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Habeas Corpus é incabível para preservar vida de animais

“Entre os cerca de 30 mil processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça a cada mês, um pedido de habeas corpus impetrado pela Associação Catarinense de Proteção aos Animais chamou atenção. O motivo: os pacientes, Spas e Lhuba, dois bois resgatados da Farra do Boi, um ritual típico do litoral catarinense. Isso mesmo, dois bois. Trata-se do HC 397.424.

A análise do caso ficou por conta do ministro Gurgel de Faria, que julgou o pedido no dia 29/4/2017. Resgatados pela entidade protetora, os bichos tiveram autorização do Juízo da Comarca de Biguaçu, em Santa Catarina, para ficar sob a tutela da Comissão de Defesa Animal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Mas a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) conseguiu na Justiça que fosse feito o abate imediato dos animais, alegando tratar-se de medida sanitária.

Para reverter a situação, a entidade foi ao STJ pedir habeas corpus para preservar a vida dos animais. Incluiu até fotos dos bois na petição. Em decisão monocrática, contudo, o ministro esclareceu que a Constituição Federal não incluiu entre as hipóteses de cabimento do habeas corpus a preservação do direito de ir e vir de animais. E negou o pedido.

A Farra do Boi é proibida e considerada crime desde 1998, quando foi editada a Lei 9.605″.

Fonte: Jota e Espaço Vital.

Direito Ambiental

Conheça a decisão que indeferiu o habeas corpus:

HABEAS CORPUS Nº 397.424 – SC (2017/0093701-9)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – ACAPRA

ADVOGADOS : RENATA DE MATTOS FORTES – RS046468

BARBARA HARTMANN CARDOSO – SC042353

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : SPAS .

PACIENTE : LHUBA .

 

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS em favor de dois semoventes (SPAS e LHUBA), em que aponta como autoridade coatora a Desembargadora Rosane Portella Wolff, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Aduz a impetração, em apertada síntese, que: os dois animais foram resgatados da Farra do Boi, nos dias 16 e 17 de abril em curso; o Juízo da Comarca de Biguaçu/SC autorizou que os bois ficassem sob a tutela da Comissão de Defesa Animal da OAB; em sede de agravo de instrumento, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC obteve provimento jurisdicional tendente ao abate imediato dos semoventes apreendidos; manejou medida cautelar objetivando o sobrestamento da decisão que autorizou o sacrifício, sem sucesso; existem outras medidas sanitárias cabíveis ao caso presente. Defende, por fim, a necessidade da concessão da medida liminar.

Passo a decidir.

O processamento do feito afigura-se inviável.

Com efeito, além do posicionamento deste Sodalício de que o legislador constitucional não incluiu a hipótese de cabimento do writ em favor de animais (HC 96344/SP, rel. Min. Castro Meira, DJe 07/12/2007), verifico que o processamento da presente ordem também encontra óbice nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula n.º 691 do Pretório Excelso:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Diante do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

 

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