação de direito real[12] – é-lhe da essência que se extingua para o devedor com a perda ou alteração da titularidade do direito real (situação jurídica de direito das coisas). Também por essa inerência, a obrigação propter rem transmite-se com a transmissão do direito real a que se refere.

Ainda, as obrigações propter rem são taxativas, ou seja, numerus clausus, característica essa resultante do certo hibridismo com as situações de direito real que lhes marca a estrutura jurídica. Daí a impossibilidade da atividade criativa da autonomia privada se sobrepor à estrita previsão legal das obrigações propter rem[13].

Nesse passo, mesmo se houvesse compatibilidade estrutural e funcional com a responsabilidade civil (e não há, como visto), a obrigação propter rem não poderia participar ou caracterizar a obrigação de indenizar sem que houvesse estrita previsão e conformação por lei.

A obrigação propter rem, em sentido estrito, ou próprio, estrutura-se, em sua fase de desenvolvimento, como uma relação obrigacional patrimonial vulgar. Portanto, conforma-se em uma prestação determinável envolvendo sujeitos determinados no momento da execução[14].

Por vezes, alguns deveres de caráter geral, não imbricados em uma relação jurídica entre particulares, são entendidos por alguma doutrina – e mesmo pela lei – como deveres de natureza propter rem. Assim, determinados deveres positivos[15] (obrigações de fazer) que nascem diretamente de leis que conformam o âmbito de exercício legítimo do direito de propriedade – como, por exemplo, determinações impostas pelo plano diretor do município e pela legislação urbanística decorrente – e outros deveres que se fundamentam, mediatamente, na função social da propriedade.

Somente impropriamente tais deveres podem ser qualificados como obrigações propter rem, eis que não se estruturam como relações jurídicas de direito patrimonial. José de Oliveira ASCENSÃO as qualifica como situações jurídicas propter rem não integradas em relação jurídica[16]. Podem também ser nominadas de obrigações propter rem em sentido amplo, ou, ainda, de meros deveres propter rem. Assim o é por manterem traços característicos do regime das obrigações propter rem em sentido estrito: ligam-se à titularidade do direito real sobre a coisa afetada ao dever, extinguem-se com o abandono liberatório e transmitem-se com a transferência do direito real sobre a coisa.

No ordenamento brasileiro, são exemplos de meros deveres propter rem: a obrigação do titular do direito de propriedade sobre imóvel rural proceder à recomposição das APP do imóvel, caso se encontrem degradadas, independentemente se foi ele o causador da degradação[17]; dever do proprietário ou possuidor recuperar o solo contaminado ou de minorar as consequências da contaminação, mesmo que tal contaminação tenha sido perpetrada por anteriores donos ou possuidores[18]; dentre outros.

Essas últimas situações de deveres jurídicos propter rem alimentam certas sutilezas, que possivelmente levaram à equivocada construção jurisprudencial e doutrinária da responsabilidade civil ambiental com efeitos ou caráter real.

Como já visto, as situações jurídicas propter rem nada têm a ver com a obrigação originada de responsabilidade civil, por portarem estruturas genéticas e funções muito diversas e inconciliáveis. A responsabilidade civil propter rem consiste, pois, em teratologia dogmática.

Porém, algumas confusões são previsíveis diante de análises superficiais de alguns deveres propter rem, como os exemplificados linhas acima. Assim o é porque, frequentes vezes, o efeito prático atingido pelo cumprimento de tais deveres se assemelha – ou se aproxima – dos efeitos práticos perseguidos pela responsabilização civil por danos ambientais. Uma análise mais acurada desvela as confusões suscitadas, demonstrando as eficácias jurídicas próprias de cada instituto jurídico e as profundas diferenças que as marcam.

