“Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o Estado de Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas em virtude do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987.
Depois do acidente, foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores foram evacuados para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.
Danos materiais e morais
A sentença fixou o valor da indenização em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, quantia acrescida de 25% pelos danos morais, montantes atualizados e aos quais seriam adicionados de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
Efetividade jurisdicional
Apenas nesse aspecto, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ.
O ministro explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de ‘dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997’. Ele destacou também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o montante arbitrado na sentença.
‘Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional’, disse o relator.
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do tribunal, que estabelece que ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’”.
Fonte: STJ, 22/04/2016.
Confira a íntegra da decisão:
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
RECORRENTE | : | ESTADO DE GOIÁS |
PROCURADOR | : | LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | EULERIANO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS |
ADVOGADO | : | GILBERTO DE SOUSA PRATES E OUTRO(S) |
INTERES. | : | COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN |
PROCURADOR | : | MAISA MERY BERALDINO E OUTRO(S) |
INTERES. | : | UNIÃO |
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Goiás, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Euleriano Antônio dos Santos e outros, em busca de ressarcimento pelos prejuízos ocasionados pelo trágico acidente com o elemento radioativo “Césio-137”,ocorrido em setembro de 1987 na cidade de Goiânia, cujos danos restaram consubstanciados na demolição e na impossibilidade de uso por 150 anos do imóvel urbano herdado pelos autores, bem como na destruição dos bens móveis e de todos os objetos e documentos pessoais que o guarneciam.
Na petição inicial, os autores narram que, “a partir de 01.10.1987, foi isolada pela Secretaria de Saúde e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, uma área de 2.000metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores foram evacuados para proporcionar a execução dos trabalhos de remoção dos rejeitos radioativos. Dentre as casas isoladas, encontrava-se a dos Autores, em especial. Foi a única construção a ser demolida e no terreno, onde antes haviam casas a abrigar famílias, agora, em toda a sua extensão, vê-se um bloco de concreto a abafar o impiedoso lixo radiotivo (vide fotografias anexas e negativos), que por motivos de segurança, ali repousará por 150 anos, segundo consta dos relatórios governamentais” (fl. 10).
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, a teor da r. sentença de fls. 293⁄315.
Inconformado, o Estado de Goiás interpôs apelação, a qual restou improvida por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, no entanto, acolheuparcialmente o reexame necessário, tudo assim ementado (fl. 386):
Contra esse acórdão supracitado, sobreveio o especial agora analisado, com suporte no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que o Estado recorrente indica,primeiramente, contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910⁄32, aduzindo ser quinquenal, e não vintenário, o prazo prescricional incidente no caso em apreço.
Aponta, também, ofensa ao artigo 460 do CPC, com o argumento de que o julgamento pela Corte local teria sido extra petita, no que fixou o prazo prescricional previsto na Súmula 119⁄STJ, donde também resultou hipótese de vedada reformatio in pejus.
Defende, por fim, que eventual responsabilidade pelo sinistro deveria ser atribuída à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, conclusão, aliás, já acatada em sede de noticiada ação civil pública, que tramitou na justiça federal de Goiânia.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 407).
Parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 211⁄STJ.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): De início, assinalo não vislumbrar os óbices admissionais suscitados no alentado parecer do Parquet, razão pela qual passo do mérito do recursal.
No que concerne à tese de que a indenização deve ser suportada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, cumpre observar que a parte recorrente não amparou oinconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284⁄STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696⁄SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22⁄11⁄2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6⁄8⁄2010.
No ponto, o Estado insurgente sustenta que “o v. acórdão recorrido negou vigência ao Decreto 20.910⁄32, no ponto em que considerou a conduta de evacuação, isolamento e demolição das construções existentes na área sob efeito de radiação pelo Césio 137 como sendo uma desapropriação indireta, ensejando, segundo a Corte a quo, aaplicação, não da prescrição qüinqüenal, mas vintenária, consubstanciada na Súmula 119⁄STJ” (fl. 399).
Quanto a esse tópico da questão, o Tribunal local assim se expressou (fl. 380⁄382):
Com efeito, tenho que o raciocínio assim desenvolvido se revela incensurável, encontrando beneplácito na abalizada doutrina.
Como explica Marçal Justen Filho, “A vedação absoluta ou a eliminação do conteúdo econômico da propriedade descaracterizam a limitação administrativa”, ou seja, “se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação” (Curso de direitoadministrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 600-1).
Nessa mesma linha de compreensão, Maria Sylvia Zanella di Pietro esclarece que, “Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade” (Direito administrativo. 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 226).
Logo, não há falar em ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32.
