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Crimes ambientais: acusado é absolvido por falta de comprovação do uso de motosserra

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que absolveu a parte ré, acusada pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 51 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), desmatar com utilização de motosserra florestas e demais formas de vegetação.

Segundo a denúncia, uma equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) surpreendeu a pessoa, ora denunciada, praticando desmatamento no interior da Reserva Extrativista (RESEX) Marinha de Soure, na área da fazenda Altamira, de propriedade da ré. A fiscalização apurou que o desmatamento afetou área de manguezal ante a presença de espécie vulgarmente conhecida como o caranguejo-uçá e, também, vegetação característica daquela região.

Em suas razões, o MPF pediu a reforma da sentença para condenação da ré, argumentando que o desconhecimento da lei é inescusável e que não há a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 40 e 51, ambos da Lei nº 9.605/98.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o juiz sentenciante aplicou o princípio da consunção ao entender que o delito de utilização da motosserra é meio para a execução da conduta de danificar, direta ou indiretamente, áreas protegidas, tendo em vista que o dano em questão aconteceu mediante o uso do equipamento.

O magistrado esclareceu que não há, nos autos, evidências que indiquem que a ré agiu no intuito de provocar dano à unidade de conservação. Destacou, ainda, que não está configurada, na hipótese, a ocorrência dos elementos caracterizadores da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que justifiquem uma readequação típica para a forma privilegiada prevista no art. 40 da citada Lei.

Ressaltou o desembargador que, conforme o próprio Relatório de Fiscalização do ICMBio, o dano ambiental causado foi leve e não incidiu sobre zonas de grande valor para a conservação ou de grau de proteção elevado. Além disso, “o órgão de proteção atestou que não houve comunicação prévia à infratora sobre perigo iminente de degradação ambiental bem assim que a autuada e seus prepostos colaboraram com a fiscalização sem oferecimento de resistência”, concluiu.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Fonte: TRF1, 18/04/2017.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002768-77.2014.4.01.3900/PA

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
APELANTE : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : UBIRATAN CAZETTA
APELADO : SANDRA DA SILVA BRANDAO
ADVOGADO : PA00012764 – SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):

Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que absolveu a ré Sandra da Silva Brandão da imputação pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 51, ambos da Lei nº 9.605/98.

Narra a denúncia (fls. 3/4) que, no dia 08 de agosto de 2012, equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, surpreendeu uma pessoa promovendo desmatamento no interior da Reserva Extrativista (RESEX) Marinha de Soure, na área da fazenda Altamira, de propriedade da ré, em cumprimento a orientações suas.

A fiscalização apurou que o desmatamento afetou indiretamente área de manguezal, ante a presença de possíveis tocas de Ucides cordatus – espécie vulgarmente conhecida como uçá, caranguejo-uçá, catanhão ou uçaúna – e vegetação característica destas áreas.

A sentença julgou improcedente a denúncia, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, sob o fundamento da incidência de erro de proibição inevitável (art. 21, do Código Penal).

Nas razões de apelação (fls. 89/90), a acusação postula a reforma da sentença para condenar a ré, alegando, em síntese, (I) que o desconhecimento da lei é inescusável; e (II) a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no art. 40 e no art. 51, ambos da Lei nº 9.605/98.

Contrarrazões às fls. 94/96.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República/1ª Região (Parecer de fls. 100/103v) opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Encaminhe-se à eminente Revisora.

Brasília, 3 de março de 2017.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator):

O Ministério Público Federal requer a reforma da sentença, para condenar a ré pelos crimes previstos nos artigos 40 e 51, ambos da Lei nº 9.605/98, que preceituam o seguinte:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Inicialmente, vejo que o Juízo a quo aplicou o princípio da consunção, entendendo que o delito previsto no art. 51 configura conduta precedente necessária à concretização do tipo do art. 40, razão pela qual fica absorvido pelo crime de maior gravidade.

Sobre o referido o princípio, ensina Cezar Roberto Bitencourt:

Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração.[1]

No caso, é evidente que a utilização de motosserra é meio para a execução da conduta de danificar, direta ou indiretamente, áreas protegidas, haja vista que o dano em questão foi promovido mediante o uso desse equipamento.