Assim, por exemplo, se uma pessoa adquire a propriedade de um imóvel rural e, ao depois, descobre que parte do imóvel está com o solo contaminado porque o anterior proprietário fez descarte errado de embalagens de agrotóxicos (enterrando-as em uma vala, ao invés de descartá-las em empresas certificadas), ele – o atual proprietário – está obrigado a minorar os efeitos da contaminação, informando aos órgãos de controle competentes e promovendo técnicas adequadas de descontaminação ou de contenção dos contaminantes, conforme o caso. Essa obrigação não decorre de responsabilidade civil, mas, sim, do passivo ambiental do imóvel, cabendo ao atual proprietário eliminá-lo ou minorá-lo. Trata-se de mero dever propter rem (obrigação propter rem em sentido amplo).

Por não decorrer de reponsabilidade civil, este dever do atual proprietário segue um regime próprio que em muito se diferencia do regime jurídico da responsabilidade civil. É balizado pelos postulados hermenêuticos da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proibição de empobrecimento sem causa[19]. Assim, o dever de descontaminação total do solo não será exigível do atual proprietário se o valor a ser despendido para essa tarefa for desproporcional em relação ao valor do imóvel ou ao valor de aquisição. Também deverá ser modulado, se o atual proprietário adquiriu o imóvel desconhecendo a situação de contaminação (passivo ambiental oculto)[20]: poderá ser-lhe exigido o manuseio de técnicas que impeçam o alastramento da contaminação (técnicas de minoração), se razoáveis e levando-se em conta as condições financeiras do obrigado. Obviamente, todas as despesas poderão ser cobradas junto ao anterior proprietário pela via regressiva, mas os riscos de não recebimento sustentam a modulação das despesas a serem arcadas diretamente pelo atual proprietário[21].

Ainda por não se tratar de responsabilidade civil – claramente não há nexo causal entre o dano causado e o atual proprietário – não há como haver condenação do atual proprietário em danos morais coletivos. Tampouco age sobre ele o mecanismo da prestação substitutiva pecuniária (indenização em dinheiro) em caso de impossibilidade de recomposição in natura do dano ambiental. No exemplo dado, se a descontaminação do solo se mostrar impossível, ou se sua minoração for inviável, não fica o atual proprietário obrigado a sanar o passivo ambiental (obrigação específica impossível) e nem se lhe converterá em indenização pecuniária.

Na hipótese aventada, a responsabilidade civil se estabelece perante o anterior proprietário, se tiver sido ele o causador do dano de contaminação, ou se tiver concorrido, de forma eficiente, para a atuação dos causadores diretos do dano (imagine-se sua má diligência ao contratar empresa que efetuou o descarte errado no próprio imóvel, ainda que sem o seu conhecimento). Nesse núcleo de pessoas do nosso exemplo é que se configuram o pressuposto do ato ilício e os requisitos da responsabilidade civil (nexo de causalidade adequada, dano e fator de imputação). Assim, para o anterior proprietário – se causador do dano[22] – pesará a obrigação de reparar o dano ambiental in totum, tornando a situação indene, independentemente de quão vultoso seja o valor a ser despendido para tal solução; ainda, caso a reparação in natura se mostre impossível, o anterior proprietário (causador do dano) estará adstrito à obrigação substitutiva pecuniária (indenização em dinheiro), dimensionada pelo valor dos danos materiais causados ao meio natural[23]. Também estará adstrito a outras verbas de cunho indenizatório frequentemente pleiteadas em ações de responsabilidade civil ambiental, como é o caso dos danos morais coletivos.

Coloca-se a questão da intersecção dos deveres do anterior e do atual proprietário, lastreados, respectivamente, na responsabilidade civil e no dever propter rem. No nosso exemplo, ambos devem agir sobre a área contaminada, mas por fundamentos diferentes e mediante prestações também juridicamente diversas, embora, em determinadas hipóteses, os efeitos práticos sobre o meio ambiente possam ser semelhantes.

