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STJ mantém condenação do governo de Goiás de indenizar vítimas do Césio-137

“Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o Estado de Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas em virtude do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987.

Depois do acidente, foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores foram evacuados para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.

Danos materiais e morais

A sentença fixou o valor da indenização em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, quantia acrescida de 25% pelos danos morais, montantes atualizados e aos quais seriam adicionados de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.

Efetividade jurisdicional

Apenas nesse aspecto, o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu, de ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença, e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ.

O ministro explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de ‘dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997’. Ele destacou também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o montante arbitrado na sentença.

‘Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional’, disse o relator.

Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do tribunal, que estabelece que ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’”.

Fonte: STJ, 22/04/2016.

Confira a íntegra da decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 930.589 – GO (2007⁄0046446-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : EULERIANO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : GILBERTO DE SOUSA PRATES E OUTRO(S)
INTERES.  : COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN
PROCURADOR : MAISA MERY BERALDINO E OUTRO(S)
INTERES.  : UNIÃO
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Goiás, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Euleriano Antônio dos Santos e outros, em busca de ressarcimento pelos prejuízos ocasionados pelo trágico acidente com o elemento radioativo  “Césio-137”,ocorrido em setembro de 1987 na cidade de Goiânia, cujos danos restaram consubstanciados na demolição e na impossibilidade de uso por 150 anos do imóvel urbano herdado pelos autores, bem como na destruição dos bens móveis e de todos os objetos e documentos pessoais que o guarneciam.

Na petição inicial, os autores narram que, “a partir de 01.10.1987, foi isolada pela Secretaria de Saúde e pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, uma área de 2.000metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores foram evacuados para proporcionar a execução dos trabalhos de remoção dos rejeitos radioativos. Dentre as casas isoladas, encontrava-se a dos Autores, em especial. Foi a única construção a ser demolida e no terreno, onde antes haviam casas a abrigar famílias, agora, em toda a sua extensão, vê-se um bloco de concreto a abafar o impiedoso lixo radiotivo (vide fotografias anexas e negativos), que por motivos de segurança, ali repousará por 150 anos, segundo consta dos relatórios governamentais” (fl. 10).

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, a teor da r. sentença de fls. 293⁄315.

Inconformado, o Estado de Goiás interpôs apelação, a qual restou improvida por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, no entanto, acolheuparcialmente o reexame necessário, tudo assim ementado (fl. 386):

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo a área onde situada a casa dos Autores sido evacuada e isolada, a construção demolida e sobre o terreno colocado um bloco de concreto para isolar o lixo radioativo que ali permanecerá por 150 anos, evitando a propagação da radiação pelos terrenos vizinhos, a conduta administrativa equivale, em seus efeitos, a umadesapropriação indireta, justificando-se a aplicação do prazo de prescrição ditado pela Súmula 119 do STJ.
2. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.

Contra esse acórdão supracitado, sobreveio o especial agora analisado, com suporte no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que o Estado recorrente indica,primeiramente, contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910⁄32, aduzindo ser quinquenal, e não vintenário, o prazo prescricional incidente no caso em apreço.

Aponta, também, ofensa ao artigo 460 do CPC, com o argumento de que o julgamento pela Corte local teria sido extra petita, no que fixou o prazo prescricional previsto na Súmula 119⁄STJ, donde também resultou hipótese de vedada reformatio in pejus.

Defende, por fim, que eventual responsabilidade pelo sinistro deveria ser atribuída à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, conclusão, aliás, já acatada em sede de noticiada ação civil pública, que tramitou na justiça federal de Goiânia.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 407).

Parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 211⁄STJ.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 930.589 – GO (2007⁄0046446-4)
 
VOTO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): De início, assinalo não vislumbrar os óbices admissionais suscitados no alentado parecer do Parquet,  razão pela qual passo do mérito do recursal.