Não há, portanto, concurso formal de crimes, mas conflito aparente de normas, o qual deve ser resolvido com a aplicação do princípio da consunção, ou absorção, conforme já defendemos anteriormente em obra sobre o tema:

Importa confrontar o tipo consistente na utilização de motosserra, nos moldes delineados no dispositivo, com o tipo previsto no art. 39. Haverá concurso formal ou conflito aparente de normas? Primeiro ponto a destacar é o fato de o art. 39 referir-se apenas a florestas de preservação permanente. O delito do art. 51 pode configurar-se, pois, com a utilização do equipamento em tela em outras formas de vegetação. Em se tratando, porém, do corte de árvore integrante de floresta sob regime de permanente preservação, inafastável é a ideia de que a utilização de motosserra constitui meio normal para a execução do corte da árvore. O desvalor delitivo do art. 51 está contido no art. 39, incidindo, dessarte, o princípio da consunção.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos tipos previstos nos arts. 38, 40 e 50, quando forem praticados mediante o emprego de motosserras. Aqueles delitos absorvem o crime do art. 51, pois, como observa Damásio de Jesus, o “comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. (grifei) [2]

Trata-se de entendimento também manifestado por este Tribunal, conforme precedente abaixo:

PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA. PORTE DE INSTRUMENTO PARA EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS. CONCURSO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. 1. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo devidamente demonstrados da prática do crime de corte de árvores em área de preservação permanente somente quanto a dois dos acusados. Manutenção da sentença absolutória com relação a um dos réus. Inexistência de prova de sua participação na prática do evento criminoso. 2. Inexistência de prova quanto à imputação aos réus da prática do crime de destruição de floresta de preservação permanente. 3. O fato dos réus terem penetrado na área de preservação portando motosserra deve ser considerado como meio para o cometimento do crime de corte de árvores em área de preservação permanente. Aplicação do princípio da consunção. 4. Apelação improvida.
(APELAÇÃO , DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2011 PAGINA:998.) (grifei)

Assim, entendo que a sentença recorrida não merece reparos nesse ponto.

Com relação ao crime de dano ambiental, não vislumbro provas suficientes que indiquem que a ré incorreu, livre e conscientemente, na conduta vedada pelo art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98.

O referido tipo penal exige a presença do elemento subjetivo do dolo, tanto que a modalidade culposa foi expressamente prevista, com pena atenuada, no § 3º. É de se notar que tal previsão normativa, malgrado amplie o leque de proteção ambiental, revela atecnia legislativa ao introduzir uma peculiar modalidade de dano culposo[3].

No caso em análise, o Juízo a quo entendeu, de forma fundamentada e adequada, pela ocorrência de erro de proibição inescusável, afastando a culpabilidade da ré, mediante aplicação do art. 21 do CP. Transcrevo as razões nas quais se lastreou a sentença absolutória:

Todavia, em que pese a presença da autoria e da materialidade do delito, não vislumbro a presença do elemento subjetivo do crime (dolo) necessário à condenação da ré.

Sobre o tema, destaco que sobejam nos autos elementos que comprovam a completa ignorância de denunciada sobre a ilicitude de sua conduta, militando em seu favor a excludente de culpabilidade do art. 21 do Código Penal Brasileiro, qual seja, erro de proibição inevitável.

Quer na fase administrativa, quer na judicial, ela sublinhou ignorar se tratar de área de unidade de reserva extrativista, acreditando poder realizar livremente a limpeza da área próxima a sua cerca. As circunstâncias, por seu turno, obsequiam a tese de defesa, daí se afigurar de duvidosa consistência a asseveração de maltrato ao bem objeto jurídico.