O dever de reparação fundado na responsabilidade civil é independente do dever propter rem cabente ao atual proprietário, de sanar ou de minorar o passivo ambiental do imóvel. Este, para não sofrer outras consequências legais (restrições de financiamentos bancários, multas administrativas, restrições de órgãos ambientais na concessão de novas licenças para as atividades no imóvel etc), estará compelido às obrigações que lhe cabem de recuperar ou minorar o evento contaminante, independentemente da averiguação da responsabilidade civil pelo anterior proprietário causador do dano, e com os critérios de modulação já expostos. O anterior proprietário (ou possuidor), por sua vez, está compelido à integral reparação do dano ambiental, seja in natura, seja por indenização pecuniária, devendo agir sobre a área contaminada mesmo que não seja mais o atual proprietário ou possuidor[24]. O atual proprietário, caso já tenha agido para descontaminar o solo, poderá cobrar o efetivo causador do dano em ação regressiva in rem verso, a não ser que conhecesse o passivo ambiental (e também sua real extensão) e/ou tenha assumido contratualmente os riscos do passivo.

Por fim, a pecha da solidariedade havida entre anterior e atual proprietário na reparação do dano ambiental do imóvel somente faz sentido se houve, entre eles, concorrência ou coautoria no ato ilícito. Fora dessas hipóteses, a solidariedade é descabida, mesmo porque não se presume. Maiores digressões sobre esse ponto serão tratadas por nós em outra oportunidade.

Notas:

[1] Para as definições e diferenciações de instituto jurídico e de categoria jurídica, ver Nicolò LIPARI, Le categorie del diritto civile, Milano: Giuffrè Editore, 2013, pp. 11-21.

[2] Observa Luciano de Camargo PENTEADO: “Quantos problemas jurídicos nascem da confusão no momento de qualificar espécies, de ‘chamar pelo nome errado’ o fato apresentado para análise. Daí a importância, em direito contratual, da qualificação contratual, no direito penal, da detecção do tipo e da técnica de desclassificação, no direito processual civil, da identificação do procedimento correto adequado a determinadas lides. Cada uma das categorias, das figuras, tem um nome” (Direito das coisas, 2ª ed., São Paulo: RT, 2012, p. 149).

[3] De outro lado, e não menos importante, o fenômeno erroneamente categorizado como responsabilidade civil deveria encontrar expressa previsão e organização normativa no ordenamento jurídico, diretamente ou por configuração sistêmica, que permitissem identificá-lo como um instituto jurídico – ainda que com errada qualificação ou nominação – não podendo extrair eficácias jurídicas de construções meramente jurisprudenciais ou mesmo de uma dogmática sem lastro legal.

[4] Dentre muitos julgados, exemplifica-se com o contido no recente AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.410.897-5 – MS (2018/0321935-6), do qual se extrai o seguinte excerto: “É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a responsabilidade civil dos danos ambientais é objetiva e solidária, além de aderir à propriedade, como obrigação propter rem, o que afeta a todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou em dano ambiental”.

[5] A confusão entre estruturas, funções e eficácias de institutos jurídicos diversos decorre, no mais das vezes, de impulsos não científicos do intérprete, que açodadamente descuida da análise completa do fenômeno jurídico que analisa (o quod – aquilo que se vai pesquisar). Mais remotamente, decorre também de imprecisões terminológicas. Assim, a advertência de Luciano de Camargo PENTEADO: “Com muita frequência, ocorrem erros no estudo do direito por não se ter claro o significado específico dos termos técnicos que estão sendo versados. A interpretação jurídica, também a interpretação da lei, dependem de um profundo conhecimento de terminologia específica, ou seja, do sentido científico da linguagem” (Direito das coisas, 2ª ed., São Paulo: RT, 2012, p. 147).

[6] Para as avaliações lógicas na formação jurisprudencial, cf. Kaus ADOMEIT, Introdución a la teoria del derecho – logica normativa, teoria del método, politilogia jurídica, [edição espanhola], Madrid: Civitas, 1984, pp. 36-7 e 70-77.

[7] O ato ilícito também pode servir de substrato a outros efeitos jurídicos, que não o de indenizar; assim, pode gerar a perda de certos direitos subjetivos (no que se designa ilícito caducificante), como, por exemplo, o homicídio do autor da herança pelo herdeiro – ocasionando perda do direito de herança, por indignidade.