No que concerne à tese de que a indenização deve ser suportada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, cumpre observar que a parte recorrente não amparou oinconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284⁄STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696⁄SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22⁄11⁄2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6⁄8⁄2010.

 

Do questionado prazo prescricional vintenário

No ponto, o Estado insurgente sustenta que “o v. acórdão recorrido negou vigência ao Decreto 20.910⁄32, no ponto em que considerou a conduta de evacuação, isolamento e demolição das construções existentes na área sob efeito de radiação pelo Césio 137 como sendo uma desapropriação indireta, ensejando, segundo a Corte a quo, aaplicação, não da prescrição qüinqüenal, mas vintenária, consubstanciada na Súmula 119⁄STJ” (fl. 399).

Quanto a esse tópico da questão, o Tribunal local assim se expressou (fl. 380⁄382):

Os Autores postulam, por meio da presente ação, o recebimento de indenização por danos morais e materiais, por terem perdido a casa em que sua mãe vivia em virtude da sua contaminação pelo Césio 137. Ajuizaram a ação na qualidade de seus herdeiros.
Segundo consta da inicial, a partir de 1º.10.87, foi isolada, em Goiânia, uma área de 2.000 m², compreendendo 25 casas, que foram evacuadas para que fosse desenvolvido o trabalho de remoção de resíduos radioativos. Dentre as casas isoladas, encontrava-se a da mãe dos Autores, que teve que ser demolida, e, no terreno, onde se situava, foi colocado um bloco de concreto para bloquear o lixo radioativo, evitando a propagação da radiação, que, por motivos de segurança, ali repousará por 150 anos.
Em 1º.10.87, os Autores e sua mãe foram, portanto, afastados da sua casa. Eles, contudo, só ajuizaram a presente ação em agosto de 1997, portanto, quase 10 anos depois da ocorrência do ato que alegam ter-lhes causado graves prejuízos.
A sentença decretou a prescrição qüinqüenal em favor da União e da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, deixando de reconhecê-la em beneficio do Estado de Goiás apenas porque por ele não argüída. Não houve recurso dos Autores, mas apenas remessa e recurso do Estado, que agora argüi a prescrição, valendo-se do disposto no art. 162, do Código Civil de 1916.
Passo a examinar, portanto, a alegação de prescrição apenas em relação ao Estado de Goiás, vez que imutável, por falta de recurso dos Autores, a sentença no tocante à União e à CNEN.
Observo, desde logo, que os prazos prescricionais de 10 (dez) e 20 (vinte) anos previstos no art. 12 da Lei 6.453⁄77, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares, não se aplicam ao presente caso, porque essa Lei não considera como material nuclear os radioisótopos, que tenham alcançado estágio final de elaboração eque já se possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais, como é o caso do Césio 137.
Anoto que à fl. 161, o relatório da Polícia Federal, que investigou o caso, indica, claramente, com base em informações obtidas junto à comunidade científica, que “o Césio-137 é um radioisótopo que alcançou estágio final de elaboração, utilizado para fins científicos, médico-agrícolas, comerciais ou industriais, não se constituindomaterial nuclear” e que “o equipamento da bomba de Césio-137 não constitui uma instalação nuclear, tanto do ponto de vista científico ou legal”.
Seria o caso, portanto, de aplicação da prescrição qüinqüenal (Decreto 20.910⁄32, art. 1º), não fosse a circunstância de que a ação proposta tem por objetivo recompor o prejuízo causado por desapossamento que em tudo se assemelha a uma desapropriação indireta, a justificar a invocação da Súmula 119 do STJ, segundo a qual a ação de indenização por desapropriação indireta prescreve em 20 anos.
Com efeito, a área onde situada a casa dos Autores foi evacuada e isolada, a construção foi demolida e sobre o terreno colocado um bloco de concreto para isolar o lixo radioativo que ali permanecerá por 150 anos. Isso significa que os Autores, embora formalmente ainda continuem proprietários do imóvel, perderam completamente acondição de exercer os principais atributos da propriedade – usar e gozar – por 150 anos. Quanto ao poder de dispor do bem, embora não lhes tenha sido formalmente subtraído, na realidade, perdeu o conteúdo econômico, por muitas gerações.
Penso que a solução correta, do ponto de vista administrativo, teria sido a desapropriação do bem, vez que o próprio Estado admite que a demolição do imóvel e colocação do concreto teve por objetivo impedir a propagação da radiação, ou seja, o interesse coletivo. Mas se essa não foi a conduta da Administração, deve o Judiciárioreconhecer, em face de seu procedimento, as mesmas conseqüências advindas de uma desapropriação indireta, inclusive no tocante ao prazo de prescrição e ao cálculo da indenização a que fazem jus os herdeiros da proprietária.
(…)
Apenas em relação ao Estado de Goiás (Secretaria de Saúde) e à CNEN, responsáveis pela decisão administrativa de isolar a área, destruir as casas e assentar o bloco de concreto sobre o terreno, pode a ação ser encarada como desapropriação indireta do terreno e construções que lá existiam.