Do julgamento extra petita e da reformatio in pejus
No caso, argumenta o Estado recorrente que a ofensa ao artigo 460 do CPC se deu “na medida em que, modificando a fundamentação ventilada pelo Juízo de primeiro grauque havia considerado a ocorrência da prescrição qüinqüenal e, portanto o Decreto 20.910⁄32, embora não o houvesse aplicado pelo fato de não ter sido argüida em contestação pelo Estado de Goiás, a Corte de origem extrapolou os limites do que foi pedido na inicial, prejudicando a situação do ora recorrente (reformatio in pejus) ao adotar como fundamento do decisum o direito à indenização por desapropriação indireta do terreno e construções lá existentes, fato não cotejado pelo Juízo de primeiro grau e nem objeto de recurso por nenhuma das partes” (fls. 395⁄396).
Sem razão, mais uma vez, o insatisfeito ente público.
De fato, improcede a afirmação recursal de que o juízo de primeiro grau não teria sopesado a tese de que a restrição imposta pelo Estado ao imóvel dos autores assemelhava-se a ato equiparado à desapropriação. No corpo da sentença de primeira instância, seu magistrado subscritor asseverou que, “Na verdade, por via irregular, em termos práticos, houve a desapropriação do imóvel por questão de necessidade pública. Evidentemente que não há, no caso, a transferência do domínio, mas a indisponibilidade do imóvel por várias gerações. Por isso a aplicação das normas relativas à desapropriação somente será utilizada analogicamente” (fl. 312).
Logo, a Corte regional, diversamente do que assentado nas razões recursais, não modificou a fundamentação do juízo de primeiro grau. Ao invés disso, fez por confirmá-la, aplicando, na ocasião, a prescrição vintenária ditada na Súmula 119⁄STJ.
Aliás, no acórdão impugnado, o Colegiado, corretamente, ressaltou que “o julgador não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos narrados na inicial como causa de pedir e à extensão do pedido. Assim, a solução da causa contida neste voto não desborda do pedido inicial em que se postulou, entre outros itens (fl. 17), o valor do terreno e das construções lá existentes e aluguéis, os quais são substituídos pelos juros compensatórios, que têm a mesma finalidade legal”(fl. 382).
De resto, o mesmo acórdão hostilizado também cuidou para que não houvesse reforma para pior em desfavor do Estado de Goiás, ao estipular o seguinte: “A fim de que nãoocorra a reforma da sentença em prejuízo do recorrente, o valor da indenização, a ser calculado em liquidação de sentença, não poderá exceder o valor total da indenização por danos materiais e morais que fora arbitrada pela sentença apelada” (fl. 382).
Não se descortinam, portanto, traços de julgamento fora do pedido ou de que este tivesse afrontado o preceito que veda a reformatio in pejus.
Da alegada repercussão da ação civil pública nº 95.8505-4
No fecho das razões de seu recurso, o Estado de Goiás traz a notícia de que na ação civil pública em epígrafe, movida em consórcio pelos Ministérios Públicos Federal e doEstado de Goiás, o Juízo da 6ª Vara Federal de Goiânia responsabilizou exclusivamente a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, por ato omissivo, pelo acidente com o Césio 137, impondo ao CNEN a condenação em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e a manter um Centro de Atendimento às vítimas do acidente, ao mesmo tempo em que isentou de qualquer responsabilidade o Estado de Goiás, por isso que sua condenação, no presente processo, não se justificaria.
Trata-se, contudo, de informação destituída de aptidão para repercutir na solução do recurso especial ora examinado, seja porque, embora suscitada na apelação do Estado (fls. 332⁄333), tal notícia em nenhum momento chegou a ser valorada pela Corte de origem, seja porque a referida ação civil pública, de cunho difuso, possui objeto diversodaquele veiculado na presente ação individual indenizatória, por isso que, por suas peculiaridades próprias, a solução judicial alcançada numa delas não servirá,necessariamente, de padrão para a outra.
Do necessário e ainda oportuno ajustamento das balizas do quantum indenizatório devido aos autores
No dispositivo de sua sentença, o juiz de primeiro grau assim decidiu: “Ante o exposto julgo procedente o feito com relação ao Estado de Goiás, que condeno a pagar aosautores indenização por danos materiais e morais. Fixo o valor da indenização em montante igual a um terço do valor atribuído à causa, pelos danos materiais, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) pelos danos morais, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença” (fl. 314).
De sua parte, o voto condutor do acórdão recorrido, proferido no TRF da 1ª Região, em seu dispositivo, assim se expressou: “Confirmo, portanto, em parte, a sentença, mas adoto, para tanto, outro fundamento, a saber, o direito à indenização por desapropriação indireta do terreno e construções que lá existiam. O valor da indenização deverá corresponder ao valor do terreno e respectivas construções, acrescido de juros compensatórios de 12% ao anos desde a data do desapossamento (STJ, súmula 69 e STF,súmula 618 e ADIn 2332-2) e de juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no art. 15-B do Decreto-lei 3.365⁄41, com a redação dada pela MP 2.183⁄01 (acórdão do STJ no EREsp. 615.018⁄RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 6.6.2005). Assinalo que, na instância ordinária, o julgador não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos narrados na inicial como causa de pedir e à extensão do pedido. Assim, a solução da causa contida neste voto não desborda do pedido inicial em que se postulou, entre outros itens (fl. 17), o valor do terreno e das construções lá existentes e aluguéis, os quais são substituídos pelos juros compensatórios, que têm a mesma finalidade legal. A fim de que não ocorra a reforma da sentença em prejuízo do recorrente, o valor da indenização, a ser calculado em liquidação de sentença, não poderá exceder o valor total da indenização por danos materiais e morais que fora arbitrada pela sentença apelada” (fl. 382).