[8] Cf. Luciano de CAMARGO PENTEADO, Direito das coisas, 2ª ed., São Paulo: RT, 2012, p. 129. O Prof. José de Oliveira ASCENSÃO enquadra as obrigações propter rem dentre as relações jurídicas cujos sujeitos são qualificados pela titularidade de direitos reais (Direito Civil – Reais, 5ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 233).

[9] Direito Civil – Reais, 5ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 233-4.

[10] Essencial, porém nem sempre percebida, a distinção entre dívidas de valor e dívidas pecuniárias. Na lição de Orlando GOMES, lastreado em LARENZ, dívida pecuniária ou de dinheiro é aquela cuja prestação devida é a própria quantidade de moeda, enquanto que na dívida de valor a prestação é referida ao poder aquisitivo da moeda, variando segundo suas oscilações, isto é, “dívida cuja entidade não é comensurada a uma expressão monetária, mas sim ao valor de um bem ou de uma participação, valor que se tratará posteriormente de se exprimir em dinheiro” (Orlando GOMES, Questões mais recentes de direito privado – pareceres, São Paulo: Saraiva, 1988, pp. 118-19).

[11] Assim, o causador de um dano em acidente automobilístico não se livra da obrigação de indenizar em alienando o automóvel que conduzia; tampouco se livra do dever de reparar o dano ex contractu o titular de posição jurídica contratual que a cede a outrem (cessão de contrato).

[12] No entendimento de parte da doutrina, o atributo da inerência liga-se à coisa de que é objeto o direito real. O raciocínio é válido apenas se tomado por figuração e tendo-se em conta o que se denomina função fiduciária da linguagem (Cf. Carlos Alberto da MOTA PINTO, Cessão de Contrato, São Paulo: Saraiva, 1985, pp. 24-28). Em análise mais detida do fenômeno jurídico, porém, tal raciocínio é imperfeito. O fundamento da obrigação propter rem é a titularidade de situação jurídica de direito das coisas, e é a esta que ela adere, de modo a se transmitir com a transmissão dessa titularidade. Neste sentido, cf. Luciano de Camargo PENTEADO, Direito das coisas. 2ª ed., São Paulo: RT, 2012, P. 129. Em sentido da inerência à coisa, tem-se a passagem de José de Oliveira ASCENSÃO: “As situações jurídicas propter rem são inerentes à coisa que é objecto do direito real. Acompanham-no por isso quando ele se transmite e extingue-se quando ele se extingue” (op. cit., p. 236).

[13] Na lição de Luciano de Camargo PENTEADO, “justifica-se o número fechado (das obrigações propter rem) em vista de duas razões básicas. A estrutura do dever de causa real é apta a atingir futuros adquirentes do bem. Não seria conforme ao sistema que terceiro fosse obrigado por ato alheio sem fonte legal autônoma a permitir isto. Seria um caso de ultraeficácia de relação obrigacional, para além das partes contratantes, em prejuízo do sujeito, o que é vedado (op. cit., p. 131).

[14] Na precisa lição de Luis DÍEZ-PICAZO e Antonio GULLÓN: “Las obligaciones propter rem son las que generana cargo del obligado um auténtico deber de prestación, como cualquier outra relación obligatória. Su particularidade se halla fundamentalmente em que el sujeito passivo de esa obligación se individualiza por su posición jurídica: titular de um derecho real sobre una cosa (domínio o ius in re aliena)” (Sistema de derecho civil, vol. III, 7ª ed., Madrid: Tecnos, 2002, p. 40).

[15] Quanto aos deveres negativos (abstinência, não fazer) constitutivos de limitações ao direito de propriedade parece haver consenso na doutrina quanto à sua não caracterização como obrigações propter rem, mesmo em sentido amplo.