 

Com efeito, tenho que o raciocínio assim desenvolvido se revela incensurável, encontrando beneplácito na abalizada doutrina.

Como explica Marçal Justen Filho, “A vedação absoluta ou a eliminação do conteúdo econômico da propriedade descaracterizam a limitação administrativa”, ou seja, “se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação” (Curso de direitoadministrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 600-1).

Nessa mesma linha de compreensão, Maria Sylvia Zanella di Pietro esclarece que, “Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade” (Direito administrativo. 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 226).

Logo, não há falar em ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32.

 

Do julgamento extra petita e da reformatio in pejus

No caso, argumenta o Estado recorrente que a ofensa ao artigo 460 do CPC se deu “na medida em que, modificando a fundamentação ventilada pelo Juízo de primeiro grauque havia considerado a ocorrência da prescrição qüinqüenal e, portanto o Decreto 20.910⁄32, embora não o houvesse aplicado pelo fato de não ter sido argüida em contestação pelo Estado de Goiás, a Corte de origem extrapolou os limites do que foi pedido na inicial, prejudicando a situação do ora recorrente (reformatio in pejus) ao adotar como fundamento do decisum o direito à indenização por desapropriação indireta do terreno e construções lá existentes, fato não cotejado pelo Juízo de primeiro grau e nem objeto de recurso por nenhuma das partes” (fls. 395⁄396).

Sem razão, mais uma vez, o insatisfeito ente público.

De fato, improcede a afirmação recursal de que o juízo de primeiro grau não teria sopesado a tese de que a restrição imposta pelo Estado ao imóvel dos autores assemelhava-se a ato equiparado à desapropriação. No corpo da sentença de primeira instância, seu magistrado subscritor asseverou que, “Na verdade, por via irregular, em termos práticos, houve a desapropriação do imóvel por questão de necessidade pública. Evidentemente que não há, no caso, a transferência do domínio, mas a indisponibilidade do imóvel por várias gerações. Por isso a aplicação das normas relativas à desapropriação somente será utilizada analogicamente” (fl. 312).

Logo, a Corte regional, diversamente do que assentado nas razões recursais, não modificou a fundamentação do juízo de primeiro grau. Ao invés disso, fez por confirmá-la, aplicando, na ocasião, a prescrição vintenária ditada na Súmula 119⁄STJ.

Aliás, no acórdão impugnado, o Colegiado, corretamente, ressaltou que “o julgador não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos narrados na inicial como causa de pedir e à extensão do pedido. Assim, a solução da causa contida neste voto não desborda do pedido inicial em que se postulou, entre outros itens (fl. 17), o valor do terreno e das construções lá existentes e aluguéis, os quais são substituídos pelos juros compensatórios, que têm a mesma finalidade legal”(fl. 382).