Do cotejo dessas duas decisões exaradas nas instâncias ordinárias, percebe-se que nesta última, emanada do TRF, seu Colegiado, guardando compreensível coerência com o fundamento de que o dano impingido ao imóvel dos autores equivaleu a verdadeira hipótese de desapropriação indireta, acabou por determinar que o devido valor indenizatório venha a ser apurado em ulterior liquidação, cujo iter, no entanto e certamente, exigirá a feitura de dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997, ou seja, há quase duas décadas. A mesma decisão colegiada, ainda, assentou que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos consectários (juros compensatórios e moratórios), não poderá exceder o valor arbitrado na sentença de primeira instância.
À vista dessas últimas prescrições, lícito descortinar que o valor a ser encontrado na vindoura perícia técnica será inevitavelmente superior àquele valor certo já arbitrado em primeira instância, qual seja, um terço do valor da causa (R$ 50.000,00 – fl. 22) para os danos materiais, acrescido de 25% para os danos morais, cuja somatória servirá comointransponível linha de corte para a determinação do quantum a ser pago aos demandantes pelo Estado de Goiás (que, repita-se, arcará com apenas 1⁄3 do valor apurado), o que tornará inócua a feitura do aventado procedimento liquidatório, além de prolongar deleteriamente o cumprimento da obrigação fixada em primeira instância, em detrimento dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Noutros termos, credor e devedor sairão prejudicados.
Nesse contexto, portanto, e até para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o Estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença de fls. 293⁄315, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade daprestação jurisdicional, restando cancelada, por isso e de ofício, a fórmula liquidatória determinada no acórdão impugnado.
Em remate, a mencionada sentença, também de ofício, deverá ser reajustada no que respeita ao termo inicial dos juros moratórios.
De fato, o magistrado de piso ordenou que o valor da indenização deverá ser “atualizado e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado” (fl. 314). Ora, em caso como o dos autos, em que a responsabilidade civil do ofensor é de natureza extracontratual, os juros de mora, desenganadamente, deverão fluir desde a data do evento danoso(in casu, desde outubro de 1987), nos termos da súmula 54⁄STJ, que assim estipula: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidadeextracontratual”.
Por oportuno, sobre ser possível ao STJ, já inaugurada sua competência, alterar de ofício aspectos relacionados aos juros de mora, visto tratar-se de matéria de ordem públicae, por isso, não implicar em indevida reformatio in pejus, reproduzem-se os seguintes precedentes:
A esse respeito, é verdade que a Corte Especial do STJ, em recente decisão e de forma aparentemente genérica, fez consignar que “A exigência do prequestionamentoprevalece também quanto às matérias de ordem pública” (EREsp 805.804⁄ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03⁄06⁄2015). Todavia, no caso aí apreciado, a controvérsia girava em torno da possibilidade de o STJ valorar direito superveniente alegado no recurso especial, sem que a instância ordinária houvesse se pronunciado sobre o ponto, o que acarretaria em inoportuna modificação da causa de pedir da ação. A hipótese, pois, é diversa da que vem tratada no presente caso, por isso que, com a vênia devida, deixa-se, aqui, de aplicar o referido precedente da Corte Especial.
Por último, registre-se que a invocação paramétrica do instituto da desapropriação indireta, no presente caso, revela-se prestadia, única e exclusivamente, para a aplicação do prazo prescricional vintenário inerente àquela modalidade expropriatória (Súmula 119⁄STJ), sem acarretar na futura transferência do imóvel dos autores para o patrimônio do Estado de Goiás, como se poderia extrair da compulsória previsão contida no art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. De resto, é fato incontroverso que o valor indenizatório a ser desembolsado ao Estado corresponderá apenas à terça parte do montante estabelecido na sentença, cuja circunstância, só por si, arredaria o cabimento da referida transferênciadominial.
Da conclusão
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial, restaurando-se, porém e de ofício, a condenação do Estado de Goiás nos moldes fixados na sentença de primeiro grau; também de ofício, fixa-se o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, nos termos da súmula 54⁄STJ; por fim, mesmo com o pagamento da indenizaçãoestabelecida, o domínio do imóvel sinistrado não será transferido para o Estado recorrente.
É o voto.
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
RECORRENTE | : | ESTADO DE GOIÁS |
RECORRIDO | : | EULERIANO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS |
ADVOGADO | : | GILBERTO DE SOUSA PRATES E OUTRO(S) |
INTERES. | : | COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN |
INTERES. | : | UNIÃO |