[16] O referido autor classifica as situações propter rem em quatro modalidades, sendo a primeira “a situação propter rem que não está integrada em nenhuma relação jurídica. Haverá uma mera restrição por interesse público ou até também, possivelmente, por interesse privado, de um direito, sem que ninguém mais fique directamente relacionado com aquele sujeito” (op. cit.,  p. 234).

[17] Por expressa previsão do art. 7º, §§ 1º e 2º do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12). O mesmo dispositivo, em seu § 3º, sanciona o não cumprimento de tal dever real, cominando ao atual proprietário restrições de uso do imóvel.

[18] Os meros deveres propter rem (ou obrigações propter rem em sentido amplo) são associados à ideia de passivo ambiental do imóvel, significando as não conformidades da situação do imóvel com a legislação ambiental vigente, que colocam o proprietário ou o possuidor com animus domini na posição jurídica de obrigado a proceder à regularização do imóvel (= torná-lo conforme à legislação vigente). Tal obrigação consiste em dever genérico, eis que não constante de uma relação jurídica com um credor determinado ou determinável. A posição ativa de tal dever é ocupada pelo Estado ou pela coletividade difusa, representada pelos órgãos ou instituições legitimadas à tutela de tal classe de interesses.

[19] Quanto à configuração da proporcionalidade e da razoabilidade como postulados hermenêuticos e quanto à dimensão dinâmica da boa-fé, atrelada à proteção do Estado à confiança legítima na esfera do cidadão, cf. Humberto ÁVILA, Teoria da segurança jurídica, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2014, pp. 649-50; e 353-57, respectivamente.

[20] Quanto às especiais considerações das circunstâncias no dimensionamento e modulação dos deveres do atual proprietário de sanar o passivo ambiental, ver interessante abordagem de Luciano de Camargo PENTEADO (op. cit., p. 132, n.r. 62) ao abordar o importante artigo de Carlos Alberto de SALLES (Propriedade imobiliária e obrigações propter rem pela recuperação ambiental do solo degradado, in RDAmb 34, pp. 9-19).

[21] Essa via regressiva não se dá com fundamento em solidariedade, inexistente no caso, mas, sim, pela via do enriquecimento sem causa. Trata-se, pois, de ação in rem verso.

[22] O realce é importante diante das confusões entre responsabilidade civil e obrigação propter rem tratadas no presente artigo: o anterior proprietário responde civilmente pelos danos por ter sido o causador, e não pela mera circunstância de ter sido titular do direito real de propriedade sobre o imóvel, quando da ocorrência do dano.

[23] Seguindo-se o disposto no art. 944 do Código Civil, em que a indenização se mede pela extensão do dano, ressalvada a circunstância equitativa do parágrafo único do mesmo artigo.

[24] Na jurisprudência pátria, costuma-se colocar o problema de o anterior proprietário, causador do dano, não poder pratica atos no imóvel que agora é de outrem, pois não teria mais poderes de ingerência sobre a gleba. Trata-se, data venia, de falso problema. O atual proprietário terá o interesse de que o dano seja solucionado em seu imóvel, pois isso resolverá ou amenizará o passivo ambiental que pesa sobre a coisa. Outrossim, obriga-se em uma relação de cooperação para a reparação do meio ambiente, de modo que, se dificultar ou não franquear o acesso do responsável pelo dano ao imóvel, com o intuito de recuperá-lo, estará, ele mesmo, e a partir desse momento, concorrendo com o ato ilícito.

ÉDER AUGUSTO CONTADIN, Mestre em direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP; Especialista em direito contratual pela FUNDACE/USP; bacharel em direito pela UNESP; integrante do Grupo de Estudos em Direito Urbanístico (GDU) da Faculdade de Direito da USP de Ribeirão Preto/SP (FDRP – USP); membro da Comissão de Direito Ambiental do IBRADIM; advogado nas áreas do direito civil e do direito ambiental.

 

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Um comentário

  1. Excelente artigo. Muito esclarecedor, lembrando se se tratar de tema extremamente sensível na área ambiental.

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