De resto, o mesmo acórdão hostilizado também cuidou para que não houvesse reforma para pior em desfavor do Estado de Goiás, ao estipular o seguinte: “A fim de que nãoocorra a reforma da sentença em prejuízo do recorrente, o valor da indenização, a ser calculado em liquidação de sentença, não poderá exceder o valor total da indenização por danos materiais e morais que fora arbitrada pela sentença apelada” (fl. 382).

Não se descortinam, portanto, traços de julgamento fora do pedido ou de que este tivesse afrontado o preceito que veda a reformatio in pejus.

 

Da alegada repercussão da ação civil pública nº 95.8505-4

No fecho das razões de seu recurso, o Estado de Goiás traz a notícia de que na ação civil pública em epígrafe, movida em consórcio pelos Ministérios Públicos Federal e doEstado de Goiás, o Juízo da 6ª Vara Federal de Goiânia responsabilizou exclusivamente a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, por ato omissivo, pelo acidente com o Césio 137, impondo ao CNEN a condenação em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e a manter um Centro de Atendimento às vítimas do acidente, ao mesmo tempo em que isentou de qualquer responsabilidade o Estado de Goiás, por isso que sua condenação, no presente processo, não se justificaria.

Trata-se, contudo, de informação destituída de aptidão para repercutir na solução do recurso especial ora examinado, seja porque, embora suscitada na apelação do Estado (fls. 332⁄333),  tal notícia em nenhum momento chegou a ser valorada pela Corte de origem, seja porque a referida ação civil pública, de cunho difuso, possui objeto diversodaquele veiculado na presente ação individual indenizatória, por isso que, por suas peculiaridades próprias, a solução judicial alcançada numa delas não servirá,necessariamente, de padrão para a outra.

 

Do necessário e ainda oportuno ajustamento das balizas do quantum indenizatório devido aos autores

No dispositivo de sua sentença, o juiz de primeiro grau assim decidiu: “Ante o exposto julgo procedente o feito com relação ao Estado de Goiás, que condeno a pagar aosautores indenização por danos materiais e morais. Fixo o valor da indenização em montante igual a um terço do valor atribuído à causa, pelos danos materiais, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) pelos danos morais, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença” (fl. 314).

De sua parte, o voto condutor do acórdão recorrido, proferido no TRF da 1ª Região, em seu dispositivo, assim se expressou: “Confirmo, portanto, em parte, a sentença,  mas adoto, para tanto, outro fundamento, a saber, o direito à indenização por desapropriação indireta do terreno e construções que lá existiam. O valor da indenização deverá corresponder ao valor do terreno e respectivas construções, acrescido de juros compensatórios de 12% ao anos desde a data do desapossamento (STJ, súmula 69 e STF,súmula 618 e ADIn 2332-2) e de juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no art. 15-B do Decreto-lei 3.365⁄41, com a redação dada pela MP 2.183⁄01 (acórdão do STJ no EREsp. 615.018⁄RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 6.6.2005). Assinalo que, na instância ordinária, o julgador não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos narrados na inicial como causa de pedir e à extensão do pedido. Assim, a solução da causa contida neste voto não desborda do pedido inicial em que se postulou, entre outros itens (fl. 17), o valor do terreno e das construções lá existentes e aluguéis, os quais são substituídos pelos juros compensatórios, que têm a mesma finalidade legal. A fim de que não ocorra a reforma da sentença em prejuízo do recorrente, o valor da indenização, a ser calculado em liquidação de sentença, não poderá exceder o valor total da indenização por danos materiais e morais que fora arbitrada pela sentença apelada” (fl. 382).