Nesse sentido, destaco, primeiramente, o que foi apurado pelo próprio ICMBIO ainda na fase administrativa, consoante Relatório de Fiscalização – Parte 1, Ocorrência nº 20/2012 (fls. 08):

“No dia 09 de agosto de 2012 o Sr. Raimundo compareceu ao escritório do ICMBIO acompanhado dos proprietários da fazenda, quando foram questionados se tinham autorização para fazer o desmate e se sabiam da existência da RESEX Marinha de Soure. A proprietária respondeu que não havia autorização e que desconhecia a existência da RESEX, já que não havia nenhuma sinalização indicando a área da RESEX”

No mesmo relatório (fls. 07-verso), se observa que nem mesmo o zelador da fazenda detinha conhecimento sobre a existência da RESEX:

“Ao ser questionado se possuía autorização para fazer o corte das árvores, o Sr. Raimundo afirmou que não sabia e que ele era apenas o zelador da fazenda, e esta informação poderia ser fornecida pelo proprietário que não se encontrava no local, pois morava em Belém. Foi perguntado ao mesmo se ele tinha conhecimento da existência da área da RESEX ele respondeu que não…”

Tal circunstância, qual seja, o desconhecimento dos envolvidos na infração acerca da existência da RESEX, foi corroborada durante a instrução criminal pelo teor do depoimento prestado pela acusada, a qual asseverou que “não tinha conhecimento da área da RESEX”, que “nunca havia sido visitada pelo Ibama ou pelo ICMBio”, que “Não tinha sinalização”, bem como que “se tivesse consciência, teria ido ao ICMBio, como foi de fato’, e, por fim, que “já obteve autorização do ICMBio e que pediu sinalização para aquela área.

Ressalte-se que, de fato, consta dos autos a Autorização nº 07/2013 (fls. 49/50), expedida pelo ICMBio em favor da denunciada, por meio da qual a autarquia autoriza “a solicitante Sandra da Silva Brandão a realizar limpeza de pasto na área vistoriada na Fazenda Altamira, que se encontra no entorno imediato da REXES Marinha de Soure. (fls. 83/83v)

Entendo que a acusação não logrou demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/98, não havendo evidências nos autos que indiquem que a ré agiu no intuito de provocar dano a uma unidade de conservação. Também não vislumbro a ocorrência dos elementos caracterizadores da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), que justificassem uma readequação típica para a forma privilegiada prevista no § 3º do art. 40.

Ressalto que, conforme consta do próprio Relatório de Fiscalização do ICMBio (fls. 07/10), o dano ambiental causado foi leve e não incidiu sobre zonas de grande valor para a conservação ou de grau de proteção elevado.

As fotos acostadas às fls. 51/56 evidenciam, ainda, que o corte de madeira se deu para fins de limpeza de pasto, em área localizada próxima à cerca que delimita a propriedade da ré, tal qual alegado pela defesa.

Além disso, o órgão de proteção atestou que não houve comunicação prévia à infratora sobre perigo iminente de degradação ambiental, bem assim que a autuada e seus prepostos colaboraram com a fiscalização, sem oferecimento de resistência.

Assim, entendo que foi correta a absolvição da acusada, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Notas:

[1]BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1 – Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 211/213.

[2] COSTA NETO, Nicolao Dino; BELLO FILHO; Ney; DINO, Flavio. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. 3ª Ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. (fls. 290).

[3] COSTA NETO et. al, op cit., p. 263.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO AMBIENTAL. RESERVA EXTRATIVISTA. USO DE MOTOSSERRA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. O tipo penal do art. 51 (utilização de motosserra em florestas ou demais formas de vegetação sem licença), da Lei nº 9.605/98 configura conduta precedente necessária à concretização do tipo do art. 40 (dano a unidades de conservação e áreas de proteção ambiental), do mesmo diploma, quando o dano ambiental for promovido mediante o uso de motosserra. Incidência do princípio da consunção ou absorção. Precedente deste Tribunal.

2. O crime de dano ambiental em Reserva Extrativista, na forma do caput do art. 40 da Lei nº 9.605/98, imprescinde da demonstração do elemento subjetivo. Diante da ausência de provas de conduta dolosa, ou de imprudência, negligência ou imperícia que justifiquem a readequação para a forma culposa do § 3º, a absolvição deve ser mantida.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de março de 2017.

 

Desembargador Federal NEY BELLO

Relator

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