Do cotejo dessas duas decisões exaradas nas instâncias ordinárias, percebe-se que nesta última, emanada do TRF, seu Colegiado, guardando compreensível coerência com o fundamento de que o dano impingido ao imóvel dos autores equivaleu a verdadeira hipótese de desapropriação indireta, acabou por determinar que o devido valor indenizatório venha a ser apurado em ulterior liquidação, cujo iter, no entanto e certamente, exigirá a feitura de dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997, ou seja, há quase duas décadas. A mesma decisão colegiada, ainda, assentou que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos consectários (juros compensatórios e moratórios), não poderá exceder o valor arbitrado na sentença de primeira instância.

À vista dessas últimas prescrições, lícito descortinar que o valor a ser encontrado na vindoura perícia técnica será inevitavelmente superior àquele valor certo já arbitrado em primeira instância, qual seja, um terço do valor da causa (R$ 50.000,00 – fl. 22) para os danos materiais, acrescido de 25% para os danos morais, cuja somatória servirá comointransponível linha de corte para a determinação do quantum a ser pago aos demandantes pelo Estado de Goiás (que, repita-se, arcará com apenas 1⁄3 do valor apurado), o que tornará inócua a feitura do aventado procedimento liquidatório, além de prolongar deleteriamente o cumprimento da obrigação fixada em primeira instância, em detrimento dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Noutros termos, credor e devedor sairão prejudicados.  

Nesse contexto, portanto, e até para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o Estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença de fls. 293⁄315, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade daprestação jurisdicional, restando cancelada, por isso e de ofício, a fórmula liquidatória determinada no acórdão impugnado.

Em remate, a mencionada sentença, também de ofício, deverá ser reajustada no que respeita ao termo inicial dos juros moratórios.

De fato, o magistrado de piso ordenou que o valor da indenização deverá ser “atualizado e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado” (fl. 314). Ora, em caso como o dos autos, em que a responsabilidade civil do ofensor é de natureza extracontratual, os juros de mora, desenganadamente, deverão fluir desde a data do evento danoso(in casu, desde outubro de 1987), nos termos da súmula 54⁄STJ, que assim estipula: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidadeextracontratual”.

Por oportuno, sobre ser possível ao STJ, já inaugurada sua competência, alterar de ofício aspectos relacionados aos juros de mora, visto tratar-se de matéria de ordem públicae, por isso, não implicar em indevida reformatio in pejus, reproduzem-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 54⁄STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada.
2. Nas ações envolvendo responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54⁄STJ).
3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (Precedente: AgRg no Ag 1114664⁄RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma,DJe de 15⁄12⁄2010).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 998.935⁄DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2011, DJe 04⁄03⁄2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez inaugurada a competência desta Corte para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.125⁄MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014)

 

A esse respeito, é verdade que a Corte Especial do STJ, em recente decisão e de forma aparentemente genérica, fez consignar que “A exigência do prequestionamentoprevalece também quanto às matérias de ordem pública” (EREsp 805.804⁄ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03⁄06⁄2015). Todavia, no caso aí apreciado, a controvérsia girava em torno da possibilidade de o STJ valorar direito superveniente alegado no recurso especial, sem que a instância ordinária houvesse se pronunciado sobre o ponto, o que acarretaria em inoportuna modificação da causa de pedir da ação. A hipótese, pois, é diversa da que vem tratada no presente caso, por isso que, com a vênia devida, deixa-se, aqui, de aplicar o referido precedente da Corte Especial.

Por último, registre-se que a invocação paramétrica do instituto da desapropriação indireta, no presente caso, revela-se prestadia, única e exclusivamente, para a aplicação do prazo prescricional vintenário inerente àquela modalidade expropriatória (Súmula 119⁄STJ), sem acarretar na futura transferência do imóvel dos autores para o patrimônio do Estado de Goiás, como se poderia extrair da compulsória previsão contida no art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. De resto, é fato incontroverso que o valor indenizatório a ser desembolsado ao Estado corresponderá apenas à terça parte do montante estabelecido na sentença, cuja circunstância, só por si, arredaria o cabimento da referida transferênciadominial. 

Da conclusão

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial, restaurando-se, porém e de ofício, a condenação do Estado de Goiás nos moldes fixados na sentença de primeiro grau; também de ofício, fixa-se o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, nos termos da súmula 54⁄STJ; por fim, mesmo com o pagamento da indenizaçãoestabelecida, o domínio do imóvel sinistrado não será transferido para o Estado recorrente. 

É o voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 930.589 – GO (2007⁄0046446-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : EULERIANO ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : GILBERTO DE SOUSA PRATES E OUTRO(S)
INTERES.  : COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN
INTERES.  : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910⁄32. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119⁄STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO MESMO SINISTRO. DESINFLUÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RESTAURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CERTO FIXADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O STJ ASSIM ORDENAR DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54⁄STJ. ATUAÇÃO OFICIOSA DO STJ. CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em busca de ressarcimento por prejuízos ocasionados em acidente com o elemento radioativo “Césio-137”, ocorrido em setembro de 1987 na cidade de Goiânia-GO, com danos consubstanciados na demolição e na impossibilidade de uso por 150 anos de imóvel pertencente aos autores, além da destruição dos bens móveis e de todos os objetos e documentos pessoais que nele se achavam.
2. A demolição e o revestimento do respectivo terreno com uma camada de concreto, que deverá assim permanecer pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) anos, acarreta no total impedimento de os proprietários exercerem os poderes inerentes ao domínio do bem assim afetado, em restrição plenamente equiparável ao instituto da desapropriação indireta.
3. Como leciona MARÇAL JUSTEN FILHO, “A vedação absoluta ou a eliminação do conteúdo econômico da propriedade descaracterizam a limitação administrativa”, ou seja, “se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação” (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p. 600-1). Na mesma linha de compreensão, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que, “Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade” (Direito administrativo. 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 226).
4. Presente a hipótese assim desenhada na doutrina, à qual bem se ajusta o caso em exame, faz-se de rigor o afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32, em ordem a que prevaleça o prazo vintenário estampado na Súmula 119⁄STJ (“A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos“).
5. Não se verifica, no acórdão recorrido, traços que denotem a ocorrência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, eis que foram respeitados os contornos da lide, sem prejuízo ao Estado de Goiás, réu na ação e ora recorrente.
6.Decisão que, em noticiada ação civil pública de alcance difuso, também versando sobre o acidente com o Césio-137, tenha excluído a responsabilidade do Estado de Goiás, não o isenta, ipso facto, de responsabilidade civil no âmbito de ação indenizatória individual fundada no mesmo sinistro.
7. Conhecendo do recurso, pode o STJ, mesmo de ofício, restaurar condenação sentencial em valor certo, que imponha menor gravame ao devedor, quando o posterior acórdão, em apelação, tenha estabelecido rito liquidatório mais oneroso ao condenado, inclusive com a previsão de que o valor a ser ali encontrado não poderá superar a quantia originariamente definida na sentença apelada.  
8. Por se tratar de questão de ordem pública, e uma vez conhecendo do recurso, possível será ao STJ alterar de ofício o termo inicial dos juros de mora, sem que tal providência implique em reformatio in pejus para a parte devedora. Precedentes: AgRg no AREsp 576.125⁄MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 19⁄12⁄2014 eEDcl nos EDcl no REsp 998.935⁄DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe 04⁄03⁄2011).
9. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública” (EREsp 805.804⁄ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03⁄06⁄2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta viés diverso. 
10. Recurso especial do Estado de Goiás conhecido e desprovido, restaurando-se, porém e de ofício, o quantum indenizatório fixado em sentença, bem como se alterando, igualmente de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, em adequação aos termos da Súmula 54⁄STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, restaurando-se, porém e de ofício, o “quantum” indenizatório fixado em sentença, bem como se alterando, igualmente de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, em adequação aos termos da Súmula 54⁄STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA 
Relator

 

Direito Ambiental - vítimas do Césio-137

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